Cristiano Lima Araújo
Cristiano Lima Araújo
Número da OAB:
OAB/BA 021610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJBA, TRT5
Nome:
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0001531-80.2011.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO Ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimadas do retorno dos autos à origem. A ausência de manifestação no prazo de 15 dias ensejará o arquivamento definitivo do feito, após apuração de eventuais custas remanescentes. Vitória da Conquista - Bahia, 3 de julho de 2025. THAIS GUSMAO TIGRE Analista Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800016-12.2021.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. REU: FACILITE GAS LTDA - ME, WILTON SANTO PESSOA DE CARVALHO, PRIMOSALIA CARVALHO DE ARAUJO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Ante a sucessão empresarial (id. 36011859), RETIFIQUE-SE a autuação para que consta no polo ativo a parte COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de multa moratória proposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de FACILITE GÁS LTDA – ME, e seus fiadores Wilton Santo Pessoa de Carvalho e Primosalia Carvalho de Araújo Pessoa, já qualificados. A parte autora alega que, em junho de 2017, firmou com a ré um contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos (id. 13943416), no qual a ré se obrigou a adquirir, manter e comercializar, exclusivamente, GLP (gás liquefeito petróleo), fornecido pela autora, durante o período de vigência contratual. Por sua vez, a parte autora cedeu, através de comodato, os botijões necessários ao acondicionamento do GLP, totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) unidades do modelo P-13. No entanto, desde agosto de 2018, a ré deixou de adquirir GLP da parte autora, apesar do seu estabelecimento continuar desenvolvendo suas atividades, descumprindo cláusula do contrato em vigor, razão pela qual a parte ré foi notificada extrajudicialmente acerca da rescisão contratual (id. 13943419), informando sobre a necessidade de devolução dos botijões restantes, sob pena de configurar-se esbulho possessório. Todavia, a parte ré se manteve inerte, o que justificou a propositura da presente ação. A parte autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos 480 vasilhames domésticos modelo P-13, com a consolidação definitiva de sua posse bem como a rescisão contratual com o pagamento de multa contratual no valor referente a 1Kg (um quilograma) de GLP para cada vasilhame; ou, alternativamente, caso impossibilitado o cumprimento da obrigação, a conversão desta em perdas e danos. Juntou procuração e documentos (id. 13943410). Realizada audiência de justificação prévia (id. 14932203), a conciliação restou infrutífera e a parte ré foi intimada para contestar a ação. Em decisão de id. 15001797, foi deferido liminarmente o pedido autoral, concedendo-se a reintegração da posse dos 480 vasilhames domésticos do modelo P-13, com prazo de 20 (vinte) dias para devolução, sobe pena de multa diária. Em sede de contestação, a parte ré reconheceu a relação contratual com a parte autora, alegando que houve uma mudança na sociedade com substituição de um dos sócios, e, após isso, a parte autora deixou de fornecer o produto objeto do contrato (id. 15464698). Pugna pela improcedência da demanda, inaplicabilidade da multa contratual por não ter dado causa à rescisão, e a conversão da reintegração de posse dos vasilhames em pagamento de seu valor de mercado. Réplica (id. 17483429). Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (id. 23979976), e a parte ré manifestou interesse na conciliação (id. 24025093), contudo, a parte autora informou ausência de interesse na realização de acordo (id. 72354379). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Pois bem, apesar das alegações da parte ré, a parte autora litiga com prova escrita de inegável qualidade, indicativa não apenas da existência de “contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos” (id. 13943416) firmado com a ré, mas também da notificação pessoal desta (id. 13943419), acerca da rescisão contratual e da consequente e natural necessidade de devolução dos vasilhames pendentes referidos na inicial. Não sobrevieram aos autos outras provas que pudessem desconstituir os documentos apresentados pela parte autora, que, dessa forma, devem ser prestigiados pelo juízo e servir de lastro para a procedência dos pedidos, com rescisão do contrato e condenação solidária dos réus na devolução dos produtos descritos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis referidos na cláusula 4.3, pena de multa diária correspondente a 1 Kg (um quilograma) de GLP (tendo por base o último faturamento do revendedor) por cada equipamento não devolvido, limitada, a multa, ao valor atual do referido botijão, ou no equivalente em dinheiro, com apuração, se necessário, em regular liquidação. No caso dos autos, tendo em vista que a parte ré alega não possuir os vasilhames, resta o cumprimento alternativo da obrigação, convertida em perdas e danos, com o pagamento do valor equivalente conforme o disposto em contrato, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nessa senda, restando incontroversos os fatos alegados pela parte autora, de rigor a procedência do pleito autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, DETERMINO a rescisão contratual, e, tornando definitiva a tutela liminar concedida, consolidando a posse definitiva dos equipamentos em favor da parte autora, CONDENO a parte ré a devolver à parte autora os 480 vasilhames domésticos (botijões modelo P-13) referidos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária correspondente a 1 Kg de GLP (tendo por base o último faturamento ao revendedor) por cada botijão não devolvido, limitada, a multa, ao valor atual do referido botijão, ou no equivalente em dinheiro, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 07:58:18): Evento: - 581 Juntada de Comprovante PIX Judicial Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/05/2025 13:42:07): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000582-34.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EXODO DE JESUS SANTOS Advogado(s): BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO (OAB:BA21663), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos etc. Processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EXODO DE JESUS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE UBATA, detendo como causa de pedir o reconhecimento do direito ao recebimento de salários não pagos referentes aos meses de novembro de 2011, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, além dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado de 01/08/2011 a 30/11/2012, quando exerceu a função de digitador. A inicial foi instruída com documentos. O Município de Ubatã apresentou resposta à Inicial, na forma da contestação ID 15900927, alegando, em síntese, que o autor trabalhou sob o regime de cargo comissionado e que os salários teriam sido devidamente quitados. Solicitou que fosse oficiado o Banco Bradesco para que informasse sobre depósitos realizados na conta do autor. Não impugnou especificamente os documentos juntados pelo autor. A parte autora apresentou réplica (ID 16468982), impugnando os argumentos da defesa e salientando a falta de impugnação específica aos documentos juntados com a inicial. Requereu a aplicação da inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação (ID 18149373), sem acordo entre as partes. Instadas a especificarem provas (ID 384998676), a parte autora informou não haver necessidade de produção de outras provas além dos documentos já colacionados aos autos (ID 386881893). O processo foi anunciado para julgamento antecipado, sendo determinada a apresentação de razões finais escritas (ID 441501697). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessário se fazer o exame sob matéria de ordem pública, qual seja: prescrição de parte das parcelas remuneratórias pleiteadas. Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 estatui que prescreve todo e qualquer direto de ação contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados do ato ou fato, do qual se originou. Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a presente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Consequentemente, reconheço como prescritos o direito de cobrança de quaisquer verbas remuneratórias anteriores a 23 de novembro de 2012, pois atingidas pela prescrição, considerando que a ação foi distribuída em 23/11/2017. Superada a prejudicial, enfrento o mérito. Inicialmente, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se pronto para decisão, uma vez que não se apresentam questões processuais pendentes para análise, razão pela qual não vislumbro óbice para incursionar no mérito do processo, especialmente por conta de se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja prova se concretiza por meio de elementos documentais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à natureza do vínculo existente entre as partes, o Município alega que o autor exercia cargo comissionado, conforme portaria mencionada na contestação. No entanto, não juntou aos autos o referido documento comprobatório. Ainda que se tratasse de cargo comissionado, tal fato não exime o Município da obrigação de pagar a remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No mérito, verifica-se que o autor comprovou a existência do vínculo com o Município réu, tendo a parte demandada não impugnado especificamente os documentos juntados com a inicial. Quanto ao pagamento dos salários, o Município limitou-se a alegar genericamente que os valores foram quitados, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento. Apenas mencionou ter solicitado informações ao Banco Bradesco, mas não trouxe aos autos a resposta da instituição financeira ou qualquer outro documento que comprovasse a quitação dos valores. Vale ressaltar que o ônus da prova quanto ao pagamento dos salários é do empregador, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Município réu não se desincumbiu desse ônus, não apresentando documentos que comprovassem o pagamento dos salários reclamados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais aos seus servidores, por deter os documentos necessários à comprovação deste fato. Quanto ao FGTS, considerando a jurisprudência firmada pelo STF no RE 765.320/MG, em caso de contratação pelo Poder Público sem a realização de concurso público, é devido somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Diante disso, reconheço a procedência do pedido de pagamento dos salários não quitados, bem como dos valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado. Ressalto, apenas, que considerando o Tema 608 do STF, que fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, reconheço, de ofício, a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recordo que o auferimento de verba salarial é contraprestação ao trabalho, reverberando inúmeros fundamentos constitucionais, seja os específicos em auferir salário (art. 37, inciso VI, da Constituição Federal) ou mesmo os transversais, como a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana. Infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que evidenciou o vínculo jurídico administrativo que detinha com o ente público municipal, bem como demonstrou os valores que fazia jus, pelo que atendeu ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tal razão, prestado o trabalho pelo servidor nasce direito potestativo em ser contraprestacionado, impondo ao Poder Público dever obrigacional para com o pagamento de quantia certa antevista nas normas constitucionais aludidas. DISPOSITIVO Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o MUNICIPIO DE UBATA ao pagamento dos salários não pagos referentes aos meses de novembro de 2011, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, considerando a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/11/2012; b) reconhecer o direito autoral em perceber o FGTS do período contratual de 01/08/2011 a 30/11/2012, abatendo-se as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, condenando o ente político ao pagamento de 8% (oito por cento) das quantias mensais recebidas pelo autor. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação, aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do RE 870947 do STF. O montante referente ao FGTS deverá ser creditado em conta vinculada do respectivo fundo atrelado ao autor. Condeno o Município de Ubatã ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se o valor da condenação não exceder 100 (cem) salários mínimos, o que deverá ser apurado na fase de liquidação. Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Atribuo a presente sentença força de mandado judicial. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000582-34.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EXODO DE JESUS SANTOS Advogado(s): BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO (OAB:BA21663), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos etc. Processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EXODO DE JESUS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE UBATA, detendo como causa de pedir o reconhecimento do direito ao recebimento de salários não pagos referentes aos meses de novembro de 2011, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, além dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado de 01/08/2011 a 30/11/2012, quando exerceu a função de digitador. A inicial foi instruída com documentos. O Município de Ubatã apresentou resposta à Inicial, na forma da contestação ID 15900927, alegando, em síntese, que o autor trabalhou sob o regime de cargo comissionado e que os salários teriam sido devidamente quitados. Solicitou que fosse oficiado o Banco Bradesco para que informasse sobre depósitos realizados na conta do autor. Não impugnou especificamente os documentos juntados pelo autor. A parte autora apresentou réplica (ID 16468982), impugnando os argumentos da defesa e salientando a falta de impugnação específica aos documentos juntados com a inicial. Requereu a aplicação da inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação (ID 18149373), sem acordo entre as partes. Instadas a especificarem provas (ID 384998676), a parte autora informou não haver necessidade de produção de outras provas além dos documentos já colacionados aos autos (ID 386881893). O processo foi anunciado para julgamento antecipado, sendo determinada a apresentação de razões finais escritas (ID 441501697). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessário se fazer o exame sob matéria de ordem pública, qual seja: prescrição de parte das parcelas remuneratórias pleiteadas. Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 estatui que prescreve todo e qualquer direto de ação contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados do ato ou fato, do qual se originou. Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a presente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Consequentemente, reconheço como prescritos o direito de cobrança de quaisquer verbas remuneratórias anteriores a 23 de novembro de 2012, pois atingidas pela prescrição, considerando que a ação foi distribuída em 23/11/2017. Superada a prejudicial, enfrento o mérito. Inicialmente, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se pronto para decisão, uma vez que não se apresentam questões processuais pendentes para análise, razão pela qual não vislumbro óbice para incursionar no mérito do processo, especialmente por conta de se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja prova se concretiza por meio de elementos documentais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à natureza do vínculo existente entre as partes, o Município alega que o autor exercia cargo comissionado, conforme portaria mencionada na contestação. No entanto, não juntou aos autos o referido documento comprobatório. Ainda que se tratasse de cargo comissionado, tal fato não exime o Município da obrigação de pagar a remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No mérito, verifica-se que o autor comprovou a existência do vínculo com o Município réu, tendo a parte demandada não impugnado especificamente os documentos juntados com a inicial. Quanto ao pagamento dos salários, o Município limitou-se a alegar genericamente que os valores foram quitados, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento. Apenas mencionou ter solicitado informações ao Banco Bradesco, mas não trouxe aos autos a resposta da instituição financeira ou qualquer outro documento que comprovasse a quitação dos valores. Vale ressaltar que o ônus da prova quanto ao pagamento dos salários é do empregador, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Município réu não se desincumbiu desse ônus, não apresentando documentos que comprovassem o pagamento dos salários reclamados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais aos seus servidores, por deter os documentos necessários à comprovação deste fato. Quanto ao FGTS, considerando a jurisprudência firmada pelo STF no RE 765.320/MG, em caso de contratação pelo Poder Público sem a realização de concurso público, é devido somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Diante disso, reconheço a procedência do pedido de pagamento dos salários não quitados, bem como dos valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado. Ressalto, apenas, que considerando o Tema 608 do STF, que fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, reconheço, de ofício, a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recordo que o auferimento de verba salarial é contraprestação ao trabalho, reverberando inúmeros fundamentos constitucionais, seja os específicos em auferir salário (art. 37, inciso VI, da Constituição Federal) ou mesmo os transversais, como a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana. Infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que evidenciou o vínculo jurídico administrativo que detinha com o ente público municipal, bem como demonstrou os valores que fazia jus, pelo que atendeu ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tal razão, prestado o trabalho pelo servidor nasce direito potestativo em ser contraprestacionado, impondo ao Poder Público dever obrigacional para com o pagamento de quantia certa antevista nas normas constitucionais aludidas. DISPOSITIVO Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o MUNICIPIO DE UBATA ao pagamento dos salários não pagos referentes aos meses de novembro de 2011, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, considerando a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/11/2012; b) reconhecer o direito autoral em perceber o FGTS do período contratual de 01/08/2011 a 30/11/2012, abatendo-se as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, condenando o ente político ao pagamento de 8% (oito por cento) das quantias mensais recebidas pelo autor. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação, aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do RE 870947 do STF. O montante referente ao FGTS deverá ser creditado em conta vinculada do respectivo fundo atrelado ao autor. Condeno o Município de Ubatã ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se o valor da condenação não exceder 100 (cem) salários mínimos, o que deverá ser apurado na fase de liquidação. Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Atribuo a presente sentença força de mandado judicial. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000520-52.2012.5.05.0461 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ROBERTA LILIANA CASTELHANO DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195e6ef proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA LILIANA CASTELHANO DIAS
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000184-75.2015.5.05.0612 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ae009 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Nos autos, a petição #id:3adc801 Recebo os Embargos à Execução interpostos, tendo-se em vista que foram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Notifique-se o exequente para contestar os embargos opostos no prazo de lei.Após manifestação do exequente, ou decurso do prazo, remetam-se os autos ao calculista deste Juízo para verificação dos pontos impugnados com certidão ou elaboração de nova conta, se necessário, observando as diretrizes traçadas no título exequendo. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de julho de 2025. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000852-48.2014.5.05.0461 RECLAMANTE: VANESSA BRUGNERA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710b75c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e fixo o débito da acionada em R$135.950,94 ( cento e trinta e cinco mil novecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) , atualizado até 06/2025, conforme planilhas de cálculos de id02ebdfb - que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BRUGNERA GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000852-48.2014.5.05.0461 RECLAMANTE: VANESSA BRUGNERA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710b75c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e fixo o débito da acionada em R$135.950,94 ( cento e trinta e cinco mil novecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) , atualizado até 06/2025, conforme planilhas de cálculos de id02ebdfb - que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.