Augusto Nasser Borges
Augusto Nasser Borges
Número da OAB:
OAB/BA 021844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Nasser Borges possui 156 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT8, TRT13 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT1, TRT8, TRT13, TRT7, TST, TRF1, TJBA, TRT23, TRT21, TRT10, TJPA, TRT18, TJPE, TRT19, TRT2, TRT5, TRT11, TRT16, TRT6, TRF4, TRT14
Nome:
AUGUSTO NASSER BORGES
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
INTERDIçãO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000509-31.2024.5.19.0261 RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROCESSO nº 0000509-31.2024.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, AUGUSTO NASSER BORGES, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS. RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR SAFRA PERFORMANCE. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela "Safra Performance" e o pedido de horas extras. A reclamante alegou que a parcela "Safra Performance", paga semestralmente, tinha natureza salarial, pois era calculada com base em sua produção individual, configurando comissão, e que sofria descontos ilícitos em razão de inadimplência dos clientes. A reclamada alegou que a parcela era PLR, paga conforme acordo coletivo, e que os descontos eram legítimos por refletir a inadimplência e consequente redução de lucros. Quanto às horas extras, a reclamada alegou que o trabalho era externo, sem controle de jornada (art. 62, I, CLT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a natureza jurídica da parcela "Safra Performance" (salarial ou PLR); e (ii) o direito ao pagamento de horas extras, considerando a natureza do trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à natureza da parcela "Safra Performance": A prova testemunhal e documental não comprova a natureza salarial da parcela. Embora a reclamante alegue que a parcela era calculada sobre sua produção individual e sofria descontos pela inadimplência, a prova oral e documental não confirma esses fatos de forma inequívoca. A testemunha da reclamada esclareceu que a parcela era calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, podendo ser compensada posteriormente a inadimplência, sem caracterizar desconto ilícito em comissões. O acordo coletivo prevê PLR, e a prova não demonstra que a "Safra Performance" era paga como comissão, configurando-se como remuneração variável com previsão legal e convencional. A simples demonstração de descontos pela inadimplência não configura, por si só, desconto ilícito em comissões. 4. Quanto às horas extras: A prova testemunhal demonstra que a reclamante trabalhava externamente, sem controle de jornada. Apesar da alegação da reclamante sobre jornadas extenuantes e ausência de intervalo, a prova testemunhal não comprova o labor em sobrejornada, tendo em vista que a autora tinha flexibilidade para organizar sua jornada, realizar pausas e atender demandas pessoais, sem sofrer punições, comprovado pela ausência de registro de horários e pelo sistema de monitoramento de produtividade, que não contabiliza a jornada de trabalho. O trabalho externo, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de Julgamento: "1. A parcela 'Safra Performance', paga conforme acordo coletivo e calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, não configura comissão e não tem natureza salarial. 2. O trabalho externo, sem controle efetivo de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CLT, art. 457; ( Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000509-31.2024.5.19.0261 RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROCESSO nº 0000509-31.2024.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, AUGUSTO NASSER BORGES, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS. RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR SAFRA PERFORMANCE. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela "Safra Performance" e o pedido de horas extras. A reclamante alegou que a parcela "Safra Performance", paga semestralmente, tinha natureza salarial, pois era calculada com base em sua produção individual, configurando comissão, e que sofria descontos ilícitos em razão de inadimplência dos clientes. A reclamada alegou que a parcela era PLR, paga conforme acordo coletivo, e que os descontos eram legítimos por refletir a inadimplência e consequente redução de lucros. Quanto às horas extras, a reclamada alegou que o trabalho era externo, sem controle de jornada (art. 62, I, CLT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a natureza jurídica da parcela "Safra Performance" (salarial ou PLR); e (ii) o direito ao pagamento de horas extras, considerando a natureza do trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à natureza da parcela "Safra Performance": A prova testemunhal e documental não comprova a natureza salarial da parcela. Embora a reclamante alegue que a parcela era calculada sobre sua produção individual e sofria descontos pela inadimplência, a prova oral e documental não confirma esses fatos de forma inequívoca. A testemunha da reclamada esclareceu que a parcela era calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, podendo ser compensada posteriormente a inadimplência, sem caracterizar desconto ilícito em comissões. O acordo coletivo prevê PLR, e a prova não demonstra que a "Safra Performance" era paga como comissão, configurando-se como remuneração variável com previsão legal e convencional. A simples demonstração de descontos pela inadimplência não configura, por si só, desconto ilícito em comissões. 4. Quanto às horas extras: A prova testemunhal demonstra que a reclamante trabalhava externamente, sem controle de jornada. Apesar da alegação da reclamante sobre jornadas extenuantes e ausência de intervalo, a prova testemunhal não comprova o labor em sobrejornada, tendo em vista que a autora tinha flexibilidade para organizar sua jornada, realizar pausas e atender demandas pessoais, sem sofrer punições, comprovado pela ausência de registro de horários e pelo sistema de monitoramento de produtividade, que não contabiliza a jornada de trabalho. O trabalho externo, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de Julgamento: "1. A parcela 'Safra Performance', paga conforme acordo coletivo e calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, não configura comissão e não tem natureza salarial. 2. O trabalho externo, sem controle efetivo de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CLT, art. 457; ( Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Grupo Grande Rio Veículos
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0807156-12.2025.8.14.0051 Procedimento Comum Demandante: ELCILAINE AMARAL FELEOL. Demandado: INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Vistos, etc. ELCILAINE AMARAL FELEOL, através de advogado, propôs a presente ação em face INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS. Juntou documentos. Em despacho inaugural, o demandante foi intimado a emendar a petição inicial com documento indispensável, dentre outros, com procuração nos termos legais (ID. Num. 143037168), entretanto, embora tenha aditado a inicial, não carreou procuração nos temos da deliberação, notadamente ausência de assinatura eletrônica emitido por autoridade credenciada nos termos da Lei 11.419/2006 – IPC-Brasil, acompanhado do relatório de conformidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte demandante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, permanecendo inerte, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 330, IV do mesmo dispositivo legal, INDEFIRO a petição inicial e Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. Após os prazos recursais, arquive-se. P.R.I.C Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3ªVCE/STM
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000735-70.2021.5.21.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001370-28.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: CAMILLA EVELYN AGUIAR DE MENEZES RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab1d62 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho a decisão de id 5a0f9be, por seus próprios fundamentos. Por outro lado, considerando que a audiência designada é de encerramento de instrução, defiro o pedido de dispensa de comparecimento das partes, embora seja necessário a presença de seus patronos. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001370-28.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: CAMILLA EVELYN AGUIAR DE MENEZES RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab1d62 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho a decisão de id 5a0f9be, por seus próprios fundamentos. Por outro lado, considerando que a audiência designada é de encerramento de instrução, defiro o pedido de dispensa de comparecimento das partes, embora seja necessário a presença de seus patronos. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA EVELYN AGUIAR DE MENEZES
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000211-18.2016.5.05.0032 RECLAMANTE: MARCELO MAGALHAES CALMON SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e242f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a impugnação à sentença de liquidação. Custas, pelo executado, no valor de R$ 55,35, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.