Fabrício De Castro Oliveira
Fabrício De Castro Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 015055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP, STJ
Nome:
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS - PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 - TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal ID(s) nº 129029166 e seguintes para postularem o que entenderem de direito. Amargosa 6 de junho de 2022 MARINILSON BORGES DE SOUZA Assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8109715-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DEIVISON BRUNO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): RENATA BRITO E SOUZA (OAB:BA49684) REQUERIDO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874) DECISÃO Considerando a certidão de id 497701489, cumpra-se integralmente o despacho acostado ao id 487860229, conforme o tópico "2", suspendendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias e procedendo com a intimação pessoal da parte autora para que, em igual prazo, regularize sua representação sob pena de arquivamento/extinção sem apreciação do mérito (art. 76 do CPC). Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCód.: TBS INTIMAÇÃO De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino, Juiz de Direito desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 14055 INTIMADO(A,S), para pagar a dívida atualizada (id 383660874), acrescido de custas, se houver, ou apresentar embargos, no prazo de 15 quinze dias úteis. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 28 de junho de 2023. Eu,________, Íkaro Benevides Reis, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidor De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCód.: TBS INTIMAÇÃO De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino, Juiz de Direito desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). Diogo Alves Ferreira OAB/BA 28287 INTIMADO(A,S), para pagar a dívida atualizada (id 383660874), acrescido de custas, se houver, ou apresentar embargos, no prazo de 15 quinze dias úteis. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 28 de junho de 2023. Eu,________, Íkaro Benevides Reis, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorDe ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues AlbinoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116450-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VIRGINIA AGUIAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA (OAB:BA57889-A), MARIANE MEDRADO EVANGELISTA (OAB:BA39387-A) APELADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262-A), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055-A), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503-A), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874-A) DESPACHO Vistos etc. Os autos foram encaminhados a este Eg. TJBA, conforme ato ordinatório de ID. 84480815. Compulsando os autos, verifica-se que a remessa do feito a esta instância se deu por engano, visto que não houve interposição de Apelação, mas tão somente a oposição de Embargos de Declaração ao ID. 84480809, já contrarrazoados pela parte Embargada conforme ID. 84480813, devendo os mesmos serem submetidos à apreciação pelo juízo sentenciante, competente para julgar o recurso interno manejado contra decisão por ele proferida. Assim, determino à Secretaria que cancele a distribuição destes autos no 2º grau, bem como realize a baixa/devolução do feito para seu regular trâmite no juízo de origem.. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera. Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito