Mona Lisa Machado Trindade
Mona Lisa Machado Trindade
Número da OAB:
OAB/BA 016870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJPB, TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
MONA LISA MACHADO TRINDADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000074-72.2006.8.05.0214 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Manutenção de Posse ajuizada por Rita de Cássia Xavier Bannach, Mauro Carneiro Bannach, Ricardo Souza Silva e Geane de Oliveira Souza em face de Gileno Carvalho. Alegam os autores que são co-proprietários e co-possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Riacho do Bicho, no distrito de Caraguataí, município de Jussiape/Ba, cuja aquisição se deu através de compra e venda em mãos de Valdemar Xavier Silva e Maria de Lourdes Souza Silva, genitores dos autores Rita de Cássia e Ricardo Souza. Ainda segundo o relato dos autores, o réu teria consolidado uma série de atitudes turbatórias no imóvel dos autores, destruindo partes das cercas que dividem os limites dos imóveis, e lá adentrando com seu gado, ocasionado prejuízos aos autores. O feito foi instruído com provas documentais e fotográficas, além da realização de uma audiência de justificação onde presentes os autores, o réu, e ouvidas testemunhas, foi decidido pelo juiz a concessão de liminar concedendo a reintegração de posse aos autores. Após, o réu apresentou contestação, foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas e apresentadas alegações finais, encontrando-se o processo maduro para sentença no atual estágio. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O artigo 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor direto o direito à manutenção da posse contra turbação. Comprovada a posse anterior e o ato turbador, cabível se mostra a proteção possessória. No presente caso, os autores demonstraram satisfatoriamente o exercício da posse mansa e pacífica sobre a área descrita, conforme os documentos apresentados e o relato das testemunhas, bem como demonstrado o ato violador da propriedade, consistente na derrubada da cerca e introdução indevida de animais, conforme as fotografias juntadas. Embora o réu tenha impugnado algumas das testemunhas do autor, as próprias testemunhas por ele arroladas corroboram com seus depoimentos os fatos narrados na inicial, não tendo o réu logrado êxito em descaracterizá-los, uma vez que as testemunhas confirmaram que o réu não tinha a posse da Fazenda Riacho do bicho, além de que houve de fato a derrubada da cerca e invasão dos animais, sem, entretanto, ser possível determinar se o ato de destruição foi efetivamente praticado pelo réu ou não, embora este tenha se beneficiado da ocasião para que seus animais pastassem e bebessem no imóvel dos autores. Assim, conforme os fatos narrados na inicial e as provas produzidas e analisadas durante instrução processual, constata-se que o autor cumpriu o preenchimento dos requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, cabível a procedência da presente ação a fim de garantir aos autores a manutenção da posse do imóvel pretendido, além da proteção contra eventuais novos atos que intentem violar os seus direitos com relação a esse assunto. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Confirmar a liminar anteriormente deferida, mantendo os autores na posse do imóvel descrito na inicial; 2) Determinar que o réu se abstenha de quaisquer atos que importem nova turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por ato, limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e efetivadas as diligências cabíveis, arquivem-se. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000005-79.2002.8.05.0214 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual verificou-se que a petição inicial apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. A parte demandante, devidamente intimada para tomar ciência do que deveria ser corrigido e emendar a peça, não o fez. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Intimada para emendar a inicial após despacho que especificou pormenorizadamente o que deveria ser corrigido ou completado, a parte demandante não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex. Mantenho a gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ID do Documento No PJE: 505912294 Processo N° : 8001092-82.2023.8.05.0153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062618211036900000484683555 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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