Matheus Falcao De Almeida Seixas

Matheus Falcao De Almeida Seixas

Número da OAB: OAB/BA 021159

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003824-07.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003824-07.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, MARCO ANTONIO ALMEIDA CORTIZO - DF15661-A e MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0071327-07.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA       Vistos, etc.     COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 421075578, alegando contradição haja vista que há nos autos comprovação da quitação do débito.  Manifestação do embargado (ID 476468802).  Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°" . No caso vertente, inexiste contradição a ser sanada haja vista que, independentemente do débito estar ou não quitado, falece competência absoluta, ratione personae, deste Juízo para declarar a extinção do crédito tributário.  Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se.  Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.  Salvador, 2 de junho de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0501059-89.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: AUTOR: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Parte Passiva: REU: BMB BESTY MERCHAND BANK CONSULTORIAS EIRELI, NOVO MILLENIUM SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACAO CADASTRAL - EIRELI     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado no id.484665595.     Salvador/BA - 25 de junho de 2025. VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Escrevente / Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806049-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084-A), YASMIN ALMEIDA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA39702-A), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159-A)   DESPACHO Vistos, etc. Compulsados os autos, verifica-se que o município informa, na ID 78189644, que a Apelada teria quitado a divida, de forma que restaria prejudicada a discussão travada nos autos. Sobre os documentos acostados pela municipalidade, manifeste-se a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, informe o município seu interesse no prosseguimento do recurso.  Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)  Desa. Marielza Brandão Franco  Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0066726-70.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS   DESPACHO   Vistos etc. Vislumbrando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, manifeste-se o Exequente no prazo de 10 dias, sobre a eventual causa interruptiva ou suspensiva. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Entendendo não ser o caso de prescrição intercorrente, apresente planilha de débito atualizada. Adotem as providências de praxe.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0034925-34.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA (OAB:BA6067), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) EXECUTADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s):     DESPACHO   Cumpra-se a decisão de ID 464010147. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004837-68.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004837-68.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A e GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A POLO PASSIVO:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009. 1. Prescreve o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, que: "Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. §1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União". 2. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei nº 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal” (AgInt no REsp 1.552.821/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019). 3. Assim, a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 confere ao contribuinte o benefício de exclusão de 100% dos encargos legais, conforme explicitado na própria legislação. Não há fundamento para excluir tal benefício com base na data da inscrição em dívida ativa ou na natureza dos débitos, vez que a intenção do legislador foi padronizar e simplificar a cobrança de débitos tributários, incluindo os previdenciários. 4. A inclusão dos honorários previdenciários nos débitos parcelados pela apelada se revela contrária à legislação e à jurisprudência. 5. Apelação não provida (ID 427532109). Sustenta a embargante erro material no julgado, vez que “não guarda correlação com o objeto da presente ação, dado que dispõe acerca da possibilidade de exclusão de honorários previdenciários” (ID 428347525) Por sua vez, a Fazenda Nacional, sustenta o erro material no acórdão embargado, por tratar de matéria estranha à lide (ID 42839748) Com contrarrazões. (ID 428789363) É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. A apelação versou sobre tema estranho aos autos. Para sanar o vício apontado, passo ao exame da lide. Trata-se de apelações interpostas por COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA e FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar o despacho antecipado da mercadoria transportada no navio 'SANTA PACIFIC' referente à Declaração de Importação nº 16/0275829-0 e ao Conhecimento de Embarque (Bill of Landing) BL n° 008, mediante descarga direta, devido à falta de infraestrutura adequada da CODEBA para o armazenamento do produto. Condenação das partes rés ao pagamento de honoráriios advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) “sobre o valor atualizado da causa até duzentos salários mínimos; em 8% sobre o valor que restar deste primeiro limite (de 200 a 2.000 salários mínimos); em 5% sobre o valor remanescente (de 2.000 a 20.000 salários mínimos); e em 3% sobre o que sobejar, na forma do art. 85, §3°, incisos I a IV, §4º, inciso Ill e §5º, do CPC, considerando o salário mínimo vigente quando da prolação desta sentença” (ID 280876522, fls. 76/89). Em suas razões recursais, a CODEBA alega sua ilegitimidade passiva vez que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo que a decisão cabe à Receita Federal, que indeferiu o pedido, e não à CODEBA, que apenas emiti a declaração sobre a incapacidade de armazenagem [...] inexiste a razão alegada pela apelada para realização de descarga antecipada” (ID 280876522, fls. 121/136). Por sua vez, em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que: (i) “a tese defendida pela apelada se ampara na premissa equivocada de que a CODEBA não possui capacidade de armazenamento da carga em questão, daí a necessidade do despacho antecipado. Ocorre que a mencionada concessionária, em vários outros processos, vem firmando que possui condições de armazenagem e que já a proporcionara para vários importadores de compostos para fertilizantes em outras oportunidades” e (ii) a condenação ao pagamento de honoroários advocatícios merece ser revisada [...]Atente-se que o valor dado A causa (R$5.108.000,00) não traduz o proveito econômico da demanda, vez que não se está a impugnar tributos ou o valor das mercadorias importadas, mas o procedimento de nacionalização dos produtos em relação à modalidade de despacho aduaneiro. (ID 280876522, fls. 141/150). Com contrarrazões (ID 280876522, fls. 153/164 e 166/178). O magistrado a quo assim consignou: No mérito, nos termos da Lei nº 12.815/2013, a CODEBA, na qualidade de autoridade dos Portos Organizados de Salvador, Aratu - Candeias e Ilhéus, goza de autonomia para aferir e atestar a capacidade/incapacidade de recepção de mercadorias em seus recintos alfandegados. No entanto, deve a CODEBA se manifestar de forma clara e objetiva, atendendo ao que diz a Instrução Normativa nº 1.282/2012, art. 2°, inciso II, quanto a sua capacidade de armazenamento da mercadoria, levando em conta o tipo de carga a granel, de modo a não criar óbice às operações portuárias. Ademais, no que concerne ao pedido de tutela de urgência deferido em relação ao SANTA PACIFIC, carregado de compostos de fertilizantes importados pela autora - fosfato monoamônico granulado - cuja ancoragem no Porto de Aratu deu-se em 28/02/2016, entendo que a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe. Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto, como se verificou da fl. 97, bem como a comprovação pela parte autora da natureza e das peculiaridades inerentes à mercadoria importada caracterizaram a plausibilidade e o perigo de dano, necessários ao deferimento da medida antecipatória em momento inicial. [...] Outra questão levantada nos autos, por ocasião da apresentação da defesa das rés, reside nas características atribuídas ao produto importado pela autora, como causa impeditiva do seu armazenamento no pátio da primeira ré, fato que restou controvertido pelas mesmas, que afirmaram que esse tipo de fertilizante era comumente armazenado no referido pátio, sem maiores questionamentos, razão pela qual foi determinada a realização de perícia nos autos, para elucidar o referido ponto. Analisando a prova pericial produzida nos autos, constata-se que a tese encampada pela parte autora encontra, de fato, respaldo, pois o produto em questão (Fosfato Monoamonico granulado) não pode ser armazenado em local a céu aberto, sem divisórias, sob pena de perda de suas características físico-químicas, caso entre em contato com a intempéries climáticas, especialmente a umidade e chuva, ou mistura com outras substâncias, não servindo o pátio oferecido pela CODEBA ou FAFEN para armazená-lo. Confiram-se as respostas do perito: [...] Observa-se, ainda que o perito esclarece que o armazém disponibilizado pela PETROBRAS, embora disponha de infraestrutura para estocagem de fertilizantes, não possui divisória/boxes e necessitam de maior área de segregação, para evitar contaminação cruzada nos casos de diferentes produtos estocados. Desta forma, restou comprovado que nem a CODEBA nem a FAFEN dispõem de armazém adequado para estocar o produto da parte autora, de que trata a presente ação. Assim, entendo que restaram consubstanciados os requisitos autorizadores do despacho aduaneiro antecipado, constantes do art. 2° Instrução Normativa RFB 1.282/2012, o qual ficou obstado ante a declaração não fidedigna da CODEBA, que, por isso, deve arcar com os ônus da sucumbência, pelo que, suprindo a precariedade da decisão proferida, determino a sua confirmação, tornando-a definitiva (ID 280876522, fls. 82/88). Prescreve o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012, vigente à época da presente ação, que a descarga direta de mercadoria importada pode ser realizada, desde que atestada a incapacidade de recepção da mercadoria pelo Porto Alfandegado de descarga, verbis: Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. §1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada: [...] II - de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel. Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO. DESCARGA DIRETA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONCESSIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. O direito ao registro antecipado da declaração de importação e da descarga de mercadorias diretamente no estabelecimento do importador, nos termos da Instrução Normativa nº 1.282, de 2012, da Receita Federal do Brasil, deve ser reconhecido quando comprovado que não existem condições adequadas de armazenagem do produto em recinto alfandegado. 2. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Estando a sentença concessiva da segurança devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, e considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa necessária. 4. Remessa necessária a que se nega provimento (ReeNec 0026640-44.2015.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe de 15/02/2023). Na hipótese, embora a CODEBA argumente que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo essa responsabilidade exclusiva da Receita Federal, é evidente que a autarquia portuária é responsável por fornecer as informações técnicas necessárias que subsidiem a decisão da autoridade fazendária, vez que o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.282/2012 estabelece que a incapacidade de armazenamento deve ser atestada pelo concessionário ou permissionário do porto. No caso, a manifestação da CODEBA frustrou a pretensão autoral vez que não foi clara e objetiva, conforme restou consignado em sentença: “Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante. Ademais, somente após a realização de perícia judicial foi constatada a incapacidade de armazenamento da mercadoria pela CODEBA. Esta colenda Sétima Turma entende que o perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). Ressalto que a impugnação ao laudo pericial não comporta generalidades, vez que se trata de instrumento técnico que deve ser inferido da forma mais específica possível, caso contrário a própria produção da prova perde seu sentido e não alcança a sua finalidade última que é o oferecimento de elementos técnicos que auxiliam o juízo para o melhor decidir possível no caso em apreço. Cabe destacar que o Juízo de primeiro grau se posicionou de forma adequada ao reconhecer que o deferimento do despacho antecipado não gera qualquer prejuízo à Receita Federal ou à fiscalização aduaneira. Isso porque a Instrução Normativa nº 1.282/2012 prevê expressamente que o despacho antecipado pode ser concedido em casos de incapacidade de armazenamento, e o cumprimento desse requisito foi demonstrado pela autora. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II ou III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento às apelações. Ante o exposto, dou provimento a ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que passe a contar no dispositivo do voto a seguinte redação: Ante o exposto nego provimento às apelações. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004837-68.2016.4.01.3300 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA. EMBARGADA: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogada da EMBARGADA: JULIANA CASTRO GAVAZZA OAB/BA 23.215-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO ANTECIPADO. DESCARGA DIRETA. POSSIBILIDADE. PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os presentes embargos de declaração interpostos pelas partes merecem provimento, tendo em vista que a apelação versou sobre tema estranho à lide. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar o despacho antecipado da mercadoria transportada referente à Declaração de Importação e ao Conhecimento de Embarque (Bill of Landing), mediante descarga direta, devido à falta de infraestrutura adequada da CODEBA para o armazenamento do produto. 2. Prescreve o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012, vigente à época da presente ação, que a descarga direta de mercadoria importada pode ser realizada, desde que atestada a incapacidade de recepção da mercadoria pelo Porto Alfandegado de descarga, verbis: “Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. §1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada: [...] II - de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel”. 3. Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “O direito ao registro antecipado da declaração de importação e da descarga de mercadorias diretamente no estabelecimento do importador, nos termos da Instrução Normativa nº 1.282, de 2012, da Receita Federal do Brasil, deve ser reconhecido quando comprovado que não existem condições adequadas de armazenagem do produto em recinto alfandegado” (ReeNec 0026640-44.2015.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe de 15/02/2023). 4. Na hipótese, embora a CODEBA argumente que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo essa responsabilidade exclusiva da Receita Federal, é evidente que a autarquia portuária é responsável por fornecer as informações técnicas necessárias que subsidiem a decisão da autoridade fazendária, vez que o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.282/2012 estabelece que a incapacidade de armazenamento deve ser atestada pelo concessionário ou permissionário do porto. 5. No caso, a manifestação da CODEBA frustrou a pretensão autoral vez que não foi clara e objetiva, conforme restou consignado em sentença: “Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante. 6. Somente após a realização de perícia judicial foi constatada a incapacidade de armazenamento da mercadoria pela CODEBA. 7. A Instrução Normativa nº 1.282/2012 prevê expressamente que o despacho antecipado pode ser concedido em casos de incapacidade de armazenamento, e o cumprimento desse requisito foi demonstrado pela autora. 8. A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que não existe razão para a realização de descarga direta como reconhecida na sentença. 9. Esta colenda Sétima Turma entende que o perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II ou III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 13. Apelações não providas. 14. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004837-68.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004837-68.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A e GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A POLO PASSIVO:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009. 1. Prescreve o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, que: "Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. §1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União". 2. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei nº 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal” (AgInt no REsp 1.552.821/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019). 3. Assim, a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 confere ao contribuinte o benefício de exclusão de 100% dos encargos legais, conforme explicitado na própria legislação. Não há fundamento para excluir tal benefício com base na data da inscrição em dívida ativa ou na natureza dos débitos, vez que a intenção do legislador foi padronizar e simplificar a cobrança de débitos tributários, incluindo os previdenciários. 4. A inclusão dos honorários previdenciários nos débitos parcelados pela apelada se revela contrária à legislação e à jurisprudência. 5. Apelação não provida (ID 427532109). Sustenta a embargante erro material no julgado, vez que “não guarda correlação com o objeto da presente ação, dado que dispõe acerca da possibilidade de exclusão de honorários previdenciários” (ID 428347525) Por sua vez, a Fazenda Nacional, sustenta o erro material no acórdão embargado, por tratar de matéria estranha à lide (ID 42839748) Com contrarrazões. (ID 428789363) É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. A apelação versou sobre tema estranho aos autos. Para sanar o vício apontado, passo ao exame da lide. Trata-se de apelações interpostas por COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA e FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar o despacho antecipado da mercadoria transportada no navio 'SANTA PACIFIC' referente à Declaração de Importação nº 16/0275829-0 e ao Conhecimento de Embarque (Bill of Landing) BL n° 008, mediante descarga direta, devido à falta de infraestrutura adequada da CODEBA para o armazenamento do produto. Condenação das partes rés ao pagamento de honoráriios advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) “sobre o valor atualizado da causa até duzentos salários mínimos; em 8% sobre o valor que restar deste primeiro limite (de 200 a 2.000 salários mínimos); em 5% sobre o valor remanescente (de 2.000 a 20.000 salários mínimos); e em 3% sobre o que sobejar, na forma do art. 85, §3°, incisos I a IV, §4º, inciso Ill e §5º, do CPC, considerando o salário mínimo vigente quando da prolação desta sentença” (ID 280876522, fls. 76/89). Em suas razões recursais, a CODEBA alega sua ilegitimidade passiva vez que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo que a decisão cabe à Receita Federal, que indeferiu o pedido, e não à CODEBA, que apenas emiti a declaração sobre a incapacidade de armazenagem [...] inexiste a razão alegada pela apelada para realização de descarga antecipada” (ID 280876522, fls. 121/136). Por sua vez, em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que: (i) “a tese defendida pela apelada se ampara na premissa equivocada de que a CODEBA não possui capacidade de armazenamento da carga em questão, daí a necessidade do despacho antecipado. Ocorre que a mencionada concessionária, em vários outros processos, vem firmando que possui condições de armazenagem e que já a proporcionara para vários importadores de compostos para fertilizantes em outras oportunidades” e (ii) a condenação ao pagamento de honoroários advocatícios merece ser revisada [...]Atente-se que o valor dado A causa (R$5.108.000,00) não traduz o proveito econômico da demanda, vez que não se está a impugnar tributos ou o valor das mercadorias importadas, mas o procedimento de nacionalização dos produtos em relação à modalidade de despacho aduaneiro. (ID 280876522, fls. 141/150). Com contrarrazões (ID 280876522, fls. 153/164 e 166/178). O magistrado a quo assim consignou: No mérito, nos termos da Lei nº 12.815/2013, a CODEBA, na qualidade de autoridade dos Portos Organizados de Salvador, Aratu - Candeias e Ilhéus, goza de autonomia para aferir e atestar a capacidade/incapacidade de recepção de mercadorias em seus recintos alfandegados. No entanto, deve a CODEBA se manifestar de forma clara e objetiva, atendendo ao que diz a Instrução Normativa nº 1.282/2012, art. 2°, inciso II, quanto a sua capacidade de armazenamento da mercadoria, levando em conta o tipo de carga a granel, de modo a não criar óbice às operações portuárias. Ademais, no que concerne ao pedido de tutela de urgência deferido em relação ao SANTA PACIFIC, carregado de compostos de fertilizantes importados pela autora - fosfato monoamônico granulado - cuja ancoragem no Porto de Aratu deu-se em 28/02/2016, entendo que a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe. Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto, como se verificou da fl. 97, bem como a comprovação pela parte autora da natureza e das peculiaridades inerentes à mercadoria importada caracterizaram a plausibilidade e o perigo de dano, necessários ao deferimento da medida antecipatória em momento inicial. [...] Outra questão levantada nos autos, por ocasião da apresentação da defesa das rés, reside nas características atribuídas ao produto importado pela autora, como causa impeditiva do seu armazenamento no pátio da primeira ré, fato que restou controvertido pelas mesmas, que afirmaram que esse tipo de fertilizante era comumente armazenado no referido pátio, sem maiores questionamentos, razão pela qual foi determinada a realização de perícia nos autos, para elucidar o referido ponto. Analisando a prova pericial produzida nos autos, constata-se que a tese encampada pela parte autora encontra, de fato, respaldo, pois o produto em questão (Fosfato Monoamonico granulado) não pode ser armazenado em local a céu aberto, sem divisórias, sob pena de perda de suas características físico-químicas, caso entre em contato com a intempéries climáticas, especialmente a umidade e chuva, ou mistura com outras substâncias, não servindo o pátio oferecido pela CODEBA ou FAFEN para armazená-lo. Confiram-se as respostas do perito: [...] Observa-se, ainda que o perito esclarece que o armazém disponibilizado pela PETROBRAS, embora disponha de infraestrutura para estocagem de fertilizantes, não possui divisória/boxes e necessitam de maior área de segregação, para evitar contaminação cruzada nos casos de diferentes produtos estocados. Desta forma, restou comprovado que nem a CODEBA nem a FAFEN dispõem de armazém adequado para estocar o produto da parte autora, de que trata a presente ação. Assim, entendo que restaram consubstanciados os requisitos autorizadores do despacho aduaneiro antecipado, constantes do art. 2° Instrução Normativa RFB 1.282/2012, o qual ficou obstado ante a declaração não fidedigna da CODEBA, que, por isso, deve arcar com os ônus da sucumbência, pelo que, suprindo a precariedade da decisão proferida, determino a sua confirmação, tornando-a definitiva (ID 280876522, fls. 82/88). Prescreve o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012, vigente à época da presente ação, que a descarga direta de mercadoria importada pode ser realizada, desde que atestada a incapacidade de recepção da mercadoria pelo Porto Alfandegado de descarga, verbis: Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. §1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada: [...] II - de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel. Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO. DESCARGA DIRETA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONCESSIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. O direito ao registro antecipado da declaração de importação e da descarga de mercadorias diretamente no estabelecimento do importador, nos termos da Instrução Normativa nº 1.282, de 2012, da Receita Federal do Brasil, deve ser reconhecido quando comprovado que não existem condições adequadas de armazenagem do produto em recinto alfandegado. 2. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Estando a sentença concessiva da segurança devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, e considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa necessária. 4. Remessa necessária a que se nega provimento (ReeNec 0026640-44.2015.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe de 15/02/2023). Na hipótese, embora a CODEBA argumente que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo essa responsabilidade exclusiva da Receita Federal, é evidente que a autarquia portuária é responsável por fornecer as informações técnicas necessárias que subsidiem a decisão da autoridade fazendária, vez que o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.282/2012 estabelece que a incapacidade de armazenamento deve ser atestada pelo concessionário ou permissionário do porto. No caso, a manifestação da CODEBA frustrou a pretensão autoral vez que não foi clara e objetiva, conforme restou consignado em sentença: “Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante. Ademais, somente após a realização de perícia judicial foi constatada a incapacidade de armazenamento da mercadoria pela CODEBA. Esta colenda Sétima Turma entende que o perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). Ressalto que a impugnação ao laudo pericial não comporta generalidades, vez que se trata de instrumento técnico que deve ser inferido da forma mais específica possível, caso contrário a própria produção da prova perde seu sentido e não alcança a sua finalidade última que é o oferecimento de elementos técnicos que auxiliam o juízo para o melhor decidir possível no caso em apreço. Cabe destacar que o Juízo de primeiro grau se posicionou de forma adequada ao reconhecer que o deferimento do despacho antecipado não gera qualquer prejuízo à Receita Federal ou à fiscalização aduaneira. Isso porque a Instrução Normativa nº 1.282/2012 prevê expressamente que o despacho antecipado pode ser concedido em casos de incapacidade de armazenamento, e o cumprimento desse requisito foi demonstrado pela autora. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II ou III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento às apelações. Ante o exposto, dou provimento a ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que passe a contar no dispositivo do voto a seguinte redação: Ante o exposto nego provimento às apelações. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004837-68.2016.4.01.3300 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA. EMBARGADA: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogada da EMBARGADA: JULIANA CASTRO GAVAZZA OAB/BA 23.215-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO ANTECIPADO. DESCARGA DIRETA. POSSIBILIDADE. PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os presentes embargos de declaração interpostos pelas partes merecem provimento, tendo em vista que a apelação versou sobre tema estranho à lide. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar o despacho antecipado da mercadoria transportada referente à Declaração de Importação e ao Conhecimento de Embarque (Bill of Landing), mediante descarga direta, devido à falta de infraestrutura adequada da CODEBA para o armazenamento do produto. 2. Prescreve o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012, vigente à época da presente ação, que a descarga direta de mercadoria importada pode ser realizada, desde que atestada a incapacidade de recepção da mercadoria pelo Porto Alfandegado de descarga, verbis: “Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. §1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada: [...] II - de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel”. 3. Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “O direito ao registro antecipado da declaração de importação e da descarga de mercadorias diretamente no estabelecimento do importador, nos termos da Instrução Normativa nº 1.282, de 2012, da Receita Federal do Brasil, deve ser reconhecido quando comprovado que não existem condições adequadas de armazenagem do produto em recinto alfandegado” (ReeNec 0026640-44.2015.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe de 15/02/2023). 4. Na hipótese, embora a CODEBA argumente que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo essa responsabilidade exclusiva da Receita Federal, é evidente que a autarquia portuária é responsável por fornecer as informações técnicas necessárias que subsidiem a decisão da autoridade fazendária, vez que o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.282/2012 estabelece que a incapacidade de armazenamento deve ser atestada pelo concessionário ou permissionário do porto. 5. No caso, a manifestação da CODEBA frustrou a pretensão autoral vez que não foi clara e objetiva, conforme restou consignado em sentença: “Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante. 6. Somente após a realização de perícia judicial foi constatada a incapacidade de armazenamento da mercadoria pela CODEBA. 7. A Instrução Normativa nº 1.282/2012 prevê expressamente que o despacho antecipado pode ser concedido em casos de incapacidade de armazenamento, e o cumprimento desse requisito foi demonstrado pela autora. 8. A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que não existe razão para a realização de descarga direta como reconhecida na sentença. 9. Esta colenda Sétima Turma entende que o perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II ou III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 13. Apelações não providas. 14. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0011093-59.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), IVAL MAIA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) EXECUTADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178)   DECISÃO   Diante do lapso temporal, da alteração do limite para pagamento por RPV, chamo o feito à ordem para regularizar a determinação quanto à ordem de pagamento das verbas sucumbenciais. De início, cancelem-se as RPV's já expedidas. Nos termos do decidido nos ID's 203135767 e 203135776, quanto aos honorários sucumbenciais, expeçam-se os Precatórios, indicando em cada um o patrono beneficiado, conforme requerido. Quanto ao ressarcimento das custas processuais, verificando que o valor não ultrapassa o limite para pagamento por RPV, expeça-a em favor da CODEBA. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025081-83.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA - BA31147 e MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SALVADOR Destinatários: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - (OAB: BA22084) PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA - (OAB: BA31147) GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - (OAB: BA19024) MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - (OAB: BA21159) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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