Allan Conceicao Borges

Allan Conceicao Borges

Número da OAB: OAB/BA 021489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJES, TJBA
Nome: ALLAN CONCEICAO BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000846-55.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal PACIENTE: DEILISSON DA SILVA ARAUJO e outros (2) Advogado(s):  IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADO MANGABEIRA-BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Débora Coutinho Moreira da Silva e Allan Conceição Borges em favor de Dêilisson da Silva Araujo, contra suposto constrangimento ilegal imputado ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira/BA, nos autos do processo n.º 8000448-75.2025.8.05.0087, no qual se apura possível envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.   Em petição protocolada sob ID 84838607, os impetrantes requereram a desistência da ação, alegando equívoco na distribuição do writ, uma vez que a autoridade indicada como coatora não detém jurisdição perante este colegiado, o que torna necessário redirecionar a impetração à instância competente. Esclareceram, ainda, que não se trata de renúncia ao direito de impetração, mas de regularização da via processual adequada.   Verifica-se que a manifestação dos impetrantes foi formulada de forma expressa e antes de qualquer pronunciamento de mérito por esta Turma Recursal, circunstância que autoriza sua homologação, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do habeas corpus, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.   Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente Habeas Corpus.   Intimem-se.   Salvador, data registrada em sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003146-36.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: JAMES DEIAN DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489-A), NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186-A)                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 81456973), interposto por JAMES DEIAN DE JESUS DOS SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo ministerial, para afastar a benesse referente ao tráfico privilegiado.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 78997283):   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. PLEITO DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POR SER SUSPEITO DE INTEGRAR O BONDE DO MALUCO - BDM, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E OUTROS CRIMES, E SER LÍDER DO TRÁFICO NA LOCALIDADE DE BAIXA DA TOUQUINHA, DE LISBOA E DE PUMBA. BUSCA E APREENSÃO DE COCAÍNA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS COM VALOR PROBANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. EVIDÊNCIAS DE QUE FAZ DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 82095377).   É o relatório.   1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal:   O dispositivo da Carta Política, acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão por embargos de declaração que sequer foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:   Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.   Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.   Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.   Nesse sentido:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)   2. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 25 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente     gvs//
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA  VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8002461-34.2021.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ANDERSON DE JESUS SANTANA  Advogado(s) do reclamado: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, ALLAN CONCEICAO BORGES DECISÃO   Cuida-se de ação penal movida em face de ANDERSON DE JESUS SANTANA em que lhe é imputada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº. 11.343/06). O acusado foi preso em flagrante no dia 18 de março de 2021. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia 20 de março de 2021. A denúncia (ID 105894010) foi oferecida em 19 de maio de 2021. Determinei a notificação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID 108628895). No dia 25 de junho de 2021 o acusado, por meio do seu advogado, requereu o relaxamento da prisão (ID 114543904). Colhida a opinião desfavorável do Parquet (ID 115265426). No dia 09 julho 2021 o acusado respondeu a acusação sem apresentar preliminares (ID 117735555) Em 14 de julho de 2021, a decisão foi reexaminada, a denúncia foi recebida e a custódia cautelar do acusado foi mantida (ID 118602070). Em 15 de agosto de 2021, o acusado reiterou o pleito de revogação da prisão preventiva (ID 117736742) Designei audiência virtual em 19 de agosto de 2021 (ID 128971105). Em 26 de agosto de 2021 remarquei a audiência, ante a impossibilidade de participação do acusado, ora custodiado (ID 131114090) No dia 10 de setembro de 2021 foi realizada audiência instrutória (ID 136706195), sendo inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Ed Carlos Gomes Bispo Júnior e Gilmar Silva dos Santos e por fim, procedi com a colheita do interrogatório do réu. O MP desistiu da inquirição da testemunha Tarcísio Pereira Gonçalves Muniz, com a concordância da defesa. A defesa desistiu da coleta dos depoimentos das testemunhas por ela arroladas, com a concordância do Parquet, pugnando pela apresentação posterior de declarações por escrito.  No ato, foi requisitado pelo MP a expedição de ofício dirigido à autoridade policial solicitando a juntada de laudo pericial definitivo a respeito das drogas apreendidas e a respeito do aparelho celular, também apreendido na abordagem.  O pedido foi deferido ainda em audiência. Dada a palavra à defesa, esta requereu a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Em 21 de setembro de 2021 reavaliei a prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar (ID 138230554). O ofício não foi respondido pela autoridade policial em tempo hábil (ID 143795002), sendo a prisão preventiva relaxada por excesso prazal (ID 144516821). Em 20 de janeiro de 2022 a autoridade juntou o laudo toxicológico definitivo (ID 176890559). O Ministério Público reiterou a solicitação de juntada do laudo ou relatório a respeito do que foi encontrado no aparelho celular apreendido com o acusado (ID 179813670). Pedido deferido ID 182075911. A Delegacia de Polícia juntou laudo pericial descritivo dos demais materiais apreendidos (bolsa do tipo pochete e maquineta de cartão de crédito) em poder do acusado (ID 184656734). O MP requisitou novamente a juntada do laudo pericial oriundo da quebra de sigilo telefônico (ID 188248646). Deferi o pedido (ID 190726090). Face a inércia do órgão investigativo policial, o MP desistiu da produção probatória, requerendo o saneamento do processo e abertura de vistas para alegação final (ID 299657976). Aberto prazo para requerimento de diligências para defesa, qual optou por não se manifestar (ID 404726362), declarei encerrada definitivamente a instrução (ID 326543034). Em 28 de agosto de 2023, o Ministério Público em alegações finais sustentou a condenação do acusado com parcial procedência da denúncia, a fim de condená-lo pela prática de tráfico na modalidade privilegiada (ID 407406504). Determinei a intimação da defesa para apresentação das suas alegações finais (ID 408388766). Em 08 de março de 2024, foram apresentadas as alegações derradeiras pela defesa do acusado, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até a realização da perícia técnica no aparelho celular apreendido em posse do acusado. No mérito, alegou ausência de comprovação da autoria delitiva e violação dos arts. 155 e 156 do CPP, o que resultaria na absolvição. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal e reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da supracitada lei, bem como a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 434569685). Vieram conclusos. Decido. 1 - Da preliminar de necessidade de realização da perícia técnica no aparelho celular apreendido em posse do acusado. Arguiu a defesa, em sede de alegações finais, sobre a necessidade do sobrestamento dos presentes autos em face da necessidade de realização da perícia técnica no aparelho celular apreendido em poder do acusado. Não assiste razão a defesa. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antes de encerrar a instrução probatória, em face da dispensa por parte do órgão acusatório (ID 299657976) de produzir a prova técnica, foi oportunizado à defesa prazo para requerer diligências (vide despacho ID 326543034). Contudo, a defesa técnica optou pela prostração, permitindo que o prazo estabelecido no despacho retro transcorresse in albis (vide certidão 404726362).  Em face da sua inércia, dei por encerrada a instrução. O saneamento deu-se em observância às regras legais e principiológicas, sendo o pedido da parte evidentemente extemporâneo. É dessa forma que os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho observam que: "O instituto da preclusão decorre da própria essência da atividade processual; processo, etimologicamente, significa 'marcha adiante', e, sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro." GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. As nulidades no processo penal. 9a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 36/37 [1] Por não se tratar de prova nova, tampouco haver necessidade fundamentada da sua produção, uma vez que nos autos se encontram outros meios capazes de influir sobre a materialidade e autoria delitiva, afasto a preliminar aventada pelo reconhecimento da ocorrência da preclusão temporal. 2 - Do mérito. Passo a análise de mérito. Segundo a denúncia: "No dia 18 de abril de 2021, por volta das 15h00m, em via pública, na Rua da Fonte, bairro do Areal, Cruz das Almas/BA, policiais militares em ronda avistaram o denunciado e outros indivíduos em atitude suspeita, os quais fugiram quando perceberam a aproximação dos soldados. Durante a fuga, os comparsas do denunciado dispararam vários tiros contra os policiais, que logo revidaram. No decorrer da perseguição, os comparsas do denunciado seguiram direções distintas, sendo que os mesmos evadiram-se por um matagal. O denunciado, no entanto, foi alcançado poucos metros depois, realizando-se a abordagem. Durante revista pessoal, os agentes policiais encontraram uma pochete de cor preta em poder do denunciado contendo: (a) 26 (vinte e seis) pinos médios de "cocaína"; (b) 05 (cinco) pinos grandes de "cocaína"; (c) 07 (sete) porções de "maconha"; (d) 17 (dezessete) porções menores de "maconha". Além das drogas encontradas, a guarnição encontrou 01 (um) relógio de pulso, amarelo, marca Condor; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor rosê; 01 (uma) máquina de cartão de crédito - mercado pago, cor azul, marca Point Mini. O denunciado informou à autoridade policial que as drogas se destinavam ao comércio." A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, a tentativa de fugir da atuação policial e a confissão de que as drogas se destinavam ao comércio, revelam a destinação comercial do material apreendido (ID 105894010). Em relação à materialidade, o auto de exibição e apreensão ID 105894011 - p.3, o laudo pericial das drogas apreendidas ID 176890559 - p.2 e o laudo físico-descritivo de alguns materiais encontrados em poder do réu ID 184656734 - p.2. são suficientes. O segundo teve como conclusão o seguinte: "RESULTADO - Detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado. O alcalóide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. AMOSTRA B: Detectada a substância 4-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Carnabis sativa, L. o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor." (Grifos no original) Quanto à autoria das figuras típicas "transportar" ou "trazer consigo", os agentes militares ouvidos em juízo foram unânimes em afirmar que as drogas (cocaína e maconha) foram apreendidas na residência do acusado. Dispõe o art. 33 da Lei de Drogas: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". (Grifei em negrito). A testemunha GILMAR SILVA DOS SANTOS, em seu depoimento em juízo, disponível no PJE MÍDIAS, ratificou as declarações prestadas na fase inquisitorial, confirmando a operação policial e prisão em flagrante do acusado, nos seguintes termos: "que participou da operação que gerou a prisão do réu. Disse que estava em patrulhamento no bairro areal, nas proximidades da rua da fonte, já conhecida por ser ponto de venda de drogas, quando visualizaram alguns indivíduos em atitude suspeita, que, ao perceberam a aproximação da viatura, passaram a disparar contra a guarnição, dando início a um confronto. Afirmou que os elementos fugiram por direções opostas, havendo a possibilidade de alcançar apenas o réu, sendo realizada a abordagem. Durante a busca pessoal, a guarnição encontrou todo o material descrito na denúncia em seu poder, no interior de uma pochete. Relatou que não se recorda de quantas pessoas estavam no local e quem foram os responsáveis pelos disparos, mas o réu não estava armado durante a revista. Afirmou que o réu foi encontrado em poder de uma pochete, na qual foram encontrados os materiais descritos, chamando a atenção da guarnição, inclusive, uma máquina de cartão. Por fim, destacou que o réu confessou a propriedade das drogas e que o local onde o réu foi preso é conhecido pela prática habitual do tráfico de drogas. ." EDCARLOS GOMES BISPO JÚNIOR, outro agente de polícia que participou da ocorrência prestou depoimento harmônico, ratificando o depoimento de GILMAR: "que lembra vagamente dos fatos, mas que estava fazendo rondas na localidade do areal, nas proximidades da rua da fonte quando visualizaram 3 indivíduos encostados no muro, a guarnição se aproximou e foi recebida a tiros, só tivemos tempo de nos abrigar na viatura, momento em que os indivíduos correram cada um pro lado, tendo Anderson corrido em direção a rua. Após cessar os disparos a viatura foi atrás, conseguindo alcançá-lo próximo as casas e ele tava portando uma pochete e um celular. Quando perguntado se Anderson era um dos atiradores, o policial não conseguiu afirmar com precisão. Ainda segundo Edcarlos, o material apreendido estava dentro da pochete que Anderson portava na cintura, inclusive a maquininha e o local onde ocorreu a busca pessoal é amplamente conhecido pelos policiais como ponto de drogas. O réu quando ouvido e interrogado em juízo negou que estivesse traficando drogas, dizendo que: "estava fazendo entregas e quando retornava para sua residência passou pelo local do ocorrido, escutando vários disparos de arma de fogo. Por não estar envolvido com nada, não temeu a ação policial e continuou o seu trajeto, momento em que os policiais lhe deram voz de prisão e iniciaram a abordagem, indicando que ele estava participando do confronto. Os policiais chegaram com uma pochete e falaram que eu teria que assumir as drogas que estavam no interior do objeto. Durante o interrogatório policial foi coagido a confirmar a propriedade das drogas apreendidas. O celular apreendido também não era de sua propriedade e foi recolhido em seu local de trabalho, localizado no anexo de sua residência." Diversamente, durante o inquérito policial declarou que: "que a droga que tinha na pochete, cor preta, marca mahalo, era de sua propriedade, adquirida no dia de ontem em mãos de Marcelo. […] que geralmente a entrega é feita no dia de sábado, mas como vende rápido, geralmente em cinco dias, faz novo contato; […] que o interrogado não tem local específico para vender, sempre onde vai consegue vender tudo; que as vezes quando os indivíduos não tem dinheiro em espécie, vende no cartão, usando a maquina mercado pago, que foi apreendida; […] que não é usuário de drogas, apenas comercializa." A defesa técnica secundou o réu alegando a ausência de autoria delitiva, uma vez que a única prova dos autos seria a palavra dos policiais. Entretanto, tal argumento, como visto, encontra-se isolado no conjunto probatório. Os depoimentos prestados pelos policiais que flagraram o acusado na prática criminosa são consistentes, convergentes e harmônicos entre si. Somado a isso, temos o laudo pericial toxicológico (ID 176890559 - p.2), bem como auto de exibição e apreensão (ID 105894011 - p.3) que demonstram que os materiais ilícitos foram encontrados com o acusado. Entendo que dão azo à sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os depoimentos de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. Restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, não há falar-se em absolvição e/ou desclassificação para usuário, não devendo prosperar as alegações arguidas pela defesa. Portanto, acertada foi a condenação dos apelantes pelo delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 33 e 35, da lei 11.343/06, haja vista que os depoimentos dos policiais foram seguros e harmônicos entre si, neles se destacando a descrição precisa da operação e da localização da droga. Recursos conhecidos e improvidos (TJ-AM 02041382120128040001 AM 0204138-21.2012.8.04.0001, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2014, Segunda Câmara Criminal). Assim, considerando as circunstâncias em que se deu a apreensão da droga, de acordo com as informações trazidas pelas testemunhas, entendo que as drogas destinavam-se ao comércio. Atente-se para a apreensão conjunta de uma maquineta de cartão de crédito, comumente utilizada para transações comerciais, o que sinaliza e robustece a tese que a droga era destinada ao comércio. O acusado agiu com dolo. Ele tinha potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta. Poderia e deveria ter agido diversamente de como agiu. Não lhe socorrem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. É de rigor a condenação pela infringência à figura típica prevista no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. 2.1 - Da causa de diminuição de pena - tráfico privilegiado. Avalio, agora, se a conduta do acusado faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Segundo o preceito legal: "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes, pelo que consta dos autos. Os requisitos legais estão preenchidos na hipótese. Como referido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em voto proferido no REsp nº. 1329088: "A causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº. 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização"(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsptmp.area=398&tmp.texto=109135). As circunstâncias nas quais se deu a apreensão, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (19,5g de "cocaína", estando 15,6g acondicionados em 26 eppendorfs transparentes e 3,9g acondicionados em 05 eppendorfs maiores, de cor laranja e cerca de 60,0g de "maconha", acondicionada em 24 sacos plásticos transparentes, leva-nos à conclusão de que se trata do pequeno traficante, a respeito do qual quis o legislador favorecer com uma porta de saída do mundo do crime. Por fim, não há prova de que pertencimento a qualquer organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Tudo isto considerado, é a hipótese de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Dada esta desclassificação da imputação original verifico que é cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando o quanto previsto no art. 28-A do CPP, bem como o quanto previsto na Súmula 337 do STJ, esta por interpretação analógica. Em face disso, interrompo o julgamento e determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito. Junte-se certidão de antecedentes processuais atualizada do réu, na qual deve constar se foi beneficiado com ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal nos cinco anos anteriores à data do cometimento do crime apurado neste processo (se for o caso). Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas/BA, data do sistema.     RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA  VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8002461-34.2021.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ANDERSON DE JESUS SANTANA  Advogado(s) do reclamado: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, ALLAN CONCEICAO BORGES DECISÃO   Cuida-se de ação penal movida em face de ANDERSON DE JESUS SANTANA em que lhe é imputada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº. 11.343/06). O acusado foi preso em flagrante no dia 18 de março de 2021. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia 20 de março de 2021. A denúncia (ID 105894010) foi oferecida em 19 de maio de 2021. Determinei a notificação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID 108628895). No dia 25 de junho de 2021 o acusado, por meio do seu advogado, requereu o relaxamento da prisão (ID 114543904). Colhida a opinião desfavorável do Parquet (ID 115265426). No dia 09 julho 2021 o acusado respondeu a acusação sem apresentar preliminares (ID 117735555) Em 14 de julho de 2021, a decisão foi reexaminada, a denúncia foi recebida e a custódia cautelar do acusado foi mantida (ID 118602070). Em 15 de agosto de 2021, o acusado reiterou o pleito de revogação da prisão preventiva (ID 117736742) Designei audiência virtual em 19 de agosto de 2021 (ID 128971105). Em 26 de agosto de 2021 remarquei a audiência, ante a impossibilidade de participação do acusado, ora custodiado (ID 131114090) No dia 10 de setembro de 2021 foi realizada audiência instrutória (ID 136706195), sendo inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Ed Carlos Gomes Bispo Júnior e Gilmar Silva dos Santos e por fim, procedi com a colheita do interrogatório do réu. O MP desistiu da inquirição da testemunha Tarcísio Pereira Gonçalves Muniz, com a concordância da defesa. A defesa desistiu da coleta dos depoimentos das testemunhas por ela arroladas, com a concordância do Parquet, pugnando pela apresentação posterior de declarações por escrito.  No ato, foi requisitado pelo MP a expedição de ofício dirigido à autoridade policial solicitando a juntada de laudo pericial definitivo a respeito das drogas apreendidas e a respeito do aparelho celular, também apreendido na abordagem.  O pedido foi deferido ainda em audiência. Dada a palavra à defesa, esta requereu a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Em 21 de setembro de 2021 reavaliei a prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar (ID 138230554). O ofício não foi respondido pela autoridade policial em tempo hábil (ID 143795002), sendo a prisão preventiva relaxada por excesso prazal (ID 144516821). Em 20 de janeiro de 2022 a autoridade juntou o laudo toxicológico definitivo (ID 176890559). O Ministério Público reiterou a solicitação de juntada do laudo ou relatório a respeito do que foi encontrado no aparelho celular apreendido com o acusado (ID 179813670). Pedido deferido ID 182075911. A Delegacia de Polícia juntou laudo pericial descritivo dos demais materiais apreendidos (bolsa do tipo pochete e maquineta de cartão de crédito) em poder do acusado (ID 184656734). O MP requisitou novamente a juntada do laudo pericial oriundo da quebra de sigilo telefônico (ID 188248646). Deferi o pedido (ID 190726090). Face a inércia do órgão investigativo policial, o MP desistiu da produção probatória, requerendo o saneamento do processo e abertura de vistas para alegação final (ID 299657976). Aberto prazo para requerimento de diligências para defesa, qual optou por não se manifestar (ID 404726362), declarei encerrada definitivamente a instrução (ID 326543034). Em 28 de agosto de 2023, o Ministério Público em alegações finais sustentou a condenação do acusado com parcial procedência da denúncia, a fim de condená-lo pela prática de tráfico na modalidade privilegiada (ID 407406504). Determinei a intimação da defesa para apresentação das suas alegações finais (ID 408388766). Em 08 de março de 2024, foram apresentadas as alegações derradeiras pela defesa do acusado, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até a realização da perícia técnica no aparelho celular apreendido em posse do acusado. No mérito, alegou ausência de comprovação da autoria delitiva e violação dos arts. 155 e 156 do CPP, o que resultaria na absolvição. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal e reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da supracitada lei, bem como a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 434569685). Vieram conclusos. Decido. 1 - Da preliminar de necessidade de realização da perícia técnica no aparelho celular apreendido em posse do acusado. Arguiu a defesa, em sede de alegações finais, sobre a necessidade do sobrestamento dos presentes autos em face da necessidade de realização da perícia técnica no aparelho celular apreendido em poder do acusado. Não assiste razão a defesa. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antes de encerrar a instrução probatória, em face da dispensa por parte do órgão acusatório (ID 299657976) de produzir a prova técnica, foi oportunizado à defesa prazo para requerer diligências (vide despacho ID 326543034). Contudo, a defesa técnica optou pela prostração, permitindo que o prazo estabelecido no despacho retro transcorresse in albis (vide certidão 404726362).  Em face da sua inércia, dei por encerrada a instrução. O saneamento deu-se em observância às regras legais e principiológicas, sendo o pedido da parte evidentemente extemporâneo. É dessa forma que os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho observam que: "O instituto da preclusão decorre da própria essência da atividade processual; processo, etimologicamente, significa 'marcha adiante', e, sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro." GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. As nulidades no processo penal. 9a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 36/37 [1] Por não se tratar de prova nova, tampouco haver necessidade fundamentada da sua produção, uma vez que nos autos se encontram outros meios capazes de influir sobre a materialidade e autoria delitiva, afasto a preliminar aventada pelo reconhecimento da ocorrência da preclusão temporal. 2 - Do mérito. Passo a análise de mérito. Segundo a denúncia: "No dia 18 de abril de 2021, por volta das 15h00m, em via pública, na Rua da Fonte, bairro do Areal, Cruz das Almas/BA, policiais militares em ronda avistaram o denunciado e outros indivíduos em atitude suspeita, os quais fugiram quando perceberam a aproximação dos soldados. Durante a fuga, os comparsas do denunciado dispararam vários tiros contra os policiais, que logo revidaram. No decorrer da perseguição, os comparsas do denunciado seguiram direções distintas, sendo que os mesmos evadiram-se por um matagal. O denunciado, no entanto, foi alcançado poucos metros depois, realizando-se a abordagem. Durante revista pessoal, os agentes policiais encontraram uma pochete de cor preta em poder do denunciado contendo: (a) 26 (vinte e seis) pinos médios de "cocaína"; (b) 05 (cinco) pinos grandes de "cocaína"; (c) 07 (sete) porções de "maconha"; (d) 17 (dezessete) porções menores de "maconha". Além das drogas encontradas, a guarnição encontrou 01 (um) relógio de pulso, amarelo, marca Condor; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor rosê; 01 (uma) máquina de cartão de crédito - mercado pago, cor azul, marca Point Mini. O denunciado informou à autoridade policial que as drogas se destinavam ao comércio." A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, a tentativa de fugir da atuação policial e a confissão de que as drogas se destinavam ao comércio, revelam a destinação comercial do material apreendido (ID 105894010). Em relação à materialidade, o auto de exibição e apreensão ID 105894011 - p.3, o laudo pericial das drogas apreendidas ID 176890559 - p.2 e o laudo físico-descritivo de alguns materiais encontrados em poder do réu ID 184656734 - p.2. são suficientes. O segundo teve como conclusão o seguinte: "RESULTADO - Detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado. O alcalóide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. AMOSTRA B: Detectada a substância 4-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Carnabis sativa, L. o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor." (Grifos no original) Quanto à autoria das figuras típicas "transportar" ou "trazer consigo", os agentes militares ouvidos em juízo foram unânimes em afirmar que as drogas (cocaína e maconha) foram apreendidas na residência do acusado. Dispõe o art. 33 da Lei de Drogas: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". (Grifei em negrito). A testemunha GILMAR SILVA DOS SANTOS, em seu depoimento em juízo, disponível no PJE MÍDIAS, ratificou as declarações prestadas na fase inquisitorial, confirmando a operação policial e prisão em flagrante do acusado, nos seguintes termos: "que participou da operação que gerou a prisão do réu. Disse que estava em patrulhamento no bairro areal, nas proximidades da rua da fonte, já conhecida por ser ponto de venda de drogas, quando visualizaram alguns indivíduos em atitude suspeita, que, ao perceberam a aproximação da viatura, passaram a disparar contra a guarnição, dando início a um confronto. Afirmou que os elementos fugiram por direções opostas, havendo a possibilidade de alcançar apenas o réu, sendo realizada a abordagem. Durante a busca pessoal, a guarnição encontrou todo o material descrito na denúncia em seu poder, no interior de uma pochete. Relatou que não se recorda de quantas pessoas estavam no local e quem foram os responsáveis pelos disparos, mas o réu não estava armado durante a revista. Afirmou que o réu foi encontrado em poder de uma pochete, na qual foram encontrados os materiais descritos, chamando a atenção da guarnição, inclusive, uma máquina de cartão. Por fim, destacou que o réu confessou a propriedade das drogas e que o local onde o réu foi preso é conhecido pela prática habitual do tráfico de drogas. ." EDCARLOS GOMES BISPO JÚNIOR, outro agente de polícia que participou da ocorrência prestou depoimento harmônico, ratificando o depoimento de GILMAR: "que lembra vagamente dos fatos, mas que estava fazendo rondas na localidade do areal, nas proximidades da rua da fonte quando visualizaram 3 indivíduos encostados no muro, a guarnição se aproximou e foi recebida a tiros, só tivemos tempo de nos abrigar na viatura, momento em que os indivíduos correram cada um pro lado, tendo Anderson corrido em direção a rua. Após cessar os disparos a viatura foi atrás, conseguindo alcançá-lo próximo as casas e ele tava portando uma pochete e um celular. Quando perguntado se Anderson era um dos atiradores, o policial não conseguiu afirmar com precisão. Ainda segundo Edcarlos, o material apreendido estava dentro da pochete que Anderson portava na cintura, inclusive a maquininha e o local onde ocorreu a busca pessoal é amplamente conhecido pelos policiais como ponto de drogas. O réu quando ouvido e interrogado em juízo negou que estivesse traficando drogas, dizendo que: "estava fazendo entregas e quando retornava para sua residência passou pelo local do ocorrido, escutando vários disparos de arma de fogo. Por não estar envolvido com nada, não temeu a ação policial e continuou o seu trajeto, momento em que os policiais lhe deram voz de prisão e iniciaram a abordagem, indicando que ele estava participando do confronto. Os policiais chegaram com uma pochete e falaram que eu teria que assumir as drogas que estavam no interior do objeto. Durante o interrogatório policial foi coagido a confirmar a propriedade das drogas apreendidas. O celular apreendido também não era de sua propriedade e foi recolhido em seu local de trabalho, localizado no anexo de sua residência." Diversamente, durante o inquérito policial declarou que: "que a droga que tinha na pochete, cor preta, marca mahalo, era de sua propriedade, adquirida no dia de ontem em mãos de Marcelo. […] que geralmente a entrega é feita no dia de sábado, mas como vende rápido, geralmente em cinco dias, faz novo contato; […] que o interrogado não tem local específico para vender, sempre onde vai consegue vender tudo; que as vezes quando os indivíduos não tem dinheiro em espécie, vende no cartão, usando a maquina mercado pago, que foi apreendida; […] que não é usuário de drogas, apenas comercializa." A defesa técnica secundou o réu alegando a ausência de autoria delitiva, uma vez que a única prova dos autos seria a palavra dos policiais. Entretanto, tal argumento, como visto, encontra-se isolado no conjunto probatório. Os depoimentos prestados pelos policiais que flagraram o acusado na prática criminosa são consistentes, convergentes e harmônicos entre si. Somado a isso, temos o laudo pericial toxicológico (ID 176890559 - p.2), bem como auto de exibição e apreensão (ID 105894011 - p.3) que demonstram que os materiais ilícitos foram encontrados com o acusado. Entendo que dão azo à sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os depoimentos de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. Restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, não há falar-se em absolvição e/ou desclassificação para usuário, não devendo prosperar as alegações arguidas pela defesa. Portanto, acertada foi a condenação dos apelantes pelo delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 33 e 35, da lei 11.343/06, haja vista que os depoimentos dos policiais foram seguros e harmônicos entre si, neles se destacando a descrição precisa da operação e da localização da droga. Recursos conhecidos e improvidos (TJ-AM 02041382120128040001 AM 0204138-21.2012.8.04.0001, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2014, Segunda Câmara Criminal). Assim, considerando as circunstâncias em que se deu a apreensão da droga, de acordo com as informações trazidas pelas testemunhas, entendo que as drogas destinavam-se ao comércio. Atente-se para a apreensão conjunta de uma maquineta de cartão de crédito, comumente utilizada para transações comerciais, o que sinaliza e robustece a tese que a droga era destinada ao comércio. O acusado agiu com dolo. Ele tinha potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta. Poderia e deveria ter agido diversamente de como agiu. Não lhe socorrem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. É de rigor a condenação pela infringência à figura típica prevista no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. 2.1 - Da causa de diminuição de pena - tráfico privilegiado. Avalio, agora, se a conduta do acusado faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Segundo o preceito legal: "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes, pelo que consta dos autos. Os requisitos legais estão preenchidos na hipótese. Como referido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em voto proferido no REsp nº. 1329088: "A causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº. 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização"(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsptmp.area=398&tmp.texto=109135). As circunstâncias nas quais se deu a apreensão, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (19,5g de "cocaína", estando 15,6g acondicionados em 26 eppendorfs transparentes e 3,9g acondicionados em 05 eppendorfs maiores, de cor laranja e cerca de 60,0g de "maconha", acondicionada em 24 sacos plásticos transparentes, leva-nos à conclusão de que se trata do pequeno traficante, a respeito do qual quis o legislador favorecer com uma porta de saída do mundo do crime. Por fim, não há prova de que pertencimento a qualquer organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Tudo isto considerado, é a hipótese de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Dada esta desclassificação da imputação original verifico que é cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando o quanto previsto no art. 28-A do CPP, bem como o quanto previsto na Súmula 337 do STJ, esta por interpretação analógica. Em face disso, interrompo o julgamento e determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito. Junte-se certidão de antecedentes processuais atualizada do réu, na qual deve constar se foi beneficiado com ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal nos cinco anos anteriores à data do cometimento do crime apurado neste processo (se for o caso). Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas/BA, data do sistema.     RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 0300247-51.2017.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ao 2º Grau Feira de Santana, 27/06/2025 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS     ID do Documento No PJE: 502076407 Processo N° :  8000286-43.2016.8.05.0072 Classe:  GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE  ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052317362584000000481252681   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000923-47.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: THAILANE MACHADO PIMENTEL Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):   DESPACHO   Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas recursais. É consabido que a declaração de pobreza subscrita pela parte é tida como presunção relativa, consoante o Enunciado 116 do FONAJE. 2. Ademais, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. No caso em tela, não há documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos objetivos, não tem o condão de justificar a concessão da benesse legal, conforme jurisprudência remansosa dos tribunais superiores. 4. INTIME-SE a parte RECORRENTE para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua incapacidade econômica mediante a apresentação de documentação idônea atualizada, que poderá consistir em comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. 5. Consigne-se que a inércia da parte recorrente em atender a presente determinação, ou a ausência de apresentação de documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, implicará no indeferimento do pedido de gratuidade e, por conseguinte, no dever de recolher as custas recursais, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 101, §2º do CPC. 6. Cumprida a diligência mencionada, voltem-me os autos conclusos. 7. Transcorrido in albis o prazo supra, fica desde já julgado deserto e, em consequência, inadmitido o recurso apresentado. Expeça-se o necessário. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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