Luis Fernando Suzart Pinto
Luis Fernando Suzart Pinto
Número da OAB:
OAB/BA 017834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Suzart Pinto possui 91 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJES, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF1, TJES, TJPR, TJBA, TJGO
Nome:
LUIS FERNANDO SUZART PINTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
INVENTáRIO (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 11:27:12): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 11:27:12): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016535-45.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDISON DOS SANTOS CRUZ e outros (4) Destinatários: Advogados do(a) REU: ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786-A, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834-A Advogados do(a) REU: MAICO COELHO DA SILVA - BA26239-A, RAMON PANTOJA SANTOS - BA68321-A Advogado do(a) REU: VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO - BA38475-A Advogados do(a) REU: CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A, HUMBERTO DAVID DE ALENCAR SANTOS - BA67437-A, LARISSA BEATRIZ BERNARDO DE OLIVEIRA - BA67450-A, LILIAN MARIA SANTIAGO REIS - BA17117-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - BA75521-A, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312-A, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217-A, ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA77073-A, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952-A, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n.437939060) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006540-46.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, RENATO SOUZA ARAGAO - BA16758, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834, MAURO TEIXEIRA BARRETTO - BA13347 e HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO - BA34508 SENTENÇA (Embargos de declaração) (tipo A) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR contra sentença proferida nos presentes autos (ID 2168549529). O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar argumentos defensivos relevantes, além de não considerar a inexistência de dolo em sua conduta. Alega ainda a ocorrência de bis in idem na imposição cumulativa da multa civil com a obrigação de ressarcimento ao erário e aponta desproporcionalidade na penalidade de suspensão dos direitos políticos que lhe foi aplicada. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da decisão. O autor, em contrarrazões, defende a inexistência de vícios na sentença, ressaltando que a sentença embargada foi suficientemente fundamentada e que não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que os fundamentos utilizados na sentença são adequados para a conclusão adotada e que as alegações do embargante se referem a error in judicando, insuscetíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. Assevera, ainda, que o pedido de redução de penalidade deve ser veiculado em sede recursal própria, e não por meio de embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença analisou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive quanto à existência de dolo, cuja caracterização foi expressamente reconhecida. Igualmente, houve fundamentação quanto à fixação das penalidades, inclusive no que tange à compatibilidade da cumulação entre a multa civil e a obrigação de ressarcimento ao erário. A dosimetria das sanções, por sua vez, foi estabelecida com base na gravidade da conduta e na posição funcional do embargante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dê-se vista às partes do recurso de apelação interposto (ID 2171352461), para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Decorridos os prazos, e nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006537-91.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794, REGINALDO SANTOS SOARES - BA23454, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834, THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA - BA28538, RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS - BA24736, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683, ANIA MAGALHAES ARAUJO - BA47869, MAURO TEIXEIRA BARRETTO - BA13347, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO - BA31319 e HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO - BA28491 SENTENÇA (Embargos de declaração) (tipo A) Trata-se de embargos de declaração opostos por três réus – RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, EDISON DOS SANTOS CRUZ e ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR – contra sentença proferida nos presentes autos. Os embargos apontam, em essência, a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. O réu RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não aplicar o art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual exige a atribuição de apenas um tipo de improbidade por ato, entre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei. Alega que lhe foram imputadas diversas modalidades de atos ímprobos do art. 9º sem a devida individualização da conduta e subsunção normativa, o que comprometeria sua defesa. Aduz ainda omissão quanto à ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC, e quanto à análise da sentença penal absolutória proferida na ação penal nº 0032946-29.2015.4.01.3300, na qual foi reconhecida a negativa de autoria, situação que atrairia a incidência do art. 21, §3º, da LIA. O réu EDISON DOS SANTOS CRUZ, por sua vez, alega que a sentença é omissa por não considerar adequadamente o Tema 1199 do STF, relacionado à exigência de dolo na caracterização do ato ímprobo após as alterações da Lei nº 14.230/2021. Alega também omissão quanto à análise da prescrição, conforme os novos marcos temporais introduzidos pela mesma norma. Já o réu ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR aponta omissão e contradição na decisão por não considerar provas e alegações defensivas que demonstrariam a ausência de dolo, a duplicidade punitiva entre multa e ressarcimento e a desproporcionalidade na imposição da pena de suspensão dos direitos políticos. Defende que a sentença carece de apreciação adequada dos elementos probatórios e fundamentos jurídicos expostos na defesa. Em contrarrazões, o autor sustenta a inexistência de quaisquer vícios integrativos na sentença. Alega que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam apenas a rediscussão do mérito, não se prestando ao fim a que se destina o recurso. Destaca que a sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando as questões relevantes e sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão. Invoca jurisprudência do STF e STJ nesse sentido, reforçando a tese de ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifico que todas as matérias invocadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pela sentença. Com efeito, alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição não se sustenta, uma vez que a sentença expressamente declarou já haver pronunciamento anterior sobre essa matéria, remetendo à decisão de saneamento, o que afasta qualquer alegação de ausência de manifestação judicial. Outrossim, a sentença analisou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive quanto à existência de dolo, cuja caracterização foi expressamente reconhecida. Igualmente, houve fundamentação quanto à fixação das penalidades, inclusive no que tange à compatibilidade da cumulação entre a multa civil e a obrigação de ressarcimento ao erário. A dosimetria das sanções, por sua vez, foi estabelecida com base na gravidade da conduta. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do art. 17, §10-D, da LIA, é necessário consignar que o referido dispositivo veda a capitulação cumulativa de tipos de improbidade administrativa para um mesmo ato. Entretanto, não houve imputação múltipla ao réu RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS. A sentença capitulou sua conduta apenas nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Ademais, a conduta atribuída ao referido réu foi devidamente individualizada, estando relacionada à atuação da empresa que representava no contexto do esquema fraudulento, conforme reconhecido nos documentos constantes nos autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Quanto à alegação de omissão por ausência de apreciação da sentença penal absolutória, também não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao consignar que a imputação feita ao réu RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS no juízo criminal de participação no esquema fraudulento foi reconhecida, embora a extinção da punibilidade tenha sido declarada em razão da prescrição. Ou seja, houve sim manifestação acerca da sentença penal, inclusive no sentido de reconhecer que restou demonstrada a sua participação nos fatos objeto da presente ação de improbidade. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado e após as providências determinadas em sentença, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007355-77.2017.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794, MAURO TEIXEIRA BARRETTO - BA13347, HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO - BA34508, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196 e LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 SENTENÇA (Embargos de declaração) (tipo A) Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR e por EDISON DOS SANTOS CRUZ e ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra sentença proferida nos presentes autos (ID 2168262493 e 2168551748), sob a alegação de ocorrência de vícios de omissão e contradição. Os embargantes sustentam, em linhas gerais, que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre argumentos e provas relevantes, bem como não considerou, de forma adequada, aspectos normativos e jurisprudenciais aplicáveis. O réu ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR afirma que a sentença não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente no que se refere à inexistência de dolo e à insuficiência de provas para comprovar enriquecimento ilícito. Aduz ainda duplicidade sancionatória, ante a aplicação simultânea de multa civil e ressarcimento ao erário, além da desproporcionalidade na suspensão dos direitos políticos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma da sentença. Já os embargos do réu EDISON DOS SANTOS CRUZ e da empresa ré ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. alegam omissão na análise do Tema 1199 do STF, que trata da aplicação da Lei nº 14.230/2021, com especial atenção ao requisito do dolo para configuração de ato ímprobo. Também sustentam omissão quanto à ocorrência de prescrição. O autor Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em suas contrarrazões (ID 2176689485), defende que os embargos se prestam apenas à rediscussão de mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Argumenta ainda que a questão da prescrição já foi rejeitada de forma expressa pela sentença, sendo os recursos meramente protelatórios. O autor Ministério Público Federal (MPF), igualmente, sustenta a inexistência de vícios na decisão, destacando que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, infirmar o julgado. A decisão impugnada, segundo o MPF, estaria devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, opina pelo não provimento dos embargos (ID 2178945527). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifico que todas as matérias invocadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pela sentença. Com efeito, alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição igualmente não se sustenta, uma vez que a sentença expressamente declarou já haver pronunciamento anterior sobre essa matéria, remetendo à decisão de saneamento, o que afasta qualquer alegação de ausência de manifestação judicial. Outrossim, as alegações referentes ao dolo, à proporcionalidade das penalidades e às alterações legais promovidas na Lei de Improbidade Administrativa foram objeto de análise e julgamento fundamentado, nos limites da controvérsia estabelecida. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado e após as providências determinadas em sentença, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006537-91.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794, REGINALDO SANTOS SOARES - BA23454, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834, THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA - BA28538, RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS - BA24736, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683, ANIA MAGALHAES ARAUJO - BA47869, MAURO TEIXEIRA BARRETTO - BA13347, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO - BA31319 e HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO - BA28491 SENTENÇA (Embargos de declaração) (tipo A) Trata-se de embargos de declaração opostos por três réus – RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, EDISON DOS SANTOS CRUZ e ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR – contra sentença proferida nos presentes autos. Os embargos apontam, em essência, a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. O réu RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não aplicar o art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual exige a atribuição de apenas um tipo de improbidade por ato, entre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei. Alega que lhe foram imputadas diversas modalidades de atos ímprobos do art. 9º sem a devida individualização da conduta e subsunção normativa, o que comprometeria sua defesa. Aduz ainda omissão quanto à ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC, e quanto à análise da sentença penal absolutória proferida na ação penal nº 0032946-29.2015.4.01.3300, na qual foi reconhecida a negativa de autoria, situação que atrairia a incidência do art. 21, §3º, da LIA. O réu EDISON DOS SANTOS CRUZ, por sua vez, alega que a sentença é omissa por não considerar adequadamente o Tema 1199 do STF, relacionado à exigência de dolo na caracterização do ato ímprobo após as alterações da Lei nº 14.230/2021. Alega também omissão quanto à análise da prescrição, conforme os novos marcos temporais introduzidos pela mesma norma. Já o réu ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR aponta omissão e contradição na decisão por não considerar provas e alegações defensivas que demonstrariam a ausência de dolo, a duplicidade punitiva entre multa e ressarcimento e a desproporcionalidade na imposição da pena de suspensão dos direitos políticos. Defende que a sentença carece de apreciação adequada dos elementos probatórios e fundamentos jurídicos expostos na defesa. Em contrarrazões, o autor sustenta a inexistência de quaisquer vícios integrativos na sentença. Alega que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam apenas a rediscussão do mérito, não se prestando ao fim a que se destina o recurso. Destaca que a sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando as questões relevantes e sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão. Invoca jurisprudência do STF e STJ nesse sentido, reforçando a tese de ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifico que todas as matérias invocadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pela sentença. Com efeito, alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição não se sustenta, uma vez que a sentença expressamente declarou já haver pronunciamento anterior sobre essa matéria, remetendo à decisão de saneamento, o que afasta qualquer alegação de ausência de manifestação judicial. Outrossim, a sentença analisou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive quanto à existência de dolo, cuja caracterização foi expressamente reconhecida. Igualmente, houve fundamentação quanto à fixação das penalidades, inclusive no que tange à compatibilidade da cumulação entre a multa civil e a obrigação de ressarcimento ao erário. A dosimetria das sanções, por sua vez, foi estabelecida com base na gravidade da conduta. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do art. 17, §10-D, da LIA, é necessário consignar que o referido dispositivo veda a capitulação cumulativa de tipos de improbidade administrativa para um mesmo ato. Entretanto, não houve imputação múltipla ao réu RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS. A sentença capitulou sua conduta apenas nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Ademais, a conduta atribuída ao referido réu foi devidamente individualizada, estando relacionada à atuação da empresa que representava no contexto do esquema fraudulento, conforme reconhecido nos documentos constantes nos autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Quanto à alegação de omissão por ausência de apreciação da sentença penal absolutória, também não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao consignar que a imputação feita ao réu RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS no juízo criminal de participação no esquema fraudulento foi reconhecida, embora a extinção da punibilidade tenha sido declarada em razão da prescrição. Ou seja, houve sim manifestação acerca da sentença penal, inclusive no sentido de reconhecer que restou demonstrada a sua participação nos fatos objeto da presente ação de improbidade. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado e após as providências determinadas em sentença, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA