Jose Orisvaldo Brito Da Silva

Jose Orisvaldo Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 029569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 487
Total de Intimações: 536
Tribunais: TRF2, TJBA
Nome: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 536 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0005802-40.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: Wailson Marcilio Santos Souza e outros Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA  REU: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s):     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas a comparecer perante este Juízo no dia 26 de novembro de 2024, turno VESPERTINO, para a realização da perícia médica. Salientando que o atendimento será realizado estritamente na ordem de chegada, devendo o periciado(a) inserir o seu nome na lista de presença que estará disponível nesta secretaria, não sendo permitido a sua inclusão fora do período acima assinalado.  Alagoinhas, 18 de novembro de 2024George Luiz Cardoso da Silva Diretor de Secretaria Alagoinhas, 19 de novembro de 2024George Luiz Cardoso da Silva Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0005802-40.2009.8.05.0004 Classe  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: Wailson Marcilio Santos Souza e outros Réu: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                             Intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias informe sobrea realização da perícia determinada. Alagoinhas, 1 de julho de 2025   Michelle Rose de Oliveira Santos Subescrivã
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047109-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CLEIDSON DE SOUZA DA SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819)   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do ID nº 504192827, justificando o seu não comparecimento na perícia designada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. P.I.C. Salvador- BA, 27 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE   JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] nº 0513475-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIVALDO FILHO FERRAZ  Advogado(s) do reclamante: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.  Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO   DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se que não houve a realização de perícia neste processo, bem como o fato de que a ré efetuou o depósito para esse fim, determino a expedição de alvará em favor da mesma e o arquivamento dos autos.    Salvador, 5 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539241-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por  PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificado. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 15/02/2014, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente.  A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$4.725 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral. Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID 254681366 e seguintes. A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID 254681387, suscitando, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, e arguindo, em síntese I) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi integralmente quitado; II) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML. No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID 254681389 e seguintes. Réplica apresentada em ID 254681826. Proferida decisão saneadora em ID 432460182, a qual deferiu a inclusão da Seguradora Líder e afastou as preliminares arguidas pela parte ré, bem como determinou a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo em ID. 446570907. Intimadas, as partes se manifestaram em ID 450073023 e 450869598. Anunciado o julgamento da lide (ID 467730805), os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 15/02/2014. A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$4.725 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pela parte autora insuficiente em face da lesão sofrida. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo (70%) com intensa repercussão (75%). É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$7.087,5 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Como já houve pagamento administrativo de R$4.725 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), há diferença a ser paga pela parte Ré, no importe de  R$2.362,5 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No mais, quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização. Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)   Desse modo, a única correção monetária que a Lei do DPVAT previu foi para o caso de a indenização não ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, que é o tempo previsto na Lei para que a seguradora pague o beneficiário (art. 5º, §1º). Assim, demorando mais de 30 (trinta) dias para ser paga a indenização, deverá incidir correção monetária, que será contada, no entanto, desde a data do evento danoso. Outrossim, quando aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". No presente caso, verifica-se que, muito embora a causa possua natureza repetitiva, o causídico demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, que possui natureza complexa, condicionada, inclusive, à realização de perícia médica, com consequente elaboração de quesitos e manifestação sobre o laudo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de  R$2.362,5 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária a partir do evento danoso (15/02/2014), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.  Considerando as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/24) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 14.905/24). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.  Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. Salvador (BA), 27 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE   JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0513179-38.2014.8.05.0001  PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)  AUTOR: GICELMA CLARA DOS SANTOS  REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc.  Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 306486917, a realização de perícia médica a ser paga pela parte Ré, por se tratar a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita. Contudo, intimada, a perita não apresentou resposta (ID 493545400). Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 475799475, ao passo que nomeio como perito Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, CRM 10341. Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a).  Ademais, com a apresentação do laudo pericial, após a manifestação das partes, inexistindo quesitos complementares e saneadas eventuais impugnações, expeça-se alvará em favor do (a) perito (a). Havendo formulação de quesitos pelas partes, a expedição do alvará deverá ser realizada após a apresentação do laudo complementar e da efetivação das medidas acima descritas.  P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8027594-97.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: G. D. S. S. Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                           Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130.        Salvador/BA - 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0564537-08.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: UELITON DOS SANTOS SOUZA Requerido(a)  REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc. Intime-se o réu para pagar a diferença do valor da condenação no quantum de R$ 5.595,58 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais cinquenta e oito centavos), apontado no ID. 424418037, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Salvador, 06 de fevereiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0002545-45.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: JOEL DA SILVA, VAGNER DE JESUS SILVA, JOELMA DEJESUS SILVA PAIXAO Requerido(a)  REU: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE ONIBUS E SIMILARES COOPBUS, D S SOUZA DE LIMA - ME, NILTON FERREIRA DA SILVA SÓCIO DA COOPBUS E OUTRA, GEOVANE DE SOUZA CAXIAS SÓCIO DA COOPERATIVA COOPBUS E OUTRA   Vistos, etc... Compete ao cartório atuar no sentido de viabilizar o quanto já determinado, de forma que se a comarca não integra a central de mandados, que se adote a outra via citatória, expedindo-se o ato competente, o que fica determinado.   Salvador(BA), 13 de fevereiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0539370-52.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO ALVES BRITO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DESPACHO      Caso não existam diligências necessárias ao arquivamento dos autos, arquivem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de março de 2025.
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