Camila Lemos Azi Pessoa

Camila Lemos Azi Pessoa

Número da OAB: OAB/BA 016779

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJBA, TJPA, TJSP, TRT5
Nome: CAMILA LEMOS AZI PESSOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000916-78.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: MONIQUE FERREIRA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67c8ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto através da petição de #id:9025412 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. JUAZEIRO/BA, 01 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE FERREIRA ALMEIDA DA SILVA
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000702-74.2023.5.05.0001 REQUERENTE: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643bba1 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo(a)(s) executado(a)(s).Notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal.Aguarde-se o decurso do prazo acima deferido, assim como do prazo já deferido ao(à) exequente para se manifestar acerca da sentença proferida nos autos.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000729-39.2023.5.05.0007 REQUERENTE: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14d6f8 proferido nos autos. Com a resposta do perito de ID 8985feb, dê-se vista às partes. Prazo de 10 dias para manifestação. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento do feito por este Juízo. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000729-39.2023.5.05.0007 REQUERENTE: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14d6f8 proferido nos autos. Com a resposta do perito de ID 8985feb, dê-se vista às partes. Prazo de 10 dias para manifestação. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento do feito por este Juízo. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:52:42): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Expeça-se alvará
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: tanquenovovplena@tjba.jus.br - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA    Autos n.º            0000345-14.2013.8.05.0254                                                                                                   Natureza:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: LEONE BARBOSA DE SOUZAEndereço: FAZENDA LAGOINHA, ZONA RURAL, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDAEndereço: desconhecidoNome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUPORÃ - BAHIAEndereço: RUA DR. JOÃO BORGES FIGUEIREDO, 200, CENTRO, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000Nome: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIAEndereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001               ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC,  intimo as partes para apresentar manifestação acerca da proposta dos honorários periciais de ID 507237016, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Tanque Novo/BA, 1 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: tanquenovovplena@tjba.jus.br - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA    Autos n.º            0000345-14.2013.8.05.0254                                                                                                   Natureza:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: LEONE BARBOSA DE SOUZAEndereço: FAZENDA LAGOINHA, ZONA RURAL, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDAEndereço: desconhecidoNome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUPORÃ - BAHIAEndereço: RUA DR. JOÃO BORGES FIGUEIREDO, 200, CENTRO, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000Nome: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIAEndereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001               ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC,  intimo as partes para apresentar manifestação acerca da proposta dos honorários periciais de ID 507237016, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Tanque Novo/BA, 1 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)   DECISÃO   Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas  em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.  Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação.  Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame.  Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora.  Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.  Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?   Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado,  esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.  Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.  Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se.   Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES    Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)   DECISÃO   Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas  em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.  Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação.  Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame.  Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora.  Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.  Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?   Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado,  esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.  Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.  Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se.   Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES    Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)   DECISÃO   Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas  em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.  Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação.  Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame.  Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora.  Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.  Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?   Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado,  esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.  Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.  Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se.   Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES    Juiz Substituto
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou