Camila Lemos Azi Pessoa
Camila Lemos Azi Pessoa
Número da OAB:
OAB/BA 016779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJBA, TJPA, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
CAMILA LEMOS AZI PESSOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095301-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE Advogado(s): JAMIL PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA73303), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779) REU: SINCH BR S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE contra SINCH BR S.A, todos qualificados na exordial. A parte Autora alega que possuía contrato de prestação de serviços com a empresa Ré para envio de mensagens curtas de texto (SMS) a públicos de seu interesse, tendo rescindido o contrato formalmente em 3.7.2024, mediante envio de distrato e trocas de e-mails com os setores competentes da Requerida, a partir da qual não houve mais utilização dos serviços contratados. Ocorre que, mesmo após a rescisão formalizada, a parte Ré continuou a emitir boletos e notas fiscais referentes a períodos posteriores ao encerramento contratual, mesmo sem qualquer prestação de serviço, caracterizando cobrança indevida. Aduz que, diante do fundado receio de negativação ou protesto, efetuou pagamentos de valores que reputa indevidos. Requer, liminarmente, que a Ré se abstenha de emitir e encaminhar quaisquer notas fiscais, boletos ou documentos de cobrança referentes ao contrato rescindido, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável ao caso em comento. A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é presumível, por conta dos transtornos que causariam a possível inclusão do nome da Demandante nos cadastros de inadimplentes, que inclusive impossibilitaria regular funcionamento das atividades assistenciais que desenvolve e danos à imagem e reputação institucional. Quanto à probabilidade do direito, resta comprovada pela documentação juntada que havia relação jurídica entre as partes (ID. 503136466) e que houve rescisão contratual (ID. 503136462 e 503136464), não havendo justificativa para a continuidade das cobranças. Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto no § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a cobrança ao final da demanda de débitos decorrentes do contrato discutido, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma. Diante do exposto, com fulcro no art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que no prazo de 5 dias se abstenha de emitir e encaminhar quaisquer notas fiscais, boletos ou documentos de cobrança referentes ao contrato rescindido, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária de R$100,00, até o montante de R$10.000,00. Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC. Esta decisão tem força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505583932 Processo N° : 8005452-70.2019.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794) IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM registrado(a) civilmente como IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM (OAB:BA25628), ARNALDO COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como ARNALDO COSTA JUNIOR (OAB:BA14945) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062012444491600000484399212 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8173954-30.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Requerente : AUTOR: ANGELO LUIS DA ANUNCIACAO Requerido : REU: INSTITUTO DE OLHOS LTDA Vistos, etc. A informação juntada no ID 505222178 em nada altera a sentença deste juízo e por isso deve ser apreciada a petição de apelação apresentada pelo réu. Recebo a apelação. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 27 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito EM
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8164280-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VITORIA HORRANA SOARES COSTA BRITTO - BA62960, LARA TAYANE FONSECA SANTOS - BA63554 EXECUTADO: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, INSTITUTO DE OLHOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA LEMOS AZI PESSOA - BA16779Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA LEMOS AZI PESSOA - BA16779 DESPACHO Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente no ID 504495423. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 27 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500903-22.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: EUNICE NUNES PEREIRA Advogado(s): ALANA ANDREA SANTOS ALVES (OAB:BA32196) REU: HOSPITAL DE OLHOS DAYHORC e outros Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. (DAYHORC) contra a sentença proferida nos autos da presente ação indenizatória, por meio da qual foi acolhido em parte o pedido formulado pela autora, para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Sustenta o embargante a existência de contradições internas no julgado, em especial no tocante à forma como a sentença teria interpretado e reproduzido trechos do laudo pericial. Alega que o julgador teria atribuído ao expert afirmações não constantes do laudo, especialmente no que se refere à suposta "demora injustificada" na identificação do quadro de edema de córnea, bem como à imputação de culpa ao hospital pelo agravamento do quadro clínico da autora. A seu ver, o laudo teria reconhecido a correção das condutas médicas adotadas no pós-operatório e afastado, expressamente, qualquer conclusão segura quanto à existência de erro médico. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a correção das contradições apontadas. A análise do recurso, contudo, conduz à sua rejeição. De início, é preciso destacar que os embargos de declaração constituem medida de natureza excepcional, destinada a sanar vícios formais que comprometam a intelegibilidade ou a coerência do julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, por conseguinte, ao reexame do mérito da decisão, nem à rediscussão de fundamentos já devidamente enfrentados pelo juízo. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais de cabimento. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, clara em seus termos e logicamente coerente com a construção argumentativa desenvolvida. O que se percebe, a rigor, é o inconformismo do embargante com a valoração judicial das provas, especialmente quanto à leitura interpretativa do laudo pericial. É certo que o laudo não afirma, de forma categórica, que tenha havido erro médico ou omissão deliberada. Contudo, também não descarta a possibilidade de que a evolução clínica da autora tenha sido influenciada por falhas no procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório. O perito, ao ser indagado sobre a possibilidade de que a ceratopatia bolhosa decorresse de falhas técnicas ou assistenciais, respondeu afirmativamente, admitindo que tanto fatores relacionados ao ato cirúrgico quanto deficiências no acompanhamento poderiam ter contribuído para o agravamento do quadro. A sentença, ao fazer referência à "demora injustificada" na identificação da complicação, não imputa tal afirmação diretamente ao perito. O trecho impugnado é parte da construção argumentativa do julgador, que interpreta os dados constantes nos autos - inclusive os próprios relatórios médicos e a cronologia dos eventos clínicos - para concluir que houve uma falha no serviço prestado. Em outras palavras, trata-se de juízo de valor do magistrado, fundado em elementos concretos e em análise sistemática do conjunto probatório, e não de reprodução literal do laudo pericial. Também não se verifica contradição interna na fundamentação. A linha argumentativa da sentença é clara: embora os relatórios médicos indiquem que algum tratamento foi iniciado logo após o diagnóstico do edema de córnea, os próprios autos revelam que a autora retornou diversas vezes ao hospital com sintomas persistentes e agravamento do quadro, sem que houvesse resolução ou mudança na conduta terapêutica. A perfuração da córnea foi identificada apenas um ano e nove meses após a cirurgia inicial - um intervalo que, à luz dos deveres de vigilância e acompanhamento próprios da atividade médica, não se coaduna com a diligência esperada de um serviço de saúde. Assim, a conclusão do julgador de que houve falha no serviço e nexo de causalidade com o dano experimentado pela autora é perfeitamente compatível com os elementos probatórios, inclusive com o laudo pericial. A sentença, portanto, apresenta fundamentação lógica, coesa e suficiente para sustentar o resultado adotado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos embargos. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA., mantendo integralmente os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-79.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MAINAN MENDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) REU: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE e outros (3) Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FERNANDA BARBOSA LINO (OAB:AL17369B), DIOGO BARBOSA LINO (OAB:DF46483) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAINAN MENDES DOS SANTOS em face de HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ DR. MARIO DOURADO SOBRINHO, administrado pela ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE. Em síntese, a autora alega que em 01/04/2016 deu entrada no hospital de Barra do Mendes em trabalho de parto, sendo encaminhada para o hospital de Irecê, onde teria sido atendida pelo médico Valdir Alves Lino, que optou por não realizar o parto naquele momento. Sustenta que o médico teria sido grosseiro e a teria encaminhado para a enfermaria, onde passou toda a noite sentindo dores sem ser atendida adequadamente, tendo o parto sido realizado apenas no dia seguinte (02/04/2016), quando seu bebê nasceu com complicações e veio a óbito poucas horas depois. A parte ré apresentou contestação, onde preliminarmente requereu a gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide o médico Valdir Alves Lino, para que este responda em caso de condenação da ré. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, arguindo que foram adotados todos os procedimentos adequados ao caso da autora, não havendo nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança. O médico denunciado à lide apresentou contestação sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que não teria sido o responsável pelo parto, além de negar qualquer conduta negligente durante o atendimento à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade de Justiça para a Ré e o Litisdenunciado A ré, Associação Obras Sociais Irmã Dulce, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser instituição filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços de saúde gratuitos à população carente. O litisdenunciado Valdir Alves Lino também requereu tal benefício, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Apesar das alegações, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte ré e pelo litisdenunciado, pelos seguintes fundamentos: Quanto à ré, embora se trate de instituição filantrópica, a Associação Obras Sociais Irmã Dulce é uma entidade de grande porte, com capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Seu caráter de entidade sem fins lucrativos e o fato de prestar serviços sociais não são, por si só, suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse legal. Além disso, a instituição não trouxe aos autos documentos que comprovem efetiva necessidade financeira ou dificuldade para arcar com as despesas processuais. Quanto ao litisdenunciado, trata-se de médico com atuação profissional ativa, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, a alegada insuficiência de recursos. O fato de exercer a profissão médica, em regra, indica capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Ademais, não foram juntados documentos suficientes para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no presente caso. Da Ilegitimidade Passiva A ré e o litisdenunciado arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da ação. Quanto à ré, não assiste razão em sua alegação. Como entidade hospitalar, ela responde objetivamente pelos serviços prestados em suas dependências, incluindo os atos praticados pelos profissionais que ali atuam, independentemente da natureza do vínculo existente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao litisdenunciado, suas alegações se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, pois dizem respeito à ausência de responsabilidade pelo evento danoso, questão que só poderá ser dirimida após a instrução processual. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide do médico Valdir Alves Lino, com base no art. 125, II, do CPC, por entender que, em caso de condenação, teria direito de regresso contra ele. A denunciação da lide é cabível quando há direito de regresso, como é o caso dos autos, em que a ré poderá ter direito de regresso contra o médico, caso comprovada sua culpa no evento danoso. Além disso, a denunciação não implicará em ampliação excessiva dos fundamentos da demanda, visto que a questão central - existência ou não de erro médico - já está sendo discutida no processo principal. Portanto, ADMITO a denunciação da lide, considerando-a já efetivada, tendo em vista que o litisdenunciado já foi citado e apresentou contestação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve erro médico no atendimento prestado à autora, seja por negligência, imprudência ou imperícia; 2. Se a demora na realização do parto foi injustificada e contrária às práticas médicas recomendadas para o caso; 3. Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança; 4. Se o litisdenunciado Valdir Alves Lino foi o responsável pelo atendimento médico da autora durante todo o período ou apenas parte dele; 5. A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: 1. Prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, a fim de verificar se houve erro no atendimento prestado à autora; 2. Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; 3. Depoimento pessoal da autora. Determino o envio dos autos ao cartório para nomeação de perito médico obstetra, cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Intimem-se as partes sobre a nomeação e para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, se for o caso, no mesmo prazo (art. 465, §1º, do CPC). QUESITOS DO JUÍZO Para a prova pericial médica, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Quais foram os procedimentos médicos adotados no atendimento à autora desde sua chegada ao Hospital Regional de Irecê Dr. Mario Dourado Sobrinho até a realização do parto? 2. O quadro clínico apresentado pela autora quando de sua chegada ao hospital réu indicava a necessidade de realização imediata de parto cesáreo? 3. Considerando o histórico médico da autora, incluindo gestação anterior com parto cesáreo, qual seria o procedimento médico adequado a ser adotado no caso? 4. A conduta de manter a autora em observação durante a noite, sem a realização imediata do parto, estava de acordo com os protocolos médicos aplicáveis ao caso? 5. A bolsa amniótica estava rompida quando da chegada da autora ao hospital réu? Em caso positivo, qual seria o procedimento recomendado? 6. O que caracteriza a síndrome de aspiração meconial e quais são suas possíveis causas? 7. É possível estabelecer uma relação de causalidade entre a aspiração de mecônio pelo bebê e o tempo decorrido até a realização do parto? 8. Em que momento provavelmente ocorreu a aspiração de mecônio pela criança? É possível determinar se isso ocorreu antes da chegada da autora ao hospital réu? 9. A monitoração fetal realizada no hospital estava adequada ao caso? Com que frequência foi realizada? 10. As anotações nos prontuários médicos da autora eram compatíveis com o quadro clínico que ela apresentava? 11. A estrutura hospitalar disponível era adequada para o atendimento da autora? 12. A morte do bebê poderia ter sido evitada se adotado outro procedimento médico? Em caso positivo, qual? 13. Quais as possíveis consequências da demora na realização do parto em uma paciente com as características clínicas da autora? 14. Houve alguma intercorrência durante o procedimento de parto cesáreo que possa ter contribuído para o óbito da criança? 15. As condições em que nasceu a criança (com índice Apgar baixo e bradicardia) têm relação com o tempo de espera para realização do parto? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) Sr(a) Perito(a), os quais ficarão ao encargo da parte requerida ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE (parte que requereu a perícia no id 335662554), nos termos do art. 95 do CPC, esta deverá ser intimada para depositá-los em juízo ou, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem depósito da verba honorária, à conclusão para arbitramento do valor. APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Quanto ao depoimento pessoal da parte adversa, observe-se o quanto disposto no art. 385, §1º, do CPC, que trata da aplicação da pena de confissão (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena). Intimem-se as partes sobre a audiência e para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao(à) advogado(a) de cada parte intimar, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas arroladas sobre a hora e o local da audiência, devendo juntar em até 3 (três) dias da data da audiência cópias da missiva e do AR. As partes também poderão se comprometer a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Requerido o depoimento pessoal da autora, intime-se, pessoalmente, para os fins previstos no art. 385, §1º, do CPC. Dou ao(à) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-79.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MAINAN MENDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) REU: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE e outros (3) Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FERNANDA BARBOSA LINO (OAB:AL17369B), DIOGO BARBOSA LINO (OAB:DF46483) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAINAN MENDES DOS SANTOS em face de HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ DR. MARIO DOURADO SOBRINHO, administrado pela ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE. Em síntese, a autora alega que em 01/04/2016 deu entrada no hospital de Barra do Mendes em trabalho de parto, sendo encaminhada para o hospital de Irecê, onde teria sido atendida pelo médico Valdir Alves Lino, que optou por não realizar o parto naquele momento. Sustenta que o médico teria sido grosseiro e a teria encaminhado para a enfermaria, onde passou toda a noite sentindo dores sem ser atendida adequadamente, tendo o parto sido realizado apenas no dia seguinte (02/04/2016), quando seu bebê nasceu com complicações e veio a óbito poucas horas depois. A parte ré apresentou contestação, onde preliminarmente requereu a gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide o médico Valdir Alves Lino, para que este responda em caso de condenação da ré. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, arguindo que foram adotados todos os procedimentos adequados ao caso da autora, não havendo nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança. O médico denunciado à lide apresentou contestação sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que não teria sido o responsável pelo parto, além de negar qualquer conduta negligente durante o atendimento à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade de Justiça para a Ré e o Litisdenunciado A ré, Associação Obras Sociais Irmã Dulce, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser instituição filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços de saúde gratuitos à população carente. O litisdenunciado Valdir Alves Lino também requereu tal benefício, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Apesar das alegações, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte ré e pelo litisdenunciado, pelos seguintes fundamentos: Quanto à ré, embora se trate de instituição filantrópica, a Associação Obras Sociais Irmã Dulce é uma entidade de grande porte, com capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Seu caráter de entidade sem fins lucrativos e o fato de prestar serviços sociais não são, por si só, suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse legal. Além disso, a instituição não trouxe aos autos documentos que comprovem efetiva necessidade financeira ou dificuldade para arcar com as despesas processuais. Quanto ao litisdenunciado, trata-se de médico com atuação profissional ativa, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, a alegada insuficiência de recursos. O fato de exercer a profissão médica, em regra, indica capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Ademais, não foram juntados documentos suficientes para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no presente caso. Da Ilegitimidade Passiva A ré e o litisdenunciado arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da ação. Quanto à ré, não assiste razão em sua alegação. Como entidade hospitalar, ela responde objetivamente pelos serviços prestados em suas dependências, incluindo os atos praticados pelos profissionais que ali atuam, independentemente da natureza do vínculo existente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao litisdenunciado, suas alegações se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, pois dizem respeito à ausência de responsabilidade pelo evento danoso, questão que só poderá ser dirimida após a instrução processual. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide do médico Valdir Alves Lino, com base no art. 125, II, do CPC, por entender que, em caso de condenação, teria direito de regresso contra ele. A denunciação da lide é cabível quando há direito de regresso, como é o caso dos autos, em que a ré poderá ter direito de regresso contra o médico, caso comprovada sua culpa no evento danoso. Além disso, a denunciação não implicará em ampliação excessiva dos fundamentos da demanda, visto que a questão central - existência ou não de erro médico - já está sendo discutida no processo principal. Portanto, ADMITO a denunciação da lide, considerando-a já efetivada, tendo em vista que o litisdenunciado já foi citado e apresentou contestação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve erro médico no atendimento prestado à autora, seja por negligência, imprudência ou imperícia; 2. Se a demora na realização do parto foi injustificada e contrária às práticas médicas recomendadas para o caso; 3. Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança; 4. Se o litisdenunciado Valdir Alves Lino foi o responsável pelo atendimento médico da autora durante todo o período ou apenas parte dele; 5. A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: 1. Prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, a fim de verificar se houve erro no atendimento prestado à autora; 2. Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; 3. Depoimento pessoal da autora. Determino o envio dos autos ao cartório para nomeação de perito médico obstetra, cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Intimem-se as partes sobre a nomeação e para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, se for o caso, no mesmo prazo (art. 465, §1º, do CPC). QUESITOS DO JUÍZO Para a prova pericial médica, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Quais foram os procedimentos médicos adotados no atendimento à autora desde sua chegada ao Hospital Regional de Irecê Dr. Mario Dourado Sobrinho até a realização do parto? 2. O quadro clínico apresentado pela autora quando de sua chegada ao hospital réu indicava a necessidade de realização imediata de parto cesáreo? 3. Considerando o histórico médico da autora, incluindo gestação anterior com parto cesáreo, qual seria o procedimento médico adequado a ser adotado no caso? 4. A conduta de manter a autora em observação durante a noite, sem a realização imediata do parto, estava de acordo com os protocolos médicos aplicáveis ao caso? 5. A bolsa amniótica estava rompida quando da chegada da autora ao hospital réu? Em caso positivo, qual seria o procedimento recomendado? 6. O que caracteriza a síndrome de aspiração meconial e quais são suas possíveis causas? 7. É possível estabelecer uma relação de causalidade entre a aspiração de mecônio pelo bebê e o tempo decorrido até a realização do parto? 8. Em que momento provavelmente ocorreu a aspiração de mecônio pela criança? É possível determinar se isso ocorreu antes da chegada da autora ao hospital réu? 9. A monitoração fetal realizada no hospital estava adequada ao caso? Com que frequência foi realizada? 10. As anotações nos prontuários médicos da autora eram compatíveis com o quadro clínico que ela apresentava? 11. A estrutura hospitalar disponível era adequada para o atendimento da autora? 12. A morte do bebê poderia ter sido evitada se adotado outro procedimento médico? Em caso positivo, qual? 13. Quais as possíveis consequências da demora na realização do parto em uma paciente com as características clínicas da autora? 14. Houve alguma intercorrência durante o procedimento de parto cesáreo que possa ter contribuído para o óbito da criança? 15. As condições em que nasceu a criança (com índice Apgar baixo e bradicardia) têm relação com o tempo de espera para realização do parto? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) Sr(a) Perito(a), os quais ficarão ao encargo da parte requerida ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE (parte que requereu a perícia no id 335662554), nos termos do art. 95 do CPC, esta deverá ser intimada para depositá-los em juízo ou, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem depósito da verba honorária, à conclusão para arbitramento do valor. APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Quanto ao depoimento pessoal da parte adversa, observe-se o quanto disposto no art. 385, §1º, do CPC, que trata da aplicação da pena de confissão (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena). Intimem-se as partes sobre a audiência e para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao(à) advogado(a) de cada parte intimar, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas arroladas sobre a hora e o local da audiência, devendo juntar em até 3 (três) dias da data da audiência cópias da missiva e do AR. As partes também poderão se comprometer a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Requerido o depoimento pessoal da autora, intime-se, pessoalmente, para os fins previstos no art. 385, §1º, do CPC. Dou ao(à) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8045513-70.2019.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES PONTES JOSE ANTONIO SANTOS EDITAL DE CURATELA O(a) Dr(a). Cícero Dantas Bisneto, MM. Juíz(a) de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8045513-70.2019.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 173732408, proferida em data de 10/01/2022, foi decretada a interdição de JOSE ANTONIO SANTOS - CPF 851.567.605-20, diagnosticado(a) com Retardo Mental Grave , objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES PONTES - CPF 540.594.027-53, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, ZAIRA DALTRO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Salvador, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:04:26): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste-se a parte autora sobre as petições eventos 147 e 148. Prazo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0000658-09.2007.4.01.3300 DESPACHO 1. Em face do teor do despacho registrado em 20.03.2024 (Id. 2094872186), que naquela data concedeu, de forma expressa, o prazo derradeiro de 30 dias para que a parte exequente comprovasse a tentativa de obter informações perante as instituições financeiras com as quais manteve relacionamento, constata-se que o prazo concedido para tal finalidade já se encerrou há mais de 1 ano. 2. Desta forma, considero encerrado o prazo para produção de prova documental, uma vez que a parte autora, na sua última petição registrada em 28.02.2025, não apontou a existência de qualquer óbice ou impedimento para obtenção dos extratos bancários necessários para a liquidação do julgado, considero encerrada a fase de produção de prova documental. 3. Intime-se a União para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e documentos registrados em 28.02.2025. 4. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA