Allan Conceicao Borges
Allan Conceicao Borges
Número da OAB:
OAB/BA 021489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Conceicao Borges possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJBA, TJES, TJMG
Nome:
ALLAN CONCEICAO BORGES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004437-71.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DESPACHO O despacho proferido na última assentada não foi integralmente cumprido, possivelmente em razão do movimento paredista dos servidores. Redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2025, às 8h 30, no local de costume. No mais, reitero o despacho anterior. Registre-se a audiência no sistema. CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de junho de 2025. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 507066860 Processo N° : 8003159-35.2024.8.05.0072 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489), JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA (OAB:BA65745) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316580334100000485714439 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 507066860 Processo N° : 8003159-35.2024.8.05.0072 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489), JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA (OAB:BA65745) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316580334100000485714439 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDoc
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004437-71.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DESPACHO O despacho proferido na última assentada não foi integralmente cumprido, possivelmente em razão do movimento paredista dos servidores. Redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2025, às 8h 30, no local de costume. No mais, reitero o despacho anterior. Registre-se a audiência no sistema. CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de junho de 2025. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004437-71.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DESPACHO O despacho proferido na última assentada não foi integralmente cumprido, possivelmente em razão do movimento paredista dos servidores. Redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2025, às 8h 30, no local de costume. No mais, reitero o despacho anterior. Registre-se a audiência no sistema. CRUZ DAS ALMAS/BA, 10 de junho de 2025. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8001092-63.2025.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Associação Criminosa] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LUAN DA SILVA BRITO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA FIUZA, VICTOR CONCEICAO DOS SANTOS, REBECA LEMOS DE OLIVEIRA, BRENO SANTOS DE MELO SILVA DECISÃO Cuidam os autos de ação penal movida em face de Breno Santos de Melo Silva, Luan da Silva Brito, Pedro Henrique da Silva Fiúza, Rebeca Lemos de Oliveira e Victor Conceição dos Santos contra quem foi imputada a prática do crime de roubo circunstanciado. Recebi a denúncia no dia 16 de maio de 2025. Victor Conceição dos Santos, por conduto de seu defensor, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a prisão não é contemporânea ao fato que a ensejou; que os requisitos autorizativos da custódia cautelar não estão presentes no caso, pois possui residência fixa, trabalho lícito, é primário e de bons antecedentes; subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 503134811). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 504149690). Vieram conclusos. Decido. Entendo que a prisão cautelar deve ser mantida na esteira do pronunciamento ministerial. Decretei a prisão do acusado no dia 8 de agosto de 2024, sendo que o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7 de abril de 2025. Assim, o fato que serve de fundamento ao pedido é contemporâneo do decreto prisional. Distante é a captura do acusado. Compreensão diversa beneficia aquele que se ausenta e foge à aplicação da lei penal. Quanto aos fundamentos da cautela extrema, tenho que se encontram presentes, de modo que não há retoque a fazer na decisão que a decretou. Fundamentei a necessidade da prisão preventiva do seguinte modo: "Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação à garantia da ordem pública, observa-se a gravidade in concreto do delito, praticado em local movimentado, no centro da cidade e em plena luz do dia. (...) Embora não haja registros em desfavor de VICTOR, aparentemente, ele está foragido, já que sua genitora declarou que ele não aparece na residência desde o dia 22 de julho (data do fato delituoso). Aparentemente, o estado de liberdade no qual se encontram os investigados serve de estímulo à delinquência. Desta forma, mostra-se fundamental a sua prisão, não sendo cabível, neste momento, medida cautelar diversa, seja para garantir a ordem pública, estabilizando o meio social, seja por conveniência da instrução criminal." Não há fato novo ou argumento trazido pela defesa que infirme os fundamentos da prisão preventiva. É certo que a prisão antes da condenação definitiva é medida excepcionalíssima já que atenua, mitiga, restringe o princípio da não culpabilidade ou da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CF). No entanto, no caso dos autos, ela permanece adequada e necessária, não havendo, neste momento processual, nenhuma das demais medidas cautelares capazes da garantir a ordem pública. Evidentemente, dada a excepcionalidade da medida extrema, este juízo procederá revisões periódicas quanto à adequação e necessidade da prisão preventiva, como é de costume, em obediência ao comando previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Registro, por fim, que eventuais predicados pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, de per si, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como é o caso dos autos, consoante mansa e pacífica jurisprudência. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, pois teria ela sido apreendida com 5 tabletes de maconha, pesando 4,800kg (quatro quilos e oitocentos gramas). Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido. RHC 100470/ MS Recurso Ordinário em Habeas Corpus 0170898-2 Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA Data do Julgamento: 23/10/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2018." Grifei em negrito. Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de Victor Conceição dos Santos. Publique-se. Intimem-se. Vista ao Ministério para ciência e manifestação acerca das certidões de ID 504345816 e 507066763, no tocante a ausência de citação da ré Rebeca Conceição dos Santos, bem com a respeito da apresentação do rol de testemunhas pelo acusado Victor no ID 507411573 para requerer o que entender pertinente. À vista do item 5 da certidão de ID 507066763, intime-se a Defensoria Pública para assumir a defesa do acusado Pedro Henrique Silva Fiúza e apresentar resposta à acusação no prazo legal. Junte-se oportunamente a carta precatória de ID 507069897, devidamente cumprida, devendo a serventia acompanhar atentamente o prazo de cumprimento. Cumpra-se com prioridade. Em tempo: serve a presente decisão como reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva. Anote-se. Cruz das Almas/BA, data do sistema. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
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