Cristiano Lima Araújo
Cristiano Lima Araújo
Número da OAB:
OAB/BA 021610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Lima Araújo possui 194 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJPI, TJBA, TST
Nome:
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005464-34.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: RENE ENESIO GUIMARAES Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor exequendo, na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para, querendo, impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá recolher as custas de acordo com a Lei Estadual 12.373/2011, atualizada pelo Decreto Judiciário nº. 894/2022, de 19/12/2022, tendo por base o ato nº. XV, das impugnações em geral, sob pena de não ser apreciado o pedido. Itabuna, 7 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000745-72.2015.5.05.0621 RECLAMANTE: LUCINETE FOGACA DAS NEVES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f83a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, ratifico os cálculos do Juízo e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão veiculada nos Embargos à Execução, fixando como o débito total do Demandado o valor de R$ 95.742,20 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Prazo de Lei para a interposição de recurso. Intimem-se as partes. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000745-72.2015.5.05.0621 RECLAMANTE: LUCINETE FOGACA DAS NEVES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f83a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, ratifico os cálculos do Juízo e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão veiculada nos Embargos à Execução, fixando como o débito total do Demandado o valor de R$ 95.742,20 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Prazo de Lei para a interposição de recurso. Intimem-se as partes. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCINETE FOGACA DAS NEVES
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000621-84.2015.5.05.0461 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8664e13 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Impugnação aos Cálculos (IDb8484ec - ) nos autos da ação trabalhista que lhe move SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIÃO . Insurge-se contra os cálculos homologados. Notificado, a exequente apresentou contestação id e644525 . Autos encaminhados para análise pela Perita contábil nomeada pelo Juízo. Apresentado laudo pericial contábil id3d61941. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DAS HORAS EXTRAS . DA BASE DE CÁLCULO SEM RAZÃO A IMPUGNANTE. Analisadas as alegações e contrapondo com os cálculos verificou-se que a Gratificação Semestral não foi incluída na base de cálculos das horas extras, ela só está constando no histórico salarial de cada substituído, como facilmente podemos conferir nos relatórios dos cálculos. A base está composta por: gratificação de função de chefia + ordenado + ajuda de custo especial +gratificação de função de caixa, no caso da Aline que foi o holerite trazido na impugnação. A gratificação semestral foi deferida como reflexo das horas extras. Nada a reparar. 2.0 DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS 11/11/2017: SEM RAZÃO A RECLAMADA/ IMPUGNANTE . Tal como já respondido no Laudo Pericial id6af9d17, sendo sanado o erro encontrado nos cálculos apresentados pelo exequente no que concerne a apuração de intervalo intrajornada no período após 11/11/2017, tendo em vista que considerou 1 hora extra devida e não os 45 minutos. SEM RAZÃO A RECLAMADA,pois já retificado o erro dos cálculos do exequente. 3.0 DA LITISPENDÊNCIA O presente titulo coletivo versa sobre a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada de 1h aos substituídos que laborarem jornada superior a 6 horas, reflexo sobre a gratificação semestral bem como RSR dada a habitualidade, e demais parâmetros de liquidação conforme Acórdão id38bdfe4 e e9be261. Diversamente do que alega a impugnante, em relação ao substituído RODHOLFO LUIZ DA SILVA PEREIRA não consta o pedido da intervalo intrajornada na ação indicada . DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os cálculos anexos à petição id2b06095, constando na planilha de cálculos id87ccbbc o valor de per si de cada substituído , que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos e fixo o débito total da acionada em R$686.323,46 ( seiscentos e oitenta e seis mil trezentos e vinte e tres reais e quarenta e seis centavos) , atualizado até 12/2024. 2.0 Intime-se a BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBIL Fixo os honorários periciais definitivos devidos ao Perito Contábil em R$2.000,00 (dois mil reais ), às expensas da executada . III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos e fixo o débito total da acionada em R$686.323,46 ( seiscentos e oitenta e seis mil trezentos e vinte e tres reais e quarenta e seis centavos) , atualizado até 12/2024. Os cálculos anexos à petição id2b06095, constando na planilha de cálculos id87ccbbc o valor de per si de cada substituído - que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS. ITABUNA/BA, 08 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000621-84.2015.5.05.0461 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8664e13 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Impugnação aos Cálculos (IDb8484ec - ) nos autos da ação trabalhista que lhe move SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIÃO . Insurge-se contra os cálculos homologados. Notificado, a exequente apresentou contestação id e644525 . Autos encaminhados para análise pela Perita contábil nomeada pelo Juízo. Apresentado laudo pericial contábil id3d61941. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DAS HORAS EXTRAS . DA BASE DE CÁLCULO SEM RAZÃO A IMPUGNANTE. Analisadas as alegações e contrapondo com os cálculos verificou-se que a Gratificação Semestral não foi incluída na base de cálculos das horas extras, ela só está constando no histórico salarial de cada substituído, como facilmente podemos conferir nos relatórios dos cálculos. A base está composta por: gratificação de função de chefia + ordenado + ajuda de custo especial +gratificação de função de caixa, no caso da Aline que foi o holerite trazido na impugnação. A gratificação semestral foi deferida como reflexo das horas extras. Nada a reparar. 2.0 DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS 11/11/2017: SEM RAZÃO A RECLAMADA/ IMPUGNANTE . Tal como já respondido no Laudo Pericial id6af9d17, sendo sanado o erro encontrado nos cálculos apresentados pelo exequente no que concerne a apuração de intervalo intrajornada no período após 11/11/2017, tendo em vista que considerou 1 hora extra devida e não os 45 minutos. SEM RAZÃO A RECLAMADA,pois já retificado o erro dos cálculos do exequente. 3.0 DA LITISPENDÊNCIA O presente titulo coletivo versa sobre a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada de 1h aos substituídos que laborarem jornada superior a 6 horas, reflexo sobre a gratificação semestral bem como RSR dada a habitualidade, e demais parâmetros de liquidação conforme Acórdão id38bdfe4 e e9be261. Diversamente do que alega a impugnante, em relação ao substituído RODHOLFO LUIZ DA SILVA PEREIRA não consta o pedido da intervalo intrajornada na ação indicada . DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os cálculos anexos à petição id2b06095, constando na planilha de cálculos id87ccbbc o valor de per si de cada substituído , que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos e fixo o débito total da acionada em R$686.323,46 ( seiscentos e oitenta e seis mil trezentos e vinte e tres reais e quarenta e seis centavos) , atualizado até 12/2024. 2.0 Intime-se a BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBIL Fixo os honorários periciais definitivos devidos ao Perito Contábil em R$2.000,00 (dois mil reais ), às expensas da executada . III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos e fixo o débito total da acionada em R$686.323,46 ( seiscentos e oitenta e seis mil trezentos e vinte e tres reais e quarenta e seis centavos) , atualizado até 12/2024. Os cálculos anexos à petição id2b06095, constando na planilha de cálculos id87ccbbc o valor de per si de cada substituído - que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS. ITABUNA/BA, 08 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000025-22.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f0f47 proferido nos autos. Transitada em julgado a sentença, intimem-se o autor para apresentar cálculos de quantificação do julgado em planilha. Prazo 30 dias. Considerando o ATO CONJUNTO GP/CR 007/2021 e 9/2022 determino que todos os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF, e preferencialmente elaborados na ferramenta “PJE- CALC CIDADÃO “, devendo obrigatoriamente ainda cumprir que : 1) a parte deverá juntar ao processo, por meio de petição, o memorial de cálculos emitido pelo “ PJE-Calc” em “ PDF” e, ao anexar, deve escolher o tipo do cimento “ Planilha de Cálculos “ e anexar o arquivo “ PJC” exportado pelo “ PJE - Calc”; 2) na hipótese do cálculo tenha sido elaborado pela parte ( fase de conhecimento / liquidação /execução ) , utilizando outro sistema de cálculos diverso do pje calc cidadão , é ônus da parte disponibilizar o arquivo editável, contendo todas as fórmulas utilizadas, à Secretaria da Vara por meio digital, via email da Unidade - 1avara_ita@trt5.jus.br ; 3) Em hipótese nenhuma será aceita planilha de cálculos apresentada pelas partes litigantes ,para efeitos de julgamento de impugnações aos cálculos e embargos à execução, bem como para iniciar a fase de liquidação , que não tiverem sido devidamente atendidas as determinações supra declinadas. 4) Face o Princípio da Cooperação Judiciária e trâmite razoável da ação judicial, a apresentação de cálculos pelas partes deverá obrigatoriamente observar tais determinações, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774 e art. 15 do CPC c/c art 769 da CLT . 5) Decorrido o prazo, aguarde-se em arquivo provisório. ITABUNA/BA, 08 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000783-88.2014.5.05.0631 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Tomar ciência do despacho de id e6f91da:"...O reclamado inclusive, para, no prazo de 15 dias, exibir em meio digital: a) contracheques; b) recibos de gratificação semestral; c) demonstrativos de PLR de todos os substituídos abrangidos pela sentença; d) e/ou relatório emitido de sistema gerencial organizado, validado juridicamente, com as gratificações recebidas semestralmente de todos os substitutos". BRUMADO/BA, 08 de julho de 2025. EUDA MARIA DA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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