Benedito Aparecido Guimaraes Alves
Benedito Aparecido Guimaraes Alves
Número da OAB:
OAB/BA 024084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Aparecido Guimaraes Alves possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1005681-61.2022.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal -1ª Região e do trânsito em julgado (ID 2190893110), devendo requerer o que entender pertinente para execução do julgado em 15 (quinze) dias. GUANAMBI, 6 de junho de 2025. Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SABINA GOMES CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002645-40.2024.4.01.3309 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/06/2025 a 18-06-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal03.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 09/06/2025. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008244-57.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOZAR APRIGIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação comum proposta por Mozar Aprígio da Silva em que pretende aposentadoria tempo de contribuição, com DER em 28/05/2020. Alega que o INSS não reconheceu o lapso entre 29/06/2000 a 18/06/2021 como laborado sob condições especiais. Pretende, ainda, acerto de remunerações entre 03/1994 a 06/2000, junto ao município de Caetité/BA. Contestação pelo INSS (ID 2160605285). Réplica (ID 2174562701). Partes sem provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção parcial do feito Inicialmente observo que o PPP ID 2150867586 - Pág. 47/49, emitido em 2017, que consta no processo administrativo, é diverso do PPP ID 2150868441 - Pág. 1/4, emitido em 2021. Este último não foi submetido à analise do INSS, basta verificar a perícia ID 2150867586 - Pág. 173/175. Reputo, portanto, que falta interesse de agir parcial, devendo o feito ser extinto parcialmente. Sem outras prejudiciais/preliminares, não havendo necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento do mérito. Pontuo que, com base no princípio do tempus regit actum, o benefício será apreciado com base na legislação a época das relações previdenciárias, observando as regras de transição necessárias, considerando a DER em 18/06/2021 e o fato do autor ter ou não implementado todos os requisitos anteriores a 13/11/2019. Pretende o autor reconhecimento de hiato laborado sob condições especiais para, somado ao tempo de contribuição comum, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Informou que o INSS reconheceu 33 anos, 08 meses e 27 dias até 13/11/2019, 35 anos, 4 meses e 2 dias até a DER. O benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei nº. 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº. 3.048/99. Já os hiatos sob condições especiais permitem, desde que haja a comprovação de que o segurado esteve submetido, de modo não ocasional nem intermitente, a agentes físicos, químicos ou biológicos, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa, reduzir o tempo comum e aposentar com 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade. Pois bem, o PPP a ser apreciado alude período entre 29/06/2000 até 27/01/2017 (ID 2150867586 - Pág. 47/49). Nele é possível verificar fatores de risco físico e químico, além da informação de que o autor é motorista de carro de passeio. Rejeito, desde já, conforme já fixado pelo STF (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), e recentemente pelo STJ[1] (Resp 2082072/RS, TEMA 1090), ambos em precedentes vinculantes, os períodos em que há informação sobre a eficácia do EPI. Quanto ao fator residual (“radiações ionizantes – exposição externa”, ou seja, raios solares), para além de não haver intensidade mensurada, “o fator não é considerado como agente nocivo, notadamente porque não é proveniente de fonte artificial” (AC 1008361-33.2019.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2024 PAG.). Não custa ressaltar que a atividade do autor é de motorista, cuja exposição ao sol não é habitual e constante. Portanto, rejeito os períodos. Com relação ao acerto de remunerações no período entre 03/1994 a 06/2000 (ID 2150867586 - Pág. 123/132), assiste-lhe razão, visto a divergência entre o CNIS e os documentos ID’s 2150868318 - Pág. 1/7. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Extingo parcialmente o feito, com relação aos períodos não contidos no PPP ID 2150867586 - Pág. 47/49, com fulcro no art. 485, VI, CPC; B) No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS averbe, em até 30 dias, adequadamente os salários de contribuição dos períodos entre 03/1994 a 06/2000 (ID 2150867586 - Pág. 123/132), laborados junto ao município de Cetité/BA. Considerando que a condenação não apresenta valor financeiro, condeno a ré em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no mesmo importe, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG deferida. Dispensado o reexame necessário (art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090,.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007459-95.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação proposta por JOAO PEREIRA DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão a reafirmação da DER referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso dos autos, o autor já está no gozo de aposentadoria por idade concedida em 17/01/2022, tendo ingressado com a presente ação visando a reafirmação da DER para 16/10/2020 (ID. 2158982778). O pedido foi indeferido na via administrativa sob a alegação de que o autor não possuía qualidade de segurado, no período requerido. Em audiência realizada (ID. 2179546299), a parte autora afirmou que trabalhava na fazenda Lagoa Rasa, de propriedade de seu pai. Que após, os vínculos urbanos, passou a morar e a trabalhar no sítio de pai, em 2004. Em 2008 os pais cederam uma parte de terras para o autor. A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora. Entendo que a prova oral foi favorável á pretensão autoral. No mesmo sentindo os documentos carreados aos autos constituem em início razoável de prova material, a saber: a) Declaração de aptidão ao Pronaf, referente ao ano de 2019 (ID. 214661251); b) ITR em nome próprio, referente ao ano de 2019 (ID. 2146612000). Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, a DER deverá ser refirmada, com efeitos a partir de 16/10/2020. Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder as parcelas em atraso referente ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora, com DIB em 16/10/2020 (DER) e DCB em 16/01/2022 (dia anterior à concessão do benefício). Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 26.220,30 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e trinta centavos). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 203.490033-7 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade RMI: 01 salário mínimo DIB 16/10/2020 DCB: 16/01/2022 Valor da RPV: R$ R$ 26.220,30 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e trinta centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003397-85.2019.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO DE JESUS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084, ANDRESA VERONESE ALVES PIRES - BA24083, ROMUALDO VERONESE ALVES - BA24080 e MARCELA SERPA BONI - BA56662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação comum proposta por Reginaldo de Jesus Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A parte autora requer o sobrestamento do feito por 120 dias ante a dificuldade de encontrar empresa com atividade similar para indicação para realização da perícia indireta e obtenção de LTCAT e PPRA para fins de produção da prova. Tendo em vista que já decorreu mais de 4 (quatro) meses desde o pedido de dilação de prazo pelo autor, CONCEDO 60 (sessenta) dias de prazo para o autor para cumprimento do Item "b" da decisão ID 2151013586: (b) indicar a empresa com atividade similar que possibilite a realização de eventual perícia indireta, esclarecendo os critérios utilizados para escolha da paradigma, podendo juntar, por exemplo, laudos técnicos (LTCAT e PPRA) de empresas similares. Intimem-se. GUANAMBI. Juiz(a) Federal
Anterior
Página 2 de 2