Marcelo Silva Guimaraes
Marcelo Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 021034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Silva Guimaraes possui 105 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI, TJBA
Nome:
MARCELO SILVA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 0000849-91.2009.8.05.0211 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Joilson dos Santos Silva, pela prática do crime de latrocínio tentado. Ao fim, o acusado foi condenado a sete anos de reclusão, por decisão transitada em julgado no ano de 2015. Expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, permanecendo o condenado foragido. Sobreveio notícia de cumprimento do mandado de prisão no ano de 2025. Manifestação da DPE, requerendo a extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura. É o que basta relatar. Decido. Nota-se que a certidão de ID 495520971 foi dada por engano. O condenado não se encontra preso. Explico. Existem atualmente em tramitação na comarca ações penais em desfavor de Joilson da Silva Santos, nascido em 28/09/2002, filho de Celidalva Santos da Silva, com prisão preventiva decretada, cumprida em 11/02/2025. Trata-se de pessoa diversa do condenado nos presentes autos, Joilson dos Santos Silva, nascido em 15/05/1989, filho de Celidalva Rodrigues dos Santos, como se nota pela data de nascimento, diferença dos sobrenomes e nome dos respectivos genitores. Em razão da semelhança dos nomes dos acusados e também das mães de ambos, que têm prenome Celidalva, o cartório registrou cumprimento do mandado de prisão expedido nos presentes autos equivocadamente, o que é evidente pela data de cumprimento da prisão registrada (11/02/2025), a mesma data em que foi preso Joilson da Silva Santos. A certidão de cumprimento da prisão foi dada equivocadamente no mandado de prisão expedido nos presentes autos, porque quem foi preso, na verdade, foi Joilson da Silva Santos, e não Joilson dos Santos Silva. A respeito de Joilson dos Santos Silva, condenado nos presentes autos, não há, na verdade, nenhuma notícia de início de cumprimento de pena. Portanto, assiste razão à defesa quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque o condenado era menor de 21 anos na data do fato e, após o trânsito em julgado da condenação, com a fixação de pena definitiva de sete anos de reclusão, não houve causa interruptiva da prescrição, pois o cumprimento da pena não foi iniciado nem houve notícia de reincidência. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOILSON DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, III, 110, 112 e 115, todos do CP. Torno sem efeito a certidão de cumprimento de prisão de ID 495520971. Corrija-se a informação no BNMP. Exclua-se o documento de Id 495520971 destes autos e EXPEÇA-SE contramandado ao mandado de prisão de Joilson dos Santos Silva. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Riachão do Jacuípe, assinado e data eletronicamente. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença ajuizado por Marcelo Silva Guimarães em face do Estado da Bahia. Alega o exequente que é credor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de verba honorária arbitrada. Intimado, o executado não impugnou à execução, concordando com o quanto cobrado. É o relatório. Decido. É importante ressaltar que, na demanda em espécie, não há pretensão resistida, havendo o acatamento da pretensão executiva, o que enseja o desfecho de logo desta actio. Sendo assim, ACOLHO o valor apresentado pela parte exequente na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado, após as anotações devidas, expeça-se a competente RPV quanto ao valor pertencente ao exequente, para a autoridade administrativa competente à espécie, que será realizado o pagamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício requisitório. Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento de valores em prol do exequente, arquivando-se os autos oportunamente.. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0007334-30.2000.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: Emilina Ribeiro Carneiro Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198), REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA (OAB:BA3727), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença (ID 473269989), a qual extinguiu o processo por abandono da causa pela parte autora. O embargante alega, em síntese, omissão, arguindo que não houve regularização processual após o falecimento da autora original, Emilina Ribeiro Carneiro, ocorrido em 02/06/2023, e que não foram devidamente intimados os herdeiros para dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões não apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Isso porque, o falecimento da autora não foi informado aos autos, não havendo como exigir-se pronunciamento judicial sobre circunstância desconhecida. Assim, este Juízo não poderia ter sido omisso quanto a fato que não constava dos autos processuais, por não possuir o dever nem a possibilidade de conhecer fatos externos ao processo que não sejam devidamente comunicados pelas partes ou seus procuradores. Era ônus dos interessados comunicar o falecimento da autora e promover a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Por essa razão, a inércia dos próprios herdeiros em noticiar o óbito e requerer sua habilitação não pode ser imputada ao Juízo como omissão, motivo pelo qual a extinção por abandono de causa operou-se legitimamente diante da ausência de movimentação processual no prazo legal. A questão trazida foi devidamente analisada, sendo que a sentença analisou adequadamente as questões postas e fundamentou de forma clara a decisão, nos limites das circunstancias presentes nos autos. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada. Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de junho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito