Silvana De Oliveira Gomes Correia

Silvana De Oliveira Gomes Correia

Número da OAB: OAB/BA 024877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJBA, TJMG
Nome: SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000147-56.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241, IRLA BARRETO CAVASSANI - BA23970, ARIMAR GUIMARAES BARBOSA AGUIAR - BA50431 e RODRIGO ESTEVES DA CRUZ - BA849B POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE DIAS LOPES FALCAO - BA18759, SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA - BA24877, LARISSE RAMOS PINTO TELLES - BA27709, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 e RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 Destinatários: LAURITA MARIA DE JESUS LIRIO RODRIGO ESTEVES DA CRUZ - (OAB: BA849B) ARIMAR GUIMARAES BARBOSA AGUIAR - (OAB: BA50431) IRLA BARRETO CAVASSANI - (OAB: BA23970) ALBA SOARES DE AGUIAR - (OAB: ES4241) CLAUDIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MONTI RODRIGO ESTEVES DA CRUZ - (OAB: BA849B) ARIMAR GUIMARAES BARBOSA AGUIAR - (OAB: BA50431) IRLA BARRETO CAVASSANI - (OAB: BA23970) ALBA SOARES DE AGUIAR - (OAB: ES4241) LILDECIRA SANTOS MONTEIRO GUERRA RODRIGO ESTEVES DA CRUZ - (OAB: BA849B) ARIMAR GUIMARAES BARBOSA AGUIAR - (OAB: BA50431) IRLA BARRETO CAVASSANI - (OAB: BA23970) ALBA SOARES DE AGUIAR - (OAB: ES4241) JOSE ALVES DA SILVA RODRIGO ESTEVES DA CRUZ - (OAB: BA849B) ARIMAR GUIMARAES BARBOSA AGUIAR - (OAB: BA50431) IRLA BARRETO CAVASSANI - (OAB: BA23970) ALBA SOARES DE AGUIAR - (OAB: ES4241) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO SANTOS HOSKEN - (OAB: RJ169364) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - (OAB: BA16891) LARISSE RAMOS PINTO TELLES - (OAB: BA27709) SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA - (OAB: BA24877) KARINE DIAS LOPES FALCAO - (OAB: BA18759) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0301853-42.2015.8.05.0256  Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)  Autor(a)(es): REFLORESTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTOS LTDA - EPP e outros (3)  Réu(é)(s): BANCO DO BRASIL S/A   Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.  Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.  Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2023.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0301853-42.2015.8.05.0256  Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)  Autor(a)(es): REFLORESTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTOS LTDA - EPP e outros (3)  Réu(é)(s): BANCO DO BRASIL S/A   Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.  Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.  Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2023.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0301853-42.2015.8.05.0256  Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)  Autor(a)(es): REFLORESTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTOS LTDA - EPP e outros (3)  Réu(é)(s): BANCO DO BRASIL S/A   Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.  Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.  Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2023.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0301853-42.2015.8.05.0256  Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)  Autor(a)(es): REFLORESTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTOS LTDA - EPP e outros (3)  Réu(é)(s): BANCO DO BRASIL S/A   Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.  Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.  Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2023.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0301853-42.2015.8.05.0256  Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)  Autor(a)(es): REFLORESTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTOS LTDA - EPP e outros (3)  Réu(é)(s): BANCO DO BRASIL S/A   Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.  Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.  Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2023.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: 0007668-98.2012.8.05.0256 Classe-Assunto:[Acidente de Trânsito] Parte Ativa:Andressa Simões Albernaz Mesquita Parte Passiva: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.                 A exequente peticionou em id. 486211924, pugnando pelo bloqueio on line nas contas correntes do executado, via SisbaJud, de valores em dinheiro das Segunda e Terceira Requeridas. DECIDO. Diante de tudo que me traz os autos, e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854-CPC), inclusive com a opção "TEIMOSINHA". Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 25 de abril de 2025.   Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06]
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS             COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA   Autos do Proc. n. 0007355-16.2007.8.05.0256 Ação: Autor: Espólio de Miguel dos Santos e outros Réu: Nestle do Brasil Ltda e outros (2)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ESPOLIO DE MIGUEL DOS SANTOS em face de JOSE JOAQUIM FRANCO e NESTLE DO BRASIL LTDA, em decorrência de acidente automobilístico. Alega, a parte autora, que o veículo conduzido pelo 1º requerido, enquanto trafegava em alta velocidade na Rodovia BR 101, sentido Teixeira de Freitas-Itamaraju, atingiu o Sr. Miguel dos Santos, enquanto se deslocava de bicicleta, que veio a óbito no local do acidente. Afirma, ainda, que houve omissão de socorro, uma vez que o condutor José Joaquim se evadiu do local sem prestar auxílio.  Acresce que a segunda requerida, Nestlé, possui responsabilidade solidária uma vez que seria contratante dos serviços de transporte quando do acidente.  Com a inicial, vieram os documentos. Requer, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.680,00 e morais no valor de cem salários mínimos.   Citados, os requeridos ofereceram contestações acompanhadas de documentos. O requerido José Joaquim Franco aduziu, em síntese, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima e requereu denunciação à lide da seguradora BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. A corré NESTLE DO BRASIL LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e pugnou pela improcedência dos pedidos.   A litisdenunciada BRASILVEICULOS apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima.  Réplica, ID.  320461410. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas. Solicitadas as partes a se manifestarem, foram apresentadas razões finais em forma de memoriais. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a legitimidade para a causa deve considerar a narrativa inicial feita pela parte autora, o que, no caso em análise, permite reconhecer, no plano abstrato, a legitimidade passiva da ré. Desse modo, sabe-se que a empresa contratante do serviço de transporte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. Acresce-se que se aplica a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. No mérito, possível o julgamento pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental e oral constante dos autos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece parcialmente acolhida. Conforme as provas já constantes nos autos, incontroverso que o Sr. Miguel foi atingido enquanto atravessava a Rodovia BR 101, de bicicleta, momento em que o caminhão envolvido no acidente tentou desviar.  Veja-se:  Em que pese a parte autora afirmar que o veículo estava sendo conduzido em alta velocidade, tal versão não se confirmou. Conquanto o artigo 58 do Código de Trânsito ("Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores") autorize a circulação de bicicletas nos bordas da pista de rolamento de vias urbanas, no mesmo sentido de circulação da via, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, a leitura da alínea "b" do § 1º do artigo 244 do mesmo diploma legal não deixa dúvida de que não é permitido o tráfego de ciclos (entenda-se: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana, conforme definido no Anexo I do Código de Trânsito) em vias de trânsito rápido ou rodovias, exceto onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. No mesmo sentido, preleciona Rui Stoco citando Wladimir Valler (in "Tratado de Responsabilidade Civil", Ed. RT, 8ª edição, pág. 1618), nas estradas cabe ao pedestre observar as devidas cautelas, não se podendo, em regra, reconhecer a culpa do motorista que é surpreendido por sua presença na pista, o que pode ser aplicado analogicamente ao presente caso, em que o ciclista trafegava em local de altas velocidades, atravessando a rodovia: Ao contrário do que ocorre nos centros urbanos ou suas proximidades, nas estradas, principalmente, naquelas pavimentadas e de trânsito rápido, que permitem aos motoristas desenvolver maiores velocidades, cabe ao pedestre a observância das cautelas para atravessá-las, não se podendo, consequentemente, em regra, reconhecer a culpa do motorista que se vê, repentinamente, surpreendido pela presença do pedestre em plena pista, atropelando-o. Se é certo, por exemplo, que a culpa da vítima não exclui a do autor da lesão, cumpre examinar, com cuidado, nos casos de atropelamento em rodovias, a questão da concorrência de culpas, pois que na maior parte das vezes o reconhecimento da culpa do condutor do veículo, em face do comportamento do pedestre, só seria possível se houvesse muito rigor na caracterização da previsibilidade... Portanto, se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou seja, o pedestre que não tomou os cuidados necessários que lhe competiam, não há como impor ao condutor do veículo a obrigação de indenizar.  Observa ainda o doutrinador que em matéria de trânsito deve vigorar sempre o "princípio da confiança", segundo o qual o condutor de um veículo tem o direito de esperar que os outros condutores e pedestres se atenham às regras de trânsito e às cautelas que de todos são exigidas no convívio social  (op. cit. p. 1621).  Ademais, não há provas de que o requerido estivesse acima da velocidade máxima permitida da via, e nada permite concluir, caso estivesse, que o acidente pudesse ter sido evitado, haja vista a conduta imprudente do ciclista. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8 .16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22 .02.2023)(TJ-PR - APL: 00005941120218160146 Rio Negro 0000594-11.2021.8 .16.0146 (Acórdão), Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO - Ação proposta objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo - Atropelamento - Prova produzida que está a indicar que a vítima, que se encontrava numa bicicleta, estava tentando atravessar a Rodovia Régis Bittencourt BR 116, para ganhar a outra faixa de rolamento, quando acabou sendo colhida pelo veículo da ré, dirigido por motorista seu Via de trânsito rápido Ação da vítima que foi imprudente, pois era seu dever a obrigação de vigilância Surpresa para o apelado, uma vez que a vítima teria atravessado de forma irregular, sem condições de se evitar o acidente Questão da passarela próxima (50 metros), que não será considerada, pois não há prova segura de que a mesma estivesse aberta para o público Mesmo assim, é sabido que a travessia de Rodovia, onde o trânsito é rápido, exige cautela redobrada Obras na região, o que deve ter confundido a vítima - Ação julgada improcedente Culpa da vítima bem definida Recurso improvido, com majoração dos honorários (Apelação nº 0000747-34.2014.8.26.0268, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Nunes, 04.12.2018). Logo, diante das provas documentais já produzidas, têm-se comprovada a culpa exclusiva da vítima quanto à dinâmica do acidente, o que, em tese, afastaria o nexo causal. Contudo, a causa de pedir não se limita à colisão, mas abrange também a conduta omissiva do condutor, que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, que faleceu em decorrência do evento. Tal omissão constitui ato ilícito autônomo, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar independentemente da culpa pela dinâmica da colisão. Observa-se dos autos que o condutor, apesar de alegar ter desviado do ciclista, só foi encontrado horas depois do acidente, não havendo qualquer registro de tentativa de socorro imediato. Veja-se: Assim, resta incontroversa a omissão de socorro, e, portanto, deve-se reconhecer o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano decorrente da morte da vítima. Trata-se, aqui, de nexo de causalidade normativo, isto é, o resultado finalmente ocorrido guarda uma conexão legal com a conduta, na medida em que, prevista pela ordem jurídica a realização de uma ação em tal ou qual sentido, tem-se que, não realizada a conduta, as consequências danosas devem ser imputadas ao omisso. Por outro lado, a Nestlé do Brasil Ltda., como beneficiária direta do transporte realizado pelo veículo conduzido por José Joaquim Franco, responde solidariamente pelos danos decorrentes da omissão de socorro, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Logo, no momento em que se deflagra a omissão do motorista, a responsabilidade recai também sobre a empresa beneficiária do transporte, em face da teoria do risco da atividade e da solidariedade prevista no ordenamento jurídico. Essa omissão, além de ser fato autônomo juridicamente relevante, é suficiente para configurar o dever de indenizar, independentemente de se discutir culpa na colisão, em si considerada. Na espécie existe uma bipartição do evento, de modo que existe, num primeiro momento, a colisão da bicicleta, em razão de culpa exclusiva da vítima; porém, em seguida, segue-se a conduta omissiva do motorista do caminhão, que, só por si, inicia um novo curso de causalidade - normativo - de que resultou a morte da vítima, mesmo que esta morte, em conjunto à omissão, possa ser também atribuída à ação da própria vítima no primeiro curso dos eventos.  Ausente o dever de indenizar em decorrência da culpa pelo acidente, rejeito os pedidos em  relação à seguradora denunciada à lide.  III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para condenar os requeridos JOSE JOAQUIM FRANCO e NESTLE DO BRASIL LTDA a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de CEM SALÁRIOS MÍNIMOS, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a pagar, a título de lucros cessantes, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do falecimento da vítima até a data em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária conforme a Súmula 43 do STJ e juros de mora conforme a Súmula 54 do STJ, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à denunciação da lide, extinguindo-se os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência em maior parte, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015, condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Ante a sucumbência na denunciação da lide, condeno a ré denunciante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da denunciada, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à denunciação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.    P.R.I.C.  Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS             COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA   Autos do Proc. n. 0007355-16.2007.8.05.0256 Ação: Autor: Espólio de Miguel dos Santos e outros Réu: Nestle do Brasil Ltda e outros (2)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ESPOLIO DE MIGUEL DOS SANTOS em face de JOSE JOAQUIM FRANCO e NESTLE DO BRASIL LTDA, em decorrência de acidente automobilístico. Alega, a parte autora, que o veículo conduzido pelo 1º requerido, enquanto trafegava em alta velocidade na Rodovia BR 101, sentido Teixeira de Freitas-Itamaraju, atingiu o Sr. Miguel dos Santos, enquanto se deslocava de bicicleta, que veio a óbito no local do acidente. Afirma, ainda, que houve omissão de socorro, uma vez que o condutor José Joaquim se evadiu do local sem prestar auxílio.  Acresce que a segunda requerida, Nestlé, possui responsabilidade solidária uma vez que seria contratante dos serviços de transporte quando do acidente.  Com a inicial, vieram os documentos. Requer, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.680,00 e morais no valor de cem salários mínimos.   Citados, os requeridos ofereceram contestações acompanhadas de documentos. O requerido José Joaquim Franco aduziu, em síntese, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima e requereu denunciação à lide da seguradora BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. A corré NESTLE DO BRASIL LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e pugnou pela improcedência dos pedidos.   A litisdenunciada BRASILVEICULOS apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima.  Réplica, ID.  320461410. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas. Solicitadas as partes a se manifestarem, foram apresentadas razões finais em forma de memoriais. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a legitimidade para a causa deve considerar a narrativa inicial feita pela parte autora, o que, no caso em análise, permite reconhecer, no plano abstrato, a legitimidade passiva da ré. Desse modo, sabe-se que a empresa contratante do serviço de transporte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. Acresce-se que se aplica a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. No mérito, possível o julgamento pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental e oral constante dos autos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece parcialmente acolhida. Conforme as provas já constantes nos autos, incontroverso que o Sr. Miguel foi atingido enquanto atravessava a Rodovia BR 101, de bicicleta, momento em que o caminhão envolvido no acidente tentou desviar.  Veja-se:  Em que pese a parte autora afirmar que o veículo estava sendo conduzido em alta velocidade, tal versão não se confirmou. Conquanto o artigo 58 do Código de Trânsito ("Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores") autorize a circulação de bicicletas nos bordas da pista de rolamento de vias urbanas, no mesmo sentido de circulação da via, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, a leitura da alínea "b" do § 1º do artigo 244 do mesmo diploma legal não deixa dúvida de que não é permitido o tráfego de ciclos (entenda-se: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana, conforme definido no Anexo I do Código de Trânsito) em vias de trânsito rápido ou rodovias, exceto onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. No mesmo sentido, preleciona Rui Stoco citando Wladimir Valler (in "Tratado de Responsabilidade Civil", Ed. RT, 8ª edição, pág. 1618), nas estradas cabe ao pedestre observar as devidas cautelas, não se podendo, em regra, reconhecer a culpa do motorista que é surpreendido por sua presença na pista, o que pode ser aplicado analogicamente ao presente caso, em que o ciclista trafegava em local de altas velocidades, atravessando a rodovia: Ao contrário do que ocorre nos centros urbanos ou suas proximidades, nas estradas, principalmente, naquelas pavimentadas e de trânsito rápido, que permitem aos motoristas desenvolver maiores velocidades, cabe ao pedestre a observância das cautelas para atravessá-las, não se podendo, consequentemente, em regra, reconhecer a culpa do motorista que se vê, repentinamente, surpreendido pela presença do pedestre em plena pista, atropelando-o. Se é certo, por exemplo, que a culpa da vítima não exclui a do autor da lesão, cumpre examinar, com cuidado, nos casos de atropelamento em rodovias, a questão da concorrência de culpas, pois que na maior parte das vezes o reconhecimento da culpa do condutor do veículo, em face do comportamento do pedestre, só seria possível se houvesse muito rigor na caracterização da previsibilidade... Portanto, se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou seja, o pedestre que não tomou os cuidados necessários que lhe competiam, não há como impor ao condutor do veículo a obrigação de indenizar.  Observa ainda o doutrinador que em matéria de trânsito deve vigorar sempre o "princípio da confiança", segundo o qual o condutor de um veículo tem o direito de esperar que os outros condutores e pedestres se atenham às regras de trânsito e às cautelas que de todos são exigidas no convívio social  (op. cit. p. 1621).  Ademais, não há provas de que o requerido estivesse acima da velocidade máxima permitida da via, e nada permite concluir, caso estivesse, que o acidente pudesse ter sido evitado, haja vista a conduta imprudente do ciclista. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8 .16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22 .02.2023)(TJ-PR - APL: 00005941120218160146 Rio Negro 0000594-11.2021.8 .16.0146 (Acórdão), Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO - Ação proposta objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo - Atropelamento - Prova produzida que está a indicar que a vítima, que se encontrava numa bicicleta, estava tentando atravessar a Rodovia Régis Bittencourt BR 116, para ganhar a outra faixa de rolamento, quando acabou sendo colhida pelo veículo da ré, dirigido por motorista seu Via de trânsito rápido Ação da vítima que foi imprudente, pois era seu dever a obrigação de vigilância Surpresa para o apelado, uma vez que a vítima teria atravessado de forma irregular, sem condições de se evitar o acidente Questão da passarela próxima (50 metros), que não será considerada, pois não há prova segura de que a mesma estivesse aberta para o público Mesmo assim, é sabido que a travessia de Rodovia, onde o trânsito é rápido, exige cautela redobrada Obras na região, o que deve ter confundido a vítima - Ação julgada improcedente Culpa da vítima bem definida Recurso improvido, com majoração dos honorários (Apelação nº 0000747-34.2014.8.26.0268, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Nunes, 04.12.2018). Logo, diante das provas documentais já produzidas, têm-se comprovada a culpa exclusiva da vítima quanto à dinâmica do acidente, o que, em tese, afastaria o nexo causal. Contudo, a causa de pedir não se limita à colisão, mas abrange também a conduta omissiva do condutor, que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, que faleceu em decorrência do evento. Tal omissão constitui ato ilícito autônomo, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar independentemente da culpa pela dinâmica da colisão. Observa-se dos autos que o condutor, apesar de alegar ter desviado do ciclista, só foi encontrado horas depois do acidente, não havendo qualquer registro de tentativa de socorro imediato. Veja-se: Assim, resta incontroversa a omissão de socorro, e, portanto, deve-se reconhecer o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano decorrente da morte da vítima. Trata-se, aqui, de nexo de causalidade normativo, isto é, o resultado finalmente ocorrido guarda uma conexão legal com a conduta, na medida em que, prevista pela ordem jurídica a realização de uma ação em tal ou qual sentido, tem-se que, não realizada a conduta, as consequências danosas devem ser imputadas ao omisso. Por outro lado, a Nestlé do Brasil Ltda., como beneficiária direta do transporte realizado pelo veículo conduzido por José Joaquim Franco, responde solidariamente pelos danos decorrentes da omissão de socorro, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Logo, no momento em que se deflagra a omissão do motorista, a responsabilidade recai também sobre a empresa beneficiária do transporte, em face da teoria do risco da atividade e da solidariedade prevista no ordenamento jurídico. Essa omissão, além de ser fato autônomo juridicamente relevante, é suficiente para configurar o dever de indenizar, independentemente de se discutir culpa na colisão, em si considerada. Na espécie existe uma bipartição do evento, de modo que existe, num primeiro momento, a colisão da bicicleta, em razão de culpa exclusiva da vítima; porém, em seguida, segue-se a conduta omissiva do motorista do caminhão, que, só por si, inicia um novo curso de causalidade - normativo - de que resultou a morte da vítima, mesmo que esta morte, em conjunto à omissão, possa ser também atribuída à ação da própria vítima no primeiro curso dos eventos.  Ausente o dever de indenizar em decorrência da culpa pelo acidente, rejeito os pedidos em  relação à seguradora denunciada à lide.  III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para condenar os requeridos JOSE JOAQUIM FRANCO e NESTLE DO BRASIL LTDA a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de CEM SALÁRIOS MÍNIMOS, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a pagar, a título de lucros cessantes, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do falecimento da vítima até a data em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária conforme a Súmula 43 do STJ e juros de mora conforme a Súmula 54 do STJ, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à denunciação da lide, extinguindo-se os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência em maior parte, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015, condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Ante a sucumbência na denunciação da lide, condeno a ré denunciante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da denunciada, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à denunciação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.    P.R.I.C.  Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - BANCO NACIONAL S/A, Em Liquidação, ; UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A; Apelado(a)(s) - ANTONIO JOSÉ NEVES PINTO; Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira Autos convertidos em processo eletrônico em 26/06/2025. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br . Adv - DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU, ELTON NAVES TEIXEIRA, JOAO BOSCO GEORDANO DA SILVA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIANA BARROS MENDONCA.
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