Alexandre Marques Andrade Lemos

Alexandre Marques Andrade Lemos

Número da OAB: OAB/BA 017788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Marques Andrade Lemos possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (12) AçãO RESCISóRIA (1) INVENTáRIO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000025-14.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA (OAB:BA14814), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788), PEDRO NICACIO NEVES (OAB:BA81282) EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS ALVES Advogado(s):   SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face de ADRIANO DOS SANTOS ALVES, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. No curso da demanda, o exequente requereu, in verbis (ID 504155715): "1. Conforme informado por meio da petição no Id 502879344 e comprovado mediante o documento no Id 502879345, o Executado comprovou não ser o proprietário ou detentor da posse do imóvel objeto da CDA nº 226, de modo que se faz necessário o cancelamento desta e a consequente extinção da presente ação de execução fiscal.  2. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada, por este MM. Juízo, o bloqueio de valores em nome do Executado via SISBAJUD, conforme decisão no Id 499433507, tendo o Exequente sido noticiado de que o bloqueio foi efetuado. Diante disso, requer a imediata revogação da ordem de bloqueio e sejam os valores levantados em favor do Executado, diante da perda do objeto da presente ação de execução fiscal, conforme comentado no parágrafo anterior.  3. Por fim, reitera-se o pedido de extinção da presente ação de execução fiscal, pelos fatos demonstrados anteriormente"  É o relatório. Passo a decidir.  É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. DISPOSITIVO Isto posto, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Sem custas e honorários, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem como em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980. Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s). Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.  Pojuca, data registrada no sistema.  Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001038-40.2023.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: GOMES & ANTUNES REFEICOES COLETIVAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS - BA17788, DANIEL CERQUEIRA DE SALLES BRASIL - BA63126, GUSTAVO BATISTA DOS REIS - BA45082, PEDRO NICACIO NEVES - BA81282 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração ofertados por GOMES & ANTUNES REFEICOES COLETIVAS LTDA em face de decisão de ID 341864093, sustentando a ocorrência de erro material. Instada a se manifestar, a União concordou com os embargos ofertados (ID 348894349). Assiste razão ao embargante. Na sentença de ID 341864093, onde se lê: Ao PIS, COFINS e CSLL aplica-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda aplica-se a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal); razão pela qual a revogação da alíquota zero em relação às atividades da impetrante somente produzirá efeitos a partir de 01/04/2023 para PIS, COFINS e CSLL e a partir de 01/01/2024 para o IRPJ. Leia-se: Ao PIS, COFINS e CSLL aplica-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda aplica-se a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal); razão pela qual a revogação da alíquota zero em relação às atividades da impetrante somente produzirá efeitos a partir de 01/05/2023 para PIS, COFINS e CSLL e a partir de 01/01/2024 para o IRPJ. No mais a sentença permanece tal como lançada. Dou provimento aos embargos de declaração nos termos da fundamentação exposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retifique-se. PIRACICABA, 5 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8019379-30.2024.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo  REQUERENTE: LUANA AMORIM DE ALMEIDA Polo Passivo     ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes - SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária. O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.   Salvador (BA), 27 de maio de 2025 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA  Técnico(a) Judiciário(a) (assinatura digital)
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000233-85.2025.5.05.0024 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300365500000055391150?instancia=2
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