Mona Lisa Machado Trindade
Mona Lisa Machado Trindade
Número da OAB:
OAB/BA 016870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mona Lisa Machado Trindade possui 192 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJPB, TRF1, TJSP
Nome:
MONA LISA MACHADO TRINDADE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (107)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (11)
APELAçãO CíVEL (9)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº.: 0000343-37.2005.8.05.0153 PARTE AUTORA: NEIDE LOPES FAGUNDES PARTE RE: ANTONIO BARBOSA LIMA D E C I S Ã O Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se a parte autora pessoalmente e através de seu(s) advogado(s) para se manifestar (em) no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica, a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manifestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.Publique-se.Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão. Livramento de Nossa Senhora-BA, 16 de março de 2021. Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808855-61.2023.8.15.0251 EMBARGANTE : Itaú Unibanco Holding S/A ADVOGADO : Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407 EMBARGANTE : Severino Goncalves De Lima ADVOGADO : Gabriel Felipe Oliveira Brandão, OAB/PB 16.870 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S/A contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, afastando a condenação por danos morais e mantendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição alegou omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé, requisito necessário para aplicação da penalidade, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a necessidade de demonstração de má-fé como requisito para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria decidida, sendo sua finalidade limitada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a necessidade de má-fé para devolução em dobro, concluindo que, no caso concreto, ficou caracterizada a má-fé do banco diante da ausência de contrato e da realização de descontos não autorizados em conta com valores de natureza alimentar. O julgado também reconheceu que não houve engano justificável por parte da instituição, tendo explicitamente afastado a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. O objetivo do embargante é modificar o entendimento adotado no acórdão embargado, o que não se admite na via dos embargos declaratórios, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão, não sendo necessário que todos os dispositivos legais indicados pelas partes sejam mencionados expressamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise da má-fé para fins de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados foi expressamente realizada no acórdão embargado, afastando-se a alegação de omissão. A rediscussão do mérito da decisão não é admissível em sede de embargos de declaração. O prequestionamento é satisfeito quando a matéria objeto do recurso é enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S/A em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, manteve a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O acórdão embargado entendeu que o banco não conseguiu demonstrar a existência de contrato válido que justificasse as cobranças realizadas. Assim, foi determinado o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, uma vez que os valores retidos eram de natureza alimentar e permaneceram indevidamente descontados por longo período. O embargante, em suas razões, alega omissão no acórdão ao não considerar a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da devolução em dobro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. Contrarrazões de Id. 35325065. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega omissão quanto à necessidade de caracterização de má-fé para a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o acórdão foi explícito ao tratar dessa questão. Transcrevo o seguinte trecho, que abordou expressamente a matéria: “o banco não anexou aos autos o contrato firmado de "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL" entre as partes para comprovar os argumentos trazidos em sua defesa. Portanto, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de empréstimo, sem autorização da titular da conta.” Além disso, o acórdão mencionou a exceção prevista no § único do artigo 42 do CDC: “Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.” Dessa forma, verifica-se que o tema alegadamente omitido foi na realidade devidamente apreciado e fundamentado. A menção ao "engano justificável" demonstra que o acórdão não ignorou as hipóteses em que a devolução em dobro pode ser afastada, apenas entendeu que, no caso concreto, o banco embargante não conseguiu demonstrar a existência de um engano justificável que afastasse a penalidade aplicada. O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000391-93.2005.8.05.0153 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por AMBROSINA BONFIM NOVAIS e outros em face de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA e outro, sob o rito sumário, conforme previsto no art. 275, II, "d", do CPC/1973, aplicável ao caso nos termos do art. 1.046, §1º, do CPC/2015. Decido. 1. Não se pode reconhecer a existência de prescrição no caso, haja vista que a demora no andamento do feito pode ser atribuído à (falta de) estrutura do Primeiro Grau do Poder Judiciário baiano. 2. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou rol de testemunhas de forma intempestiva, conforme alegado e demonstrado pelos réus em petição de ID 447422145, tendo em vista a ausência de sua apresentação juntamente com a petição inicial, conforme exigência do art. 276 do CPC/1973. No entanto, ante a necessidade de esclarecimento dos fatos, a oitiva das testemunhas é essencial e não prejudicará a parte demandada, que tomou há muito tempo conhecimento do rol. Quanto à possibilidade da oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AUTOR, ORA APELANTE, QUE TEVE O BRAÇO AMPUTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO E FOTOGRAFADO O ACIDENTE INDEFERIDA POR VIOLAÇÃO AO ART . 276 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ORA APELANTE PUGNANDO PELA OITIVA DA TESTEMUNHA PRETERIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO . 1. É consabido que o juiz é o destinatário das provas. 2. Mera aplicação da regra do art . 130 do CPC. 3. Na hipótese presente, a oitiva do Sr. Isaias Costa da Silva, que seria testemunha presencial do acidente, foi indeferida em razão da inobservância da regra insculpida no art . 276 do CPC. 4. O processo não é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se persegue a realização da justiça. 5 . O arrolamento extemporâneo da testemunha não importou em qualquer prejuízo à defesa da ré, ora agravada, pelo que se infere da cronologia dos atos processuais que se sucederam ao seu arrolamento e intimação, posteriores à designação da AIJ. Sobretudo, porque houve a remarcação daquela audiência para quase seis meses depois da data inicialmente aprazada, havendo tempo mais que suficiente para o conhecimento da sua qualificação pela ré, ora agravada. 6. Ademais, levando-se em conta a afirmação do autor, ora agravante, de que a testemunha em questão presenciou o acidente, sendo inclusive a autora das fotografias que instruem a inicial, sua oitiva se reveste de singular importância para o seguro convencimento a respeito dos fatos e o deslinde da demanda na busca da verdade real e, por fim, para se fazer justiça . 7. A testemunha é do Juízo e não das partes e, nessa condição, o deferimento da prova testemunhal representa a produção probatória do juízo que está acima dos interesses da parte, visando a atender unicamente o interesse da demanda. 8. Precedentes desse E . TJERJ. 9. Sentença cassada. AGRAVO RETIDO PROVIDO E PREJUDICADO O APELO . (TJ-RJ - APL: 00462671220118190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/04/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014) 3. A denunciação da lide requerida pelos réus à seguradora Liberty Paulista Seguros é cabível. Quanto ao outro denunciado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'[é] inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019)'" (STJ - AgInt no AREsp: 1575808 SP 2019/0261286-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021). Defiro a denunciação da lide, considerando a existência de contrato de seguro vigente à época do acidente e a pertinência da medida, nos termos do art. 70, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 125, II, do CPC/2015). Ante o exposto, rejeito o pedido de declaração de prescrição intercorrente, acolho a denunciação da lide à seguradora Liberty Paulista Seguros e defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Recolhidas as custas devidas, excetuando-se caso de gratuidade de justiça, cite-se a litisdenunciada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda requerer a produção de provas que julgue necessárias ao deslinde do feito. Após decorrido o prazo, voltem-me conclusos. A audiência de instrução para oitiva das testemunhas da parte autora e depoimento pessoal da parte autora será designada em momento posterior. Intimem-se. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8027094-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: LUISA CASTRO SOUZA Advogado(s): DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB:SP311228-A), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB:SP336930-A), CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB:SP337068-A) EMBARGADO: ADRIZA APARECIDA CASTRO SOUZA Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA22812-A), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870-A), FLAVIO PRATES BITENCOURT (OAB:BA43597-A), TAYARA MAGALHAES AMARAL (OAB:BA20576-A), DIEGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA30911-A), PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (OAB:BA34303-A), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756-A) **AA DESPACHO Os Embargos de Terceiro foram distribuídos por prevenção à Apelação 8000002-20.2015.8.05.0153. Diante da inviabilidade de acesso ao referido apelo, em razão do seu provável trâmite em segredo de Justiça, determino à Secretaria que adote as providências devidas para a disponibilização daqueles autos, a fim de viabilizar o julgamento deste feito. Conclusos, após. Salvador, 9 de julho de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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