Cristiano Lima Araújo
Cristiano Lima Araújo
Número da OAB:
OAB/BA 021610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Lima Araújo possui 192 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJPI, TJBA, TST
Nome:
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000101-54.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: UBINO SANTOS PEREIRA Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) REU: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA21369), WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação acostado no ID.497726961. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-se sua necessidade ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-54.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTERESSADO: MARIA NERY OLIVEIRA Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. A parte autora, por intermédio da petição ID 397049478, pugna pela produção de material probatório consubstanciado em prova pericial. Dito isso, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão. Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos. Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil. Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito - a pacificação. Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial requerida pela parte autora, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de médico especialista em contabilidade. Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico. Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-54.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTERESSADO: MARIA NERY OLIVEIRA Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. A parte autora, por intermédio da petição ID 397049478, pugna pela produção de material probatório consubstanciado em prova pericial. Dito isso, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão. Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos. Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil. Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito - a pacificação. Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial requerida pela parte autora, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de médico especialista em contabilidade. Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico. Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-54.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTERESSADO: MARIA NERY OLIVEIRA Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. A parte autora, por intermédio da petição ID 397049478, pugna pela produção de material probatório consubstanciado em prova pericial. Dito isso, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão. Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos. Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil. Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito - a pacificação. Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial requerida pela parte autora, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de médico especialista em contabilidade. Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico. Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8002926-12.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente: AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO LAVIGNE WEYLL Requerido: REU: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO D E S P A C H O 1. Intimados para informarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a expedição de ofício à empresa Cacau Sul (CNPJ 10878124/0001-28), no intuito de obter dados acerca do repasse de cacau da Fazenda Suissa, nos períodos entre os anos de 2019 à 2024, bem como para que seja nomeado perito, engenheiro agrônomo para verificação da situação atual da fazenda (476075661). Doutro lado a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (483997762 e 484026919). Dessa forma, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa Cacau Sul (CNPJ 10878124/0001-28), para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma e no endereço indicado pela parte autora, bem como a produção de prova pericial. 2. Considerando o requerimento de produção de prova pericial em área rural, entendo necessária a realização da perícia a ser realizada por profissional agrônomo. Para tanto, nomeio, neste ato, como Perito o Sr. Napoleão Carilo (CREA nº 10598 TD). Fixo o prazo para a entrega do Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, contados da realização da mesma. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, tendo em vista o requerimento da prova. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser depositados no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão da prova, com os ônus probatórios inerentes. Com o recolhimento dos honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao Sr. Perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Intimem-se as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, se já não o fizeram, apresentarem seus questionamentos e assistentes técnicos, valendo este juízo dos quesitos que já foram e que serão apresentados. INTIMEM-SE (DPJ). 3. Desde já, recolhidas as custas processuais necessárias (10 dias), expeça-se ofício à empresa Cacau Sul (CNPJ 10878124/0001-28), na forma e no endereço indicado (476075661). 4. Após a conclusão da produção das provas acima deferidas, analisarei a necessidade de designação de audiência para oitiva de testemunhas. Itabuna (Ba), 04 de abril de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR/DE
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Fatos Jurídicos, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] 8002728-09.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: VINICIUS DA PAIXAO LIMA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO LIMA ARAÚJO Requerido: MANOEL FONTES GOIS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: VINICIUS MEIRA DANTAS, ELIEL CERQUEIRA MARINS, ROGERIO RODRIGUES SANTOS, ELSON MARTINHO SILVA RODRIGUES MOREIRA D E S P A C H O 1. Considerando a resposta da Prefeitura Municipal de Itabuna-Ba (id 490515619), acerca do processo municipal n° 7086/2014 solicitado por este juízo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 22 de Julho de 2025, às 10:30, a qual será realizada de maneira integralmente presencial. 2. Defiro o pedido das partes para a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, conforme anteriormente requerido nas petições de Ids 466522659 e 464565303. 3. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem novo rol de testemunhas, caso não o tenham feito. 4. Conforme disposições do art. 455. e seus parágrafos do CPC/15, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5. Ressalto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 6. Intimem-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8002728-09.2023.8.05.0113 AUTOR: VINICIUS DA PAIXAO LIMA REU: MANOEL FONTES GOIS, GABRIEL MEIRA DANTAS, C F SANTOS ALUGUEL DE TRATORES MAQUINAS E SERVICOS - ME CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à intimação pessoal das partes para comparecimento em audiência (04 atos). ITABUNA/BA, 4 de julho de 2025 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária