Jose Andrade Soares Neto
Jose Andrade Soares Neto
Número da OAB:
OAB/BA 022877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJBA, TJMA
Nome:
JOSE ANDRADE SOARES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0537794-53.2018.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GOMES VALADARES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, pessoalmente, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8029168-29.2019.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. C. D. S. EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/05/2025 10:01:56): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré. CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 0314913-37.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] EXEQUENTE: MARIA EDELVIRA BARRETO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ao contrário do quanto alegado pela parte executada na petição de ID 501957062, juntada em 22/5/2025, não remanesce qualquer valor bloqueado em excesso, tendo em vista que a ordem de desbloqueio fora realizada no prazo regimental, desde 20/5/2025, tendo permanecido, meramente, o bloqueio integralmente cumprido no Banco do Brasil S.A., consoante do RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (ID 501543362), anexado aos autos em 20/5/2025. Ademais, os nominados "bloqueios judiciais duplicados" e "bloqueios múltiplos" pela parte executada nada mais são do que mera consequência da funcionalidade do sistema SISBAJUD, que atinge de modo indistinto as diversas instituições financeiras, na ausência de indicação de "conta única" para direcionamento das ordens judiciais, faculdade não exercida pela Demandada. Tal ordem de desbloqueio resultou integralmente cumprida pelas instituições financeiras, inexistindo qualquer "não-resposta" ou situação irregular, como se vê no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, também ora anexado. Nada a prover, portanto, do requerimento de ID 501957062 da Executada. Diante da adução de que não estaria a exercer o direito conferido pelo art. 854, § 3º, do CPC ainda naquela oportunidade (ID 501957062), aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes na decisão retro (ID 500842866) P.C.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75089785/75089794) OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020925-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE EMBARGADO: RICARDO NOBRE MACEDO Advogado(s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, EMANUEL FARO BARRETTO, JOSE ANDRADE SOARES NETO III L PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II - O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à inadmissibilidade do segundo Agravo de Instrumento, considerando a preclusão consumativa consubstanciada na identidade do pedido recursal já apreciado anteriormente. III - Inexistentes os vícios indicados para o julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 75089785/75089794, opostos no Agravo de Instrumento nº 8020925-26.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN e como Embargado RICARDO NOBRE MACEDO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 15:48:13): Evento: - 2002 Decisão lido(a) Nenhum Descrição: Evento 102.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Nos termos do art. 313 do CPC, com a morte de qualquer das partes deve haver a suspensão do litígio, a fim de proceder-se com a substituição processual (art.110 do CPC). Acha-se à certidão atestando o óbito, juntada aos autos. Defiro o pedido de habilitação da única herdeira, e determino o prosseguimento do feito. P.I. Salvador, 5 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular