Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Número da OAB:
OAB/BA 014790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJBA, TRF1, TJMG
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por JAMILE SOUSA NERY em face de ROGÉRIO RAMOS e CCP CENTRO DE ESPECIALIDADES E CIRURGIA PLÁSTICA LTDA, visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico. Em síntese, alega a autora que contratou os serviços do primeiro réu para realização de cirurgia plástica de lipoaspiração com lipoenxertia de glúteos, procedimento realizado nas dependências da segunda ré. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços, pois lhe foi fornecida cinta pós-operatória em tamanho inadequado ("PP"), o que teria ocasionado fortes dores, inchaço e infecção bacteriana, culminando com sua internação hospitalar. O primeiro réu, Dr. Rogério Ramos, apresentou contestação, rechaçando as alegações da autora. A segunda ré, CCP Centro de Especialidades e Cirurgia Plástica, também apresentou contestação, arguindo preliminarmente carência de ação por falta de causa de pedir e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera locadora do espaço para realização do procedimento cirúrgico, sem vínculo com o médico corréu. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, ausência de ato ilícito e a consequente improcedência dos pedidos. PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO Da carência de ação por falta de causa de pedir: Rejeito esta preliminar, pois da narrativa apresentada pela autora é possível extrair a causa de pedir, qual seja, a suposta falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que teria resultado em danos à autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Da ilegitimidade passiva da segunda ré: Rejeito esta preliminar, uma vez que, em tese, a responsabilidade da clínica onde o procedimento foi realizado poderá ser configurada, caso comprovado o nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. A definição precisa dessa responsabilidade depende de análise aprofundada das provas, o que será feito no momento oportuno. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos A ocorrência de erro médico no procedimento realizado e/ou nos cuidados pós-operatórios. A adequação do tamanho da cinta pós-operatória fornecida à autora. A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. A existência, extensão e valor dos danos materiais e morais alegados. O grau de responsabilidade de cada réu nos supostos danos, caso existentes. Diante da natureza da demanda e das alegações das partes, verifico a necessidade de produção de prova pericial médica para apuração dos fatos e do eventual nexo causal entre o procedimento cirúrgico/pós-operatório e os danos alegados. Para a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. Thiago Batista Faleiro, médico cirurgião plástico, com registro no CRM-BA, que servirá sob compromisso. Deverá ser intimado pelos seguintes endereços: thiagofaleiro@yahoo.com.br (71) 3451-6201. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Com a aceitação e a proposta de honorários, intime-se a parte autora, que pleiteou a produção da prova pericial, para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida pelas partes, para tanto, a designação deverá ser feita pela serventia. Intimem-se as partes para comparecimento, bem como para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão. Cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da audiência designada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, comprovando nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, a respectiva intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 06 de março de 2025. Salvador, 6 de março de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A; Embargado(a)(s) - ELISA TEIXEIRA SANTOS; MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 02/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA, ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, MOISES ALVES COSTA, TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 19:12:02): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 14:34:47): Evento: - 2002 Decisão lido(a) Nenhum Descrição: Evento 62.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002931-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790-A), LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), NATALIA PIMENTA PASSOS (OAB:BA46725-A) AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA e outros, contra a decisão de ID. 76393403, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, elidindo a possibilidade de compensação entre a verba honorária sucumbencial e o crédito principal. O recurso foi julgado nos termos do acórdão de ID. 82552800. Sobreveio petição do agravado referindo a homologação de acordo entre as partes em primeiro grau - ID. 84230668 e 84230671. Da detida análise do processo de origem - n° 8110862-49.2021.8.05.0001, verifica-se que foi proferida sentença homologatória de acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (ID. 502934619 - pág. 2 pdf). Neste sentido, vislumbrando-se encerrada a prestação jurisdicional desta Relatoria, especificamente neste feito, retornem os autos à laboriosa Secretaria, para fins de arquivamento, mediante a adoção das providências de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 18:39:34): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 11 de Julho de 2025 às 15:00 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 10:18:44): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 16:52:11): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045171-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266-A), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159-A), MARCELO VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA48201-A), FERNANDA FERREIRA PINTO (OAB:BA49428-A), BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A), TAILANE FONSECA MARQUES (OAB:BA56865-A), ALICE CARLA REIS SOUTO (OAB:BA62093-A) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA e outros Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8110862-49.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: "[...] Pois bem, em relação ao requerimento da executada embargante, constante de ID 207267643, reiterado em 275583644, receio que a parte embargante nunca atentou para o fato de que não formalizou o inicio do cumprimento do capítulo de sentença que lhe beneficia, pelo que supro a omissão imputada para indeferir o requerimento até que a parte embargante em questão supra as exigências legais para iniciar o cumprimento da sentença no que toca aos honorários sucumbenciais que lhe aproveitam, inclusive através do efetivo legitimado beneficiário dos honorários sucumbenciais em questão. No que concerne à data (04.10.2021), sua indicação consta expressamente do corpo da fundamentação, pelo que sua posterior adoção em sede de dispositivo não acarreta qualquer equívoco, pelo contrário, revela a pretensão revisional da parte embargante neste ponto específico, pelo que, quanto à imputação de equívoco, rejeito os embargos. A pretensão autoral também aflora como eminentemente revisional quanto ao entendimento adotado, posto que a litigância de má-fé em que fora condenada foi devidamente fundamentada, ao que se deve aditar que ao se reconhecer a pertinência da impugnação da executada, logicamente não haveria falar-se em litigância de má-fé por parte da mesma, pelo que rejeito os aclaratórios autorais. [...]" Inconformado, o Agravante narra, em suas razões recursais, que "a sentença de Id 185376430 julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pela executada, reconhecendo o excesso de execução e declarou devido o valor de R$ 344.630,88 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 90% de restituição das parcelas pagas pelo exequente, conforme cálculos anexados pela impugnante ao Id 167119384". Sustenta que, "no entanto, em seus últimos cálculos insertos ao Id 220760888, os exequentes, em clara e evidente má-fé, pleiteou o bloqueio de valor diverso daquele homologado pelo juízo. Isso porque, Excelências, atualizou o valor dos primeiros cálculos dele, qual seja, R$ 385.162,14, conforme Id 145535578, sob o qual já havia sido reconhecido o excesso, quando deveria atualizar o montante homologado pela sentença de impugnação". Alega que "aplicou o TJ/ES como índice de correção monetária, a partir de 04/10/2021 (data dos seus cálculos), quando deveria ser o INPC e a partir de 28/10/2021 (data dos cálculos homologados)". Aponta que "apresentou impugnação à penhora, a qual foi parcialmente acolhida, reconhecendo a nulidade da penhora e condenado à agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé". Prossegue afirmando que houve omissão, visto que ignoraram o pedido de intimação da agravada para, no prazo legal, sob pena de multa e honorários, bem como penhora online, efetuar o pagamento da verba sucumbencial fixada na sentença de ID 185376430, que acolheu a impugnação, no valor de R$ 4.053,13, além de retificar a decisão para determinar que a atualização deve ocorrer a partir de 28/10/2021, com incidência do INPC. Enfatiza que nos fundamentos suscitados encontram-se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, bem como pelo provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada, para, no prazo legal, sob pena de multa e honorários, bem como penhora online, efetue o pagamento da verba sucumbencial fixada na sentença de ID 185376430, que acolheu a impugnação, no valor de R$ 4.053,13, além de retificar a decisão para determinar que a atualização deve ocorrer a partir de 28/10/2021, com incidência do INPC. Anexaram documentos (ID 50517765 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 50932057). Após decisão de suspeição prolata pela eminente Juíza Substituta de 2º Grau, coube a mim a função de relatora (ID 52402894) As partes recorridas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 53019248). É o que importa relatar. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à exigibilidade dos honorários sucumbenciais reconhecidos em favor da agravante, bem como à adequação dos critérios de atualização monetária utilizados pelos exequentes no Cumprimento da Sentença de origem. É cediço que são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando a Impugnação à Execução for acolhida, ainda que parcialmente, por haver extinção de parte da execução, conforme julgamento em sede da sistemática dos recursos repetitivos do STJ - REsp 1.134.186/RS - tema 410, a saber: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não promoveu o regular início da fase de cumprimento do capítulo da sentença que lhe é favorável, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, embora a sentença tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixado honorários em favor da executada. Limitou-se a formular requerimento por meio de petições avulsas nos autos originários, sem observar a tramitação processual adequada (ID 207267643 e 275583644). O requerimento deve cumprir os requisitos dos arts. 523 e 524, do CPC: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." Nestas condições, é de se reconhecer que a decisão recorrida não merece reparos ao indeferir o pleito, ante a ausência dos pressupostos formais exigidos para a satisfação da verba honorária reconhecida judicialmente. No que se refere à alegação de incorreção na atualização dos valores executados, não se verifica irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente. O valor de R$344.630,88 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) foi reconhecido como devido na sentença de ID 185376430, estando atualizado até 04/10/2021, data em que foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença (ID 145535574 - autos originários). Ainda que a Impugnação à Execução tenha sido julgada em 28/10/2021, a própria sentença estabelece que os valores deverão ser atualizados até o efetivo pagamento (ID 145535586), sem determinar marco inicial diverso para a incidência da correção monetária. A pretensão de revisão do termo inicial da atualização e do índice aplicável encontra óbice na literalidade do comando sentencial, não sendo possível, neste momento, deferir o pedido formulado sem que isso importe em indevida modificação do conteúdo do título executivo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se o juízo de origem. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 16:34:45): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência à parte autora do despacho retro. Prazo.