Alexandre Marques Andrade Lemos
Alexandre Marques Andrade Lemos
Número da OAB:
OAB/BA 017788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Marques Andrade Lemos possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TRF3
Nome:
ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (20)
AçãO RESCISóRIA (1)
INVENTáRIO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001637-61.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: GIBEPAT MED SERVICOS MEDICOS LTDA 1- Vistos etc.. 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001595-12.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: DILA MED SERVICOS MEDICOS LTDA 1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001595-12.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: DILA MED SERVICOS MEDICOS LTDA 1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001573-51.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA 1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001573-51.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA 1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000843-29.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788), PEDRO NICACIO NEVES (OAB:BA81282) EXECUTADO: ORLANDO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Em primeiro plano, defiro a habilitação requerida ao ID 477264624. Ao compulsar os autos, consta a manifestação da parte exequente (ID 477264624), requerendo, em suma, nova tentativa de citação da parte Executada por mandado, conforme determinado pelo Despacho de ID 81104623. Diante do exposto, acolho o pedido do exequente (ID 477264624) e com fulcro no art. 246, § 1º-A, II, do CPC, determino a citação do Executado, através do Oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida em 5 (cinco) dias, acrescidas dos encargos legais e das despesas processuais (custas e honorários advocatícios), ou oferecer bem em garantia do juízo, sob pena de penhora de bens que satisfaçam a execução (arts. 9º e 10 da Lei 6.830/80). Após, cumpra-se nos termos do despacho de ID 393085758. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001409-07.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DANIEL CERQUEIRA DE SALLES BRASIL (OAB:BA63126), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: ROSA MARIA DE A OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos verifico a manifestação da parte exequente no ID 443589272. Isto posto, defiro em parte o pleito retro, para a pesquisa de endereço da parte executada, nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC, priorizando a busca do endereço do executado através dos meios de pesquisa disponibilizados pelo Tribunal. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Proceda-se com a busca de endereço do executado, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD e SIEL) que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultados das buscas mencionadas, proceda-se da seguinte maneira, independente de novo despacho: 2- Havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se novo mandado de citação e intimação; 4- Não sendo localizado endereço diverso daquele já indicado nos autos, cumpra-se o item 4 e os itens subsequentes, conforme consta na decisão de ID 404080863. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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