Luis Fernando Suzart Pinto

Luis Fernando Suzart Pinto

Número da OAB: OAB/BA 017834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fernando Suzart Pinto possui 91 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJES, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF1, TJES, TJPR, TJBA, TJGO
Nome: LUIS FERNANDO SUZART PINTO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) INVENTáRIO (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8140662-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: KARINA ULM FERREIRA Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s):     DESPACHO Vistos etc.   Realizada ordem de transferência do valor bloqueado, conforme consta, em anexo, no recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores.   Após o cumprimento da ordem pela instituição financeira, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor disponível, conforme dados bancários informados na petição de ID 501637998.   Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a obrigação de fazer foi satisfeita.   Transcorrido o prazo in albis, arquive-se.   Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.     Salvador, data da assinatura eletrônica.   CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : Dir. Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000449-72.2014.4.01.3307 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES, SILENE DE OLIVEIRA TIGRE, MANUEL CARLOS ALVES MACEDO, EDISON DOS SANTOS CRUZ, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, RODRIGO HECKE NUNES, OTAVIO SILVA DA CRUZ, CLEIDE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566B Advogado do(a) REU: ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM - BA13214 Advogados do(a) REU: ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS - BA47847, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, INACIO DIAS DE SOUZA NETO - BA53334, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, TESS SACRAMENTO PINA VIANA - BA46169, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 Advogados do(a) REU: LETICIA DE OLIVEIRA PONTES - BA72355, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 Advogados do(a) REU: BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 FINALIDADE: "Intimar a(s) parte(s) acima indicada(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe".
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : Dir. Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000449-72.2014.4.01.3307 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES, SILENE DE OLIVEIRA TIGRE, MANUEL CARLOS ALVES MACEDO, EDISON DOS SANTOS CRUZ, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, RODRIGO HECKE NUNES, OTAVIO SILVA DA CRUZ, CLEIDE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566B Advogado do(a) REU: ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM - BA13214 Advogados do(a) REU: ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS - BA47847, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, INACIO DIAS DE SOUZA NETO - BA53334, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, TESS SACRAMENTO PINA VIANA - BA46169, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 Advogados do(a) REU: LETICIA DE OLIVEIRA PONTES - BA72355, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 Advogados do(a) REU: BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 FINALIDADE: "Intimar a(s) parte(s) acima indicada(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe".
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Raquel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5053 - E-mail: at-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001357-48.2025.8.16.0024 Vistos etc. Trata-se de pedido de retificação de registro civil, formulado com o objetivo de excluir da certidão de óbito de Ronne Von Barbosa de Oliveira a menção de que este vivia em união estável com Fernanda Carvalho da Silva. O Ministério Público, por meio de parecer conclusivo juntado em Ref. mov. 41.1, opinou pelo deferimento do pedido, com base na ausência de respaldo documental idôneo que comprove a existência da suposta união estável entre a requerida e o falecido   Com efeito, como bem destacado pelo representante ministerial, mesmo após a citação da interessada, não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, como exige o artigo 1.723 do Código Civil. Tampouco se constatou, nos autos, a existência de sentença declaratória de união estável ou outro elemento judicial que conferisse validade objetiva à informação constante do assento de óbito. Conforme é cediço, a retificação de registro civil, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, admite-se sempre que verificado erro ou falsidade no assentamento, desde que comprovada por documentação idônea. No presente caso, a inexistência de elementos mínimos aptos a confirmar a alegação lançada no registro enseja a correção pretendida pelas requerentes, notadamente em atenção ao princípio da veracidade registral. Ressalte-se, todavia, que esta decisão não obsta o direito da Sra. Fernanda Carvalho da Silva de buscar o reconhecimento da alegada união estável pela via jurisdicional própria, perante a Vara de Família, caso entenda possuir elementos e interesse para tanto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 e seguintes da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando a exclusão da informação de que o falecido Ronne Von Barbosa de Oliveira vivia em união estável com Fernanda Carvalho da Silva. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, com as devidas orientações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Almirante Tamandaré, 20 de junho de 2025.   Jose Aristides Catenacci Junior Magistrado
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6052630-29.2024.8.09.0012Requerente:Jj Consultoria E Auditoria Contabil E Tributaria LtdaRequerido(a):Amil Assistencia Medica Internacional S.a.    PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JJ CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em trâmite perante este Juizado Especial Cível.Narra a parte autora que, em 17 de maio de 2023, firmou com a requerida um contrato de plano de saúde coletivo na modalidade empresarial (Amil S750) para três dependentes. Alega que, ao longo da vigência do contrato, a Amil aplicou reajustes abusivos nas mensalidades, resultando em um aumento acumulado de 48,41% entre 2023 e 2024, elevando o valor mensal de R$ 3.038,83 para R$ 4.509,84. A autora sustenta que tais reajustes desrespeitam o índice máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos coletivos em 2024, que foi de 13,8%, e que o contrato deveria ser enquadrado como "coletivo atípico", aplicando-se os índices dos planos individuais.Diante disso, a JJ Consultoria pleiteou: a) A concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste abusivo, restabelecendo a mensalidade para R$ 3.458,19, valor este que seria compatível com a atualização permitida pela ANS. b) A condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 410,00, referente a despesas com consulta e exame de urgência negados pela Amil, e R$ 4.430,36, referentes às diferenças pagas a maior devido aos reajustes abusivos. c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do abalo psíquico e da insegurança gerados pela conduta da Amil.A requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa, alegando a necessidade de prova pericial atuarial para aferir a legalidade dos reajustes. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, justificando-os com base na sinistralidade e nas variações de custo médico-hospitalares (VCMH), e reiterou que os percentuais aplicados aos planos coletivos não são controlados pela ANS da mesma forma que os planos individuais. Sustentou que o contrato da autora é um plano coletivo empresarial, com vantagens específicas, e que não se trata de um "falso coletivo". Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos da autora.A autora, em réplica, rebateu a preliminar de incompetência, sustentando a simplicidade da matéria. Impugnou os documentos apresentados pela Amil, alegando sua unilateralidade e insuficiência probatória. Reiterou o argumento de que seu contrato se enquadra como "coletivo atípico" devido ao número reduzido de beneficiários, devendo, assim, ser aplicados os índices de reajuste dos planos individuais, citando jurisprudência favorável do Tribunal de Justiça de Pernambuco.Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação e instrução foi devidamente designada e as partes intimadas. Contudo, a requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência através de seu preposto, fazendo-se presente apenas seu advogado.No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 é clara em seu artigo 20 ao dispor que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos." A ausência do preposto da pessoa jurídica em audiência configura a revelia.Assim, decreto a revelia da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, em consequência, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que não foram contrariados por prova em contrário nos autos.Passo à análise do mérito. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete a verificação da necessidade ou não de eventual perícia técnica. Em ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado tem liberdade para dirigir o processo e apreciar o acervo probatório, podendo dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º, Lei nº 9.099/95).A incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de perícia somente se configura em situações em que a perícia é a única forma de elucidar os fatos, o que não é o caso presente. Há elementos suficientes nos autos, corroborados pela presunção de veracidade decorrente da revelia, que permitem o julgamento do mérito sem a necessidade de dilação probatória complexa.Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que contratos coletivos de plano de saúde com um número reduzido de beneficiários, como o da autora (apenas 03 dependentes), descaracterizam a modalidade coletiva típica e se enquadram como "falso coletivo" ou "coletivo atípico". Nesses casos, equiparam-se aos planos individuais ou familiares, para os quais a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece índices de reajuste anuais.Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de Goiás tem decidido:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE CDC. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS À MODALIDADE DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO (EMPRESARIAL). “FALSO COLETIVO” COM APENAS 02 BENEFICIÁRIOS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DE ACORDO COM OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO PLANO ODONTOLÓGICO. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO, Recurso Inominado Cível 5124228-84.2024.8.09.0101, Rel. FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/08/2024, DJe de 12/08/2024).O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre a equiparação:"A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. (...) Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar." (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018).Assim, diante da clareza dos fatos e da possibilidade de aplicação da jurisprudência consolidada sobre "falsos coletivos", a prova pericial torna-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, e a competência deste Juizado Especial Cível está plenamente configurada.A relação jurídica entre a JJ Consultoria e a Amil é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, sendo nulas as que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e X, do CDC).A autora demonstrou, e a revelia corrobora, que o valor de sua mensalidade sofreu um aumento acumulado de 48,41% entre junho de 2023 e agosto de 2024, elevando-se de R$ 3.038,83 para R$ 4.509,84. Tais percentuais estão muito acima do índice de 13,8% para planos coletivos em 2024, e drasticamente acima do índice de 6,91% para planos individuais e familiares, conforme noticiado pela ANS.Ainda que, em regra, os índices de reajuste estipulados pela ANS para planos individuais não se apliquem aos contratos coletivos, a situação em tela se enquadra na exceção dos "falsos coletivos", em virtude do número reduzido de beneficiários (apenas 03 vidas). Nessas circunstâncias, a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares é medida razoável e necessária para coibir abusividades e reequilibrar a relação contratual, garantindo a proteção do consumidor hipossuficiente.A ausência de transparência nos cálculos apresentados pela operadora, aliados à sua revelia e à descaracterização do contrato coletivo, configura a abusividade dos reajustes aplicados.Portanto, resta configurada a abusividade dos reajustes aplicados pela Amil, que se afastaram de forma desproporcional dos índices regulatórios e causaram onerosidade excessiva à parte autora. O princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual foram violados.A parte autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais em duas vertentes: R$ 410,00 referentes a despesas com consulta e exame de urgência negados pela ré, e R$ 4.430,36 referentes às diferenças pagas a maior nas mensalidades devido aos reajustes abusivos.Quanto à negativa de atendimento, a autora comprovou despesas no valor de R$ 410,00 com consulta e exame para um dos beneficiários, devido à recusa de cobertura pela Amil. A presunção de veracidade dos fatos, somada à documentação comprobatória, valida o pedido de ressarcimento desses valores. A negativa indevida de cobertura, especialmente em caso de urgência, constitui falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar os gastos diretos decorrentes.No que tange às diferenças de mensalidade, a abusividade dos reajustes foi reconhecida. Consequentemente, os valores pagos a maior pela autora durante o período de reajuste abusivo devem ser restituídos. A planilha apresentada pela autora, que indica o montante de R$ 4.430,36 de diferenças, é presumida como verdadeira em decorrência da revelia. A ausência de contestação específica do cálculo por parte da ré, somada à presunção legal, corrobora a sua exigibilidade.Assim, a Amil deve ser condenada a ressarcir a JJ Consultoria pelos danos materiais comprovados e decorrentes de sua conduta abusiva, totalizando R$ 4.840,36 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) (R$ 410,00 + R$ 4.430,36). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.A autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos abalos psicológicos, angústia, insegurança e transtornos sofridos pela cobrança desproporcional e abusiva das mensalidades, que afetou o direito à continuidade da cobertura de saúde e gerou preocupação quanto à dependência da saúde pública.É inegável que a conduta de uma operadora de plano de saúde em aplicar reajustes abusivos e, inclusive, negar atendimento, gera transtornos e preocupações. No entanto, o dano moral, em regra, está associado à violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, ou a situações que causem dor, sofrimento, angústia e humilhação intensos, que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.No caso em questão, a parte autora é uma pessoa jurídica (JJ Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária Ltda.). A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, admite a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Contudo, essa modalidade de dano, para pessoas jurídicas, está estritamente vinculada à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem, credibilidade, bom nome ou conceito perante terceiros (clientes, fornecedores, mercado em geral). Não se confunde com os meros aborrecimentos ou frustrações negociais, que são inerentes à atividade empresarial.No presente caso, embora os reajustes abusivos e a negativa de cobertura sejam condutas ilegais e passíveis de reparação material, a narrativa da inicial e as provas dos autos não evidenciam que tais fatos tenham resultado em abalo concreto e comprovado à reputação ou à imagem da JJ Consultoria. Não foram apresentados elementos que demonstrem, por exemplo, perda de clientes, dificuldade em obter contratos, ou publicidade negativa decorrente da conduta da Amil. Os "abalos psíquicos" e a "insegurança" mencionados pela autora são sentimentos mais diretamente associados à esfera individual de pessoas físicas, e não à honra objetiva de uma pessoa jurídica.Desse modo, apesar da conduta reprovável da requerida, não vislumbro, neste caso específico e considerando a natureza jurídica da autora, a configuração de danos morais passíveis de indenização. Os transtornos e prejuízos foram de ordem material, já devidamente reparados, sem que houvesse prova de um dano efetivo à honra ou reputação da pessoa jurídica.Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECRETAR A REVELIA da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.b) DETERMINAR que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. suspenda a aplicação dos reajustes abusivos e restabeleça a mensalidade do plano de saúde da autora para o valor de R$ 3.458,19, corrigido anualmente pelos índices de reajuste aplicados pela ANS para planos individuais e familiares. A requerida deverá expedir os boletos com o valor correto ou, na impossibilidade, autorizar o depósito judicial.c) CONDENAR a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no montante de R$ 4.840,36 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), referente às despesas com consulta e exame, bem como às diferenças pagas a maior nas mensalidades. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.   Ana Luiza Quaresma GomesJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º  Processo: 6052630-29.2024.8.09.0012Requerente:Jj Consultoria E Auditoria Contabil E Tributaria LtdaRequerido(a):Amil Assistencia Medica Internacional S.a.  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021703-28.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDISON DOS SANTOS CRUZ e outros (13) Destinatários: Advogados do(a) REU: JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA - BA23468-A, NAIARA GUIMARAES DE CERQUEIRA - BA35820-A, RENATO SOUZA ARAGAO - BA16758-A Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834-A Advogado do(a) REU: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS DA SILVA BOAVENTURA - BA35122-A, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES - BA9245-A, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS - BA27149-A Advogado do(a) REU: WILLIANS DE SOUSA CAVALCANTE - SP368423-A Advogados do(a) REU: DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217-A, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952-A, TESS SACRAMENTO PINA VIANA - BA46169-A, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A Advogados do(a) REU: JANEIDE PIRES ALVES - BA19226-A, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA - BA32695-A, MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ - BA33492-A, MURILO CARNEIRO GOMES - BA32696-A Advogados do(a) REU: JANNA ARIELLE BARRETO OLIVEIRA - BA33049-A, MAICO COELHO DA SILVA - BA26239-A, RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA33889-A Advogado do(a) REU: ATILA SANT ANA KARAOGLAN - BA21973-A Advogados do(a) REU: ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786-A, JANEIDE PIRES ALVES - BA19226-A, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834-A, SAULO ALVES MATOS - BA26183-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438370874) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040667-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000494-80.2019.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.632.365/0001-52 (AGRAVANTE), WESLEY OLIVEIRA CRUZ - CPF: 048.553.085-60 (AGRAVANTE), EDICARLA OLIVEIRA CRUZ - CPF: 010.496.735-81 (AGRAVANTE). Polo passivo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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