Cristiano Lima Araújo

Cristiano Lima Araújo

Número da OAB: OAB/BA 021610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT5, TRF1, TST, TJPI, TJBA
Nome: CRISTIANO LIMA ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: MONITÓRIA n. 0000973-39.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Banco do Nord do Brasil SA e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: GILBERTO PEREIRA MELO e outros Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610)   DESPACHO   Vistos, etc.  Em atenção ao requerimento último (ID. 485871261), que ora defiro, após o recolhimento das inerentes custas, cite-se por oficial de justiça.  Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0009399-10.2011.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ZENEUDA MENEZES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPE                                                                                                                   ATO ORDINATÓRIO                                                                                 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                 Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do inteiro teor do ofício e formulário de precatório assinado pelo Magistrado de ID 499057500.       Itabuna-Bahia, 7 de julho de 2025 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001350-47.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà REQUERENTE: GILSON PINTO DE ALMEIDA Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s):  SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por Gilson Pinto de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), com DER em 20/04/2023 e número do benefício 6434349940, que foi indeferido administrativamente sob a alegação de perda da qualidade de segurado, nos termos e fundamentos insertos à inicial ID 418835151. Narra o autor que é segurado da ré em razão do vínculo empregatício com a empresa A&S Construtora e Serviços Ltda, com admissão em 01/02/2014, estando o contrato de trabalho ativo até a presente data. Afirma que, em 26/04/2019, durante a execução de serviço de roçagem em praça pública, sofreu acidente com perfuração de um ferro no centro do peito, atingindo a veia aorta, associado a pneumotórax discreto e derrame pericárdico, tendo sido transferido para procedimento cirúrgico de urgência em Salvador. Em razão do acidente, afirma que permanece com sequelas e comprometimento cardiorrespiratório que o impedem de exercer suas atividades laborativas. Juntou à inicial documentos pessoais, laudos e relatórios médicos, exames, CTPS e declaração de hipossuficiência. Requereu a gratuidade da justiça, a procedência dos pedidos para concessão do benefício de incapacidade temporária acidentária (B-91) e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Postulou ainda por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, sendo determinada a citação da ré (ID 419141466). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 431379546), argumentando: a) ausência de prova da incapacidade e presunção de legitimidade da perícia administrativa; b) necessidade de adequada fixação da data de início do benefício e da data de cessação do benefício, nos termos da Lei nº 13.457/2017; c) inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 433410591), o autor reafirmou que o indeferimento administrativo se deu pela falta de qualidade de segurado, e não pela ausência de incapacidade, ressaltando que, na condição de empregado, o ônus de verter as contribuições à Previdência Social é de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado pela desídia patronal. Intimadas para especificação de provas, as partes não se manifestaram. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), bem como à análise do pedido de indenização por danos morais. Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja acidentário (B-91) ou previdenciário (B-31), são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que o vínculo empregatício do autor com a empresa A&S Construtora e Serviços Ltda iniciou em 01/02/2014, conforme CTPS e extrato do CNIS juntado pela autarquia ré (ID 431379547), com registro de contribuições até 09/2021. No tocante ao indeferimento administrativo, verifico que o INSS fundamentou a negativa na suposta perda da qualidade de segurado, conforme documento de ID 418990414, que informa: "após essa data [15/11/2019, data de cessação do benefício anterior] não houve mais recolhimentos à Previdência Social, causando assim a perda da qualidade de segurado". Contudo, o extrato do CNIS apresentado pela própria autarquia ré (ID 431379547) demonstra claramente contribuições previdenciárias até 09/2021, posteriores, portanto, à cessação do benefício anterior (15/11/2019). Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 20/04/2023, dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que é de 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. Ademais, conforme bem pontuado pelo autor em sua réplica, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o trabalhador com vínculo empregatício não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, uma vez que a responsabilidade por tal recolhimento é exclusiva deste último, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91. Quanto à incapacidade laborativa, os documentos médicos apresentados pelo autor evidenciam sua limitação para o exercício das atividades habituais. O relatório médico de 30/04/2023 (ID 418842220), emitido pelo médico cardiologista Dr. Diego Farias Costa (CRM/BA 23.150), atesta que o autor se encontra em investigação de dor torácica aguda, com necessidade de realização de angio TC e impossibilidade de retorno ao trabalho, prescrevendo seu afastamento (CID R03.9). Outro relatório médico do mesmo especialista, datado de 31/03/2023 (ID 418842222), declara que o autor está "IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES FÍSICAS, devido dor torácica com sinais de alarme", indicando afastamento por mais de 30 dias a contar daquela data, com diagnósticos de CID R0.74, I058 e I10. O ecocardiograma transtorácico realizado em 06/04/2023 (IDs 418986623 e 418986626) evidencia alterações significativas, como ectasia da raiz da aorta, disfunção sistólica de grau leve do ventrículo esquerdo, alterações segmentares da contractilidade e dupla lesão mitral de grau leve. Tais documentos médicos, aliados aos demais exames e relatórios juntados aos autos, demonstram de forma inequívoca a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, especialmente considerando que sua profissão exige esforço físico, incompatível com seu atual estado de saúde. Ressalte-se que a própria autarquia previdenciária não impugnou especificamente os laudos médicos apresentados, limitando-se a alegar genericamente a presunção de legitimidade da perícia administrativa, sem sequer juntar aos autos o laudo da referida perícia. Quanto ao nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho ocorrido em 26/04/2019, os documentos constantes dos autos, em especial o relatório médico de 04/05/2019 (ID 418842227), que descreve detalhadamente o acidente sofrido pelo autor, evidenciam tal relação. O referido documento narra que o autor foi "vítima de ferimento penetrante em tórax anterior, havendo lesão da veia cava inferior ao nível da entrada do átrio direito", sendo submetido a procedimento cirúrgico de emergência. Tal lesão, de evidente gravidade, é compatível com as sequelas cardíacas atualmente apresentadas pelo autor e descritas nos exames e laudos médicos recentes. Assim, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91): qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho decorrente de acidente de trabalho. No que tange ao pedido alternativo de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, entendo que, no momento, não há elementos suficientes para concluir pela incapacidade total e permanente do autor, sendo necessário aguardar a evolução do quadro clínico e a resposta ao tratamento médico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero indeferimento de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido como devido em juízo, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de má-fé ou excesso de conduta por parte da Administração, o que não restou demonstrado no caso em análise. O INSS, ao negar o benefício, atuou no exercício regular de suas atribuições institucionais, baseando-se em interpretação da legislação previdenciária, ainda que equivocada, não caracterizando ato ilícito ensejador de reparação moral. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (evidenciada pelos documentos médicos que comprovam a incapacidade laborativa do autor) e o perigo de dano (decorrente da natureza alimentar do benefício), concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91) em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER ao autor GILSON PINTO DE ALMEIDA o benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), com DIB (data de início do benefício) em 20/04/2023 (data do requerimento administrativo), no valor de 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) ESTABELECER a DCB (data de cessação do benefício) em 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação perante o INSS, caso persista a incapacidade; c) DETERMINAR que a correção monetária e os juros de mora incidam sobre as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024; d) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001350-47.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà REQUERENTE: GILSON PINTO DE ALMEIDA Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s):  SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por Gilson Pinto de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), com DER em 20/04/2023 e número do benefício 6434349940, que foi indeferido administrativamente sob a alegação de perda da qualidade de segurado, nos termos e fundamentos insertos à inicial ID 418835151. Narra o autor que é segurado da ré em razão do vínculo empregatício com a empresa A&S Construtora e Serviços Ltda, com admissão em 01/02/2014, estando o contrato de trabalho ativo até a presente data. Afirma que, em 26/04/2019, durante a execução de serviço de roçagem em praça pública, sofreu acidente com perfuração de um ferro no centro do peito, atingindo a veia aorta, associado a pneumotórax discreto e derrame pericárdico, tendo sido transferido para procedimento cirúrgico de urgência em Salvador. Em razão do acidente, afirma que permanece com sequelas e comprometimento cardiorrespiratório que o impedem de exercer suas atividades laborativas. Juntou à inicial documentos pessoais, laudos e relatórios médicos, exames, CTPS e declaração de hipossuficiência. Requereu a gratuidade da justiça, a procedência dos pedidos para concessão do benefício de incapacidade temporária acidentária (B-91) e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Postulou ainda por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, sendo determinada a citação da ré (ID 419141466). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 431379546), argumentando: a) ausência de prova da incapacidade e presunção de legitimidade da perícia administrativa; b) necessidade de adequada fixação da data de início do benefício e da data de cessação do benefício, nos termos da Lei nº 13.457/2017; c) inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 433410591), o autor reafirmou que o indeferimento administrativo se deu pela falta de qualidade de segurado, e não pela ausência de incapacidade, ressaltando que, na condição de empregado, o ônus de verter as contribuições à Previdência Social é de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado pela desídia patronal. Intimadas para especificação de provas, as partes não se manifestaram. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), bem como à análise do pedido de indenização por danos morais. Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja acidentário (B-91) ou previdenciário (B-31), são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que o vínculo empregatício do autor com a empresa A&S Construtora e Serviços Ltda iniciou em 01/02/2014, conforme CTPS e extrato do CNIS juntado pela autarquia ré (ID 431379547), com registro de contribuições até 09/2021. No tocante ao indeferimento administrativo, verifico que o INSS fundamentou a negativa na suposta perda da qualidade de segurado, conforme documento de ID 418990414, que informa: "após essa data [15/11/2019, data de cessação do benefício anterior] não houve mais recolhimentos à Previdência Social, causando assim a perda da qualidade de segurado". Contudo, o extrato do CNIS apresentado pela própria autarquia ré (ID 431379547) demonstra claramente contribuições previdenciárias até 09/2021, posteriores, portanto, à cessação do benefício anterior (15/11/2019). Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 20/04/2023, dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que é de 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. Ademais, conforme bem pontuado pelo autor em sua réplica, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o trabalhador com vínculo empregatício não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, uma vez que a responsabilidade por tal recolhimento é exclusiva deste último, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91. Quanto à incapacidade laborativa, os documentos médicos apresentados pelo autor evidenciam sua limitação para o exercício das atividades habituais. O relatório médico de 30/04/2023 (ID 418842220), emitido pelo médico cardiologista Dr. Diego Farias Costa (CRM/BA 23.150), atesta que o autor se encontra em investigação de dor torácica aguda, com necessidade de realização de angio TC e impossibilidade de retorno ao trabalho, prescrevendo seu afastamento (CID R03.9). Outro relatório médico do mesmo especialista, datado de 31/03/2023 (ID 418842222), declara que o autor está "IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES FÍSICAS, devido dor torácica com sinais de alarme", indicando afastamento por mais de 30 dias a contar daquela data, com diagnósticos de CID R0.74, I058 e I10. O ecocardiograma transtorácico realizado em 06/04/2023 (IDs 418986623 e 418986626) evidencia alterações significativas, como ectasia da raiz da aorta, disfunção sistólica de grau leve do ventrículo esquerdo, alterações segmentares da contractilidade e dupla lesão mitral de grau leve. Tais documentos médicos, aliados aos demais exames e relatórios juntados aos autos, demonstram de forma inequívoca a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, especialmente considerando que sua profissão exige esforço físico, incompatível com seu atual estado de saúde. Ressalte-se que a própria autarquia previdenciária não impugnou especificamente os laudos médicos apresentados, limitando-se a alegar genericamente a presunção de legitimidade da perícia administrativa, sem sequer juntar aos autos o laudo da referida perícia. Quanto ao nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho ocorrido em 26/04/2019, os documentos constantes dos autos, em especial o relatório médico de 04/05/2019 (ID 418842227), que descreve detalhadamente o acidente sofrido pelo autor, evidenciam tal relação. O referido documento narra que o autor foi "vítima de ferimento penetrante em tórax anterior, havendo lesão da veia cava inferior ao nível da entrada do átrio direito", sendo submetido a procedimento cirúrgico de emergência. Tal lesão, de evidente gravidade, é compatível com as sequelas cardíacas atualmente apresentadas pelo autor e descritas nos exames e laudos médicos recentes. Assim, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91): qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho decorrente de acidente de trabalho. No que tange ao pedido alternativo de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, entendo que, no momento, não há elementos suficientes para concluir pela incapacidade total e permanente do autor, sendo necessário aguardar a evolução do quadro clínico e a resposta ao tratamento médico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero indeferimento de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido como devido em juízo, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de má-fé ou excesso de conduta por parte da Administração, o que não restou demonstrado no caso em análise. O INSS, ao negar o benefício, atuou no exercício regular de suas atribuições institucionais, baseando-se em interpretação da legislação previdenciária, ainda que equivocada, não caracterizando ato ilícito ensejador de reparação moral. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (evidenciada pelos documentos médicos que comprovam a incapacidade laborativa do autor) e o perigo de dano (decorrente da natureza alimentar do benefício), concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91) em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER ao autor GILSON PINTO DE ALMEIDA o benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), com DIB (data de início do benefício) em 20/04/2023 (data do requerimento administrativo), no valor de 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) ESTABELECER a DCB (data de cessação do benefício) em 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação perante o INSS, caso persista a incapacidade; c) DETERMINAR que a correção monetária e os juros de mora incidam sobre as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024; d) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001350-47.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà REQUERENTE: GILSON PINTO DE ALMEIDA Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s):  SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por Gilson Pinto de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), com DER em 20/04/2023 e número do benefício 6434349940, que foi indeferido administrativamente sob a alegação de perda da qualidade de segurado, nos termos e fundamentos insertos à inicial ID 418835151. Narra o autor que é segurado da ré em razão do vínculo empregatício com a empresa A&S Construtora e Serviços Ltda, com admissão em 01/02/2014, estando o contrato de trabalho ativo até a presente data. Afirma que, em 26/04/2019, durante a execução de serviço de roçagem em praça pública, sofreu acidente com perfuração de um ferro no centro do peito, atingindo a veia aorta, associado a pneumotórax discreto e derrame pericárdico, tendo sido transferido para procedimento cirúrgico de urgência em Salvador. Em razão do acidente, afirma que permanece com sequelas e comprometimento cardiorrespiratório que o impedem de exercer suas atividades laborativas. Juntou à inicial documentos pessoais, laudos e relatórios médicos, exames, CTPS e declaração de hipossuficiência. Requereu a gratuidade da justiça, a procedência dos pedidos para concessão do benefício de incapacidade temporária acidentária (B-91) e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Postulou ainda por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, sendo determinada a citação da ré (ID 419141466). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 431379546), argumentando: a) ausência de prova da incapacidade e presunção de legitimidade da perícia administrativa; b) necessidade de adequada fixação da data de início do benefício e da data de cessação do benefício, nos termos da Lei nº 13.457/2017; c) inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 433410591), o autor reafirmou que o indeferimento administrativo se deu pela falta de qualidade de segurado, e não pela ausência de incapacidade, ressaltando que, na condição de empregado, o ônus de verter as contribuições à Previdência Social é de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado pela desídia patronal. Intimadas para especificação de provas, as partes não se manifestaram. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), bem como à análise do pedido de indenização por danos morais. Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja acidentário (B-91) ou previdenciário (B-31), são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que o vínculo empregatício do autor com a empresa A&S Construtora e Serviços Ltda iniciou em 01/02/2014, conforme CTPS e extrato do CNIS juntado pela autarquia ré (ID 431379547), com registro de contribuições até 09/2021. No tocante ao indeferimento administrativo, verifico que o INSS fundamentou a negativa na suposta perda da qualidade de segurado, conforme documento de ID 418990414, que informa: "após essa data [15/11/2019, data de cessação do benefício anterior] não houve mais recolhimentos à Previdência Social, causando assim a perda da qualidade de segurado". Contudo, o extrato do CNIS apresentado pela própria autarquia ré (ID 431379547) demonstra claramente contribuições previdenciárias até 09/2021, posteriores, portanto, à cessação do benefício anterior (15/11/2019). Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 20/04/2023, dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que é de 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. Ademais, conforme bem pontuado pelo autor em sua réplica, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o trabalhador com vínculo empregatício não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, uma vez que a responsabilidade por tal recolhimento é exclusiva deste último, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91. Quanto à incapacidade laborativa, os documentos médicos apresentados pelo autor evidenciam sua limitação para o exercício das atividades habituais. O relatório médico de 30/04/2023 (ID 418842220), emitido pelo médico cardiologista Dr. Diego Farias Costa (CRM/BA 23.150), atesta que o autor se encontra em investigação de dor torácica aguda, com necessidade de realização de angio TC e impossibilidade de retorno ao trabalho, prescrevendo seu afastamento (CID R03.9). Outro relatório médico do mesmo especialista, datado de 31/03/2023 (ID 418842222), declara que o autor está "IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES FÍSICAS, devido dor torácica com sinais de alarme", indicando afastamento por mais de 30 dias a contar daquela data, com diagnósticos de CID R0.74, I058 e I10. O ecocardiograma transtorácico realizado em 06/04/2023 (IDs 418986623 e 418986626) evidencia alterações significativas, como ectasia da raiz da aorta, disfunção sistólica de grau leve do ventrículo esquerdo, alterações segmentares da contractilidade e dupla lesão mitral de grau leve. Tais documentos médicos, aliados aos demais exames e relatórios juntados aos autos, demonstram de forma inequívoca a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, especialmente considerando que sua profissão exige esforço físico, incompatível com seu atual estado de saúde. Ressalte-se que a própria autarquia previdenciária não impugnou especificamente os laudos médicos apresentados, limitando-se a alegar genericamente a presunção de legitimidade da perícia administrativa, sem sequer juntar aos autos o laudo da referida perícia. Quanto ao nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho ocorrido em 26/04/2019, os documentos constantes dos autos, em especial o relatório médico de 04/05/2019 (ID 418842227), que descreve detalhadamente o acidente sofrido pelo autor, evidenciam tal relação. O referido documento narra que o autor foi "vítima de ferimento penetrante em tórax anterior, havendo lesão da veia cava inferior ao nível da entrada do átrio direito", sendo submetido a procedimento cirúrgico de emergência. Tal lesão, de evidente gravidade, é compatível com as sequelas cardíacas atualmente apresentadas pelo autor e descritas nos exames e laudos médicos recentes. Assim, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91): qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho decorrente de acidente de trabalho. No que tange ao pedido alternativo de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, entendo que, no momento, não há elementos suficientes para concluir pela incapacidade total e permanente do autor, sendo necessário aguardar a evolução do quadro clínico e a resposta ao tratamento médico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero indeferimento de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido como devido em juízo, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de má-fé ou excesso de conduta por parte da Administração, o que não restou demonstrado no caso em análise. O INSS, ao negar o benefício, atuou no exercício regular de suas atribuições institucionais, baseando-se em interpretação da legislação previdenciária, ainda que equivocada, não caracterizando ato ilícito ensejador de reparação moral. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (evidenciada pelos documentos médicos que comprovam a incapacidade laborativa do autor) e o perigo de dano (decorrente da natureza alimentar do benefício), concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91) em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER ao autor GILSON PINTO DE ALMEIDA o benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), com DIB (data de início do benefício) em 20/04/2023 (data do requerimento administrativo), no valor de 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) ESTABELECER a DCB (data de cessação do benefício) em 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação perante o INSS, caso persista a incapacidade; c) DETERMINAR que a correção monetária e os juros de mora incidam sobre as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024; d) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000209-90.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: ADALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DALTON RODRIGUES DE PAULA JUNIOR (OAB:MG131068), GUILHERME DIAS LEAL (OAB:RJ175906), RAPHAEL DE MARCO FONSECA (OAB:MG110449), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), DIANE HENRIQUES PINTO DOS SANTOS (OAB:RJ172911), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Adalberto Francisco dos Santos em face da Banco Bradesco S.A., ambos qualificados, detendo como causa de pedir reconhecimento de ilícito civil e reconhecimento à violação dos direitos da personalidade do autor a indicar dano moral indenizável, além de danos materiais, na forma e razões insertas à Inicial ID 373668708. Em apertada síntese, o autor alega que possui conta corrente na instituição ré, mas nunca celebrou contratos de empréstimo ou investimento com o banco. Afirma ser hipossuficiente e vulnerável, especialmente no âmbito tecnológico, não dominando o uso de aplicativos bancários. Foi surpreendido com saldo devedor em sua conta corrente, sem qualquer explicação ou autorização para as transações realizadas. Ao buscar esclarecimentos na agência bancária, não obteve informações claras sobre a origem dos débitos e foi induzido a realizar novo empréstimo para evitar majoração de juros e multas. Diversas transações foram realizadas sem sua anuência, incluindo empréstimos, investimentos e débitos automáticos, cujos valores permaneceram na conta apenas para pagamento de tarifas e parcelas de empréstimos. O autor afirma que nunca realizou saques ou utilizou os valores dos empréstimos, sendo vítima de movimentações bancárias que considera fraudulentas. Tentou resolver a situação diretamente com o banco, mas não obteve êxito, sendo ignorado em seus pedidos de cancelamento e estorno dos valores. O autor fundamenta suas alegações na Resolução nº 3.695 do BACEN, que veda a realização de débitos em contas bancárias sem autorização prévia do cliente, e no Código de Defesa do Consumidor (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), que protege o consumidor contra práticas abusivas e cláusulas contratuais iníquas. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender todos os empréstimos, investimentos e operações em sua conta bancária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, restituição dos valores indevidamente debitados e inversão do ônus da prova. O réu, em sua contestação, alegou que o autor possui conta corrente administrada pelo banco e firmou contrato de empréstimo pessoal utilizando terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha pessoal e outros dispositivos de segurança. Apresentou extrato bancário demonstrando crédito de R$ 312,65, oriundo de "Bradesco Vida e Previdência", afastando a alegação de débito indevido. Argumentou que o autor agiu em contradição ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao questionar operação que realizou conscientemente. Citou precedentes do STJ e TJSP que afastam a responsabilidade da instituição financeira em casos de transações realizadas com cartão chipado e senha, atribuindo ao consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica, ocasião que reiterou que não contratou empréstimos, planos de previdência privada ou quaisquer outros contratos bancários, seja por meio de cartão, senha ou qualquer outro instrumento. Apresentou extratos bancários que demonstram a realização de empréstimos sem sua anuência, com os valores permanecendo em conta e sendo utilizados apenas para o pagamento de tarifas bancárias e parcelas de empréstimos. Sustentou que as movimentações e transações bancárias foram realizadas de forma fraudulenta, seja por terceiros ou pelo próprio banco réu, e invocou o princípio da inversão dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor Despacho ID 435874595 oportunizando as partes externarem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em tal desiderato, o autor indicou desinteresse na produção probatória, consoante petição ID 7681912. Lado outro, o acionado deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Por fim, relato que as partes foram oportunizadas para apresentarem alegações finais, tendo a parte autora apresentado alegações finais nos termos da petição ID 456726720 e, novamente o acionado deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tangente as preliminares. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares e questões processuais. O réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e impugnação à gratuidade de justiça. No entanto, tais argumentos não prosperam, uma vez que a inicial preenche os requisitos legais de clareza, precisão e fundamentação, conforme art. 319 do Código de Processo Civil.. Ademais, o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, justificando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Superada as prejudiciais de mérito e as preliminares, enfrento o mérito. O caso em comento, resume-se a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos. Da análise minudenciada do conjunto fático-probatório, cinge-se tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da análise minudenciada do conjunto fático-probatório, evidencia-se restar autorizada a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos preconizados pela norma de proteção consumerista, nos termos do art. 6°, inciso VIII. Neste contexto de distribuição dinâmica da prova, verifica-se que a promovida não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelas acionadas (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os argumentos do autor. No caso dos presentes autos, cumpria a demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III, não o fez. Nestes termos, interfaceando as alegações autorais em confrontação ao aduzido pelo acionado sob a égide do conjunto probatório produzido evidencia-se que houve defeito na prestação dos serviços. Isto porque, o caso em tela envolve a alegação de realização de operações bancárias sem a devida autorização do titular da conta, configurando possível violação aos direitos do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta que não autorizou as transações realizadas em sua conta, incluindo empréstimos, investimentos e débitos automáticos, e que tais operações foram realizadas de forma fraudulenta. Por sua vez, o réu alega que as operações foram realizadas com o uso de cartão e senha, de posse exclusiva do autor, e que não há indícios de fraude. No entanto, o réu não apresentou os contratos bancários supostamente firmados pelo autor, nem demonstrou de forma cabal que as operações foram realizadas com a anuência deste. Diante disso, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu comprovar a regularidade das operações questionadas. A análise dos extratos bancários apresentados pelo autor demonstra a ocorrência de diversas transações sem aparente justificativa, incluindo empréstimos e investimentos automáticos, cujos valores permaneceram em conta apenas para pagamento de tarifas e parcelas de empréstimos. Tais fatos reforçam a alegação de irregularidade nas operações realizadas. Ademais, o autor comprovou sua condição de hipossuficiente e vulnerável, especialmente no âmbito tecnológico, o que justifica a aplicação das normas protetivas do no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de clareza e transparência nas informações prestadas pelo banco réu configura violação aos deveres de informação e lealdade nas relações de consumo. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, passando a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Inicialmente, cumpre informar a caracterização de dano moral indenizável perpassa pela evidência de violação aos direitos de personalidade do autor, assim, inequívoco asseverar a configuração do dano moral consistente na ofensa, através do ato ilícito, do direito a incolumidade patrimonial do autor. Positivado o eventus damni e a completa ausência de culpa da parte autora, para sua ocorrência, cumpre-me pontuar o valor da indenização, vez que, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é de natureza objetiva. Assim, induvidosamente, tem a autora o direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem olvidar a reparação integral do dano preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Concernente à reparação ao prejuízo material, que, em caso algum, se presume, impõe-se a prova real e concreta de todos os elementos necessários à sua reparação, notadamente do dano, porquanto o critério a ser seguido é, de regra, o prejuízo efetivamente sofrido. A autora postula restituição do que indevidamente fora subtraído do patrimônio do autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Nesta senda, como sobejamente dito, o fato do serviço restou caracterizado, sendo a o ilícito civil manifesto e, por arresto, o dever jurídico para com o ressarcimento material. Ressalto, apenas, que a restituição deve ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos do autor para: CONDENAR o acionado, a título de dano moral, ao pagamento a importância de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR o acionado, a título de danos materiais as importâncias a serem quantificadas em liquidação de sentença, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil, devendo tal montante ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça; DEFERIR, definitivamente, a gratuidade de justiça a parte autora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Fundado na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Calcado na sucumbência, condeno a acionada aos honorários advocatícios que arbitro no importe mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o acionado a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes ao preparo recursal. Fica desde já o acionado intimado a cumprir todo o disposto acima no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.  P. R.I. Cumpra-se.  Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO  JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000209-90.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: ADALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DALTON RODRIGUES DE PAULA JUNIOR (OAB:MG131068), GUILHERME DIAS LEAL (OAB:RJ175906), RAPHAEL DE MARCO FONSECA (OAB:MG110449), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), DIANE HENRIQUES PINTO DOS SANTOS (OAB:RJ172911), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Adalberto Francisco dos Santos em face da Banco Bradesco S.A., ambos qualificados, detendo como causa de pedir reconhecimento de ilícito civil e reconhecimento à violação dos direitos da personalidade do autor a indicar dano moral indenizável, além de danos materiais, na forma e razões insertas à Inicial ID 373668708. Em apertada síntese, o autor alega que possui conta corrente na instituição ré, mas nunca celebrou contratos de empréstimo ou investimento com o banco. Afirma ser hipossuficiente e vulnerável, especialmente no âmbito tecnológico, não dominando o uso de aplicativos bancários. Foi surpreendido com saldo devedor em sua conta corrente, sem qualquer explicação ou autorização para as transações realizadas. Ao buscar esclarecimentos na agência bancária, não obteve informações claras sobre a origem dos débitos e foi induzido a realizar novo empréstimo para evitar majoração de juros e multas. Diversas transações foram realizadas sem sua anuência, incluindo empréstimos, investimentos e débitos automáticos, cujos valores permaneceram na conta apenas para pagamento de tarifas e parcelas de empréstimos. O autor afirma que nunca realizou saques ou utilizou os valores dos empréstimos, sendo vítima de movimentações bancárias que considera fraudulentas. Tentou resolver a situação diretamente com o banco, mas não obteve êxito, sendo ignorado em seus pedidos de cancelamento e estorno dos valores. O autor fundamenta suas alegações na Resolução nº 3.695 do BACEN, que veda a realização de débitos em contas bancárias sem autorização prévia do cliente, e no Código de Defesa do Consumidor (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), que protege o consumidor contra práticas abusivas e cláusulas contratuais iníquas. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender todos os empréstimos, investimentos e operações em sua conta bancária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, restituição dos valores indevidamente debitados e inversão do ônus da prova. O réu, em sua contestação, alegou que o autor possui conta corrente administrada pelo banco e firmou contrato de empréstimo pessoal utilizando terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha pessoal e outros dispositivos de segurança. Apresentou extrato bancário demonstrando crédito de R$ 312,65, oriundo de "Bradesco Vida e Previdência", afastando a alegação de débito indevido. Argumentou que o autor agiu em contradição ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao questionar operação que realizou conscientemente. Citou precedentes do STJ e TJSP que afastam a responsabilidade da instituição financeira em casos de transações realizadas com cartão chipado e senha, atribuindo ao consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica, ocasião que reiterou que não contratou empréstimos, planos de previdência privada ou quaisquer outros contratos bancários, seja por meio de cartão, senha ou qualquer outro instrumento. Apresentou extratos bancários que demonstram a realização de empréstimos sem sua anuência, com os valores permanecendo em conta e sendo utilizados apenas para o pagamento de tarifas bancárias e parcelas de empréstimos. Sustentou que as movimentações e transações bancárias foram realizadas de forma fraudulenta, seja por terceiros ou pelo próprio banco réu, e invocou o princípio da inversão dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor Despacho ID 435874595 oportunizando as partes externarem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em tal desiderato, o autor indicou desinteresse na produção probatória, consoante petição ID 7681912. Lado outro, o acionado deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Por fim, relato que as partes foram oportunizadas para apresentarem alegações finais, tendo a parte autora apresentado alegações finais nos termos da petição ID 456726720 e, novamente o acionado deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tangente as preliminares. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares e questões processuais. O réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e impugnação à gratuidade de justiça. No entanto, tais argumentos não prosperam, uma vez que a inicial preenche os requisitos legais de clareza, precisão e fundamentação, conforme art. 319 do Código de Processo Civil.. Ademais, o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, justificando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Superada as prejudiciais de mérito e as preliminares, enfrento o mérito. O caso em comento, resume-se a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos. Da análise minudenciada do conjunto fático-probatório, cinge-se tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da análise minudenciada do conjunto fático-probatório, evidencia-se restar autorizada a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos preconizados pela norma de proteção consumerista, nos termos do art. 6°, inciso VIII. Neste contexto de distribuição dinâmica da prova, verifica-se que a promovida não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelas acionadas (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os argumentos do autor. No caso dos presentes autos, cumpria a demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III, não o fez. Nestes termos, interfaceando as alegações autorais em confrontação ao aduzido pelo acionado sob a égide do conjunto probatório produzido evidencia-se que houve defeito na prestação dos serviços. Isto porque, o caso em tela envolve a alegação de realização de operações bancárias sem a devida autorização do titular da conta, configurando possível violação aos direitos do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta que não autorizou as transações realizadas em sua conta, incluindo empréstimos, investimentos e débitos automáticos, e que tais operações foram realizadas de forma fraudulenta. Por sua vez, o réu alega que as operações foram realizadas com o uso de cartão e senha, de posse exclusiva do autor, e que não há indícios de fraude. No entanto, o réu não apresentou os contratos bancários supostamente firmados pelo autor, nem demonstrou de forma cabal que as operações foram realizadas com a anuência deste. Diante disso, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu comprovar a regularidade das operações questionadas. A análise dos extratos bancários apresentados pelo autor demonstra a ocorrência de diversas transações sem aparente justificativa, incluindo empréstimos e investimentos automáticos, cujos valores permaneceram em conta apenas para pagamento de tarifas e parcelas de empréstimos. Tais fatos reforçam a alegação de irregularidade nas operações realizadas. Ademais, o autor comprovou sua condição de hipossuficiente e vulnerável, especialmente no âmbito tecnológico, o que justifica a aplicação das normas protetivas do no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de clareza e transparência nas informações prestadas pelo banco réu configura violação aos deveres de informação e lealdade nas relações de consumo. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, passando a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Inicialmente, cumpre informar a caracterização de dano moral indenizável perpassa pela evidência de violação aos direitos de personalidade do autor, assim, inequívoco asseverar a configuração do dano moral consistente na ofensa, através do ato ilícito, do direito a incolumidade patrimonial do autor. Positivado o eventus damni e a completa ausência de culpa da parte autora, para sua ocorrência, cumpre-me pontuar o valor da indenização, vez que, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é de natureza objetiva. Assim, induvidosamente, tem a autora o direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem olvidar a reparação integral do dano preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Concernente à reparação ao prejuízo material, que, em caso algum, se presume, impõe-se a prova real e concreta de todos os elementos necessários à sua reparação, notadamente do dano, porquanto o critério a ser seguido é, de regra, o prejuízo efetivamente sofrido. A autora postula restituição do que indevidamente fora subtraído do patrimônio do autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Nesta senda, como sobejamente dito, o fato do serviço restou caracterizado, sendo a o ilícito civil manifesto e, por arresto, o dever jurídico para com o ressarcimento material. Ressalto, apenas, que a restituição deve ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos do autor para: CONDENAR o acionado, a título de dano moral, ao pagamento a importância de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR o acionado, a título de danos materiais as importâncias a serem quantificadas em liquidação de sentença, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil, devendo tal montante ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça; DEFERIR, definitivamente, a gratuidade de justiça a parte autora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Fundado na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Calcado na sucumbência, condeno a acionada aos honorários advocatícios que arbitro no importe mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o acionado a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes ao preparo recursal. Fica desde já o acionado intimado a cumprir todo o disposto acima no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.  P. R.I. Cumpra-se.  Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO  JUIZ DE DIREITO
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