Sidney Cavalcante Castro Torres

Sidney Cavalcante Castro Torres

Número da OAB: OAB/BA 024594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sidney Cavalcante Castro Torres possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMG, TJBA, TRT5
Nome: SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000085-66.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EXEQUENTE: SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte Ré informa do cumprimento integral da obrigação de pagar determinada por este Juízo, bem como requerer a juntada do comprovante de pagamento da RPV - Requisição de Pequeno Valor, ID 497440296 e seguintes. Intimado a parte Autora para se manifestar acerca da petição ID 497440296 e seguintes quedou-se silente, conforme certificado pela secretaria - ID 506590873. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 924 do CPC: "Extingue-se a execução quando:   I - [...]; II - a obrigação for satisfeita; III - [...];   No caso em tela incide o inciso II do supramencionado artigo, uma vez que a parte Executada efetuou o pagamento, comprovado através do ID 497440296 e seguintes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, expeça-se Alvará. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Almeida-BA, data pelo sistema.   Dra. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida, S/N - Centro - EMAIL: calmeidavcivel@tjba.jus.brConceição do Almeida/BA - CEP: 44,540 - Tel.: (75) 3629-2201 (3) Processo nº  8000085-66.2025.8.05.0062Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRESEXECUTADO: ESTADO DA BAHIA   ATO ORDINATÓRIO    Conforme Provimento CGJ/CGI Nº 06/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia, Artigo 1º,  § XII, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte EXEQUENTE, intimada, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para manifestar-se, caso queira, no prazo de  (cinco) dias, acerca da petição e documentos, juntada a estes autos sob ID 497440296 e seguintes . Conceição do Almeida/BA, 28 de abril de 2025 Estela de Fátima Lemos ShawEscrivãAssinado digitalmente
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 0512793-32.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA LUISA PASSOS UZEDA LUNA Réu: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.      SENTENÇA ANA LUÍSA PASSOS UZÊDA LUNA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA   Aduz:   É discente do curso de Medicina da ré.   Veiculou, a ré, publicidade na qual era prometido (sem distinção de curso) um financiamento próprio (sigla PEP). O financiamento consistia em viabilizar até 60% das mensalidades, pagas sem juros. Logrou êxito no processo seletivo para o curso de Medicina, contudo, para sua decepção no momento da matrícula foi lhe informado (fato nunca mencionado em qualquer canal publicitário) que o programa de financiamento não abarcava o curso de Medicina. Faz jus a percepção do financiamento, na forma anunciada no material publicitário, Devendo, inclusive a primeira pretensão (obrigação de fazer) ser atendida em sede de tutela provisória de urgência. No mérito mantença dos efeitos condenando-se a ré ao pagamento de indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial acompanhada de documentos   Na R. Decisão ID 284417600 foi deferida gratuidade de justiça. Restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência   Irresignada interpôs agravo de instrumento. Consoante R Decisão da Insigne Desembargadora Doutora Maria de Lourdes Pinho Medauar foi deferido o pedido de tutela provisória devendo a mensalidade da autora iniciar no patamar de R$ 9.548,00, ID 284417911 a 284417946   Resposta no ID 284419340   Explicita como funciona o serviço de financiamento.   Afirma que não é ilícito que a exclusão de certos cursos como o de Medicina pelo financiamento privado da instituição de ensino demandada . A propaganda não é ilícita ou enganosa. O material publicitário, inclusive na rede mundial de computadores, deixa claro que não será acessível aos cursos de Medicina A demandada não cometeu nenhum ato ilícito, o ônus da prova da ocorrência da ilicitude é da demandante. Não houve violação da honra da autora. Eventualmente o juízo entenda pela lesão extrapatrimonial deve ser a indenização fixada com critérios de razoabilidade e proporcionalidade . Deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada de documentos   Tentada conciliação restou infrutífera. ID 284419813   Na réplica ID 284419848 afirma que se aplica o CDC e há violação da boa-fé objetiva.   Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 284420127   A autora requereu julgamento antecipado. ID 284420137   A parte ré não postulou dilação probatória, ID 284420293   Anunciado julgamento antecipado, ID 284420764   Em V. Acórdão da lavra da Insigne Desembargadora Doutora Doutora Maria de Lourdes Pinho Medauar foi acolhida pretensão deduzida pela autora.   É o que de relevante cabia relatar.   Nos termos da norma inserta no caput do artigo 2º da Lei 8.078/90 a parte autora é destinatária final do produto/serviço prestado pela acionada que é fornecedora na forma do caput do artigo 3º da mesma norma supracitada.   "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.   Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."   Aplica-se em relação o Código de Defesa do Consumidor no caso debatido nos autos.   Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90:   "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.'   A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva:   "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184).   O fornecedor só afasta responsabilidade se demonstrar que prestou o serviço/forneceu produto sem vício/defeito, ou que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro ou do próprio consumidor, inteligência da norma inserta no artigo 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.   A controvérsia dos autos resta alicerçada se o material publicitário veiculado pela acionada é abusivo/enganoso alusivo ao financiamento privado da própria demandada, obrigando assim (a demandada) a conceder o benefício também parte demandante.   A pretensão deduzida pela autora estaria escorada na norma inserta no § 1º do artigo 37 da Lei 8.078/90, haveria, na hipótese, publicidade enganosa por omissão, já que no material publicitário veiculado pela demandada é omitido (segundo a parte demandante) que alguns cursos não teriam acesso ao financiamento privado.:   "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.   § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."   Necessário observar-se que não se pode enquadrar a publicidade/propaganda (da acionada) como enganosa por ação, já que em nenhum momento nas peças publicitárias (da acionada), inclusive na rede mundial de computadores, é afirmado que o curso de Medicina será (ia) contemplado pelo financiamento privado (da acionada). O que há (ou haveria) é a omissão, ou seja, como não é excluído o curso almejado (cursado atualmente pela autora) interpretando-se a publicidade de forma mais favorável ao consumidor, automaticamente estaria a acionada compelida a também oferecer o desconto aos alunos de Medicina.   Sobre publicidade enganosa cabe trazer à colação lição do professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes:   "O Código de Defesa do Consumidor foi exaustivo e bastante amplo na conceituação do que vem a ser publicidade enganosa. Ele quis garantir - aliás, conforme se viu, como o fez em muitos artigos - que efetivamente o consumidor não seria enganado por uma mentira nem uma 'meia verdade'.   Diz a lei que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos.   Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda a sua garantia etc. O consumidor enganado leva, como se diz, 'gato por lebre'. Pensa que está numa situação, mas de fato, está em outra.   As formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área ou fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para enganar" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Direito Material - Saraiva, páginas 441/442)   No caso concreto no julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Primeiro Tribunal das Américas em V. Acórdão relatado pela Douta Desembargadora mencionada concluiu:   "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PUBLICIDADE VEICULADA POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. DESCONTO PROGRESSIVO NO VALOR DA MENSALIDADE DE TODOS OS CURSOS. PEPPARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO. AUTORA ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE NÃO OBSERVA O REGRAMENTO DOS ARTS. 30 E 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROPOSTA QUE VINCULA O FORNECEDOR DE SERVIÇO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO"   Peço licença a Douta Desembargador MD. Relatora para transcrever trecho do R. Voto:   "[…]   Diante disso, incide, na demanda, os termos dos arts. 30 e 37, parágrafo único, do CDC, que rezam que toda publicidade "obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" e que é ela enganosa quando, "mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".   Quanto aos links de vídeos do youtube, analisados pelo magistrado singular, observa-se que o terceiro endereço eletrônico, https://www.youtube.com/watch?v=VlcUQ7S3ml4 - Título: "Chegou o PEP!", não faz qualquer ressalva expressa, apenas consignando a necessidade de consulta das condições do programa em link específico, o que, em princípio, fragiliza a hipótese de retificação da publicidade   Da análise do próprio material publicitário colacionado nas contrarrazões da agravada, vê-se que consta somente um (*) remetendo à necessidade de consulta ao regramento do programa em link próprio, ressalte-se, de difícil leitura até na petição ora mencionada   Deste modo, a mera nota, no rodapé do referido vídeo e do material trazido pela instituição agravada, sugerindo a consulta das condições, não se mostra suficiente para comunicar, de forma fidedigna, os limites da promoção.   Assim, observa-se que a aludida publicidade veiculada, seja através do material publicitário colacionado, seja pelos vídeos do youtube, deveria excetuar, com clareza, o curso de medicina, evitando a ocorrência de interpretações errôneas por parte dos consumidores, como ocorrera.   Na espécie, constata-se que a campanha veiculada, não apenas gerou expectativa legítima na agravante, como se mostrou relevante para sua escolha, diante de uma condição mais benéfica para o seu ingresso no ensino superior."   Embora em sede de Agravo de Instrumento não cabe, evidentemente, ao juiz de piso, revisitar matéria já analisada pelo Egrégio Tribunal ao qual é subordinado hierarquicamente.   Nessa linha deve se adotar o V. Acórdão, entendendo, no caso concreto, ter a acionada violado o dever de informação, levando a autora a crer que faria jus a percepção do benefício (financiamento privado) ainda que discente do curso de Medicina   Resta análise, portanto, apenas da pretensão deduzida em relação ao abalo anímico.   No caso concreto a violação de dever de informação consistente na publicidade enganosa/abusiva viola a boa-fé objetiva, frustra justita expectativa da consumidora implicando abalo moral in re ipsa   Sobre o tema cito Precedentes da Colenda Corte Maior Estadual especificadamente sobre o tema debatido nos autos:     APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES . NÃO ABRANGÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos podem caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 2 . No caso em tela, o autor/apelante propôs a demanda para aderir ao programa de Parcelamento Provado Estudantil (PEP) publicizado pela apelada. 3. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que não houve ressalva quanto aos cursos que não estavam vinculados ao programa, contrariando as normas consumeristas que traz expressamente em seu Código que as propagandas devem ser realizadas com informações corretas, claras, precisas e ostensivas. 4 . Nesse contexto, a apelada não conseguiu demonstrar que o PEP continha restrições e que elas eram evidentes nos anúncios, não sendo suficiente a mera indicação genérica de consulta ao regulamento expressas em letras diminutas. 5. Observada a publicidade enganosa nos moldes do art. 37 do CDC, o apelante faz jus a inclusão no programa de parcelamento da UNIME nos termos da oferta publicitária, como também, a indenização por danos morais, uma vez que configurada, nos autos, a existência de prática de ato ilícito, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos causados ao direitos da personalidade . 6. Ao condenar a parte ao pagamento de indenização, o julgador deve considerar a situação econômica das partes para penalizar o ofensor e não causar enriquecimento sem causa da vítima, tendo a condenação um caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 7. Assim entende-se que a indenização no importe de R$ 5 .000,00 atende os parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor pedido pelo apelante, no montante de R$ 20.000,00, é demasiadamente elevado. 8. Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de fixar o pagamento das mensalidades, com base no Programa de Parcelamento UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077362-60.2019 .8.05.0001, tendo como apelante, Claudio Gabriel Prates Alves Ferreira e apelado, UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG16 (TJ-BA - APL: 80773626020198050001, Relatora Insigne Desembargadora Doutora JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Colenda TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) - Grifos nossos   No mesmo diapasão:   (TJ-BA - Apelação: 80773626020198050001, Relator Insigne Desembargador Doutor AUGUSTO DE LIMA BISPO, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2021)   (TJ-BA - Apelação: 05158860320198050001, Relator.: Insigne Desembargador Doutor JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2021)   No que ser refere ao quanto indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade, sem significar enriquecimento sem causa.   Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil   "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial",   Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano.   No caso concreto a pate autora postula indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID 284417047, páginas 25, letra "h"   O valor discrepa do usualmente fixados por Nossos Tribunais em casos análogos.   Por tais razões, no caso em tela, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor usualmente fixado em casos similares pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA   No que se refere aos ônus sucumbenciais será suportado exclusivamente pela parte ré, pois ainda que o valor da indenização tenha sido fixado quantum inferior ao postulado se aplica ao caso concreto o Verbete 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça   "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."   A Colenda Quarta Turma do Colendo Tribunal da Cidadania firmou tese no sentindo de mantença do entendimento da Jurisprudência dominante daquele Sodalício inobstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015:     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento." [RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - V. Acórdão de 16 de agosto de 2022] Destaques não se encontra do texto original.   Por fim, faz jus a autora a restituição de valores pagos a maior ou compensação do valor pago a maior em mensalidades em aberto, tudo para se evitar o enriquecimento sem causa.   Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.   Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia;   O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita;   Causa sem maior complexidade, obrigação de fazer cumulada com pretensão de ressarcimento de danos   Além da inicial houve interposição de agravo de instrumento, participação em audiência de tentativa de conciliação, manifestação em réplica e pelo julgamento antecipado   Deve ser levado em consideração o tempo de atuação no processo   Fixo os honorários em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela autora, ou seja, (obrigação de fazer) diferença da mensalidade cobrada e paga acrescido do valor fixado a título de indenização por abalo moral.   Conforme Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o percentual fixado a título de honorários Advocatícios compreende não apenas o valor arbitrado a título de indenização por ressarcimento de danos, mas também o valor da obrigação de fazer:   Cito (grifos são nossos):   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)   EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)   Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral para fixar o valor da mensalidade relativa ao ano de 2019 pelo curso de Medicina em R$9.548,00 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais) devendo a demandada restituir eventual valor pago a maior de forma simples ou compensar o valor em eventual débito da autora com a ré, evitando-se assim o enriquecimento sem causa.   CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial em R4 5.000,00 (cinco mil reais)   Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e da data de desembolso em relação a eventual restituição (compensação) de valor pag a maior   Custas pela ré   Honorários de sucumbência em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada.   Publique-se   Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.    SALVADOR -BA, segunda-feira, 16 de junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 8000111-43.2022.8.05.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SANTOS DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES REU: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamado: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA ATO ORDINATÓRIO             Na forma do Provimento Conjunto  CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de id 506669515, nos termos do art. 1,010, §1º, do CPC.             Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens.   Pojuca, 30 de junho de 2025   SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE     ID do Documento No PJE: 506540978 Processo N° :  8000013-56.2022.8.05.0233 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), Gerson Andrade Figueiredo Neto registrado(a) civilmente como GERSON ANDRADE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA72138) SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062611205049600000485245293   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Forum Criminal, Sussuarana, Sussuarana - CEP 40000-000, Fone: 71-3460-8152, Salvador-BA - E-mail: 1vrdpoc@tjba.jus.br   Processo nº: 8079138-85.2025.8.05.0001 classe / Assunto: ["Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu:  CHARLES VILAS BOAS PRAZERES e outros (36)     ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o teor das certidões de ID 506550755 e 507022690, ficam os citados JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAFAELA DE CARVALHO SOUZA, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO, WESLEY DA SILVA DAMASCENO, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, ADILSON PRAZERES BARBOSA, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS, JEFERSON SILVA FRANÇA e LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE intimados para apresentar defesa prévia, no prazo de lei. Salvador, 30 de junho de 2025 MARIANA NEVES BRANDÃO  Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com     DECISÃO   Processo nº: 8003311-63.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: MARCO ANTONIO SOUZA FERREIRA REQUERIDO: CARLILE TEIXEIRA BARBOSA FERREIRA     Defiro a gratuidade da justiça. Postergo a análise quanto à tutela para após a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer defesa, caso queira, será de 15 dias, contados da audiência de conciliação, caso inexista acordo, nos termos do art. 335 do NCPC. Na forma da Resolução TJBA n° 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para a realização da audiência de tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 30 de julho de 2025, às 10:30h. Intime-se prioritariamente por telefone. Obrigatório o comparecimento presencial, exceto se a parte residir em outra comarca, caso em que poderá a acessar a sala virtual pelo link abaixo, comunicando o fato até 05 dias antes da assentada: https://call.lifesizecloud.com/4500651 As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101).  As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC). Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Façam-se as demais intimações, inclusive o Ministério Público, caso necessário, destacando-se que, se as partes possuírem advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos, a sua intimação deve ser feita através deste.   P.I.       Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira  Juiz de Direito
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