Marcelo Silva Guimaraes
Marcelo Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 021034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJBA, TRF1
Nome:
MARCELO SILVA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0007334-30.2000.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: Emilina Ribeiro Carneiro Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198), REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA (OAB:BA3727), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença (ID 473269989), a qual extinguiu o processo por abandono da causa pela parte autora. O embargante alega, em síntese, omissão, arguindo que não houve regularização processual após o falecimento da autora original, Emilina Ribeiro Carneiro, ocorrido em 02/06/2023, e que não foram devidamente intimados os herdeiros para dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões não apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Isso porque, o falecimento da autora não foi informado aos autos, não havendo como exigir-se pronunciamento judicial sobre circunstância desconhecida. Assim, este Juízo não poderia ter sido omisso quanto a fato que não constava dos autos processuais, por não possuir o dever nem a possibilidade de conhecer fatos externos ao processo que não sejam devidamente comunicados pelas partes ou seus procuradores. Era ônus dos interessados comunicar o falecimento da autora e promover a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Por essa razão, a inércia dos próprios herdeiros em noticiar o óbito e requerer sua habilitação não pode ser imputada ao Juízo como omissão, motivo pelo qual a extinção por abandono de causa operou-se legitimamente diante da ausência de movimentação processual no prazo legal. A questão trazida foi devidamente analisada, sendo que a sentença analisou adequadamente as questões postas e fundamentou de forma clara a decisão, nos limites das circunstancias presentes nos autos. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada. Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de junho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000279-07.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE APELANTE: ANTONIO VALDEX SILVA MATOS Advogado(s): FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:BA38063), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO VALDEX SILVA MATOS em face do MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado/intimado, o(a) executado(a) impugnou os cálculos (Id. 470946722). Em contraditório, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Município, postulando pela homologação (Id. 500871727). É o breve relatório, decido. Observa-se que, tendo a parte ré/executada apresentado cálculos, quanto à condenação objeto do título judicial em cumprimento, uma vez que o Exequente não discordou com os valores, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação e consequente expedição de RPV/Precatório. Diante do exposto e considerando a concordância expressa do Exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no Id. 470946723, fixando o valor do crédito no montante de R$ 26.600,39 (vinte e seis mil, seiscentos reais e trinta e nove centavos), a título de condenação, atualizado na data do protocolo da impugnação. Após o trânsito em julgado, proceda esta serventia com a expedição dos RPVs (requisição de pequeno valor) ou Precatório, se for o caso, e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários pela secretaria. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000279-07.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE APELANTE: ANTONIO VALDEX SILVA MATOS Advogado(s): FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:BA38063), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO VALDEX SILVA MATOS em face do MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado/intimado, o(a) executado(a) impugnou os cálculos (Id. 470946722). Em contraditório, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Município, postulando pela homologação (Id. 500871727). É o breve relatório, decido. Observa-se que, tendo a parte ré/executada apresentado cálculos, quanto à condenação objeto do título judicial em cumprimento, uma vez que o Exequente não discordou com os valores, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação e consequente expedição de RPV/Precatório. Diante do exposto e considerando a concordância expressa do Exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no Id. 470946723, fixando o valor do crédito no montante de R$ 26.600,39 (vinte e seis mil, seiscentos reais e trinta e nove centavos), a título de condenação, atualizado na data do protocolo da impugnação. Após o trânsito em julgado, proceda esta serventia com a expedição dos RPVs (requisição de pequeno valor) ou Precatório, se for o caso, e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários pela secretaria. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000279-07.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE APELANTE: ANTONIO VALDEX SILVA MATOS Advogado(s): FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:BA38063), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO VALDEX SILVA MATOS em face do MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado/intimado, o(a) executado(a) impugnou os cálculos (Id. 470946722). Em contraditório, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Município, postulando pela homologação (Id. 500871727). É o breve relatório, decido. Observa-se que, tendo a parte ré/executada apresentado cálculos, quanto à condenação objeto do título judicial em cumprimento, uma vez que o Exequente não discordou com os valores, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação e consequente expedição de RPV/Precatório. Diante do exposto e considerando a concordância expressa do Exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no Id. 470946723, fixando o valor do crédito no montante de R$ 26.600,39 (vinte e seis mil, seiscentos reais e trinta e nove centavos), a título de condenação, atualizado na data do protocolo da impugnação. Após o trânsito em julgado, proceda esta serventia com a expedição dos RPVs (requisição de pequeno valor) ou Precatório, se for o caso, e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários pela secretaria. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Tratam os presentes autos de um mandado de segurança interposto por Rildo Oliveira Rios em face da Prefeita Municipal de Pé de Serra/BA, Zedivan de Freitas Rios, já qualificados nos autos. Relata que é servidor público municipal estável, ocupante do cargo de Professor, lotado na Secretaria de Educação, exercendo regularmente suas funções há 24 (vinte e quatro) anos. Diz que, em 14 de abril de 2025, foi surpreendido com a Decisão Administrativa, de um suposto Processo Administrativo (PA) instaurado pela Administração Pública Municipal, lhe negando uma licença para aprimoramento profissional, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, o processo administrativo. Aduz que não foi publicada a instauração do Processo no Diário Oficial ou em meio equivalente, comprometendo a publicidade e validade, já que o professor só foi comunicado da decisão. Assevera que não houve qualquer notificação formal ao servidor, impossibilitando-o de acompanhar, contestar e apresentar defesa nos autos. Enfim, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 29/2025, inclusive qualquer sanção ou anotação dele decorrente. É o relatório. Decido. É cediço que para a concessão de liminar é necessária a existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz. Da análise das provas colacionadas aos autos, constato que não está presente, de plano, o requisito da plausibilidade jurídica, uma vez que ficou evidenciado que a municipalidade não transgrediu preceito principiológico, tendo sido instaurado procedimento administrativo para a tomada de decisão. Com efeito, não se vislumbra a necessidade de abrir a ampla defesa, por se tratar de um procedimento sumário, que a entidade julgadora decide nos moldes apresentados pela parte interessada, não sendo um procedimento sancionador, até porque, se trata de um meio concessivo, não vindo de qualquer forma a afrontar a ampla defesa, pois dela não decorre qualquer sanção ao impetrante, não se tratando direito administrativo sancionador no caso em tela. A contestação quanto à profissional que emitiu o parecer, da mesma forma, não lhe razão, pois o fundamento da mesma ser litigante com o impetrante, não torna nulo o parecer, pois o mesmo não é vinculativo, é opinativo, ou seja, discricionário da entidade julgadora, ora impetrada. Afirme-se que as entidades educacionais que o impetrante está matriculado de graduação e pós-graduação são na modalidade à distância, o que, a princípio, não vincularia a Administração Municipal a conceder à pretendida licença, sendo ato discricionário da municipalidade, de acordo com a sua conveniência. Desta feita, não ficou evidenciada a comprovação da presença dos requisitos processuais para a acolhida de plano da tutela provisória, sem prejuízo de modificação ullterior. Assim, INDEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial. Notifique-se a impetrada, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Riachão do Jacuípe-BA, data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO - Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000116-32.2009.8.05.0048 Parte Autora - Nome: EDILENE SILVA COSTAEndereço: desconhecido Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGREEndereço: PRAÇA JOAQUIM MACHADO, 170 , CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGREEndereço: desconhecido Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação apresentada (Id. 458399421). Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000258-31.2012.8.05.0048 Parte Autora - Nome: SHERLEY KETLEN ARAUJO SALES SANTOSEndereço: RUA PADRE ALFREDO, Nº 600, CENTRO, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48005-105 Advogado(s): ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA (OAB:BA27870) Parte Ré - Nome: IZABELLA DE OLIVEIRA NASCIMENTOEndereço: RUA 13 DE MAIO, 310, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) DESPACHO Vistos etc. 1. Em atenção ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas na petição inicial ou na contestação de forma genérica. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. 2. Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 13:18:01): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intimação para impulsionar o processo em 5 dias sob pena de arquivamento ( procedimento de ordem do juiz titular da unidade )