Mona Lisa Machado Trindade
Mona Lisa Machado Trindade
Número da OAB:
OAB/BA 016870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mona Lisa Machado Trindade possui 174 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJPB, TJBA
Nome:
MONA LISA MACHADO TRINDADE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (107)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (10)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma ID do Documento No PJE: 84981817 Processo N° : 8001382-68.2021.8.05.0153 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL CAMILA REIS E SILVA (OAB:BA43353-A), THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062716082806900000134271518 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000064-18.2012.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: SIRLEI MUNIZ ESPIRITO SANTO e outros Advogado(s): ARNULFO PIEROTE SILVA (OAB:BA31221), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870) REU: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): DESPACHO Observo que o feito encontra-se parado há muito tempo, não tendo as partes requerido mais diligências em possível audiência de instrução. Portanto, anuncio que o processo encontra-se maduro para a sentença. Intime-se as partes para tomarem ciência, e, se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Após retorne concluso para sentença, colocando-se em pasta específica e etiqueta da "META 2", se for o caso, para julgamento com urgência. De Brumado/BA para Livramento de Nossa Senhora, data registrada no sistema PJE. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000200-48.2005.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada, deixou de promover atos necessários à citação da parte demandada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código Processual Civil que "[i]ncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação" (art. 240, § 2º). A citação é pressuposto de constituição do processo, sendo certo que "[o] juiz não resolverá o mérito quando (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (CPC, art. 485, IV). A não adoção de providências necessárias à diligência citatória, mesmo após prévia intimação da parte autora para fazê-lo, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inúmeras as diligências empreendidas, apoio judicial para a localização da parte ré, parte ré não citada, correta a sentença pela qual extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há que se cogitar em morosidade da justiça de modo a incidir o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto da parte ré. 3 - Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) nem por abandono da causa (art. 485, III). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1752703, 07408779720228070001, Relatora: Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Após diligência infrutífera de localização do devedor, duas vezes intimado a recolher as custas intermediárias (artigo 270, Código de Processo Civil) para cumprimento do mandado de citação, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1437006, 07009503320188070012, Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Como visto dos precedentes supra, não se trata de abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, intimada para promover ato necessário à citação, a parte demandante não o fez, o que torna imperativa a extinção do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, em face da ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000097-71.2013.8.05.0214 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual, intimada para juntar documentos indispensáveis, a parte demandante deixou de cumprir a determinação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que "[a] petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320), cabendo ao juiz, quando verificar que a petição não preenche tal requisito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da peça exordial, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, embora devidamente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, a parte requerente não cumpriu a determinação. CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ID do Documento No PJE: 468682942 Processo N° : 8001092-82.2023.8.05.0153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101323402380200000451080266 Salvador/BA, 13 de outubro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000136-09.2003.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual, considerando-se o tempo de paralisação, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A parte demandante, no entanto, não foi encontrada no endereço fornecido nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Demais disso, ainda conforme o Código de Processo Civil, "[p]resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único). No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de informar ao Juízo a modificação de seu endereço e, após tentativa de intimação do endereço fornecido, permaneceu inerte. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000005-79.2002.8.05.0214 DECISÃO Tendo em conta que o acordo firmado nos autos 0000174-51.2011.805.0214 foi homologado nesta data, bem como o tempo de tramitação do feito, o tempo de tramitação do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), emendar a inicial: a) informando se existe a possibilidade de adoção, no caso concreto, do rito do arrolamento, seja ele comum ou sumário; b) listando novamente o nome dos herdeiros, inclusive daqueles que eventualmente tenham atingido a maioridade após o ajuizamento da demanda e informando os que eventualmente tenham falecido e todos os seus sucessores (juntando ainda as respectivas certidões de óbito ou apontando o ID delas); c) em sendo o caso de haver concordância entre todos, indicando o ID da procuração outorgada por cada um dos herdeiros ou promovendo as habilitações necessárias, com juntada dos instrumentos dos mandatos; d) juntando ou retificando, em sendo o caso, o plano de partilha amigável; e) juntando ou apontado os IDs onde constam os seguintes documentos: e.1) certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio; e.2) resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; e.3) certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; e.4) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; e.5) declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. Juntados os documentos e prestados os esclarecimentos, voltem-me conclusos para decisão. Decorrido o prazo em branco, abra-se conclusão para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto