Jeferson Costa Dos Santos

Jeferson Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 020045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Costa Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJMG, TJSP, TRT5, TJBA
Nome: JEFERSON COSTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO     ID do Documento No PJE: 504757981 Processo N° :  8004189-27.2022.8.05.0250 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061107573553300000483664272   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO     ID do Documento No PJE: 508693024 Processo N° :  8005972-54.2022.8.05.0250 Classe:  PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS   JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071013564417900000487142981   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002994-36.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL (OAB:BA44727), JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045)   SENTENÇA   Vistos etc.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, brasileiro, maior, nascido em 11/05/2003, RG nº 16.610.081-19, SSP/BA, CPF nº 131.174.535-12, filho de Maria Regina Conceição Ribeiro e Marco Antônio de Jesus Ferreira, residente à Rua do Egito, no 89-E, Centro - Simões Filho/BA e CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, maior, nascido em 30/06/2001, CPF nº 088.263.195-02, filho de Silvaneide Leal da Silva Oliveira, residente à Rua João Julio de Santana, nº 15 (casa), Centro - Cícero Dantas/BA, CEP 48.410-000, atribuindo-lhes a prática dos crimes definidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2ª, caput, da Lei nº 12.850/2013, conforme os fatos devidamente descritos na peça vestibular:  "1. Consta do Inquérito Policial nº 30.878/2024, em trâmite no Sistema PJe sob no IP 8002961-46.2024.8.05.0250, que, na tarde de 28 de maio de 2024, por volta das 16 horas e 40 minutos, na Rua da Cerâmica, na localidade denominada Barreiro, neste Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados restaram presos em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar, porquanto trouxesse consigo, para fins de tráfico A) 24,52g (vinte e quatro gramas e cinquenta e dois centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida popularmente como maconha (Cannabis sativa), de coloração verde-amarronzada, distribuída em 16 (dezesseis) porções (buchas) individualmente acondicionadas em plásticos transparentes e microtubo (pino) plástico; B) 38,44g (trinta e oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de droga conhecida vulgarmente como cocaína, de cor branca, em forma de pó, distribuída em 137 (cento e trinta e sete) porções, acondicionadas em microtubos (pinos) plásticos de tamanhos variados, e C) 7,39g (sete gramas e trinta e nove centigramas) de droga conhecida vulgarmente como crack (cocaína), de cor amarelada, distribuída em 12 (doze) porções, acondicionadas em microtubos (pinos) plásticos, fracionadas, ou seja, prontas para revenda no varejo, conforme comprovam os depoimentos colhidos (fls. 12, 16 E 18, id. 450757012), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20, id. 450757012), Boletim de Ocorrência nº 00361398/2024-A02 (fls. 07 a 11, id. 450757012) e Laudo de Exame Pericial nº 2024 00 LC 019497-01 (fl. 36, id. 450757012), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em violação ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 2o , caput, da Lei no 12.850, de 02 de agosto de 2013 (organização criminosa); 2. Com efeito, na tarde de 28 de maio de 2024, integrantes da Polícia Militar realizavam patrulhamento na Rua da Cerâmica, na localidade denominada Barreiro, neste Município de Simões Filho, Bahia, quando avistaram os denunciados dispensarem ao solo os sacos que carregavam 3. Ato contínuo, os integrantes da Polícia Militar abordaram os denunciados, encontrando drogas, tipo maconha e cocaína e crack, descritas no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20, id. 450757012), Boletim de Ocorrência no 00361398/2024-A02 (fls. 07 a 11, id. 450757012) e Laudo de Exame Pericial no 2024 00 LC 019497-01 (fl. 36, id. 450757012), nos sacos dispensados: 4. Constitui fato público e notório que a modalidade de tráfico de drogas mais frequente no Município de Simões Filho, Bahia, é denominada de "tráfico de formiguinha", caracterizada pela posse de pequena quantidade de drogas trazidas pelos traficantes, permanecendo escondida em terrenos baldios e imóveis abandonados a quantidade maior de entorpecentes, a fim de diminuir o prejuízo em caso de apreensão e possibilitar alegação de dependência química. 5. Ressalte-se, outrossim, que a localidade da captura dos denunciados abriga intenso tráfico de drogas e é dominada pela ORCRIM autointitulado Bonde dos Malucos - BDM, sendo impossível a prática de qualquer ato que importe em tráfico de drogas por aquele que não integre ou tenha prévia e necessária autorização do citado grupo criminoso. 6. No momento da abordagem dos denunciados, os agentes de segurança observaram animus associativo, divisão ordenada de tarefas com objetivos previamente ajustados e direcionamento da atividade criminosa a um objetivo comum". (ID. 450961344). Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial nº 30878/2024 - ID. 450757012 dos Autos nº 8002961-46.2024.8.05.0250. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 03 do ID. 450757012 dos Autos nº 8002961-46.2024.8.05.0250. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 20 do ID 450757012 dos Autos nº 8002961-46.2024.8.05.0250. Laudo de Constatação Provisória das drogas apreendidas às fls. 36 do ID. 450757012. Laudo Pericial definitivo das drogas apreendidas no ID. 457831778. Antecedentes Criminais do réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA no ID. 490393891. Antecedentes Criminais do réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA no ID. 490526133. Despacho de ID. 452077906 determinando a notificação dos acusados para apresentação de Defesa Prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Regularmente notificado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID. 459109938, o acusado CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA apresentou defesa prévia ID. 452532543, através de advogado particular, pugnando pela rejeição da denúncia, conforme artigo 395, I, do CPP. Regularmente notificado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID. 452179014, o acusado MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA apresentou defesa prévia no ID. 453792478, através de advogado particular, deixando de opor qualquer consideração concernente ao mérito. A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2024, ID. 455283718, afastadas as preliminares aventadas pela defesa do réu CALEBE. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de setembro de 2024, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação TEN/PM EDIMILSON ROCHA DA SILVA e SD/PM TIAGO SILVA DE SANTANA, bem como, foi procedido os interrogatórios dos réus MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA e CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA. Os links para acesso aos arquivos audiovisuais produzidos estão acostados no Termo de Audiência de ID. 464213033. O processo seguiu seus ulteriores termos até a apresentação de alegações finais, sendo que o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus Marcus Vinicius Ribeiro Ferreira e Calebe Leal da Silva Oliveira nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvição em relação ao crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei no 12.850/2013 (ID. 467912249). A defesa do réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, em suas alegações finais, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006 e absolvição por insuficiência probatória do delito de organização criminosa. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID. 469898217). A defesa do réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela observância da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I do CP; pela preponderância na fixação da pena do art. 42 da lei de drogas; pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas; pela fixação da pena-base no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.  Como relatado, cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas reprimidas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2ª, caput, da Lei nº 12.850/2013.   A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo Observo que foi assegurado às pessoas denunciadas a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII), sendo certa a competência deste Juízo para o julgamento do feito (CPP, art. 70). Não havendo nulidades a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cumpre-nos, portanto, perquirir sobre a materialidade e autoria do delito. As provas seguiram as vertentes pericial e testemunhal. Necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Inicialmente, destaco os depoimentos coletados em Juízo: A testemunha de acusação TEN/PM EDIMILSON ROCHA DA SILVA, devidamente compromissada, afirmou: "(...) que me recordo dessas pessoas, esse que tá com o cabelo trançado aí modificou, que ele não tava com esse tipo de corte, eu não sei se esse daí é o Cleber ou o Marcus Vinícius, eu sei que com o Cleber eu peguei com ele quinze trouxinha de erva, maconha, e o resto da droga eu peguei com o Marcus Vinicius, eles estava numa rua, não sei se a senhora conhece, a senhora é de Simões Filho ai, a senhora conhece ali o Barreiro, não conhece, mais ou menos?; é uma rua transversal, é tanto doutora que depois que prendeu esses dois elementos ai, o tráfico acabou lá, porque tava começando a bater lá de novo, acabou, no local tem um mercado (...) que o mercado infelizmente era colocado por eles, é uma rua, eles moram próximo, não sei se é o Cleber ou o Marcos que mora em uma segunda rua ao lado, que a família dele quando teve na delegacia, por coincidência, uma semana depois eu provavelmente devo ter chamado de novo e eu prendi outro elemento na rua onde mora um deles, é uma rua que não tem saída mas tem um muro que também é tráfico de droga também, eu só não tô me lembrando, os dois eu me lembro, agora o nome, o moreno ai, o que tá com as tranças não tava com esse tipo de cabelo, ele tava com o cabelo pequeno, só isso que muda só; que estavam parados, sentados, é uma rua, parado, sentado, onde o pessoal vem comprar, nesse horário, era 16:40, no horário, o tráfico de drogas começa lá a partir das 16 horas até às 18, 20 horas, é nesse horário que vem os jovens, vem moto, mototáxi, compra na mão deles e vão embora, por sorte nossa, da polícia militar, eles tavam com essa grande quantidade, e eles não ficam com essa grande quantidade, eles ficam com pouca quantidade, no caso o cliente que ele chama, compra um pouquinho, ele vende e sai, mas nesse momento eles não tinham ainda nem conseguido vender, que eles estavam acabando de chegar, tava esperando, tava com a quantidade grande, foi quando fizemos o cerco, e eles não teve nem condições de fugir, porque a gente veio pela rua de trás e pegamos eles de frente; que foi apreendido maconha e cocaína; que eu tenho aqui, peguei várias ocorrências, ai escrevo e sempre boto, com o Cleber foi pegado quinze trouxinhas de erva, de maconha, com o Marcus Vinicius Ribeiro Ferreira foi pegado cinto e vinte seis pinos pequenos, doze pinos maiores, cocaína, trinta e seis de k9, além de um celular, um se encontrava com um saco grande, o outro com um saco preto, não me recordo bem, e o outro com um saquinho pequeninho branco, quem pegou foi eu; que como é o tráfico de formiguinha, é um jargão que a gente fala no meio policial, eles pega pequena quantidade de droga, leva pra distribuir um com outro, pra se pegar o cara com cinco pino de cocaína não é dado flagrante, a senhora sabe disso, o delegado, autoridade policial não vai dar o flagrante, ai a gente vai pegar uma viatura de RONDESP que infelizmente vai ficar parada numa delegacia de duas a três horas até o companheiro fazer o TCO para poder liberar, ele já sabe esse macete, todos eles sabem, não estavam armados, não reagiram a prisão, isso eu tenho que falar a verdade, não esconder nada, só que nesse dia, não sei porque, eles tavam com essa grande quantidade, porque eles tavam, ou iam levar pra distribuir pros outros que vão pegar, segundo informação até lá da Polícia Civil, que esse tipo de tráfico lá quem faz muito é o pessoal mototáxi, o mototáxi fica aberto ali, onde tem uma, se não me engano, uma linha de trem, que eles ligam, vão lá pegar, cinco pino, três pinos, leva pro cliente pro cara não ir lá, a rua do Barreiro é uma rua principal logo, uma rua tranquila, casa de mãe de família, mora pessoas de bem, né favela nem nada não, é uma rua normal, asfaltada, iluminada, então eles ficam num local privilegiado, eles senta, como se tivesse fazendo nada, porque tem um mercado do lado e fica com medo, a verdade é essa, tanto que o dono do mercado não quis falar nada, não quis dizer, é um direito dele, que ele mora lá, a polícia militar não vai estar lá 24 horas para proteger ele desses elementos, então com o serviço de formiguinha, eles levam pouca quantidade para vender, o usuário, comprador, compra, vai embora, eles vão lá de novo, um leva, outro traz, sempre fazendo a proteção do outro; que a liderança de droga eu não sei quem era; que a facção lá é do BDM, Simões Filho é BDM; que foi a primeira vez que prendi eles, nunca vi na minha vida, nunca tinha visto não; que no momento da prisão eles não alegaram nada, ficaram calados, a população, depois que botou eles na viatura o pessoal bateu palma, porque era em frente, um fica com medo, tem que ficar com medo, é uma comunidade acochada por esses elementos; que a droga tava numa sacola, todos em um saco plástico; que estava segurando, do lado dele aqui, segurando; que eu tô aqui, quando eu parei, eu bati a viatura, perdeu, bote no chão, largue no chão, fez a abordagem e achamos; que cada um tava com uma quantidade de droga; que o Cleber se encontrava com quinze trouxinha de erva e o outro, esse ai que modificou o rosto, que não tava com esse tipo de penteado, ele tava com cabelo pequeno; que Marcus Vinicius estava com a maior quantidade de droga (...); que não houve abordagem dentro do mercado, a gente entrou no mercado pra ver se tinha alguma coisa, não teve abordagem nenhuma dentro do mercado não, foi tudo na rua; que nós entramos no mercado sem eles, nós entrou pra procurar porque já o instituto policial, pra ver se tem mais algum outro (...)" (ID. 464213033). A testemunha de acusação SD/PM TIAGO SILVA DE SANTANA, devidamente compromissada, afirmou: "(...) que me recordo dessa prisão; que no dia eu era motorista da guarnição; que na verdade essa localidade ai já é uma localidade que a gente costuma apatrulhar, por já ter diversas ocorrências do tráfico de drogas, e ai a gente tava fazendo ronda e visualizou esses dois indivíduos praticando tráfico de drogas, na verdade eles já tavam no local que já é vezeiro na venda de drogas e a gente se aproximou com a viatura, nesse momento a gente visualizou todos os dois com saco de droga na mão, um tentou se esconder atrás de um poste, mas foi visualizado e a gente conseguiu se aproximar e fazer a abordagem dos dois; que o outro continuou em pé, disfarçando, mas como a gente veio numa rua por trás deles, não deu tempo deles visualizar a gente, a gente pegou eles na verdade de supetão; que no momento da abordagem não me recordo se estavam com outros materiais; que eu lembro que foi maconha e cocaína, agora a quantidade não lembro; que não me recordo se teve no dia alguma denúncia de popular ou alguma outra situação; que foi a primeira vez que eles foram abordados por minha guarnição, que eu lembre sim; que eles não reagiram à prisão; que não acompanhei o depoimento deles na delegacia; que não recordo se durante a abordagem houve a extensão a um mercado; que geralmente na apreensão a gente faz todo o entorno, o perímetro, eu lembro que tinha um mercado próximo a esse logo, a gente faz toda a varredura do local pra ver se alguém dispensou, se havia outros elementos que correram, a gente faz toda extensão, mas não lembro se ele adentrou ao mercado; que eu lembro que a gente achou droga no bolso de um deles e tinha drogas também em sacos plásticos; que não consigo recordar agora qual deles dois que tinha droga no bolso (...)" (ID. 464213033). O réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, em seu interrogatório judicial, aduziu: "(...) que o que eu quero falar é que como ele disse ai que nós tava no mercadinho sentado com esse tanto de droga ai, isso daí não é verdade não, que eu tava dentro do mercadinho, o menino tava na frente parada, e ai foi quando eles abordaram nós e acharam uma trouxa de maconha que nós é usuário, e ai foi quando ele me tirou de dentro do mercadinho e começou a abordar nós e perguntou onde nós tinha pegado trouxa e maconha, isso e aquilo, ai eu falei que nós não podia falar, ai foi quando eles conduziu nós pra delegacia; que nós só estávamos com uma trouxa de maconha, que a gente é usuário, ai do nada apareceu esse saco ai, dizendo que era meu e do rapaz aí; que esse saco não era nosso, nós tava dentro do mercadinho, tem filmagem, tem tudo (...)" (ID. 464213033).  O réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, aduziu:   "(...) que eu tenho como falar sobre isso que no dia eu estava, eu tinha ido sim pra aquela rua oceânica, onde eu comprei pro meu uso cinco buchas de maconha e sai tranquilamente, fui no mercado, onde fui comprar refrigerante, um lanche, houve a abordagem, não reagi, não fui agredido, assumi que estava comigo cinco buchas para meu uso; que a sacola encontrada não era minha, não me pertencia; que sou usuário; que foi minha primeira prisão; que conheço Marcus Vinicius porque ele mora perto na localidade; que nesse dia eu estava morando lá em Simões Filho; que não tenho muita relação com ele não; que não vi ele com droga; que a droga localizada pelos policiais foi encontrada dentro do mercadinho; que fiz acompanhamento em clínica de reabilitação por cerca de três meses; que não uso mais drogas, graças a Deus tô limpo (...)" (ID. 464213033).    I.A - DO TRÁFICO DE DROGAS Preambularmente, oportuno tecer algumas considerações acerca do delito em estudo antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito. O artigo 33, caput, da Lei n.°11.343/2006, estabelece, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 é classificado doutrinariamente como de ação múltipla ou de conteúdo variado, eis que possui vários núcleos do tipo, e fica caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um de tais núcleos. Em todas as modalidades, é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o autor do fato aja sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta. A materialidade do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é inequívoca e encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial definitivo das drogas apreendidas acostados aos autos, nem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. Note-se que o Laudo Pericial de ID. 457831778 constatou tratar-se das drogas conhecidas como maconha, cocaína e K9 (MDMB-4en PINACA), relacionadas na lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Dessa forma, havendo a prova técnica indispensável à comprovação da natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consubstanciado no laudo toxicológico definitivo, não há que se falar em inexistência de materialidade. Quanto à autoria, tenho que esta também resta indene de dúvidas. Em que pese os réus tenham negado a autoria delitiva, trata-se de versão isolada nos autos, contrária ao arcabouço probatório colhido no feito. Os policiais que realizaram a prisão dos réus afirmaram que o material ilícito arrecadado estava em posse dos réus. O que configura o crime de tráfico, no caso em tela, é o animus do agente de trazer consigo para comércio ou vender a substância proibida, o que se verifica, dentre outros, pela vultosa quantidade do material apreendido. Cabe pontuar que a quantidade de drogas apreendidas não é comum estar na posse de mero usuário. É importante registrar que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1211810/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). Os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, especialmente quando corroborados pelos demais elementos de prova dos autos, são provas suficientes de autoria, devendo serem revestidos de inquestionável eficácia probatória, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura, o que, por certo, não se verifica no caso sob análise. O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Dessa feita, infere-se que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos, coesos, seguros e ricos em detalhes. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual. Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. Desse modo, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas. Ressalte-se que a operação que resultou na apreensão realizada pelos agentes se deu durante rondas de rotina, quando os policiais militares avistaram os réus em atitude suspeita, em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Ao serem abordados, foram encontrados os materiais entorpecentes ilícitos e em consequência disso, receberam voz de prisão em flagrante e foram conduzidos à Delegacia para as providências legais. À luz dessas considerações, resta evidenciado o dolo com que agiram os Acusados, pois traziam consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar para tanto. No que cuida da culpabilidade, nenhuma dúvida há sobre a capacidade plena dos acusados ao tempo da prática delituosa, de entender o caráter ilícito de seu agir e assim, portar-se em acordo com os ditames legais. Uma vez que a traficância restou plenamente demonstrada nos autos pelas provas documentais e testemunhais colacionadas não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da lei 11.343/06, como que a defesa do réu Calebe Leal da Silva Oliveira. O processo demonstra de forma inequívoca tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Portanto, tenho os Réus como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   I.B - DO TRÁFICO PRIVILEGIADO  Quanto ao requerimento das defesas pela aplicação do tráfico privilegiado, razão lhes assiste, visto que, o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que os crimes previstos no caput e §1º do mesmo artigo poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso do agente ser primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão "poderão", indicativa de faculdade judicial, sabido é que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. No caso em análise, não conta nos autos certidão atestando a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor dos réus. Outrossim, não há elementos nos autos que indique que os réus integrem organização criminosa ou se dediquem às atividades ilícitas. Portanto, preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, entendo cabível aplicar o redutor em sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).   II - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Diz o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, in verbis: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas." Em sede de alegações finais, o Órgão Acusatório apresenta versão de que, com o deslinde da instrução criminal, não houve provas nos autos para configurar o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que, não restou comprovado que os denunciados detinham o animus de praticar delitos, entre si ou a outrem, de forma estável e permanente. Conforme já afirmado anteriormente, não há nos autos indícios de que os réus integrem organização criminosa, nos termos do que define o art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013. Pelo contexto fático-probatório do caso penal apurado, tenho que não restou comprovado que os Réus tenham praticado quaisquer das condutas elencadas no dispositivo penal acima referenciado. Com efeito, a ausência de evidências claras e consistentes que vinculem os réus à prática dos atos de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", impede condenação dos acusados por tal prática delitiva. Ressalte-se também, que não ficou provado que os réus mantivessem uma associação estável e duradoura com outros indivíduos, com divisão dos atos inerentes à traficância. Sem a prova de que há sociedade entre os réus e outros indivíduos de forma duradoura e estável, não se consuma o crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Para a configuração do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, necessária a demonstração do animus associativo, ou seja, do ajuste prévio, da estabilidade e da permanência entre 4 ou mais indivíduos, não bastando para configuração do referido dispositivo, uma mera coautoria, consubstanciada em uma associação momentânea ou esporádica. Ademais, a denúncia deve narrar o vínculo associativo, o modo, o momento em que este se estabeleceu, os elementos envolvidos, sob pena de ser tida como inepta e tal não ocorreu. Impõe-se, assim, a absolvição dos réus, relativamente ao crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.   III - DA ATENUANTE DA MENORIDADE A defesa do réu Marcus Vinicius Ribeiro Ferreira, requereu a aplicação da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I do CP, contudo, é incabível o atendimento do requerimento uma vez que o acusado não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA e CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06 e ABSOLVER os réus da imputação do deito previsto no art. 2º, caput da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.    DOSIMETRIA Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, ou seja, a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP). Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.   Em relação ao réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu não possui maus antecedentes.  Quanto à sua personalidade e conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito. O motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho honesto. As circunstâncias e consequências do delito, não há como valorar. Por fim, o comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece nota de destaque. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33 da lei n° 11.343/2006). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela violação do artigo supracitado da Lei nº 11.343/2006. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase, não há causa de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, em virtude do que se apurou, o Acusado preenche as exigências do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em consequência, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Adotando os mesmos critérios empregados para a aplicação da pena privativa de liberdade, aplico ao condenado a pena de multa, no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, que ora reduzo em 2/3 (dois terços) em face da aplicação da causa de diminuição, acima referida, tornando-a definitiva em 170 (cento e setenta) dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme disposição do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Com efeito, vislumbro que o Réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal (CP), razão pela qual substituo a pena detentiva por 02 (duas) penas restritivas de direito, por serem suficiente e necessária à prevenção e a reprovação do crime, que devem ser especificadas, oportunamente, pela VEPMA - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - a fim de que melhor sejam avaliadas as aptidões pessoais do réu, fixando-se a pena mais adequada. Deverá, ainda, ser cientificado ao condenado a faculdade de cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, em obediência ao Princípio da presunção da inocência, eis que, até o presente momento, não vislumbro in folio motivo apto e suficiente a ensejar a decretação de uma prisão preventiva, ou a aplicação de qualquer outra medida cautelar, nos termos dos arts. 311 e seguintes do Código Penal. Revogo as medidas cautelares impostas ao réu na decisão de ID. 447225279 dos Autos do APF nº 8002502-44.2024.8.05.0250. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Com fulcro no art. 50-A e 72, ambos da Lei n° 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.   Em relação ao réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu não possui maus antecedentes.  Quanto à sua personalidade e conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito. O motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho honesto. As circunstâncias e consequências do delito, não há como valorar. Por fim, o comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece nota de destaque. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33 da lei n° 11.343/2006). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela violação do artigo supracitado da Lei nº 11.343/2006. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase, não há causa de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, em virtude do que se apurou, o Acusado preenche as exigências do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em consequência, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Adotando os mesmos critérios empregados para a aplicação da pena privativa de liberdade, aplico ao condenado a pena de multa, no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, que ora reduzo em 2/3 (dois terços) em face da aplicação da causa de diminuição, acima referida, tornando-a definitiva em 170 (cento e setenta) dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme disposição do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Com efeito, vislumbro que o Réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal (CP), razão pela qual substituo a pena detentiva por 02 (duas) penas restritivas de direito, por serem suficiente e necessária à prevenção e a reprovação do crime, que devem ser especificadas, oportunamente, pela VEPMA - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - a fim de que melhor sejam avaliadas as aptidões pessoais do réu, fixando-se a pena mais adequada. Deverá, ainda, ser cientificado ao condenado a faculdade de cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, em obediência ao Princípio da presunção da inocência, eis que, até o presente momento, não vislumbro in folio motivo apto e suficiente a ensejar a decretação de uma prisão preventiva, ou a aplicação de qualquer outra medida cautelar, nos termos dos arts. 311 e seguintes do Código Penal. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Com fulcro no art. 50-A e 72, ambos da Lei n° 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.   DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a)    Expeça-se guia de recolhimento dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso; b)  Oficie-se o CEDEP para anotação (art. 809, CPP), bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive aos réus pessoalmente.   Simões Filho/BA, 07 de julho de 2025.   ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002994-36.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL (OAB:BA44727), JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045)   SENTENÇA   Vistos etc.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, brasileiro, maior, nascido em 11/05/2003, RG nº 16.610.081-19, SSP/BA, CPF nº 131.174.535-12, filho de Maria Regina Conceição Ribeiro e Marco Antônio de Jesus Ferreira, residente à Rua do Egito, no 89-E, Centro - Simões Filho/BA e CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, maior, nascido em 30/06/2001, CPF nº 088.263.195-02, filho de Silvaneide Leal da Silva Oliveira, residente à Rua João Julio de Santana, nº 15 (casa), Centro - Cícero Dantas/BA, CEP 48.410-000, atribuindo-lhes a prática dos crimes definidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2ª, caput, da Lei nº 12.850/2013, conforme os fatos devidamente descritos na peça vestibular:  "1. Consta do Inquérito Policial nº 30.878/2024, em trâmite no Sistema PJe sob no IP 8002961-46.2024.8.05.0250, que, na tarde de 28 de maio de 2024, por volta das 16 horas e 40 minutos, na Rua da Cerâmica, na localidade denominada Barreiro, neste Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados restaram presos em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar, porquanto trouxesse consigo, para fins de tráfico A) 24,52g (vinte e quatro gramas e cinquenta e dois centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida popularmente como maconha (Cannabis sativa), de coloração verde-amarronzada, distribuída em 16 (dezesseis) porções (buchas) individualmente acondicionadas em plásticos transparentes e microtubo (pino) plástico; B) 38,44g (trinta e oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de droga conhecida vulgarmente como cocaína, de cor branca, em forma de pó, distribuída em 137 (cento e trinta e sete) porções, acondicionadas em microtubos (pinos) plásticos de tamanhos variados, e C) 7,39g (sete gramas e trinta e nove centigramas) de droga conhecida vulgarmente como crack (cocaína), de cor amarelada, distribuída em 12 (doze) porções, acondicionadas em microtubos (pinos) plásticos, fracionadas, ou seja, prontas para revenda no varejo, conforme comprovam os depoimentos colhidos (fls. 12, 16 E 18, id. 450757012), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20, id. 450757012), Boletim de Ocorrência nº 00361398/2024-A02 (fls. 07 a 11, id. 450757012) e Laudo de Exame Pericial nº 2024 00 LC 019497-01 (fl. 36, id. 450757012), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em violação ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 2o , caput, da Lei no 12.850, de 02 de agosto de 2013 (organização criminosa); 2. Com efeito, na tarde de 28 de maio de 2024, integrantes da Polícia Militar realizavam patrulhamento na Rua da Cerâmica, na localidade denominada Barreiro, neste Município de Simões Filho, Bahia, quando avistaram os denunciados dispensarem ao solo os sacos que carregavam 3. Ato contínuo, os integrantes da Polícia Militar abordaram os denunciados, encontrando drogas, tipo maconha e cocaína e crack, descritas no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20, id. 450757012), Boletim de Ocorrência no 00361398/2024-A02 (fls. 07 a 11, id. 450757012) e Laudo de Exame Pericial no 2024 00 LC 019497-01 (fl. 36, id. 450757012), nos sacos dispensados: 4. Constitui fato público e notório que a modalidade de tráfico de drogas mais frequente no Município de Simões Filho, Bahia, é denominada de "tráfico de formiguinha", caracterizada pela posse de pequena quantidade de drogas trazidas pelos traficantes, permanecendo escondida em terrenos baldios e imóveis abandonados a quantidade maior de entorpecentes, a fim de diminuir o prejuízo em caso de apreensão e possibilitar alegação de dependência química. 5. Ressalte-se, outrossim, que a localidade da captura dos denunciados abriga intenso tráfico de drogas e é dominada pela ORCRIM autointitulado Bonde dos Malucos - BDM, sendo impossível a prática de qualquer ato que importe em tráfico de drogas por aquele que não integre ou tenha prévia e necessária autorização do citado grupo criminoso. 6. No momento da abordagem dos denunciados, os agentes de segurança observaram animus associativo, divisão ordenada de tarefas com objetivos previamente ajustados e direcionamento da atividade criminosa a um objetivo comum". (ID. 450961344). Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial nº 30878/2024 - ID. 450757012 dos Autos nº 8002961-46.2024.8.05.0250. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 03 do ID. 450757012 dos Autos nº 8002961-46.2024.8.05.0250. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 20 do ID 450757012 dos Autos nº 8002961-46.2024.8.05.0250. Laudo de Constatação Provisória das drogas apreendidas às fls. 36 do ID. 450757012. Laudo Pericial definitivo das drogas apreendidas no ID. 457831778. Antecedentes Criminais do réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA no ID. 490393891. Antecedentes Criminais do réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA no ID. 490526133. Despacho de ID. 452077906 determinando a notificação dos acusados para apresentação de Defesa Prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Regularmente notificado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID. 459109938, o acusado CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA apresentou defesa prévia ID. 452532543, através de advogado particular, pugnando pela rejeição da denúncia, conforme artigo 395, I, do CPP. Regularmente notificado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID. 452179014, o acusado MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA apresentou defesa prévia no ID. 453792478, através de advogado particular, deixando de opor qualquer consideração concernente ao mérito. A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2024, ID. 455283718, afastadas as preliminares aventadas pela defesa do réu CALEBE. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de setembro de 2024, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação TEN/PM EDIMILSON ROCHA DA SILVA e SD/PM TIAGO SILVA DE SANTANA, bem como, foi procedido os interrogatórios dos réus MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA e CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA. Os links para acesso aos arquivos audiovisuais produzidos estão acostados no Termo de Audiência de ID. 464213033. O processo seguiu seus ulteriores termos até a apresentação de alegações finais, sendo que o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus Marcus Vinicius Ribeiro Ferreira e Calebe Leal da Silva Oliveira nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvição em relação ao crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei no 12.850/2013 (ID. 467912249). A defesa do réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, em suas alegações finais, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006 e absolvição por insuficiência probatória do delito de organização criminosa. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID. 469898217). A defesa do réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela observância da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I do CP; pela preponderância na fixação da pena do art. 42 da lei de drogas; pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas; pela fixação da pena-base no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.  Como relatado, cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas reprimidas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2ª, caput, da Lei nº 12.850/2013.   A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo Observo que foi assegurado às pessoas denunciadas a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII), sendo certa a competência deste Juízo para o julgamento do feito (CPP, art. 70). Não havendo nulidades a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cumpre-nos, portanto, perquirir sobre a materialidade e autoria do delito. As provas seguiram as vertentes pericial e testemunhal. Necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Inicialmente, destaco os depoimentos coletados em Juízo: A testemunha de acusação TEN/PM EDIMILSON ROCHA DA SILVA, devidamente compromissada, afirmou: "(...) que me recordo dessas pessoas, esse que tá com o cabelo trançado aí modificou, que ele não tava com esse tipo de corte, eu não sei se esse daí é o Cleber ou o Marcus Vinícius, eu sei que com o Cleber eu peguei com ele quinze trouxinha de erva, maconha, e o resto da droga eu peguei com o Marcus Vinicius, eles estava numa rua, não sei se a senhora conhece, a senhora é de Simões Filho ai, a senhora conhece ali o Barreiro, não conhece, mais ou menos?; é uma rua transversal, é tanto doutora que depois que prendeu esses dois elementos ai, o tráfico acabou lá, porque tava começando a bater lá de novo, acabou, no local tem um mercado (...) que o mercado infelizmente era colocado por eles, é uma rua, eles moram próximo, não sei se é o Cleber ou o Marcos que mora em uma segunda rua ao lado, que a família dele quando teve na delegacia, por coincidência, uma semana depois eu provavelmente devo ter chamado de novo e eu prendi outro elemento na rua onde mora um deles, é uma rua que não tem saída mas tem um muro que também é tráfico de droga também, eu só não tô me lembrando, os dois eu me lembro, agora o nome, o moreno ai, o que tá com as tranças não tava com esse tipo de cabelo, ele tava com o cabelo pequeno, só isso que muda só; que estavam parados, sentados, é uma rua, parado, sentado, onde o pessoal vem comprar, nesse horário, era 16:40, no horário, o tráfico de drogas começa lá a partir das 16 horas até às 18, 20 horas, é nesse horário que vem os jovens, vem moto, mototáxi, compra na mão deles e vão embora, por sorte nossa, da polícia militar, eles tavam com essa grande quantidade, e eles não ficam com essa grande quantidade, eles ficam com pouca quantidade, no caso o cliente que ele chama, compra um pouquinho, ele vende e sai, mas nesse momento eles não tinham ainda nem conseguido vender, que eles estavam acabando de chegar, tava esperando, tava com a quantidade grande, foi quando fizemos o cerco, e eles não teve nem condições de fugir, porque a gente veio pela rua de trás e pegamos eles de frente; que foi apreendido maconha e cocaína; que eu tenho aqui, peguei várias ocorrências, ai escrevo e sempre boto, com o Cleber foi pegado quinze trouxinhas de erva, de maconha, com o Marcus Vinicius Ribeiro Ferreira foi pegado cinto e vinte seis pinos pequenos, doze pinos maiores, cocaína, trinta e seis de k9, além de um celular, um se encontrava com um saco grande, o outro com um saco preto, não me recordo bem, e o outro com um saquinho pequeninho branco, quem pegou foi eu; que como é o tráfico de formiguinha, é um jargão que a gente fala no meio policial, eles pega pequena quantidade de droga, leva pra distribuir um com outro, pra se pegar o cara com cinco pino de cocaína não é dado flagrante, a senhora sabe disso, o delegado, autoridade policial não vai dar o flagrante, ai a gente vai pegar uma viatura de RONDESP que infelizmente vai ficar parada numa delegacia de duas a três horas até o companheiro fazer o TCO para poder liberar, ele já sabe esse macete, todos eles sabem, não estavam armados, não reagiram a prisão, isso eu tenho que falar a verdade, não esconder nada, só que nesse dia, não sei porque, eles tavam com essa grande quantidade, porque eles tavam, ou iam levar pra distribuir pros outros que vão pegar, segundo informação até lá da Polícia Civil, que esse tipo de tráfico lá quem faz muito é o pessoal mototáxi, o mototáxi fica aberto ali, onde tem uma, se não me engano, uma linha de trem, que eles ligam, vão lá pegar, cinco pino, três pinos, leva pro cliente pro cara não ir lá, a rua do Barreiro é uma rua principal logo, uma rua tranquila, casa de mãe de família, mora pessoas de bem, né favela nem nada não, é uma rua normal, asfaltada, iluminada, então eles ficam num local privilegiado, eles senta, como se tivesse fazendo nada, porque tem um mercado do lado e fica com medo, a verdade é essa, tanto que o dono do mercado não quis falar nada, não quis dizer, é um direito dele, que ele mora lá, a polícia militar não vai estar lá 24 horas para proteger ele desses elementos, então com o serviço de formiguinha, eles levam pouca quantidade para vender, o usuário, comprador, compra, vai embora, eles vão lá de novo, um leva, outro traz, sempre fazendo a proteção do outro; que a liderança de droga eu não sei quem era; que a facção lá é do BDM, Simões Filho é BDM; que foi a primeira vez que prendi eles, nunca vi na minha vida, nunca tinha visto não; que no momento da prisão eles não alegaram nada, ficaram calados, a população, depois que botou eles na viatura o pessoal bateu palma, porque era em frente, um fica com medo, tem que ficar com medo, é uma comunidade acochada por esses elementos; que a droga tava numa sacola, todos em um saco plástico; que estava segurando, do lado dele aqui, segurando; que eu tô aqui, quando eu parei, eu bati a viatura, perdeu, bote no chão, largue no chão, fez a abordagem e achamos; que cada um tava com uma quantidade de droga; que o Cleber se encontrava com quinze trouxinha de erva e o outro, esse ai que modificou o rosto, que não tava com esse tipo de penteado, ele tava com cabelo pequeno; que Marcus Vinicius estava com a maior quantidade de droga (...); que não houve abordagem dentro do mercado, a gente entrou no mercado pra ver se tinha alguma coisa, não teve abordagem nenhuma dentro do mercado não, foi tudo na rua; que nós entramos no mercado sem eles, nós entrou pra procurar porque já o instituto policial, pra ver se tem mais algum outro (...)" (ID. 464213033). A testemunha de acusação SD/PM TIAGO SILVA DE SANTANA, devidamente compromissada, afirmou: "(...) que me recordo dessa prisão; que no dia eu era motorista da guarnição; que na verdade essa localidade ai já é uma localidade que a gente costuma apatrulhar, por já ter diversas ocorrências do tráfico de drogas, e ai a gente tava fazendo ronda e visualizou esses dois indivíduos praticando tráfico de drogas, na verdade eles já tavam no local que já é vezeiro na venda de drogas e a gente se aproximou com a viatura, nesse momento a gente visualizou todos os dois com saco de droga na mão, um tentou se esconder atrás de um poste, mas foi visualizado e a gente conseguiu se aproximar e fazer a abordagem dos dois; que o outro continuou em pé, disfarçando, mas como a gente veio numa rua por trás deles, não deu tempo deles visualizar a gente, a gente pegou eles na verdade de supetão; que no momento da abordagem não me recordo se estavam com outros materiais; que eu lembro que foi maconha e cocaína, agora a quantidade não lembro; que não me recordo se teve no dia alguma denúncia de popular ou alguma outra situação; que foi a primeira vez que eles foram abordados por minha guarnição, que eu lembre sim; que eles não reagiram à prisão; que não acompanhei o depoimento deles na delegacia; que não recordo se durante a abordagem houve a extensão a um mercado; que geralmente na apreensão a gente faz todo o entorno, o perímetro, eu lembro que tinha um mercado próximo a esse logo, a gente faz toda a varredura do local pra ver se alguém dispensou, se havia outros elementos que correram, a gente faz toda extensão, mas não lembro se ele adentrou ao mercado; que eu lembro que a gente achou droga no bolso de um deles e tinha drogas também em sacos plásticos; que não consigo recordar agora qual deles dois que tinha droga no bolso (...)" (ID. 464213033). O réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, em seu interrogatório judicial, aduziu: "(...) que o que eu quero falar é que como ele disse ai que nós tava no mercadinho sentado com esse tanto de droga ai, isso daí não é verdade não, que eu tava dentro do mercadinho, o menino tava na frente parada, e ai foi quando eles abordaram nós e acharam uma trouxa de maconha que nós é usuário, e ai foi quando ele me tirou de dentro do mercadinho e começou a abordar nós e perguntou onde nós tinha pegado trouxa e maconha, isso e aquilo, ai eu falei que nós não podia falar, ai foi quando eles conduziu nós pra delegacia; que nós só estávamos com uma trouxa de maconha, que a gente é usuário, ai do nada apareceu esse saco ai, dizendo que era meu e do rapaz aí; que esse saco não era nosso, nós tava dentro do mercadinho, tem filmagem, tem tudo (...)" (ID. 464213033).  O réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, aduziu:   "(...) que eu tenho como falar sobre isso que no dia eu estava, eu tinha ido sim pra aquela rua oceânica, onde eu comprei pro meu uso cinco buchas de maconha e sai tranquilamente, fui no mercado, onde fui comprar refrigerante, um lanche, houve a abordagem, não reagi, não fui agredido, assumi que estava comigo cinco buchas para meu uso; que a sacola encontrada não era minha, não me pertencia; que sou usuário; que foi minha primeira prisão; que conheço Marcus Vinicius porque ele mora perto na localidade; que nesse dia eu estava morando lá em Simões Filho; que não tenho muita relação com ele não; que não vi ele com droga; que a droga localizada pelos policiais foi encontrada dentro do mercadinho; que fiz acompanhamento em clínica de reabilitação por cerca de três meses; que não uso mais drogas, graças a Deus tô limpo (...)" (ID. 464213033).    I.A - DO TRÁFICO DE DROGAS Preambularmente, oportuno tecer algumas considerações acerca do delito em estudo antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito. O artigo 33, caput, da Lei n.°11.343/2006, estabelece, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 é classificado doutrinariamente como de ação múltipla ou de conteúdo variado, eis que possui vários núcleos do tipo, e fica caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um de tais núcleos. Em todas as modalidades, é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o autor do fato aja sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta. A materialidade do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é inequívoca e encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial definitivo das drogas apreendidas acostados aos autos, nem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. Note-se que o Laudo Pericial de ID. 457831778 constatou tratar-se das drogas conhecidas como maconha, cocaína e K9 (MDMB-4en PINACA), relacionadas na lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Dessa forma, havendo a prova técnica indispensável à comprovação da natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consubstanciado no laudo toxicológico definitivo, não há que se falar em inexistência de materialidade. Quanto à autoria, tenho que esta também resta indene de dúvidas. Em que pese os réus tenham negado a autoria delitiva, trata-se de versão isolada nos autos, contrária ao arcabouço probatório colhido no feito. Os policiais que realizaram a prisão dos réus afirmaram que o material ilícito arrecadado estava em posse dos réus. O que configura o crime de tráfico, no caso em tela, é o animus do agente de trazer consigo para comércio ou vender a substância proibida, o que se verifica, dentre outros, pela vultosa quantidade do material apreendido. Cabe pontuar que a quantidade de drogas apreendidas não é comum estar na posse de mero usuário. É importante registrar que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1211810/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). Os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, especialmente quando corroborados pelos demais elementos de prova dos autos, são provas suficientes de autoria, devendo serem revestidos de inquestionável eficácia probatória, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura, o que, por certo, não se verifica no caso sob análise. O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Dessa feita, infere-se que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos, coesos, seguros e ricos em detalhes. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual. Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. Desse modo, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas. Ressalte-se que a operação que resultou na apreensão realizada pelos agentes se deu durante rondas de rotina, quando os policiais militares avistaram os réus em atitude suspeita, em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Ao serem abordados, foram encontrados os materiais entorpecentes ilícitos e em consequência disso, receberam voz de prisão em flagrante e foram conduzidos à Delegacia para as providências legais. À luz dessas considerações, resta evidenciado o dolo com que agiram os Acusados, pois traziam consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar para tanto. No que cuida da culpabilidade, nenhuma dúvida há sobre a capacidade plena dos acusados ao tempo da prática delituosa, de entender o caráter ilícito de seu agir e assim, portar-se em acordo com os ditames legais. Uma vez que a traficância restou plenamente demonstrada nos autos pelas provas documentais e testemunhais colacionadas não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da lei 11.343/06, como que a defesa do réu Calebe Leal da Silva Oliveira. O processo demonstra de forma inequívoca tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Portanto, tenho os Réus como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   I.B - DO TRÁFICO PRIVILEGIADO  Quanto ao requerimento das defesas pela aplicação do tráfico privilegiado, razão lhes assiste, visto que, o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que os crimes previstos no caput e §1º do mesmo artigo poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso do agente ser primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão "poderão", indicativa de faculdade judicial, sabido é que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. No caso em análise, não conta nos autos certidão atestando a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor dos réus. Outrossim, não há elementos nos autos que indique que os réus integrem organização criminosa ou se dediquem às atividades ilícitas. Portanto, preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, entendo cabível aplicar o redutor em sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).   II - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Diz o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, in verbis: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas." Em sede de alegações finais, o Órgão Acusatório apresenta versão de que, com o deslinde da instrução criminal, não houve provas nos autos para configurar o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que, não restou comprovado que os denunciados detinham o animus de praticar delitos, entre si ou a outrem, de forma estável e permanente. Conforme já afirmado anteriormente, não há nos autos indícios de que os réus integrem organização criminosa, nos termos do que define o art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013. Pelo contexto fático-probatório do caso penal apurado, tenho que não restou comprovado que os Réus tenham praticado quaisquer das condutas elencadas no dispositivo penal acima referenciado. Com efeito, a ausência de evidências claras e consistentes que vinculem os réus à prática dos atos de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", impede condenação dos acusados por tal prática delitiva. Ressalte-se também, que não ficou provado que os réus mantivessem uma associação estável e duradoura com outros indivíduos, com divisão dos atos inerentes à traficância. Sem a prova de que há sociedade entre os réus e outros indivíduos de forma duradoura e estável, não se consuma o crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Para a configuração do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, necessária a demonstração do animus associativo, ou seja, do ajuste prévio, da estabilidade e da permanência entre 4 ou mais indivíduos, não bastando para configuração do referido dispositivo, uma mera coautoria, consubstanciada em uma associação momentânea ou esporádica. Ademais, a denúncia deve narrar o vínculo associativo, o modo, o momento em que este se estabeleceu, os elementos envolvidos, sob pena de ser tida como inepta e tal não ocorreu. Impõe-se, assim, a absolvição dos réus, relativamente ao crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.   III - DA ATENUANTE DA MENORIDADE A defesa do réu Marcus Vinicius Ribeiro Ferreira, requereu a aplicação da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I do CP, contudo, é incabível o atendimento do requerimento uma vez que o acusado não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA e CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06 e ABSOLVER os réus da imputação do deito previsto no art. 2º, caput da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.    DOSIMETRIA Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, ou seja, a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP). Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.   Em relação ao réu MARCUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu não possui maus antecedentes.  Quanto à sua personalidade e conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito. O motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho honesto. As circunstâncias e consequências do delito, não há como valorar. Por fim, o comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece nota de destaque. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33 da lei n° 11.343/2006). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela violação do artigo supracitado da Lei nº 11.343/2006. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase, não há causa de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, em virtude do que se apurou, o Acusado preenche as exigências do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em consequência, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Adotando os mesmos critérios empregados para a aplicação da pena privativa de liberdade, aplico ao condenado a pena de multa, no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, que ora reduzo em 2/3 (dois terços) em face da aplicação da causa de diminuição, acima referida, tornando-a definitiva em 170 (cento e setenta) dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme disposição do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Com efeito, vislumbro que o Réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal (CP), razão pela qual substituo a pena detentiva por 02 (duas) penas restritivas de direito, por serem suficiente e necessária à prevenção e a reprovação do crime, que devem ser especificadas, oportunamente, pela VEPMA - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - a fim de que melhor sejam avaliadas as aptidões pessoais do réu, fixando-se a pena mais adequada. Deverá, ainda, ser cientificado ao condenado a faculdade de cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, em obediência ao Princípio da presunção da inocência, eis que, até o presente momento, não vislumbro in folio motivo apto e suficiente a ensejar a decretação de uma prisão preventiva, ou a aplicação de qualquer outra medida cautelar, nos termos dos arts. 311 e seguintes do Código Penal. Revogo as medidas cautelares impostas ao réu na decisão de ID. 447225279 dos Autos do APF nº 8002502-44.2024.8.05.0250. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Com fulcro no art. 50-A e 72, ambos da Lei n° 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.   Em relação ao réu CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu não possui maus antecedentes.  Quanto à sua personalidade e conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito. O motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho honesto. As circunstâncias e consequências do delito, não há como valorar. Por fim, o comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece nota de destaque. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33 da lei n° 11.343/2006). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela violação do artigo supracitado da Lei nº 11.343/2006. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase, não há causa de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, em virtude do que se apurou, o Acusado preenche as exigências do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em consequência, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Adotando os mesmos critérios empregados para a aplicação da pena privativa de liberdade, aplico ao condenado a pena de multa, no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, que ora reduzo em 2/3 (dois terços) em face da aplicação da causa de diminuição, acima referida, tornando-a definitiva em 170 (cento e setenta) dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme disposição do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Com efeito, vislumbro que o Réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal (CP), razão pela qual substituo a pena detentiva por 02 (duas) penas restritivas de direito, por serem suficiente e necessária à prevenção e a reprovação do crime, que devem ser especificadas, oportunamente, pela VEPMA - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - a fim de que melhor sejam avaliadas as aptidões pessoais do réu, fixando-se a pena mais adequada. Deverá, ainda, ser cientificado ao condenado a faculdade de cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, em obediência ao Princípio da presunção da inocência, eis que, até o presente momento, não vislumbro in folio motivo apto e suficiente a ensejar a decretação de uma prisão preventiva, ou a aplicação de qualquer outra medida cautelar, nos termos dos arts. 311 e seguintes do Código Penal. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Com fulcro no art. 50-A e 72, ambos da Lei n° 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.   DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a)    Expeça-se guia de recolhimento dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso; b)  Oficie-se o CEDEP para anotação (art. 809, CPP), bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive aos réus pessoalmente.   Simões Filho/BA, 07 de julho de 2025.   ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO     ID do Documento No PJE: 476794529 Processo N° :  8002055-56.2024.8.05.0250 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25010211490850600000458348366   Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 83817727 Processo N° :  8011209-38.2025.8.05.0000 Classe:  HABEAS CORPUS CÍVEL  J. C. D. S. (OAB:BA20045-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071012155914100000133140913 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2025-07-10 17:30:44.229   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500033-46.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FRANCISCO SILVIO MACEDO FARIA e outros Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045), JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR (OAB:BA64156)   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Fica intimado o advogado Dr. JEFERSON COSTA DOS SANTOS, OAB/BA 20.045, para apresentar as alegações finais no prazo de 05(cinco) dias.  Simões Filho (BA), 10 de julho de 2025.  Neide Leão Costa Bastos  Subescrivã
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