Alexandre Marques Andrade Lemos

Alexandre Marques Andrade Lemos

Número da OAB: OAB/BA 017788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Marques Andrade Lemos possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TRF3
Nome: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (20) AçãO RESCISóRIA (1) INVENTáRIO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    DESPACHO Processo n. 8001637-61.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: GIBEPAT MED SERVICOS MEDICOS LTDA 1- Vistos etc.. 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    DESPACHO Processo n. 8001595-12.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: DILA MED SERVICOS MEDICOS LTDA 1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    DESPACHO Processo n. 8001595-12.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: DILA MED SERVICOS MEDICOS LTDA 1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    DESPACHO Processo n. 8001573-51.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA   1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    DESPACHO Processo n. 8001573-51.2023.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA   1- Vistos etc., 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 9- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000843-29.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788), PEDRO NICACIO NEVES (OAB:BA81282) EXECUTADO: ORLANDO SILVA NASCIMENTO Advogado(s):   DECISÃO Em primeiro plano, defiro a habilitação requerida ao ID 477264624. Ao compulsar os autos, consta a manifestação da parte exequente (ID 477264624), requerendo, em suma, nova tentativa de citação da parte Executada por mandado, conforme determinado pelo Despacho de ID 81104623. Diante do exposto, acolho o pedido do exequente (ID 477264624) e com fulcro no art. 246, § 1º-A, II, do CPC, determino a citação do Executado, através do Oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida em 5 (cinco) dias, acrescidas dos encargos legais e das despesas processuais (custas e honorários advocatícios), ou oferecer bem em garantia do juízo, sob pena de penhora de bens que satisfaçam a execução (arts. 9º e 10 da Lei 6.830/80). Após, cumpra-se nos termos do despacho de ID 393085758. Expedientes necessários.   Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001409-07.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DANIEL CERQUEIRA DE SALLES BRASIL (OAB:BA63126), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: ROSA MARIA DE A OLIVEIRA Advogado(s):  DECISÃO Compulsando os autos verifico a manifestação da parte exequente no ID 443589272. Isto posto, defiro em parte o pleito retro, para a pesquisa de endereço da parte executada, nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC, priorizando a busca do endereço do executado através dos meios de pesquisa disponibilizados pelo Tribunal. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Proceda-se com a busca de endereço do executado, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa  (INFOJUD e SIEL) que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.  Com o resultados das buscas mencionadas, proceda-se da seguinte maneira, independente de novo despacho: 2- Havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se novo mandado de citação e intimação; 4- Não sendo localizado endereço diverso daquele já indicado nos autos, cumpra-se o item 4 e os itens subsequentes, conforme consta na decisão de ID 404080863. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.  Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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