Augusto Nasser Borges
Augusto Nasser Borges
Número da OAB:
OAB/BA 021844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Nasser Borges possui 184 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT8, TRT13 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT1, TRT8, TRT13, TRT7, TST, TRF1, TJBA, TRT23, TRT21, TRT10, TJPA, TRT18, TJPE, TRT19, TRT2, TRT5, TRT20, TRT11, TRT16, TRT6, TRF4, TRT14
Nome:
AUGUSTO NASSER BORGES
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000314-46.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: ISIS LAILA DE SOUZA SANTIAGO RECLAMADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f9bfc7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em virtude da impossibilidade de realização na data anteriormente designada, em 26/06/2025, às 08:35, fica a audiência desse feito, inicial presencial, remarcada para 23/07/2025 08:35. 2. Notifiquem-se as partes para comparecimento e a reclamada para oferecer defesa, sob as cominações legais, intimações a serem pelos correios ou, se não for possível, por oficial de justiça, caso uma ou todas as partes não tenham advogados constituídos nos autos e, caso tenham, as intimações serão feitas pelos respectivos advogados constituídos nos autos, via DJE, com base no princípio da cooperação, inserto no art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária ao cosmos processual laboral, conforme art. 769 consolidante, e tendo em apreço que cabe ao advogado ser diligente em comunicar seus clientes de todos os atos processuais, dada a sua condição de mandatário e representante em juízo (arts. 667 do Código Civil e 8º da Consolidação). SENHOR DO BONFIM/BA, 04 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000463-03.2024.5.06.0003 RECORRENTE: TARCIANA MARIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO FINASA S/A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TARCIANA MARIA DO NASCIMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, negando o pagamento de intervalo intrajornada e horas extras. A reclamante alegou que a prova testemunhal comprova o controle da jornada, dada a natureza das funções e a subordinação ao mesmo gerente, com jornada fixa em loja âncora e monitoramento por sistemas telemáticos (IntegrAll e VPN). Argumentou também que a gratificação de função era fraudulenta ou inválida, por força da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, e que a 7ª e 8ª horas deveriam ser consideradas extras, porquanto cumpria jornada de 8 horas diárias, sem compensação válida pela referida gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, que exclui do regime de jornada os empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, é necessário comprovar cumulativamente o exercício de função externa e a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho e fiscalização. O ônus da prova compete à reclamada (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015). 4. A prova testemunhal, privilegiando o depoimento da testemunha da reclamada, demonstra a impossibilidade de controle da jornada, dada a ausência de jornada fixa e o trabalho em diferentes lojas, com o uso de sistemas informatizados para execução do trabalho, não para controle de jornada. O uso de aplicativos, ligações e WhatsApp também são considerados ferramentas de trabalho, não de controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da impossibilidade de controle da jornada de trabalho, em razão do exercício de função externa, afasta o direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, conforme art. 62, I, da CLT. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARCIANA MARIA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000463-03.2024.5.06.0003 RECORRENTE: TARCIANA MARIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO FINASA S/A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO FINASA S/A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, negando o pagamento de intervalo intrajornada e horas extras. A reclamante alegou que a prova testemunhal comprova o controle da jornada, dada a natureza das funções e a subordinação ao mesmo gerente, com jornada fixa em loja âncora e monitoramento por sistemas telemáticos (IntegrAll e VPN). Argumentou também que a gratificação de função era fraudulenta ou inválida, por força da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, e que a 7ª e 8ª horas deveriam ser consideradas extras, porquanto cumpria jornada de 8 horas diárias, sem compensação válida pela referida gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, que exclui do regime de jornada os empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, é necessário comprovar cumulativamente o exercício de função externa e a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho e fiscalização. O ônus da prova compete à reclamada (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015). 4. A prova testemunhal, privilegiando o depoimento da testemunha da reclamada, demonstra a impossibilidade de controle da jornada, dada a ausência de jornada fixa e o trabalho em diferentes lojas, com o uso de sistemas informatizados para execução do trabalho, não para controle de jornada. O uso de aplicativos, ligações e WhatsApp também são considerados ferramentas de trabalho, não de controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da impossibilidade de controle da jornada de trabalho, em razão do exercício de função externa, afasta o direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, conforme art. 62, I, da CLT. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO FINASA S/A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000668-73.2021.5.05.0194 RECORRENTE: KAROLINE BRANDAO VILAS BOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KAROLINE BRANDAO VILAS BOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dea47 proferida nos autos. ROT 0000668-73.2021.5.05.0194 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAROLINE BRANDAO VILAS BOAS AUGUSTO NASSER BORGES (BA21844) GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (BA26590) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO (BA22262) RAQUEL MENDES NOGUEIRA (BA53331) Recorrido: GICELI CRISTINA GOMES CARNEIRO Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido: IZABELA SILVA DOS SANTOS SOUZA Recorrido: JOSE CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA Recorrido: PALOMA RIOS SANTOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: KAROLINE BRANDAO VILAS BOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A Parte Recorrente pugna a "reforma do Acórdão Regional para reconhecer a ausência de fidúcia especial bancária e restaurar a condenação sentencial em horas extraordinárias e consectários a partir da 6ª diária".... Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Constou no acórdão: "Neste contexto, a par dos elementos probantes constantes nos autos, divirjo do julgador da origem e entendo pelo enquadramento da autora na exceção à jornada normal do bancário prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto demonstrada, de fato, maior fidúcia nas suas atribuições, nos limites mínimos demandados pelo citado dispositivo legal. No mais, salienta-se que, ainda que não houvesse o enquadramento da obreira no art. 224, § 2º, da CLT, seria o caso de determinar a compensação de horas extras com a gratificação de função, porque é isso que estabelece as normas coletivas do bancári" A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE BRANDAO VILAS BOAS
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000374-79.2016.5.05.0005 RECLAMANTE: CLETO DE ALMEIDA CARVALHO NETO RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cc9292 proferido nos autos. Notifiquem-se os reclamados para depositar os valores indicados na planilha de #id:729fb36 SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000101-41.2025.5.21.0005 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300236700000012102218?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001112-62.2025.5.02.0605 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572209300000408771787?instancia=1