Jose Orisvaldo Brito Da Silva
Jose Orisvaldo Brito Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 029569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
522
Total de Intimações:
575
Tribunais:
TJBA, TRF2
Nome:
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 575 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539567-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EDMILSON ARAUJO SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Nomeio perito do juízo o médico DANILO BARRETO SOUZA. Inclua-se em pauta para realização de nova perícia, devendo o autor ser intimado nol endereço que consta no documento id 496516721. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8066290-42.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: UESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por UESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Gratuidade deferida no Id 63704644. Contestação apresentada no Id 495761066. Réplica no Id 505263808. Passo a sanear o feito. A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo. Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr. GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, das 10:00h às 12:00h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125. As perícias serão realizadas por ordem de chegada. A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico. 1) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório. 2) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. 3) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame. 4) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência. 5) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento. 6) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial. 7) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento. 8) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento. Dê-se ciência ao perito. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0513475-60.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] Autor(a): ELIVALDO FILHO FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - BA29569 Réu: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - BA43925, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogados do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - BA43925, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª Juíza, fica a parte RÉ intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da Tabela I de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Salvador/BA, 1 de julho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8137560-29.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: EDNA ALVES DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por EDNA ALVES DA SILVA, em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Gratuidade deferida no Id 84460874. Contestação apresentada no Id 94343249. Através da petição de Id 98851747, a parte ré requereu a produção de prova oral, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer a presente demanda. Intimada a autora para se manifestar acerca da informação de que a parte autora declarou desconhecer a existência da presente demanda (Id 219283738). Manifestação da parte autora sustentando que a demandante não só tinha conhecimento da presente ação, como também outorgou poderes para que o signatário distribuísse a presente demanda (Id 452705473). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id 475710243). Passo a sanear o feito. Defiro a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A no polo passivo da demanda, uma vez que é integrante do convênio DPVAT, já tendo a mesma apresentado contestação conjunta com a primeira requerida. A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo. Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo. Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr. GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, das 10:00h às 12:00h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125. As perícias serão realizadas por ordem de chegada. A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico. 1) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório. 2) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. 3) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame. 4) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência. 5) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento. 6) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial. 7) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento. 8) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento. Dê-se ciência ao perito. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0531124-04.2015.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Seguro, Empréstimo consignado] POLO ATIVO JOSIVAN DE MACEDO FARIAS POLO PASSIVO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 486795767 e documentos que a acompanham. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora , 1 andar, Salas 107 a 111 do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6751, Salvador -BA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº 0561598-55.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSIAS NETO FONSECA INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Certifico e dou fé que o feito transitou em julgado, não existindo custas pendentes de recolhimento, razão pela qual procedi o arquivamento do mesmo. O referido é verdade. Dou fé. Salvador, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0538984-90.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: MACIEL SANTANA DE JESUS Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc. Ao cartório, proceda-se a determinação de citação, conforme a decisão de ID. 466798607. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHOJuiz Substituto Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Proceda-se com a intimação do expert nomeado na decisão de ID 477464704. P.I. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0002545-45.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Parte Ativa: AUTOR: JOEL DA SILVA, VAGNER DE JESUS SILVA, JOELMA DEJESUS SILVA PAIXAO Parte Passiva: REU: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE ONIBUS E SIMILARES COOPBUS, D S SOUZA DE LIMA - ME, NILTON FERREIRA DA SILVA SÓCIO DA COOPBUS E OUTRA, GEOVANE DE SOUZA CAXIAS SÓCIO DA COOPERATIVA COOPBUS E OUTRA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto Nº CGJ/CCI 02/2023, publicado no DJE em 07/03/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que extraia a carta e os documentos pertinentes, bem como adote as providências necessárias para distribuição da precatória no juízo deprecado, com o recolhimento das respectivas custas perante aquele juízo, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça, devendo comprovar a distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da expedição da carta precatória pela unidade judiciária. Salvador/BA - 1 de julho de 2025. ROMELITA THEREZINHA DOS SANTOS Escrevente / Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000720-63.2011.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ADEMARIO SILVA SANTOS Advogado(s): PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO (OAB:0032417/BA) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE (OAB:0020111/PE), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:0024278/BA), JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA (OAB:0050157/BA) DESPACHO Vistos em inspeção. Ao analisar os autos observa-se que a ultima petição é de 2018. Sendo assim, considerando que a realidade fática pode ter sido modificada, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o autor, por meio do seu advogado, nada requeira, certifique-se nos autos, e intime-se a parte autora, pessoalmente (Carta com aviso de recebimento), para que dê andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15. Pindobaçu, data e hora do sistema. Cicero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto
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