Joao Gabriel Bittencourt Galvao
Joao Gabriel Bittencourt Galvao
Número da OAB:
OAB/BA 017832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000762-17.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: JESSICA CORREIA DAMASCENO SCHMIDT Advogado(s): GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA (OAB:BA78142) REQUERIDO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB:SP249220) DECISÃO Visto, etc. Indefiro o pedido formulado pela autora no ID. 493416867. Apesar do vantajoso plano de pagamento deferido na decisão anterior, nos exatos termos propostos pela autora, as mensalidades no valor reduzido - em valor substancialmente inferior a qualquer mensalidade de curso de medicina no país, saliente-se - não foram pagas. A quitação regular do plano de pagamento era medida condicionante da subsistência da decisão, razão pela qual fica a ordem revogada, de modo que deixo de estendê-la ao semestre de 2025.1 e demais semestres. Ademais, sequer foi comunicado a esse Juízo pela autora a existência de fato novo que justificasse a impossibilidade de arcar com o próprio plano de pagamento proposto e deferido por esse Juízo, o que considero conduta contrária à boa-fé processual. Saliento, por fim, que a Lei nº 9.870/99, em seu artigo 5º, estabelece que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas". A ressalva legal é expressa e condiciona o direito à renovação da matrícula ao adimplemento das obrigações pecuniárias. A inadimplência constitui, portanto, causa legítima para recusa de renovação da matrícula, não configurando violação ao direito fundamental à educação, uma vez que este não implica gratuidade do ensino privado nem obrigatoriedade de prestação de serviços educacionais sem a devida contraprestação. Considerando que a ré informou não mais ter interesse na designação de nova audiência de conciliação, ante o inadimplemento da autora, confiro o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL . PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AUTOR: DANILO MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO REU: REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO CSF S/A, PONTO DE MODA CONFECCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do MM. Juiz de Direito , ficam as partes Intimadas para participarem da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 24/03/2025 09:00 ,que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ . Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 (senha) 8243792. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência. E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato via e-mail - sadejesus2vcivel@tjba.jus.br para esclarecimentos. Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareça à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC). Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de janeiro de 2025 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008005-12.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Social, Tutela de Urgência, Não padronizado] Autor (a): FELIPE ROCHA DOS SANTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus e outros PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, assim como os réus foram regularmente citados, inexistindo irregularidades, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito SANEADO. E, tratando-se no caso de questão de direito, comprovada por documento, não há necessidade de produção de outras provas. Voltem-me conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de março de 2025. Renata de Moraes RochaJuíza de Direito Camilly Lopes Das NevesEstagiária de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: TUTELA CÍVEL (12233) n. 8000532-77.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: FABRICIO NICACIO FERREIRAEndereço: 2 andar, 152, apt 104, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE NOBREGA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA RÉU: Nome: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDAEndereço: MAURILIO SAGRADO, S/N, FACULDADE ATHENAS, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALTAIR GOMES CAIXETA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, da petição e documentos de id nº 406226768, sob pena de preclusão. Com certidão, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 24 de março de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 0004942-38.2012.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LILIANE DOS SANTOS QUADROS DE SOUZA e outros Réu: INTERESSADO: Mario Teixeira de Souza DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 18/09/2024, às 10:30horas. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão, na forma do art. 385 do CPC. Em até 15 (quinze) dias antes da audiência as partes devem apresentar, querendo, rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão. Intimação pessoal das partes. Intimação das testemunhas na forma do art. 455, do CPC, sendo dispensada a intimação do juízo. Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações necessárias pela Secretaria. Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000482-32.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JULIETTE DA SILVA BORGES SIMOES Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) REU: GILDO ARAUJO JUNIOR e outros Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de nova audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Deve, ainda, a ré, apresentar contrato social atualizado e documentos pessoais do sócio subscritor da procuração de ID 475591124. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000323-79.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROMENILDA ALVES KELLEY Advogado(s): MARCELO SANTANA PITA (OAB:BA39955), MAGNO SANTANA PITA (OAB:BA61625) REU: TRATCAR REPINTURA AUTOMOTIVA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) DECISÃO Tratam-se de embargos à penhora opostos por Tratcar Repintura Automotiva e Locadora de Veículos LTDA - ME e Roque Edvam Lemos Prazeres, em face da penhora realizada em 14.08.2023, no valor de R$ 192.129,67 (cento e noventa e dois mil cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), nos autos do cumprimento de sentença que lhes move Romenilda Alves Kelley. Aduzem os embargantes que: a) a penhora online realizada recaiu sobre o faturamento integral da empresa executada, o que compromete toda sua atividade empresarial; b) a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, nos termos do art. 866 do CPC, e só poderia ser deferida quando não existissem outros bens a serem penhorados ou estes fossem de difícil alienação ou insuficientes; c) não foi possibilitado à executada indicar bens à penhora; d) o bloqueio judicial da conta bancária da empresa inviabilizaria o pagamento de salários e obrigações contratuais e fiscais. Requereram, assim, a imediata suspensão do cumprimento de sentença, a desconstituição da penhora realizada e, sucessivamente, que fosse permitida a penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 10%, além da designação de audiência de conciliação. Em resposta, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à penhora (ID 43930518), aduzindo que: a) a decisão de bloqueio observou estritamente os termos do art. 835 do CPC, que estabelece a ordem legal de preferência em dinheiro; b) não corresponde à realidade a alegação de que a penhora recaiu sobre a única conta bancária da embargante, uma vez que foram listadas quatro contas no detalhamento da ordem de bloqueio; c) os documentos juntados pelos embargantes não comprovam que a penhora tenha recaído sobre o total do faturamento, comprometendo toda a atividade da empresa; d) a embargante só veio alegar tal comprometimento, passados mais de seis meses após a penhora; e) os extratos bancários juntados demonstram que a empresa possui saldos positivos e até mesmo investimentos. Por fim, requereu o não acolhimento dos embargos à penhora, a expedição imediata de alvará em favor da embargada e a condenação dos embargantes ao pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Decido. No caso em análise, os embargantes alegam que a penhora realizada teria recaído sobre o faturamento integral da empresa, inviabilizando sua atividade empresarial. Todavia, após meticulosa análise dos autos e dos documentos apresentados, verifico que tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a penhora realizada observou estritamente o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a ordem preferencial de penhora, privilegiando, em primeiro lugar, o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". A penhora realizada refere-se, portanto, a crédito e não a faturamento. Conforme bem destacado pela parte embargada, não se trata de bloqueio sobre a única conta bancária da empresa, como alegado pelos embargantes. O detalhamento da ordem de bloqueio de valores (ID 429639802) demonstra que foram listadas quatro contas pertencentes à primeira embargante, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A., Pagseguro Internet IP S.A., e Stone IP S.A. Também é importante ressaltar que os argumentos dos embargantes, de que o bloqueio recaiu sobre o faturamento integral da empresa executada, não foram corroborados pelos documentos por eles juntados. Ao contrário, conforme pontuado pela embargada, os extratos bancários apresentados pelos próprios embargantes demonstram que a empresa possui saldos positivos e até mesmo aplicações em investimentos, o que contraria ainda a alegação de comprometimento total da atividade empresarial. Chama atenção, ainda, o fato de que o bloqueio judicial ocorreu em 14.08.2023, mas os embargos à penhora só foram opostos em 16.02.2024, ou seja, mais de seis meses após a efetivação da penhora. Esse significativo lapso temporal enfraquece consideravelmente a afirmação de que a penhora estaria impossibilitando a continuidade das atividades da empresa, pois, se assim fosse, a parte embargante certamente teria se manifestado com mais celeridade. Ademais, para que se acolha a alegação de que a penhora inviabiliza a atividade empresarial, seria necessária a apresentação de provas contundentes nesse sentido, como demonstrativos contábeis, comprovação de impossibilidade de pagamento de fornecedores ou funcionários, entre outras. Os documentos juntados pelos embargantes, no entanto, não comprovam efetivamente tal situação. No mais, quanto ao pedido sucessivo para que seja permitida a penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 10%, entendo que este não merece acolhimento, pois, como já exposto, a penhora já foi efetivada em dinheiro, observando-se a ordem legal do art. 835 do CPC. Ademais, diante da ausência de provas de que a penhora já realizada esteja inviabilizando a atividade empresarial, não há razão para sua substituição por outra modalidade menos efetiva. De fato, o inciso X do referido artigo prevê a possibilidade de penhora sobre "percentual do faturamento de empresa devedora", mas esta modalidade se encontra em posição significativamente posterior na ordem legal, devendo ser aplicada quando impossibilitada as modalidades anteriores, o que não se demonstrou no presente caso. Ainda, é necessário destacar o longo histórico processual da execução. Conforme se depreende dos autos, a parte embargada ajuizou o cumprimento de sentença em 10.01.2022, tendo os embargantes apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 05.05.2022, a qual foi rejeitada por decisão proferida em 28.04.2023. Durante todo esse período, os embargantes não realizaram o pagamento voluntário do débito nem indicaram bens à penhora, tampouco formalizaram qualquer proposta de parcelamento, como alegado. É dizer, os embargantes dispuseram de diversas oportunidades para nomear bens à penhora, mas escolheram não fazê-lo, não podendo agora obter vantagem diante de sua própria inércia. É importante ressaltar, ainda, que a parte exequente é pessoa idosa, conforme destacado em sua impugnação aos embargos, fazendo jus à prioridade processual e tendo esperado considerável tempo para receber o que lhe é devido desde 2017. Por fim, se mostra incabível a designação de audiência de conciliação no presente momento, tendo em vista a manifestação expressa da parte embargada no sentido de não ter interesse na realização do ato, e, ainda, por já ter sido oportunizada aos embargantes a apresentação de proposta de acordo (ID 475312306), momento em que se quedaram inertes. Ante o exposto, rejeito os embargos à penhora, mantendo-a integralmente. Considerando que a rejeição dos embargos implica a confirmação da penhora, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, determinando a transferência do valor penhorado para a conta de seu patrono, conforme dados bancários informados na impugnação aos embargos: MAGNO SANTANA PITA, BANCO SANTANDER (033), AGÊNCIA 3280, CONTA CORRENTE: 01075384-7, CHAVE PIX: magno_pita@hotmail.com, observando a Secretaria a trânsito em julgado desta decisão. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de cálculo atualizada - a ser apresentada pela exequente no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta decisão -, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente (art. 523, §1º, do CPC). Santo Antônio de Jesus (BA), 9 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-74.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LIVIA SOUZA GUIMARAES ROCHA E SILVA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA Advogado(s):ALTAIR GOMES CAIXETA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A autora, estudante do curso de Medicina, ajuizou ação pleiteando a implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (CRED ATENAS), previsto no Manual do Aluno da instituição de ensino, bem como indenização por danos morais e restituição dos valores pagos antes da efetiva implementação do programa. A sentença determinou a análise da inscrição no programa, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. A autora apelou, buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o atraso na implementação do programa de financiamento estudantil pela instituição configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de previsão do programa no Manual do Aluno não gera direito adquirido à sua imediata implementação, tratando-se de benefício assistencial sujeito à viabilidade econômica da instituição. 5. A implementação tardia não configura lesão à dignidade ou a direitos da personalidade, não sendo demonstrado dano moral indenizável. 6. A restituição dos valores pagos é incabível, pois os serviços educacionais foram efetivamente prestados, não havendo enriquecimento sem causa da instituição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A previsão de programa de financiamento estudantil no Manual do Aluno não gera direito subjetivo à sua imediata concessão, tratando-se de liberalidade da instituição. 2. O atraso na implementação do programa de crédito estudantil, desacompanhado de conduta ilícita, não configura dano moral indenizável. 3. Não há restituição de valores pagos quando os serviços educacionais foram efetivamente prestados." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, 4ª Câmara Cível, AP nº 8000348-53.2023.8.05.0229, DJe 19/02/2025; Súmula 385/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000366-74.2023.8.05.0229 figurando como Apelante LÍVIA SOUZA GUIMARÃES ROCHA E SILVA e, na qualidade de Apelado, o CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8005569-17.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consulta] INTERESSADO: EDILANE DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se houve cumprimento da decisão de id. 413480024. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016292-54.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES - BA67633, GRAZIELLE NOBREGA MATOS - BA73956 e JEANE SILVA MOREIRA - BA78142 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: FRANCISCO DE JESUS SANTOS JEANE SILVA MOREIRA - (OAB: BA78142) GRAZIELLE NOBREGA MATOS - (OAB: BA73956) LAYANA SUANY DE JESUS MERCES - (OAB: BA67633) JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - (OAB: BA17832) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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