Fabricio De Castro Oliveira
Fabricio De Castro Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 015055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506732-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: CLAUDIA FERNANDA MIRANDA PINHEIRO Advogado(s): CARINE SOUZA E SOUSA (OAB:BA32081), PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS (OAB:BA13730) IMPUGNADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874) DESPACHO Defiro o requerimento do MP de Id 502512413. Sendo assim, (1) intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. (2) Após, ouça-se o AJ pelo prazo de 15 (quinze) dias. (3) Em seguida, ouça-se o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. (4) Por fim, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte Autora formulou pedido para designação de audiência de conciliação. Em sendo assim, haja vista tratar-se de direito disponível, além de ser, atualmente, diretriz do CNJ a tentativa de composição dos feitos, independente da fase em que se encontram, determino que o feito seja incluido em pauta de audiência de conciliação. Intimações necessárias, advertindo as partes que devem comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus advogados. P. I. Cumpra-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- NA MODALIDADE VIRTUAL DE ORDEM, nesta data, designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada na modalidade virtual na sala de audiências do CEJUSC deste juízo no dia 06 de agosto de 2025, às 15:0min. por vídeo conferência por meio do link https://call.lifesizecloud.com/5187315 extensão 5187315, servindo a presente certidão para dar ciência e/ou intimação das partes. 1- OBSERVAÇÃO: suporte para: esclarecimento, dúvidas e solicitação de juntada e retificação do termo da audiência, favor entrar em contato com os telefones abaixo: (77) 9 9138-6080- Vânia (Coordenadora do CEJUSC) (61) 9 9659-4982 - Marcus Vinícius (Conciliador do CEJUSC / TJBA) 2- OBSERVAÇÃO: Ao termino do cumprimento da audiência, encaminhar os autos ao CEJUSC local. Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Janete Souza dos Santos Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito