Allan Conceicao Borges
Allan Conceicao Borges
Número da OAB:
OAB/BA 021489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Conceicao Borges possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJBA, TJES, TJMG
Nome:
ALLAN CONCEICAO BORGES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035738-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: DEILISSON DA SILVA ARAUJO e outros (2) Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489-A), DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA78550) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA Advogado(s): DECISÃO HABEAS CORPUS N. 8035738-24.2025.8.05.0000 Impetrantes: Bel. ALLAN CONCEIÇÃO BORGES (OAB/BA 21.489) e Bela. DÉBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA (OAB/BA 78.550) Paciente: DÊILISSON DA SILVA ARAUJO Impetrado: MM. Juízo de Direito da da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira/BA Processo referência: 8000448-75.2025.8.05.0087 Relator Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, no curso do Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelos Advogados Allan Conceição Borges e Débora Coutinho Moreira Da Silva, com pedido de provimento liminar, em benefício de DÊILISSON DA SILVA ARAUJO, preso preventivamente desde 16/06/2025 por supostamente ter praticado os crimes previstos no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira/BA. Alegam, em síntese, os Impetrantes, a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente ao argumento de que a prisão decorre de flagrante nulo, decorrente de violência física empregada pelos agentes policial no momento da abordagem. Aduzem, de outra parte, a ausência dos requisitos legais da medida extrema e falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, a qual teria por lastro a gravidade abstrata dos delitos imputados, com a violação do princípio da presunção de inocência. Sustentam a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, que o habilita a responder à persecução penal em liberdade, por se tratar de pessoa com residência fixa, primário, sem antecedentes e que desempenha atividade laborativa lícita, tanto mais porque em caso de eventual condenação não seria aplicada pena privativa de liberdade em regime fechado. Pelas razões aduzidas, pugnam pela concessão de liminar, para que seja declarada a nulidade da prisão em flagrante com a conseguinte expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, restituindo o status libertatis do Paciente, confirmando-se, ao final, o pedido. Com a inicial foram apresentados os documentos de IDs 84838593/ 84838603. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n. 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, "destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente" (art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019). Ademais, cabe ao Magistrado Plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o Plantão Judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução TJBA n. 15/2019). Ordinariamente, o Plantão Judiciário de 2º Grau funciona das 09:00 às 13:00 horas, durante os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso ou quando não houver expediente forense regular e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas. Não obstante, o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso nos demais horários, para a apreciação de pedidos que versem sobre o perigo de morte ou perecimento do direito do Paciente. In casu, os Impetrantes buscam liminarmente a soltura do Paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira, em 16/06/2025 (ID 84838599), pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material Da análise das alegações contidas na inicial e à luz da documentação acostada aos autos não restam dúvidas de que os Impetrantes dispuseram de lapso temporal suficiente ao questionamento do ato apontado como ilegal no horário normal de expediente, mas optaram por somente protocolizar o presente writ na data de hoje, em regime de Plantão, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração excepcional. Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste Plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019 e não pode ser analisada por esse Plantonista. A competência funcional do Plantão Judiciário de Segundo Grau é, também, ratione temporis, destinado à apreciação de atos coatores praticados no seu curso ou em situação extraordinária, superior à vontade da parte, devidamente comprovada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de violação, em tese, dos princípios processuais da livre distribuição por sorteio (art. 43 c/c art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). Não é demais lembrar que, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução TJBA n. 15/2019, não serão apreciados no Plantão Judiciário pleitos de "reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé" (sic)[1]. Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente Plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3º, § 2º[2], da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura registradas no Sistema. Des. Nilson Castelo Branco Desembargador Plantonista [1] Resolução TJBA n. 15/2019. Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; [2] Resolução TJBA n. 15/2019. Art. 3º. (...) § 2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002152-96.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: AGNALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): REU: LEISIANE BARBOSA DA CONCEIÇÃO. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. AGNALDO OLIVEIRA DA SILVA ingressou com a presente ação contra LEISIANE BARBOSA DA CONCEIÇÃO., conforme alegações constantes na inicial. Foi proferido despacho determinando a apresentação de procuração outorgada pela parte requerente, sob pena de extinção do feito, mas a determinação não foi tempestivamente atendida. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto processual e a irregularidade da representação das partes impede o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem a resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º, I c/c 485, IV), sendo certo que tal medida somente é cabível quando dada às partes oportunidade idônea de promover as emendas e esclarecimentos julgados necessários pelo magistrado. Tendo sido aberta possibilidade à parte requerente de regularizar sua representação processual com a juntada da procuração ao advogado por ela supostamente constituído e transcorrido in albis o prazo determinado, outra não pode ser a solução a ser adotada que não a extinção do feito. Portanto, inexistindo procuração válida, conforme a conclusão retro, impõe-se o reconhecimento da ausência de advogado regularmente constituído (falta de capacidade postulatória), fato que impede o conhecimento da ação pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como exige a prolação de edito extintivo, por ser matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau, antes do trânsito em julgado. ISTO POSTO, com esteio nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, em razão da ausência da perfectibilização da relação processual. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001150-66.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS DAS NEVES SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Solicite-se a devolução do mandado para notificação do acusado Lucas das Neves Santos, devidamente cumprido, considerando que o coautor se encontra preso. Intime-se o Bel. Allan Conceição Borges para que informe se de fato é defensor do acusado, como ele disse em sua notificação, bem como para que apresente defesa prévia, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação do advogado, intime-se a Defensoria Pública para que assista o acusado William Bispo dos Santos Conceição, apresentando a necessária defesa a fim de que o processo tenha prosseguimento. CRUZ DAS ALMAS/BA, 17 de junho de 2025. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br SENTENÇA Processo n. 0002126-84.2016.8.05.0248 Assunto: [Roubo Majorado] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: JAIRO DOS SANTOS e outros Vistos e examinados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Douta Promotora de Justiça, propôs AÇÃO PENAL PÚBLICA, oferecendo DENÚNCIA em face de HENRIQUE SANTOS CORDEIRO e JAIRO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Junto às peças do Inquérito Policial (ID. 166416080), foram anexados o auto de exibição e apreensão e o recibo de entrega dos presos (fls. 17/18), bem como as imagens dos objetos encontrados (ID. 166416081). Com os autos conclusos, a denúncia foi recebida em 16/05/2016 (ID. 166416089), sendo determinada a citação dos réus para responderem à acusação no prazo legal. Devidamente citados, o réu HENRIQUE apresentou resposta à acusação, representado por advogado constituído nos autos (ID. 166416092), enquanto o réu JAIRO foi assistido pela Defensoria Pública (ID. 166416338). A Secretaria juntou aos autos certidões de antecedentes criminais dos réus, oriundas de sistema eletrônico de processos (IDs. 476054290 e 476061542) e do CDEP (IDs. 166416344 e 166416346). Restaram ausentes à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP. Assim, e observado o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 12/12/2023, que restou prejudicada, diante da ausência do réu Jairo dos Santos, devido o mesmo não ter sido devidamente intimado, conforme termo de audiência de ID. 424201919. Designada para o dia 07/10/2024, restaram ausentes o réu Henrique Santos Cordeiro, pois o mesmo encontrava-se de atestado médico de acordo com ID. 467456558, as testemunhas de defesa e o réu Jairo dos Santos, pois o mesmo não foi localizado para ser intimado conforme ID. 456577427, sendo assim decretada sua revelia pela MM. Juíza de Direito conforme termo de audiência (ID. 467574078). Na audiência designada para o dia 03/11/2024 (ID. 476616332), foram realizadas as oitivas da vítima José Valdireis Miranda Junqueira, da testemunha de acusação TEN/PM Valter Arcanjo de Almeida Júnior, da testemunha de defesa Iracema Souza da Paixão, em termo de declarações foi ouvido Emerson Carmo dos Santos e posteriormente foi realizado o interrogatório do réu Henrique Santos Cordeiro. Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais. Alegações finais do Ministério Público em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, conforme memoriais de ID. 486899753. A defesa do réu JAIRO requereu, em síntese, em sede de alegações finais, a absolvição em razão da insuficiência de provas de autoria delitiva, notadamente pela ausência de reconhecimento formal do acusado, bem como pela alteração substancial da versão apresentada pela vítima, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, seja afastada a causa de aumento do concurso de pessoas e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, com base na reprimenda concretamente aplicada, nos termos do artigo 33, § 2°, do CP e, em caso de condenação, seja deferido o direito de recorrer em liberdade, bem como a isenção das custas, por serem pessoas hipossuficientes econômicas (ID. 491018729). A defesa do réu HENRIQUE requereu, em síntese, em sede de alegações finais, a declaração de nulidade do processo em virtude do cerceamento do direito de defesa e violação da cadeia de custódia, a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, CPP e conforme previsto no princípio "in dubio pro reo". Subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes e, em caso de condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 312 do CPP (ID. 495256647). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise das preliminares a serem enfrentadas. De início, faço a análise da preliminar aventada pela Defesa acerca do CERCEAMENTO DO DIREITO DA DEFESA, o que resultaria no prejuízo à defesa do acusado, bem como feriria o princípio do contraditório e da ampla defesa, segundo a Defesa. Em síntese, alega a defesa que durante a instrução processual, requereu a juntada aos autos do depoimento do adolescente menor, ADRIEL FARIAS DE SOUZA DA SILVA, prestado em autos apartados, especificamente no ato infracional nº 000192592-2016.8.05.0248 mas, até o presente momento, o referido adolescente não tinha sido ouvido, e o processo se encontra paralisado, sem andamento. É de conhecimento que o cerceamento de defesa configura-se quando a parte é privada de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - no presente caso, verifica-se que todas as oportunidades processuais foram regularmente concedidas, inclusive o deferimento ao requerimento de juntada aos autos do depoimento do adolescente que participou do delito. Verifica-se, junto ao ID. 484301846, que na presença da Conselheira Tutelar, Sra. Naiane Oliveira Mota, o adolescente ADRIEL foi ouvido, tendo, ainda, confessado a prática da conduta criminosa praticada junto a JAIRO, não trazendo elementos diferentes que pudessem sustentar uma possível absolvição ou diminuição da pena, ante a ausência do réu JAIRO em audiência - assim, tem-se que não há falta do seu depoimento e, além disso, não há comprometimento da análise completa da matéria, não sendo caso de óbice para o julgamento deste feito. Ademais, em que pese a alegação de que o processo se encontra paralisado, sem andamento, essa não merece prosperar, tendo em vista que extinto o processo referente do adolescente em razão da prescrição, conforme sentença proferida nos autos 0001925-92.2016.8.05.0248, sob ID. 136182061. Em que pese o testemunho de FELIX NASCIMENTO DOS SANTOS, que estava presente no momento do suposto crime, a testemunha não foi localizada, conforme apresentado em certidão nestes autos, não sendo o caso de nulidade, pois não houve indeferimento do Juízo para com a oitiva desta testemunha. Vale destacar que o "indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. (HC n. 142.836/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016). No que concerne à preliminar acerca da violação da cadeia de custódia, a defesa sintetizou tal preliminar na ausência de documentação ou fotografia que comprove a relação desses bens com os acusados ou com os fatos narrados, infiltrando-se no campo da ausência de provas materiais que será discutida nestes autos para fundamentar a sentença. No caso em tela, não há o enfraquecimento da acusação somente pela ausência da fotografia do aparelho, tendo em vista que os policiais militares, munidos da tarefa de exercer a segurança pública, apresentaram à Autoridade Policial os celulares encontrados (ID. 166416080, fl. 17), sendo um da vítima deste caso, bem como os materiais supostamente utilizados para prática do crime (ID. 166416081), tendo, nesses termos, o princípio da segurança jurídica sido respeitado. Assim, resta ausente a violação dos dispositivos questionados. Diante da fundamentação exposta, não se verificam irregularidades que ensejam o acolhimento das razões trazidas, portanto, REJEITO as preliminares aventadas pela Defesa. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, evidencia-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular. Conforme apresentado em relatório, o Parquet denunciou os réus pela prática do crime previsto no 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e, narrou na exordial acusatória, lastreado pelo auto de prisão em flagrante e inquérito policial, que os denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram o aparelho celular da vítima JOSÉ VALDIREIS MIRANDA JUNQUEIRA, nas imediações da BR-116, conduzindo um veículo GM/CELTA, sendo a guarnição policial acionada após informação da Central da Polícia Militar sobre a ocorrência do roubo, daí empreendendo a diligência, montando blitz no local, momento em que o veículo condizente com as características dadas pela central foi abordado, estando no interior os denunciados, o adolescente A.F.S.S e uma pessoa de nome Felix Nascimento Junqueira, além de terem sido encontrados 04 (quatro celulares), sendo um a res furtiva, 03 (três) facas e 01 (um) porrete de madeira. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório carreado ao processo demonstrou que, efetivamente, após atenta análise destes autos, vislumbra-se claramente a procedência da ação - a autoria delitiva do crime restou satisfatoriamente demonstrada, inicialmente, pelo coeso e uníssono teor da prova oral colhida na fase instrutória. Vejamos: A vítima JOSÉ VALDIREIS MIRANDA JUNQUEIRA, em seu depoimento judicial, disse que saía da empresa onde trabalhava e se deslocava até a sua residência e, chegando próximo ao local, foi abordado por um veículo que era ocupado por três indivíduos, que anunciaram o assalto. No relato, descreveu que a abordagem foi realizada com violência verbal e física, utilizando algum objeto, não sabendo confirmar com certeza se foi arma de fogo ou arma branca e todos os três indivíduos falavam o mesmo palavreado, gritando para o declarante e falando "perdeu, perdeu, perdeu". No momento, estava em uma motocicleta, que foi obrigado a parar, tendo os autores a desligado, deixando o guidão travado, levando com eles a chave do veículo. Que um indivíduo permaneceu na direção do veículo gritando para que ele não olhasse, enquanto outro segurou o seu capacete do declarante, não deixando que virasse a cabeça, e foi pegando tudo que havia com ele, em seu bolso, na camisa. O terceiro indivíduo ficou empurrando algo pontudo nas suas costas, com muita agressividade, mas que não chegou a feri-lo. Cerca de 200 metros do ocorrido, vinha um veículo em direção contrária, então, através reflexo da luminosidade desse veículo, conseguiu visualizar que algo foi jogado de dentro para fora do carro dos assaltantes, tendo andado até o local e conseguido encontrar a chave de sua motocicleta, então se dirigiu até a casa de um colega que é policial militar e relatou o ocorrido. A Polícia Militar foi acionada e uma guarnição que estava de serviço na BR-116 abordou os três indivíduos, que estavam em posse do seu celular; Que os acusados foram presos e ele recuperou seu celular na Delegacia; Que não chegou a fazer o reconhecimento dos indivíduos posteriormente, pois manifestou para os policiais que não queria ter contato com eles, para evitar um problema maior. Que não havia dinheiro em sua carteira e os autores descartaram os documentos pessoais dele que conseguiram encontrá-los, conforme termo de audiência ID. 476856888. Destaca-se, na oportunidade, que a palavra da vítima tem relevância na integralização do arcabouço probatório apto a guiar a condenação dos réus. Assim, compreendem os Tribunais quando julgam matéria semelhante. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ROUBO MAJORADO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE UMA FACA PARA A PRÁTICA DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Se o conjunto probatório deixa evidente que o acusado utilizou uma faca para praticar o delito de roubo, é inviável o afastamento da respectiva majorante (uso de arma branca). A palavra da vítima no crime de roubo tem especial relevância no contexto probatório, notadamente se firme e coerente com os demais elementos produzidos nos autos, visto que tal prática delitiva comumente é realizada longe da presença de testemunhas. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0900135-21 .2022.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des . Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2024) A testemunha da acusação ANTÔNIO INÁCIO ARAÚJO RÊGO, SD/PM, não foi ouvida em Juízo, tendo em vista o seu falecimento, no entanto, em sede policial descreveu como se deu a abordagem do veículo ocupado pelos acusados, após receberam a informação sobre a prática do roubo e as características do veículo utilizado pelos criminosos, sendo que o celular da vítima estava entre os aparelhos encontrados dentro do veículo (ID. 166416080, fl. 5), o que enfatiza os relatos trazido pela vítima. A testemunha da acusação, VALTER ARCANJO DE ALMEIDA JÚNIOR, SGT/PM, afirmou em Juízo que não se recordava dos fatos, devido ao decurso do tempo, conforme termo de audiência ID. 476616332. Nesse sentido, da mesma forma, destaca-se o relato da testemunha em sede policial, que também corrobora a palavra da vítima, sendo detalhado que abordaram o veículo ocupado pelos acusados, após receberam características do veículo utilizado na prática criminosa, sendo que o celular da vítima foi localizado em posse dos réus, além de facas e um porrete (ID. 166416080, fl. 3). Mister ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta ilícita, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Não obstante as provas testemunhais eivadas de relevância para compor o suporte probatório que indica autoria do crime, verifica-se também a materialidade, no auto de exibição e apreensão (fl. 17), anexado junto às demais peças do Inquérito Policial (ID. 166416080), que foram encontrados os seguintes itens: 04 APARELHOS DE CELULARES, 03 FACAS, UM PORRETE DE MADEIRA, O VEÍCULO GM CELTA ANO 20092010, COR PRATA, CHASSI 9BGRX48104G211127, PLACA HND795. As testemunhas de defesa, IRACEMA SOUZA PAIXÃO, ex-companheira do réu HENRIQUE, com quem tem uma filha de 11 anos e EMERSON CARMO SANTOS, amigo íntimo deste, prestaram testemunhos semelhantes, quando afirmaram em sede judicial que não conhecem JAIRO, o outro agente da conduta criminosa, sendo HENRIQUE uma pessoa a qual desconhecem o envolvimento com condutas delituosas pretéritas, afirmando ser uma pessoa de boa conduta e que tinha trabalho como motorista, conforme de audiência ID. 476616332. O réu HENRIQUE SANTOS CORDEIRO, quando interrogado em Juízo, negou a autoria delitiva. Relatando os fatos, disse que havia parado o veículo que conduzia vindo de Salvador com sentido a Tucano, onde passariam o fim de semana, sendo um celta prata o veículo e, a pedido de JAIRO e ARIEL, sem saber da intenção delituosa e, quando parou o veículo, o fato aconteceu sem o seu consentimento, detalhando que não tinha conhecimento de que as pessoas citadas estavam arquitetando o crime e que no momento do crime, ficou em estado de choque e não dirigiu nenhuma palavra à vítima, perguntando o porquê daquela atitude aos comparsas quando entraram no carro, mas sem resposta. Quando perguntado, disse que não havia arma no carro, apenas uma faca, que era usada para viajar e um porrete de madeira para verificar se o pneu estava cheio, não sendo nenhum desses instrumentos utilizados para o crime, mas também não sabia dizer qual teria sido usado. Ao final, afirmou que foi abordado em uma blitz de rotina e, aparentemente, o celular da vítima foi localizado no seu veículo e que não viu a chave da vítima sendo jogada de dentro do carro. Afirmou, ainda, que JAIRO e ADRIEL confirmaram que praticaram o crime e que FÉLIX relatou na delegacia que ele não teve envolvimento na conduta, conforme de audiência ID. 476616332. Conforme já assentado pela jurisprudência: "a negativa de autoria ofertada pelo réu, quando incompatível com todos os demais elementos probatórios, harmônicos e contundentes, não serve para absolver o acusado" (TJSP,ACrnº 3002217-45.2013.8.26.0604, Rel. Des. Airton Vieira, j. 30/07/2015). O acusado JAIRO DOS SANTOS não foi interrogado em Juízo, uma vez que foi decretada sua revelia (ID. 467574078), entretanto, quando ouvido perante a Autoridade Policial, confessou a prática do crime. Vejamos: "QUE: o interrogado e seus amigos trafegavam desde a cidade de Valéria, Salvador, como passageiro do veículo CELTA pertencente a HENRIQUE, pois vinham para a cidade de Tucano, onde iriam passar o final de semana, na casa de um tio do interrogado; QUE quando chegou em um certo trecho aqui próximo a Serrinha avistaram um motociclista; QUE o interrogado e o adolescente ADRIEL tiveram a ideia de assaltar o motociclista; QUE pediram para que HENRIQUE parasse o veículo foram lá e tomaram o aparelho celular do motociclista; QUE não estavam com arma de fogo e as facas ficaram dentro do carro, estavam de mãos vazias; QUE a faca do cabo branco pertence ao interrogado, pois o interrogado trabalha como açougueiro; QUE o interrogado já foi preso por Lei Maria da Penha contra a sua ex companheira, em Salvador; QUE não faz uso de drogas ilícitas (...)" (ID. 166416080, fl. 11). Sabe-se que o reconhecimento e o depoimento extrajudiciais, não ratificados em juízo, configuram meros elementos de informação, os quais viabilizam a instauração da persecução penal, mas, nunca, por si só, um decreto condenatório - no caso em tela, reputa-se necessário salientar que os relatos extrajudiciais são corroborados em sede judicial pela vítima e, além disso, pelo réu que foi interrogado, bem como por outros elementos de provas acrescidos aos autos, sendo estes relatos necessários e suficientes para o conjunto probatório em questão. Desta forma, compreende-se que as provas dos autos formam conjunto de elementos que, analisados em sua totalidade, conduzem este Juízo à livre convicção para fundamentar sua decisão, conforme determina o art. 155 do Código de Processo Penal - chega-se à conclusão inarredável de que os acusados cometeram ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. Apresentadas tais considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiram os acusados, pois, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram mediante violência, grave ameaça e em concurso de agentes - assim, estão cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do acervo probatório, é incontestável a autoria do delito, haja vista que ainda sendo utilizada a tese de negativa de prática do crime em sede de interrogatório judicial, não é suficiente para impedir a responsabilização penal pela ação praticada, pois não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. A pretensão acusatória comporta integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a materialidade, pela confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado restando clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvida quanto à autoria, sendo correta a classificação dada à conduta, não somente nas declarações colhidas em juízo, mas também no auto de exibição e apreensão juntado. Sendo assim, resta devidamente configurada a prática do crime de roubo majorado em razão do concurso de agentes pelos acusados. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para CONDENAR os réus JAIRO DOS SANTOS e HENRIQUE DOS SANTOS CORDEIRO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena. A) Quanto ao réu JAIRO DOS SANTOS: Considerando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que o réu possuía culpabilidade normal à espécie. Vê-se que o acusado é primário, na forma da Súmula 444 do STJ. Sua conduta social e personalidade não foram apuradas. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias são graves, mas serão consideradas como causa de aumento de pena, evitando-se bis in idem. Nada há para valorar quanto às consequências do crime. A vítima não colaborou para a execução do crime. Com estas considerações, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de diminuição de pena. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 1/3, e torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, parágrafo 2º, "b" do Código Penal. B) Quanto ao réu HENRIQUE SANTOS CORDEIRO Considerando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que o réu possuía culpabilidade normal à espécie. Vê-se que o acusado é primário. Sua conduta social e personalidade não foram apuradas. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias são graves, mas serão consideradas como causa de aumento de pena, evitando-se bis in idem. Nada há para valorar quanto às consequências do crime. A vítima não colaborou para a execução do crime. Com estas considerações, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de diminuição de pena. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3, e torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, parágrafo 2º, "b" do Código Penal. Tendo em vista o instituto da detração, conforme reza do art. 42 do Código Penal, reconheço a detração penal, ficando determinado ao Cartório efetuar a detração quando da expedição da guia definitiva. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos eis que os réus não preenchem os requisitos insertos no art. 44 do CP. Como também não há que se falar em suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Inexiste pedido do Ministério Público e por não haver provas hábeis a embasá-lo, portanto, deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal. O réu JAIRO fica isento das custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública, enquanto o réu HENRIQUE está sujeito à metade das custas processuais, uma vez que representado por advogado constituído nos autos. Somente após o trânsito em julgado, determino a Secretaria a adoção das seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; Remessa os autos à contadoria judicial para cálculo das custas e, em seguida, intime-se o réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto. Em atenção ao auto de exibição e apreensão (ID. 166416080, fl. 17), DETERMINO a destruição das duas facas e do porrete, que foram apresentados. Em relação ao celular apreendido, se for bem servível, deverá ser destinado a CASA LAR para doação, em caso de ser bem inservível, proceda-se a destruição. Expeça-se a guia definitiva; Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, às Defesas. Intimem-se os réus. Proceda a intimação da vítima. Após, arquive-se e dê-se baixa. Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8001092-63.2025.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Associação Criminosa] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LUAN DA SILVA BRITO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA FIUZA, VICTOR CONCEICAO DOS SANTOS, REBECA LEMOS DE OLIVEIRA, BRENO SANTOS DE MELO SILVA DESPACHO À vista da certidão de ID 504339956, intime-se a Defensoria Pública para assumir a defesa do réu BRENO SANTOS DE MELO SILVA e apresentar resposta à acusação no prazo legal, garantidas as prerrogativas do órgão. À vista da certidão de ID 504344074, certifique-se se houve ou não o decurso do prazo de resposta à acusação em branco. Não há como saber quem, de fato, é o defensor do acusado VITOR CONCEIÇÃO DOS SANTOS, embora ele tenha indicado alguém de sua escolha. Antes de abrir vista à Defensoria Pública, renove-se o ato citatório, a fim de que o réu declare o nome completo do seu defensor. À vista da certidão de ID 504345816, proceda a serventia busca nos sistemas de administração penitenciária visando confirmar se REBECA CONCEIÇÃO DOS SANTOS está presa e seu local de custódia. Caso inexitosa, abra-se vista ao Ministério Público a esse respeito. À vista da certidão de ID 504339390, cite-se LUAN DA SILVA BRITO, com cópia da denúncia e documentos pertinentes, para responder à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, no seguinte endereço: Dr. Honorino Fabricio, nº 785, Sumaré-SP. Expeça-se carta precatória. À vista da certidão de ID 504344477, certifique-se se houve ou não o decurso do prazo de resposta à acusação em branco. Caso negativo, intime-se o advogado indicado pelo réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA FIUZA para dizer se o representa nessa ação penal e, se for o caso, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com prioridade, pois um dos réus está preso cautelarmente. Cruz das Almas/BA, data do sistema. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito