Sidney Cavalcante Castro Torres
Sidney Cavalcante Castro Torres
Número da OAB:
OAB/BA 024594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Cavalcante Castro Torres possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJBA, TJMG, TRT5
Nome:
SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000840-08.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: LUCAS ADRIANO LACERDA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3864334 proferido nos autos. Dê-se vista aos Reclamados dos cálculos de Id bcfa87f para, querendo, se manifestar no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 10 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - GABRIELA DA SILVA VALE
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000651-69.2020.5.05.0421 RECLAMANTE: GEOVANE SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: QUALITY FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6956fdf proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de ID bf50a92 (chave de acesso 25061311130784500000106608240) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. 2-Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 05 dias após o vencimento da última parcela, juntamente com as contribuições previdenciárias e fiscais acaso incidentes, sob pena de execução. 3-O Reclamante informará a este Juízo, no prazo de trinta dias após o vencimento de cada parcela, o inadimplemento pela parte Reclamada das obrigações pactuadas, ficando ciente de que seu silencio importará em presunção absoluta de pagamento, com a consequente quitação geral, plena e irrevogável da parcela vencida. 4-Dispensado a intimação da União, devido ao valor do acordo. 5-Dê-se ciência às partes. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 10 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE SOUZA DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000651-69.2020.5.05.0421 RECLAMANTE: GEOVANE SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: QUALITY FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6956fdf proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de ID bf50a92 (chave de acesso 25061311130784500000106608240) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. 2-Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 05 dias após o vencimento da última parcela, juntamente com as contribuições previdenciárias e fiscais acaso incidentes, sob pena de execução. 3-O Reclamante informará a este Juízo, no prazo de trinta dias após o vencimento de cada parcela, o inadimplemento pela parte Reclamada das obrigações pactuadas, ficando ciente de que seu silencio importará em presunção absoluta de pagamento, com a consequente quitação geral, plena e irrevogável da parcela vencida. 4-Dispensado a intimação da União, devido ao valor do acordo. 5-Dê-se ciência às partes. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 10 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000667-23.2020.5.05.0421 RECLAMANTE: GEOVALDO SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: QUALITY FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91800c5 proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de ID nº 8d61bbb (25061311455323300000106611072) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. 2-Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 05 dias após o vencimento da última parcela, juntamente com as contribuições previdenciárias e fiscais acaso incidentes, sob pena de execução. 3-O Reclamante informará a este Juízo, no prazo de trinta dias após o vencimento de cada parcela, o inadimplemento pela parte Reclamada das obrigações pactuadas, ficando ciente de que seu silencio importará em presunção absoluta de pagamento, com a consequente quitação geral, plena e irrevogável da parcela vencida. 4-Dispensado a intimação da União, devido ao valor do acordo. 5- Dê-se ciência às partes, devendo a parte Ré providenciar o pagamento das custas, sob pena de execução. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 09 de julho de 2025. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI - MARCIO SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000667-23.2020.5.05.0421 RECLAMANTE: GEOVALDO SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: QUALITY FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91800c5 proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de ID nº 8d61bbb (25061311455323300000106611072) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. 2-Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 05 dias após o vencimento da última parcela, juntamente com as contribuições previdenciárias e fiscais acaso incidentes, sob pena de execução. 3-O Reclamante informará a este Juízo, no prazo de trinta dias após o vencimento de cada parcela, o inadimplemento pela parte Reclamada das obrigações pactuadas, ficando ciente de que seu silencio importará em presunção absoluta de pagamento, com a consequente quitação geral, plena e irrevogável da parcela vencida. 4-Dispensado a intimação da União, devido ao valor do acordo. 5- Dê-se ciência às partes, devendo a parte Ré providenciar o pagamento das custas, sob pena de execução. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 09 de julho de 2025. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVALDO SOUZA DA SILVEIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Laje V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Praça Luis Eduardo Magalhães, Centro, Laje BA, CEP 45490000. Telefone: (75) 3662-2181, email: lajevcivel@tjba.jus.br Processo: 8000665-71.2021.8.05.0148 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: APELANTE: SINESIO JOSE DA SILVA Parte Passiva: APELADO: R DE JESUS DOS SANTOS - ME, ROBERVAL DE JESUS DOS SANTOS Ato Ordinatório Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se (determinação ID 456946492). Ato ordinatório com base no Art. 1º, XI e LXXIII, do Provimento Conjunto nº 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, ambos da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia. Laje BA, aos 10 de julho de 2025. FERNANDA LADEIA GARCIA Subescrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000096-43.2020.8.05.0233 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: ANTONIO NEIVA BORGES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REDE ELÉTRICA QUE ATRAVESSA SUA PROPRIEDADE VEM PROVOCANDO DANOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, alega a parte autora alega que, após ter constatado a ocorrência de centelhas na rede de energia elétrica que atravessa sua propriedade rural, se dirigiu até a acionada, comunicando o fato e solicitando providências, sendo que a empresa ré se manteve inerte, não tendo tomado nenhuma atitude. Afirma que, em razão da inércia da ré em corrigir o defeito na rede elétrica, esta terminou por se partir, provocando um incêndio dentro de sua propriedade, lhe causando inúmeros danos. Pede, assim, a condenação da acionada pelos danos morais e materiais que entende ter sofrido, além do deslocamento da rede elétrica de dentro da sua propriedade rural. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, inicialmente, que não consta nenhum registro do evento danoso alegado pela parte Autora, no sistema da empresa Ré, não existindo ainda, qualquer prova nos autos que comprovem o alegado. Sustenta que os danos suscitados não encontram-se provados nos autos e, nem mesmo a autoria do fato suscitado, o que afasta por completo a caracterização de dano material e moral. Não há provas da autoria, não há provas de danos, não há nada. Afirma que a rede elétrica encontra-se instalada naquele local há muitos anos, em total observância as regras preestabelecidas, sem que houvesse qualquer oposição do proprietário, ou por seus vizinhos, à época da implantação, atribuindo somente então, conduta ilegal à Coelba. Por fim, alega que a rede encontra-se instalada no local para atender não apenas interesse PRIVADO como também, ao INTERESSE PÚBLICO, beneficiando toda a COLETIVIDADE, de forma que somente o ente público poderia impugnar a sua instalação e permanência, razão pela qual não merece guarida a pretensão da parte Autora. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda: À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR a Ré na realocação do poste de energia, objeto da lide, localizado dentro do imóvel da parte autora, no prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00, sem nenhum encargo/custo ao consumidor; b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000390-82.2019.8.05.0087; 8000855-50.2021.8.05.0272 De início, importante frisar que é pacífico o entendimento de que as concessionárias de energia elétrica, como prestadoras de serviços, se subsumem ao CDC, porquanto praticam verdadeira relação de consumo com seus clientes. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). Já esclarecido que a presente demanda se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, passemos à análise das provas e do ônus probatório (Art. 373, I e II, CPC). Compulsando os autos, percebo que a irresignação da Acionada merece prosperar. Da análise dos autos, nota-se que não são verossímeis as alegações do autor no que tange a ocorrência do fato que gerou o incêndio em sua propriedade em razão da absoluta inércia do requerido em tomar providências para evitar o ocorrido. Outrossim, também não restou comprovado nenhum tipo de dano material indenizável, visto que as meras alegações do acionante não se prestam, por si só, a comprovar o seu direito. Numa detida análise dos autos, percebe-se que os laudos apresentados pelo acionante foram elaborados exclusivamente mediante declaração do requerente, não havendo nenhum tipo de prova técnica ou pericial que comprove que o alegado dano teria sido causado em razão de falhas na rede elétrica que passa em sua propriedade. Percebe-se ainda que, de acordo com relato do corpo de bombeiros, o incêndio se deu em vegetação de pastagem, tendo sido utilizados apenas abafadores e "bombas costais" no combate, que durou por cerca de duas horas, comprovando a pequena intensidade do ocorrido. Também pode ser percebido que não existe nenhuma solicitação por parte do acionante para que fosse feita a remoção da rede elétrica de sua propriedade, mesmo após a alegação do ocorrido. A determinação de retirada se deu apenas através da sentença condenatória, sendo incontroverso que os prepostos da acionada estiveram na propriedade do acionante para iniciar os estudos de realocação da rede, tendo sido posteriormente acostado aos autos um requerimento de desistência do pedido de realocação assinado pelo autor, que alega ter desistido do feito em razão do alto valor cobrado pela instituição ré para a realização do serviço, conquanto a sentença tivesse determinado que o serviço seria feito sem nenhum custo para o consumidor, in verbis: (...) a) CONDENAR a Ré na realocação do poste de energia, objeto da lide, localizado dentro do imóvel da parte autora, no prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00, sem nenhum encargo/custo ao consumidor; (...) Ademais, o autor não trouxe aos autos a suposta planilha de custos supostamente apresentada pela ré para realização do serviço, que teria levado à desistência do pedido, sendo que o mesmo não poderia nem deveria ter sido cobrado pela Acionada, vez que a determinação judicial foi de que o serviço deveria ser executado sem nenhum custo para o consumidor. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS). Data de publicação: 24/04/2014. Ementa: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2. As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova. Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença. TJ-RS - Recurso Cível 71005740196 RS (TJ-RS). Data de publicação: 24/03/2016. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedente a demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora JMBBF
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