Augusto Nasser Borges

Augusto Nasser Borges

Número da OAB: OAB/BA 021844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Nasser Borges possui 156 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT8, TRT13 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT1, TRT8, TRT13, TRT7, TST, TRF1, TJBA, TRT23, TRT21, TRT10, TJPA, TRT18, TJPE, TRT19, TRT2, TRT5, TRT11, TRT16, TRT6, TRF4, TRT14
Nome: AUGUSTO NASSER BORGES

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE PETIçãO (9) INTERDIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000509-31.2024.5.19.0261 RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROCESSO nº 0000509-31.2024.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, AUGUSTO NASSER BORGES, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS. RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR SAFRA PERFORMANCE. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela "Safra Performance" e o pedido de horas extras. A reclamante alegou que a parcela "Safra Performance", paga semestralmente, tinha natureza salarial, pois era calculada com base em sua produção individual, configurando comissão, e que sofria descontos ilícitos em razão de inadimplência dos clientes. A reclamada alegou que a parcela era PLR, paga conforme acordo coletivo, e que os descontos eram legítimos por refletir a inadimplência e consequente redução de lucros. Quanto às horas extras, a reclamada alegou que o trabalho era externo, sem controle de jornada (art. 62, I, CLT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a natureza jurídica da parcela "Safra Performance" (salarial ou PLR); e (ii) o direito ao pagamento de horas extras, considerando a natureza do trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à natureza da parcela "Safra Performance": A prova testemunhal e documental não comprova a natureza salarial da parcela. Embora a reclamante alegue que a parcela era calculada sobre sua produção individual e sofria descontos pela inadimplência, a prova oral e documental não confirma esses fatos de forma inequívoca. A testemunha da reclamada esclareceu que a parcela era calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, podendo ser compensada posteriormente a inadimplência, sem caracterizar desconto ilícito em comissões. O acordo coletivo prevê PLR, e a prova não demonstra que a "Safra Performance" era paga como comissão, configurando-se como remuneração variável com previsão legal e convencional. A simples demonstração de descontos pela inadimplência não configura, por si só, desconto ilícito em comissões. 4. Quanto às horas extras: A prova testemunhal demonstra que a reclamante trabalhava externamente, sem controle de jornada. Apesar da alegação da reclamante sobre jornadas extenuantes e ausência de intervalo, a prova testemunhal não comprova o labor em sobrejornada, tendo em vista que a autora tinha flexibilidade para organizar sua jornada, realizar pausas e atender demandas pessoais, sem sofrer punições, comprovado pela ausência de registro de horários e pelo sistema de monitoramento de produtividade, que não contabiliza a jornada de trabalho. O trabalho externo, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de Julgamento: "1. A parcela 'Safra Performance', paga conforme acordo coletivo e calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, não configura comissão e não tem natureza salarial. 2. O trabalho externo, sem controle efetivo de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CLT, art. 457; (   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000509-31.2024.5.19.0261 RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROCESSO nº 0000509-31.2024.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, AUGUSTO NASSER BORGES, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS. RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR SAFRA PERFORMANCE. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela "Safra Performance" e o pedido de horas extras. A reclamante alegou que a parcela "Safra Performance", paga semestralmente, tinha natureza salarial, pois era calculada com base em sua produção individual, configurando comissão, e que sofria descontos ilícitos em razão de inadimplência dos clientes. A reclamada alegou que a parcela era PLR, paga conforme acordo coletivo, e que os descontos eram legítimos por refletir a inadimplência e consequente redução de lucros. Quanto às horas extras, a reclamada alegou que o trabalho era externo, sem controle de jornada (art. 62, I, CLT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a natureza jurídica da parcela "Safra Performance" (salarial ou PLR); e (ii) o direito ao pagamento de horas extras, considerando a natureza do trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à natureza da parcela "Safra Performance": A prova testemunhal e documental não comprova a natureza salarial da parcela. Embora a reclamante alegue que a parcela era calculada sobre sua produção individual e sofria descontos pela inadimplência, a prova oral e documental não confirma esses fatos de forma inequívoca. A testemunha da reclamada esclareceu que a parcela era calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, podendo ser compensada posteriormente a inadimplência, sem caracterizar desconto ilícito em comissões. O acordo coletivo prevê PLR, e a prova não demonstra que a "Safra Performance" era paga como comissão, configurando-se como remuneração variável com previsão legal e convencional. A simples demonstração de descontos pela inadimplência não configura, por si só, desconto ilícito em comissões. 4. Quanto às horas extras: A prova testemunhal demonstra que a reclamante trabalhava externamente, sem controle de jornada. Apesar da alegação da reclamante sobre jornadas extenuantes e ausência de intervalo, a prova testemunhal não comprova o labor em sobrejornada, tendo em vista que a autora tinha flexibilidade para organizar sua jornada, realizar pausas e atender demandas pessoais, sem sofrer punições, comprovado pela ausência de registro de horários e pelo sistema de monitoramento de produtividade, que não contabiliza a jornada de trabalho. O trabalho externo, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de Julgamento: "1. A parcela 'Safra Performance', paga conforme acordo coletivo e calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, não configura comissão e não tem natureza salarial. 2. O trabalho externo, sem controle efetivo de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CLT, art. 457; (   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Grupo Grande Rio Veículos
  4. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0807156-12.2025.8.14.0051 Procedimento Comum Demandante: ELCILAINE AMARAL FELEOL. Demandado: INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Vistos, etc. ELCILAINE AMARAL FELEOL, através de advogado, propôs a presente ação em face INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS. Juntou documentos. Em despacho inaugural, o demandante foi intimado a emendar a petição inicial com documento indispensável, dentre outros, com procuração nos termos legais (ID. Num. 143037168), entretanto, embora tenha aditado a inicial, não carreou procuração nos temos da deliberação, notadamente ausência de assinatura eletrônica emitido por autoridade credenciada nos termos da Lei 11.419/2006 – IPC-Brasil, acompanhado do relatório de conformidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte demandante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, permanecendo inerte, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 330, IV do mesmo dispositivo legal, INDEFIRO a petição inicial e Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. Após os prazos recursais, arquive-se. P.R.I.C Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3ªVCE/STM
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000735-70.2021.5.21.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001370-28.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: CAMILLA EVELYN AGUIAR DE MENEZES RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab1d62 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho a decisão de id 5a0f9be, por seus próprios fundamentos. Por outro lado, considerando que a audiência designada é de encerramento de instrução, defiro o pedido de dispensa de comparecimento das partes, embora seja necessário a presença de seus patronos. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001370-28.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: CAMILLA EVELYN AGUIAR DE MENEZES RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab1d62 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho a decisão de id 5a0f9be, por seus próprios fundamentos. Por outro lado, considerando que a audiência designada é de encerramento de instrução, defiro o pedido de dispensa de comparecimento das partes, embora seja necessário a presença de seus patronos. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA EVELYN AGUIAR DE MENEZES
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000211-18.2016.5.05.0032 RECLAMANTE: MARCELO MAGALHAES CALMON SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e242f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a impugnação à sentença de liquidação. Custas, pelo executado, no valor de R$ 55,35, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes.   ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Anterior Página 4 de 16 Próxima