Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Número da OAB:
OAB/BA 014790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJRN, TJMG, TJSP
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/06/2025 13:00:58): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n.·8146866-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: VITOR NEGRAO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s):·ELIANE CARNEIRO SANTOS (OAB:BA53036) EMBARGADO: JOSE DE ARAUJO MEDEIROS Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc. VITOR NEGRAO CONSTRUCOES LTDA - ME opôs a presente ação contra JOSE DE ARAUJO MEDEIROS, aduzindo os fatos narrados na inicial. Custas recolhidas em ID nº 472698452. Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3o, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). Apensem-se aos autos principais da execução. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0553449-70.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EASY STANDS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) REU: LISBOA CONSTRUCOES,ENTRETENIMENTOS E LOCACAO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 243938358) requerido após o trânsito em julgado de sentença exarada nos autos de ação monitória em que não foram apresentados embargos monitórios. Nas decisões de Ids. 243938669 e 243938943 entendeu-se pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para pagamento. Entendo que o posicionamento não é compatível com o entendimento consolidado do STJ sobre o tema após a vigência do atual código de ritos conforme a seguir se nota: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS . 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" . 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art . 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Neste cenário, com vistas a evitar nulidades e em respeito à isonomia, CHAMO O FEITO À ORDEM para, considerando que o requerido não constituiu procurador nos autos, determinar a intimação do devedor por carta com aviso de recebimento nos termos do art. 513, §2º, II do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da condenação de Id. 243938661, acrescido da atualização devida até a data de pagamento. Fica ciente ainda o requerido que, em caso de omissão, além da possibilidade de penhora de bens, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. Superado o prazo de pagamento, se iniciará o prazo de 15 dias para impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Omisso o requerido nos prazos ora consignados, intime-se o requerente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, após o que os autos devem voltar conclusos para PESQUISA ELETRÔNICA. Do contrário, apresentada impugnação intime-se o requerente para manifestação, retornando os autos conclusos em seguida para DECISÃO. Finalmente, juntada prova da quitação, intime-se o requerente para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 dias, após, retornem conclusos para SENTENÇA. Retifique-se a autuação para constar "cumprimento de sentença". Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por JAMILE SOUSA NERY em face de ROGÉRIO RAMOS e CCP CENTRO DE ESPECIALIDADES E CIRURGIA PLÁSTICA LTDA, visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico. Em síntese, alega a autora que contratou os serviços do primeiro réu para realização de cirurgia plástica de lipoaspiração com lipoenxertia de glúteos, procedimento realizado nas dependências da segunda ré. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços, pois lhe foi fornecida cinta pós-operatória em tamanho inadequado ("PP"), o que teria ocasionado fortes dores, inchaço e infecção bacteriana, culminando com sua internação hospitalar. O primeiro réu, Dr. Rogério Ramos, apresentou contestação, rechaçando as alegações da autora. A segunda ré, CCP Centro de Especialidades e Cirurgia Plástica, também apresentou contestação, arguindo preliminarmente carência de ação por falta de causa de pedir e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera locadora do espaço para realização do procedimento cirúrgico, sem vínculo com o médico corréu. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, ausência de ato ilícito e a consequente improcedência dos pedidos. PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO Da carência de ação por falta de causa de pedir: Rejeito esta preliminar, pois da narrativa apresentada pela autora é possível extrair a causa de pedir, qual seja, a suposta falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que teria resultado em danos à autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Da ilegitimidade passiva da segunda ré: Rejeito esta preliminar, uma vez que, em tese, a responsabilidade da clínica onde o procedimento foi realizado poderá ser configurada, caso comprovado o nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. A definição precisa dessa responsabilidade depende de análise aprofundada das provas, o que será feito no momento oportuno. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos A ocorrência de erro médico no procedimento realizado e/ou nos cuidados pós-operatórios. A adequação do tamanho da cinta pós-operatória fornecida à autora. A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. A existência, extensão e valor dos danos materiais e morais alegados. O grau de responsabilidade de cada réu nos supostos danos, caso existentes. Diante da natureza da demanda e das alegações das partes, verifico a necessidade de produção de prova pericial médica para apuração dos fatos e do eventual nexo causal entre o procedimento cirúrgico/pós-operatório e os danos alegados. Para a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. Thiago Batista Faleiro, médico cirurgião plástico, com registro no CRM-BA, que servirá sob compromisso. Deverá ser intimado pelos seguintes endereços: thiagofaleiro@yahoo.com.br (71) 3451-6201. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Com a aceitação e a proposta de honorários, intime-se a parte autora, que pleiteou a produção da prova pericial, para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida pelas partes, para tanto, a designação deverá ser feita pela serventia. Intimem-se as partes para comparecimento, bem como para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão. Cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da audiência designada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, comprovando nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, a respectiva intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 06 de março de 2025. Salvador, 6 de março de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A; Embargado(a)(s) - ELISA TEIXEIRA SANTOS; MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 02/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA, ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, MOISES ALVES COSTA, TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 19:12:02): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 14:34:47): Evento: - 2002 Decisão lido(a) Nenhum Descrição: Evento 62.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002931-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790-A), LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), NATALIA PIMENTA PASSOS (OAB:BA46725-A) AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA e outros, contra a decisão de ID. 76393403, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, elidindo a possibilidade de compensação entre a verba honorária sucumbencial e o crédito principal. O recurso foi julgado nos termos do acórdão de ID. 82552800. Sobreveio petição do agravado referindo a homologação de acordo entre as partes em primeiro grau - ID. 84230668 e 84230671. Da detida análise do processo de origem - n° 8110862-49.2021.8.05.0001, verifica-se que foi proferida sentença homologatória de acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (ID. 502934619 - pág. 2 pdf). Neste sentido, vislumbrando-se encerrada a prestação jurisdicional desta Relatoria, especificamente neste feito, retornem os autos à laboriosa Secretaria, para fins de arquivamento, mediante a adoção das providências de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 18:39:34): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 11 de Julho de 2025 às 15:00 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 10:18:44): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma