Matheus Falcao De Almeida Seixas

Matheus Falcao De Almeida Seixas

Número da OAB: OAB/BA 021159

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: 0046845-68.2006.8.05.0001  Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] IMPETRANTE: SEASERVO TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA   Advogado(s) do reclamante: OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE #IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA ATO   ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento regular do feito. Prazo de 15 dias. Salvador-BA, 21 de agosto de 2023. Mateus Gondim da Silva, Analista Judiciário/Subescrivão.///
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo;   DETERMINO:   A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito. RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Salvador, 30 de abril de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo;   DETERMINO:   A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito. RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Salvador, 30 de abril de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070892-03.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA - BA31147 e JULIANA GOMES VARJAO - BA40089 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA JULIANA GOMES VARJAO - (OAB: BA40089) PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA - (OAB: BA31147) GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - (OAB: BA19024) MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - (OAB: BA22084) MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - (OAB: BA21159) FINALIDADE: Intimar para, querendo, apresentar contrarrazões.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0082554-77.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) REU: Copege Comercio e Industria de Gelo Ltda Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA (OAB:BA5077) DECISÃO          Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA em face de COPEGE COMERCIO E INDUSTRIA DE GELO LTDA, objetivando a rescisão do contrato de locação de imóvel e a consequente retomada do bem locado, com fundamento no inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios. A ré apresentou exceção de incompetência, arguindo que este juízo não possui competência para processar e julgar a demanda, uma vez que não se trataria de relação de consumo. Subsidiariamente, alegou nulidade da citação por vício formal, sustentando que a carta precatória não foi instruída com cópia da petição inicial, impedindo o conhecimento integral dos termos da demanda e prejudicando o exercício do direito de defesa. Os autos vieram conclusos para fila de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a exceção de incompetência arguida pela ré, que sustenta não ser este o juízo competente para processar e julgar a demanda. A ré alega que não se trata de relação de consumo, questionando a competência desta Vara especializada em Relações de Consumo. Contudo, tal argumentação não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor. O presente feito foi ajuizado em 24 de agosto de 2000, época em que esta serventia possuía competência cível geral, não sendo ainda especializada em Relações de Consumo. A especialização desta Vara ocorreu posteriormente, através de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reorganizou a distribuição de competências no âmbito da Comarca de Salvador. Assim, rejeito a exceção de incompetência, pois a matéria encontra-se dentro da esfera de competência desta Vara Especializada. Contudo, verificando os autos de ofício, constata-se questão de ordem pública que deve ser enfrentada independentemente de ter sido suscitada pela parte. A análise detida dos autos revela que a citação da ré foi realizada por meio de carta precatória, conforme documentos juntados. No entanto, observa-se que a referida carta precatória não foi devidamente instruída com cópia integral da petição inicial, conforme exige o artigo 202, do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 202 do CPC revogado, vigente à época da expedição da carta precatória de citação,  estabelecia o que segue: Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; Constata-se da análise dos autos, a ausência de petição inicial integrando a carta precatória. A citação válida constitui pressuposto processual de validade, sendo essencial para a constituição regular da relação jurídica processual. Sua finalidade é dar ciência ao réu sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV. A ausência da cópia da petição inicial na carta precatória impede que o réu tenha conhecimento integral dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda, dos pedidos formulados e das provas que instruem a inicial. Tal deficiência compromete substancialmente o exercício do direito de defesa, pois impossibilita a elaboração de contestação adequada e específica aos termos da demanda. Trata-se de vício insanável que atinge o núcleo essencial do direito de defesa, configurando nulidade absoluta. É importante ressaltar que a nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, uma vez que praticados sem a válida constituição da relação processual. Contudo, não há prejuízo irreparável, pois a irregularidade pode ser sanada mediante abertura de prazo para apresentação de defesa. Considerando que o processo tramita há mais de duas décadas, desde o ajuizamento em agosto de 2000, mostra-se prudente e necessário verificar a situação fática atual do bem objeto da demanda.          É possível que, durante esse longo período, tenha havido alterações na ocupação do imóvel, desocupação espontânea, transferência da posse ou outras circunstâncias supervenientes que possam influenciar no prosseguimento da demanda e na utilidade da prestação jurisdicional. A verificação da situação atual do imóvel atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando o prosseguimento desnecessário de demanda que possa ter perdido seu objeto. Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência apresentada pela ré, pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se a competência deste juízo para processar e julgar a demanda; decreto a NULIDADE DA CITAÇÃO da ré COPEGE COMERCIO E INDUSTRIA DE GELO LTDA, bem como de todos os atos processuais subsequentes, por vício insanável decorrente da ausência de cópia da petição inicial na carta precatória. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de CONTESTAÇÃO pela ré, nos termos do artigo 335 do CPC. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL objeto da demanda, especificamente: a) Se houve desocupação espontânea e em que data;b) Se há terceiros ocupando o imóvel; d) Qualquer outra circunstância relevante sobre a posse do bem; Publique-se. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0003973-10.1984.8.05.0001 EMBARGANTE: CIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR   Vistos, etc.   Cuidam os presentes autos de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual restou comprovado o pagamento do débito oriundo da sentença prolatada por este Juízo. Decido. Embora o Cumprimento de Sentença seja disciplinado por diferentes capítulos de um mesmo título (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), a depender de quem seja o exequente, isto é, Fazenda Pública (DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) ou seu ex adverso (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA), a extinção da execução se opera, nesta fase processual, pelo disposto no art. 924 do Código de Processo Civil haja vista tratar-se de título executivo judicial (art. 515, CPC). Assim, de acordo com o art. 924, inciso II do diploma legal, supra referido, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, pelo pagamento, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em razão do pagamento, nos termos do disposto no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará em favor da parte exequente do Pedido de Cumprimento da Sentença.   Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 20 de maio de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0034524-59.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  EXECUTADO: Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba Advogado(s): IVAL MAIA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159)   DESPACHO   Dizem o caput e o Parágrafo Único do Art 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, em redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Dessa forma, com o propósito de possibilitar o andamento regular da execução fiscal e considerando a qualificação incompleta das partes, fundamentado no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, por meio de sua representação judicial, para que informe o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) executado(s), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação da parte credora, os autos deverão retornar conclusos para análise e deliberação. Com força de Mandado.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1008350-22.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOBRAE ENGENHARIA LTDA - EPP REU: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Sobrae Engenharia Ltda - EPP em face da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA. A parte autora narra que foi vencedora de procedimento licitatório regido pelo Edital nº 007/2016, firmando o Contrato Administrativo nº 004/2017 para execução de serviços de recuperação de estruturas metálicas e melhorias nas instalações elétricas no Porto de Aratu – Candeias/BA, sob o regime de empreitada por preço unitário. O contrato previa execução inicial em três meses, prorrogado por meio de dois aditivos de prazo de 45 dias cada, além de um aditivo de valor equivalente a 19% do contrato inicial, totalizando R$ 119.083,39. A autora sustenta que, durante a execução, verificou-se inconsistência no orçamento básico e necessidade de execução de serviços não previstos inicialmente, realizados mediante anuência da fiscalização da CODEBA. Alega, ainda, que não houve medições tempestivas por parte do fiscal da obra, resultando em atrasos e inadimplência parcial, com posterior coação para assinatura de carta de renúncia para liberação de pagamento parcial. Diante da negativa administrativa de pagamento da diferença alegada, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o pagamento do valor de R$ 204.178,88, referente a serviços executados e não pagos, com juros e correção monetária, além da anulação do ato administrativo CE-GIE nº 38/2018. A ré apresentou contestação, sustentando a plenitude do adimplemento contratual, a inexistência de saldo a pagar. Alegou que o contrato, regido por empreitada por preço unitário, condiciona o pagamento à medição e autorização formal, inexistentes no caso concreto. Impugnou a planilha apresentada pela autora e pediu a improcedência dos pedidos, com condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica. Foi realizada perícia técnica no local, com vistoria em 17/09/2021 e 16/04/2024, cujo laudo foi elaborado pela Engª Andréa da Silva e Silva, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a cobrança de valores decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 004/2017, celebrado entre a parte autora, SOBRAE ENGENHARIA LTDA. – EPP, e a ré, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, para a realização de serviços de engenharia no Porto de Aratu – Candeias/BA, sob o regime de empreitada por preço unitário. A autora alega inadimplemento contratual e requer o pagamento de serviços que afirma ter executado, mas que não teriam sido quitados pela contratante, totalizando R$ 204.178,88. No curso da instrução, foi realizada perícia técnica (id. 2134781689), cujas conclusões são fundamentais à elucidação do caso. A perita judicial confirmou a efetiva realização dos serviços objeto do contrato firmado entre as partes. O laudo pericial, ademais, reconhece a dificuldade de mensuração dos quantitativos dos serviços não previstos contratualmente e executados sem prévia autorização, registrando a ausência de controle técnico adequado à aferição de valores eventualmente devidos. Assim, ausente prova inequívoca e cabal da realização dos serviços em desacordo com o contrato ou seus aditivos, não se pode compelir a Administração ao pagamento de valores cuja obrigação não restou comprovadamente configurada (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, é incontroverso nos autos que houve a celebração válida do segundo termo aditivo, por meio do qual a própria CODEBA reconheceu a necessidade de ajustes no escopo da obra e comprometeu-se a pagar o valor adicional de R$ 119.083,39, correspondente ao acréscimo de 19% sobre o valor contratual inicial (id. 71728079 - Cláusula Segunda - p. 2/3). Tais valores, expressamente pactuados e atestados como executados no curso da instrução, constituem obrigação certa e determinada, não podendo ser afastada sob qualquer alegação. Com efeito, a negativa posterior ao pagamento dessa quantia configura enriquecimento sem causa por parte da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, procede parcialmente o pedido, tão somente para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do valor constante do aditivo regularmente firmado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 119.083,39 (cento e dezenove mil, oitenta e três reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor previsto no segundo termo aditivo do Contrato Administrativo nº 004/2017, acrescida de correção monetária desde o inadimplemento e juros moratórios a partir da citação, na forma do MCJF/2022. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das cutas processuais, já recolhidas, e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter, com fundamento no art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a ser posteriormente apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380 Fone: 3320-6779 - E-mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0700059-91.1984.8.05.0001 EMBARGANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Embargante - por seu advogado  - para efetuar o pagamento das custas judiciais pendentes, conforme determinado no despacho de ID 467698615. Prazo: 30 dias. SALVADOR, 13 de fevereiro de 2025. MILENA SILVA BRITTO DOS SANTOS ARARIPE Analista Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  9ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br    Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0097465-84.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) DESPACHO  À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado. Após cumpridas as diligências necessárias, promova o devido arquivamento. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.   Juiz de Direito, que assina digitalmente.
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