Karel Fontes Nobre
Karel Fontes Nobre
Número da OAB:
OAB/BA 031736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karel Fontes Nobre possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT5, TRF6, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT5, TRF6, TJBA, TJCE, TRF5, TRF1, TJES, TRT6
Nome:
KAREL FONTES NOBRE
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003747-37.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAUBY DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREL FONTES NOBRE - BA31736 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000295-59.2025.8.08.0039 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: IRMANDADE DE PROMOCAO A ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - IPAS, CONSORCIO PUBLICO DA REGIAO NOROESTE - CIM NOROESTE, MUNICIPIO DE PANCAS SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação As partes demandadas aderiram aos termos do acordo (Id 70587268 e 70645560) proposto e homologado no Id 69009934. Assim, HOMOLOGO o acordo referente as requeridas IPAS e CIM, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. Cientifique o Ministério Público. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. PANCAS/ES, 10 de junho de 2025. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006138-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IASMIN PESSOA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: KAREL FONTES NOBRE - BA31736, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA - BA35620 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Pleiteia a parte autora, na condição de integrante de Programa de Residência Médica, a condenação da Universidade Federal da Bahia – UFBA a converter em pecúnia o benefício de auxílio moradia a que fazia jus, em valor equivalente a 30% sobre o valor da bolsa estudantil. Em abono de seu pleito, alega em síntese que durante o período de 01/03/2017 a 28/02/2019 cumpriu o programa de residência médica na especialidade de Cardiologia Pediátrica ofertada pela requerida, junto ao Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos – HUPES, sem receber o benefício de auxílio moradia previsto na Lei nº 12.514/2011. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a inexistência do ato regulamentar estabelecido no inciso III, §5º, do art. 4º da lei 12.514/11, que assegura o direito à moradia, implica o indeferimento administrativo de tal benefício, descabendo, pois, exigir seu prévio requerimento. Rejeito também a alegação de prescrição, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do processo nº 1022349-37.2022.4.01.3300 que tramitou na 5ª Vara desta Seção Judiciária (id 2182052057), nos termos do artigo 240, §1º do CPC. No mérito, com razão a parte autora. A Lei nº 6.932/81 estabelece em seu artigo 4º o direito à moradia da seguinte forma: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Há informações nos autos de que a matéria nunca foi regulamentada e que a ré não fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos. A TNU, em 2012, firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...] (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012). Em 2016, a TNU confirmou o entendimento anterior de que a indenização deve ser fixada por arbitramento e que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). Requer a parte autora o percentual de 30% do valor da bolsa de estudos recebida no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), quantia que entendo ser razoável e que garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a UFBA a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio recebida à época, por todo o período de residência médica da parte autora (01/03/2017 a 28/02/2019), atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Irecê-BA, 12 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002501-98.2018.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALTEMIR SOUSA BARRETO Réu: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO VALTEMIR SOUZA BARRETO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de AMBEV - COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e CEPEC - COMERCIAL DE ALIMENTOS PARA A PECUÁRIA LTDA, alegando que em 28 de dezembro de 2007 adquiriu 13,08 toneladas de bagaço de cevada/malte no valor de R$ 981,00, e que durante o ato de entrega, ao descarregar o caminhão, ocorreu acidente que lhe causou queimaduras gravíssimas nos membros inferiores. O autor narrou que o acidente decorreu de falha na operação de descarga do produto, quando material em alta temperatura foi despejado sobre seus membros inferiores, causando queimaduras de segundo e terceiro graus. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 5.808,16 (gastos médicos e medicamentos), além de danos morais e estéticos. Alega foi atingido pelo bagaço de cevada/malte, que estava em alta temperatura, sofrendo queimaduras gravíssimas nos membros inferiores. O requerente alega que as empresas rés não informaram sobre a periculosidade do produto devido à alta temperatura, não havendo qualquer sinalização no veículo de transporte ou advertência na nota fiscal. Alega como consequências do acidente: Queimaduras de 2º grau nos membros inferiores Internação por quase 30 dias no Hospital Geral do Estado Sequelas permanentes Incapacidade laborativa que impediu o exercício de suas atividades Redução do pró-labore de R$ 3.500,00 para R$ 1.800,00 mensais Necessidade de contratação de terceiros para trabalhar na fazenda (R$ 750,00 mensais) Ao final requereu: a) Danos Materiais: R$ 5.808,16 (despesas médicas, medicamentos e tratamentos) b) Lucros Cessantes: R$ 10.200,00 (redução do pró-labore) c) Pensão Vitalícia: R$ 1.700,00 mensais (diferença entre o que percebia antes e após o acidente) d) Danos Morais: 200 salários mínimos e) Danos Estéticos: 200 salários mínimos f) Honorários Advocatícios: 20% sobre o valor atualizado da condenação Atribui à causa o valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). O autor baseou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor (artigos 8º, 9º, 12 e 14), alegando responsabilidade objetiva das empresas por acidente de consumo decorrente de produto defeituoso, uma vez que não ofereceu a segurança legitimamente esperada devido à omissão de informações sobre sua periculosidade Citada (ID 12967787), a requerida AMBEV, apresentou contestação, em preliminares sustenta a ilegitimidade passiva e no mérito alega em síntese que, não contribuiu de forma alguma com o resultado danoso, tendo apenas efetuado a venda do produto a empresa CEPEC, tendo está realizado a comercialização e transporte do produto para o requerente (ID 12967793). A AMBEV contestou os fatos narrados na inicial, negando responsabilidade pelo acidente ocorrido durante o descarregamento do bagaço de cevada/malte. A empresa sustentou que: Não havia obrigação de informar sobre a temperatura do produto O acidente decorreu de imprudência do próprio autor Não houve falha na prestação do serviço ou defeito no produto Questionou a extensão dos danos alegados pelo autor A segunda acionada, CEPEC - Comercial de alimentos para a Pecuária LTDA, apresentou contestação, em preliminares, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a relação contratual não consumerista; culpa exclusiva da vítima; impugnação aos documentos juntados; referente ao pedido autoral de indenização por danos morais, requereu a expedição de ofício ao INSS e a receita federal, para informações sobre o recolhimento feitos em nome do autor e que demonstrem os seus verdadeiros ganhos. Do pedido de pensão vitalícia, o segundo demandante argumenta ser incabível o pedido. Requereu então, o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, em não sendo o caso, requereu o julgamento improcedente da ação (ID 12967943). No mérito, a CEPEC sustentou: Ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido Culpa exclusiva do autor pelo acidente Impugnação dos valores pleiteados a título de danos materiais, morais e estéticos Em réplica, o autor se manifestou no iD 12968229 - Petição (24 Petição) Em decisão saneadora, em 2014, ( ID 12968258 - Outros documentos (28 Decisão Saneadora) ) a Juíza da época julgou EXTINTA a presente lide, em relação à AMBEV, no entanto, houve recurso de Agravo de Instrumento (ID 12968384 - Petição (29 Petições) na fls. 43 e suspendeu a decisão referida, restabelecendo a condiçao de ré da Ambev, com base na teoria finalista do conceito de consumidor. As partes apresentaram as razões finais (ID 12968527 - Petição (44 Petições) ) , por isso, deve ser desconsiderada a certidão do ID 179238822. No ID 12968169 - TERMO DE AUDIÊNCIA (15 Termo de Audiência), consta audiência que nao tinha a ver e de processo estranho ao autos, o que mostra "quão benéfica" foi a digitalização a toque de caixa, da forma como foi promovida.... Realizada perícia médica, tendo sido atestado que o autor possui cicatriz de queimadura de segundo grau, em perna distal, tornozelo e pé bilateral. Ocorrido após acidente durante manipulação do produto cevada e que a lesão não o incapacita nas atividades habituais e trabalho (ID 12968409, fls. 17 a 20). Realizada audiência de instrução (ID 12968446) As partes manifestaram-se em alegações finais (ID 12968527). É O BREVE RELATO. DECIDE-SE: II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em que o autor busca reparação por queimaduras sofridas quando da entrega de bagaço de cevada/malte adquirido da ré CEPEC. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da AMBEV que, como fabricante e fornecedora do produto, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A CEPEC, como comercializadora e responsável pela entrega, também possui responsabilidade solidária pelo evento danoso. Sobre tema, o TJBA deu provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora e determinou que a AMBEV retornasse para condição de ré, aplicando a teoria finalista temperada do STJ em relação ao conceito de consumidor. Cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Embora a ré CEPEC sustente a inexistência de relação de consumo, entende-se que o caso se subsume perfeitamente ao conceito de relação de consumo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu o produto (bagaço de cevada/malte) como destinatário final, para alimentação de seu gado, caracterizando-se como consumidor nos termos do art.2º do CDC. A ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, sendo empresa que comercializa produtos no mercado de consumo. Sobre esse tema, assim já decidiu o STJ: STJ: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR AJUSTADO AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (....) 2. Insurge a recorrente alegando, preliminarmente, a falta de interesse pela ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto . Quanto ao mérito, aventa o uso indevido do produto, diante da possibilidade de sobrecarga da máquina de costura destinada a uso doméstico e usada para fins comerciais, o que pode ter acarretado sobrecarga no uso do equipamento, bem como perda da garantia por uso indevido do produto. Ainda, aduziu a impossibilidade de aplicação do CDC e consequente inversão do ônus probatório devido ao fato de o produto ter sido adquirido para implementar atividade negocial. Ponderou acerca da ausência de ato ilícito e decorrente impossibilidade de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, sua minoração. 3 . Em apertada síntese, aduz a parte autora que, em abril de 2018, adquiriu uma máquina de costura Elgin modelo JX4035 Genius Plus branca na loja Eletrozema localizada na cidade de Ipameri, Goiás, no valor de R$ 800,00, consoante comprovante de pagamento jungido aos autos, com garantia de 12 meses fornecida exclusivamente pelo fabricante. Ocorre que, em meados de setembro do mesmo ano, a máquina parou de funcionar, ao que a autora foi informada que deveria devolver a mercadoria para que fosse encaminhada para a assistência técnica responsável da fabricante. A despeito do prazo de 60 dias para retorno do produto, a máquina não retornou da garantia, mesmo com as insistentes ligações da autora. Afirma ser empregada doméstica e utilizar a máquina para realizar alguns consertos de roupa como complementação de renda . Pleiteou a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. 4. Em regra, adota-se o conceito de consumidor conforme enunciado pela Teoria Finalista, sendo toda a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final e sem fins lucrativos. Entretanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mencionada teoria deve ser mitigada nos casos que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre perfeitamente na definição acima, esteja em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional na relação contratual, sendo autorizada a aplicação das regras consumeristas . (Precedente: AgInt no REsp 1582924/SP e AgInt no AREsp 1285559/MS). 5. No caso em tela, é patente a hipossuficiência técnica e informacional da autora, sendo perfeitamente cabível a aplicação das regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, especificadamente em relação a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão, não somente da hipossuficiência, como também da verossimilhança dos fatos narrados na exordial . Outrossim, restou comprovado que a autora é empregada doméstica, utilizando-se da máquina de costura apenas para realizar pequenos consertos de roupa com o fim de complementar a sua renda. Portanto, não merece prosperar a alegação de inexistência de relação de consumo. 6. De início, é imprescindível salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, em vista da verossimilhança das alegações da parte autora, resta demonstrada a sua hipossuficiência, vez que na relação processual está assimetricamente em condição de desvantagem, razão pela qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe . 7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a solução para o imperfeito funcionamento do produto dever ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Trata-se de responsabilidade civil por vício do produto, disciplinada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 8 . Na situação em apreço, observa-se que a autora adquiriu a máquina de costura em 30/04/18 (data da nota fiscal evento 01, arquivo 03), mas, após 4 (quatro) meses de uso, o produto apresentou defeito de fabricação, sendo que até a data de propositura da presente ação (20/05/19), mais de um ano após a compra do produto, tal vício ainda não havia sido sanado. 9. Ademais, consoante narrativa das próprias requeridas, denota-se que a consumidora tentou resolver a questão administrativamente, tendo realizado reclamação acerca de vícios no produto, além de ter acionado a Assistência Técnica da empresa fabricante, ora recorrente, com o fito de a mercadoria ser enviada e analisada. (.....). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 20. Nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto. (TJ-GO 5271926-51.2019 .8.09.0075, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/07/2020) Estabelecida a relação de consumo, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no art. 14 do CDC Destaque-se, ainda, estacar ainda que o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que, em caso de prejuízo ao consumidor, haverá responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram, em uma mesma relação de consumo, para a ocorrência do dano: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo código, também dispõe que todos os autores da ofensa devem responder solidariamente pela reparação dos danos: Art. 7º - (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos todos aqueles que, de alguma forma, fizeram parte da relação de consumo, contribuindo para a ocorrência do dano ao consumidor, considerando ainda que, na condição de fornecedores, respondem pelo risco do negócio. Por fim, rejeitam-se as demais preliminares arguidas pela CEPEC, eis que não há inépcia da inicial para comprometer a petição inicial. A prescrição não se consumou, considerando o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC No mérito, observa-se que os pedidos da ação, em parte, têm procedência . Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal. No caso em tela, restou comprovado nos autos, por meio dos depoimentos do autor e da testemunha, que o produto foi entregue em alta temperatura, sem qualquer advertência ou informação ao consumidor sobre este fato. O pedido de indenização por danos morais e materiais baseia-se em decorrência de acidente envolvendo caminhão da empresa CEPEC - COMERCIAL DE ALIMENTOS PARA A PECUÁRIA LTDA, que , ao descarregar o caminhão, toneladas de bagaço de cevada/malte , durante o ato de entrega, ocorreu acidente que causou queimaduras graves nos membros inferiores do autor da ação.. Depoimento do Autor - VALTEMIR SOUSA BARRETO O autor confirmou os fatos narrados na inicial, relatando que em 28 de dezembro de 2007 adquiriu 13,08 toneladas de bagaço de cevada/malte da AMBEV através da empresa CEPEC. Durante o descarregamento do produto, foi atingido pelo material que estava em alta temperatura, sofrendo queimaduras graves nos membros inferiores. Declarou que não foi alertado sobre os riscos da temperatura elevada do produto e que não havia qualquer sinalização no veículo ou advertência na documentação sobre a periculosidade. Eis as declarações: "Que fez a aquisição de um caminhão de cevada perante a CEPEC, para alimentar o gado, eis que tratavase de um período de seca; Que na data de 28/12/2007, já a noite, este caminhão chegou, na zona urbana de Araci, sendo que neste momento estava chovendo; que quando o caminhão chegou o declarante estava em seu comércio Buzu Mania; Que o declarante chamou uma pessoa para lhe acompanhar, de nome Vando, até a sua propriedade na roça, para receber o caminhão; Que o declarante na época possuia um receptor de cevada em sua propriedade, sendo que este receptor é como se fosse um tanque, com uma certa profundidade; Que o receptor ê nivelado com o chão; Que o motorista do caminhão alegou que não iria encostar no receptor, porque iria atolar, já que se tratava de um terreno arenoso; Que o caminhão parou a dois metros do receptor, informando que o material que não caísse no interior do receptor, o declarante poderia puxar com uma pá ou enxada; Que o caminhão descarregou o produto nesta distância do receptor; Que o declarante e o vaqueiro, José Sabino, começaram a puxar o material restante para dentro do receptor, utilizando enxadas, pás; que o declarante ao realizar esta tarefa, escorregou e caiu dentro do receptor, o qual já estava com boa parte do material, no seu interior, sendo que o material chegou na altura do joelho do declarante; Que o produto tinha alta temperatura e nesse momento o declarante precisou da àjuda de outras pessoas para sair do interior do receptor; Que josé Sabino e Vando ajudaram o declarante a sair do receptor; que o declarante foi levado ao Hospital Municipal, sendo encaminhado àté o HGE, onde permaneceu internado por vinte e cinco a trinta dias; Que o declarante já tinha anteriormente comprado a cevada, em menor quantidade, mas nunca tinha recebido ela quente; Que o declarante não sabia que a cevada possuía esta alta temperatura; Que aproximadamente dois ou três meses após ter tido alta, o declarante adquiriu outro caminhão de cevada, na mesma empresa CEPEC, fotografou o caminhão, sendo que não constava nenhuma aviso sobre o perigo do manuseio do produto; Que o declarante apresenta deformidades nas pernas do joelho para baixo e tem problemas de circulação; (....) Depoimentos das Testemunha do autor, VANDERSON SANTOS OLIVEIRA : ; que o depoente estava com o autor no momento em que este se acidentou, conforme descreve a petição inicial; que o depoente tirou o autor do tanque de cevada; que o autor chamou o depoente, dizendo que iria chegar uma carga e pedindo a ajuda do depoente; que o depoente e Valtemir entraram no caminhão, quando este estava na praça da Conceição, na zona urbana de Araci; que se dirigiram até a roça que o autor tem, perto do Angico; que ao chegar neste local, o motorista não conseguiu estacionar o caminhão perto do tanque, onde a cevada deveria ser despejada, por causa da areia que havia no terreno, sendo que o caminhão 0. quase atola; Que o motorista mandou que o depoente e o autor colocassem uma lona ao lado do tanque, para que a cevada fosse despejada e depois ela seria puxada, com enxada, para dentro do tanque; que a lona foi colocada na lateral e na frente do tanque, sendo que a cevada foi despejada, o depoente, Zé canário, que era o rapaz que tomava conta da roça do autor, e o autor estavam segurando a lona para impedir que a cevada corresse para os lados; que quando a cevada foi despejada, começou a sair um vapor quente, sendo que por isso, não aguentaram ficar segurando a lona e largaram a lona; que uma parte da cevada caiu no interior do tanque e uma outra parte ficou fora do tanque; Que o depoente, Za Canário e o autor pegaram enxadas para puxar a cevada que caiu fora para dentro do tanque; que o motorista não se envolveu nesta tarefa; que o autor, ao fazer este trabalho, escorregou e caiu dentro do tanque de cevada; que o depoente e Zé Canário puxaram o autor para fora deste tanque; que pelo que se lembra o motorista do caminhão não deu nenhuma instrução sobre o manuseio da cevada; que não havia nenhuma indicação Sobre o Laudo Pericial, ID 12968409 - Pág. 18 , constata-se o que se segue: -No 1º quesito, há a pergunta: "A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, a sua origem, a sua natureza e extensão dos males que causa a parte autora". Reposta. Sim. Cicatriz de queimadura de segundo grau em perna distal, tornozelo e pé, bilateralmente. Ocorrido após acidente durante manipulação do produto cevada. Não foi observada lesão ou comprometimento funcional, apresentado sequela estética. O laudo constatou, ainda, cicatriz de queimadura de segundo grau em perna distal, tornozelo e pé, bilateralmente. Ocorrido após acidente durante manipulação do produto cevada -Acerca da pergunta: "A incapacidade se existente, impossibilita o exercicio do trabalho pela parte autora ou parcialmente (neste ultimo caso, a parte autora pode exercer o seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada?)" A resposta foi: Não. A patologia no momento não produz incapacidade. Sobre a pergunta : "Em caso de incapacidade parcial, em que medidas os problemas de saúde prejudicam a patê autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações." Resposta: Não foi observada. incapacidade. Foi observada a presença de danos estéticos, ao nível da perna distai, tornozelo e pé, bilateralmente, de forma permanente, contudo, não ocasionam constrangimento perante a sociedade. No ID 399633857, foram apresentadas fotos do estado das pernas no autor, na época do fatos, em seguida , foi marcada audiência de conciliação, mas as partes rés nao impugnaram tais fotos. Assim, a responsabilidade das rés restou comprovada. A AMBEV, como fornecedora do produto, responde objetivamente nos termos do CDC. A CEPEC, como responsável pela entrega e operação de descarga, também possui responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, tudo conforme o art. 25 e art.7 do CDC, que tratam da responsabilidade solidária . A conduta culposa se caracteriza pela falha no dever de informação ao consumidor sobre as características e riscos do produto comercializado, notadamente sua alta temperatura quando do transporte e entrega, bem como pela ausência de orientações adequadas de manuseio e segurança. Tal conduta viola o disposto no art. 6º, III, e art. 8º do CDC, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada sobre produtos e serviços, bem como a proteção contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Ademais, a forma de entrega do produto, distante do receptor e sem os cuidados necessários para um descarregamento seguro, considerando suas características perigosas, também configura falha na prestação do serviço pela empresa ré. Não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o acidente decorreu diretamente da ausência de informações adequadas sobre o produto e seus riscos, bem como da forma inadequada de entrega realizada pelo preposto da ré. O dano sofrido pelo autor está devidamente comprovado pelo laudo pericial (ID 12968409), que atesta a existência de "cicatriz de queimadura de segundo grau, em perna distal, tornozelo e pé bilateral", decorrente do acidente. Quanto ao nexo causal, está evidenciado pela dinâmica dos fatos narrados e comprovados nos autos, demonstrando que as queimaduras sofridas pelo autor decorreram diretamente do contato com o produto em alta temperatura, durante o procedimento de descarregamento, sem que houvesse sido devidamente advertido sobre tal característica. Configurados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passa-se à análise dos danos alegados pelo autor. Dos Danos Materiais , Dos Lucros Cessantes O autor pleiteou o pagamento de R$ 5.808,16 a título de danos materiais. Contudo, não apresentou comprovação suficiente das despesas efetivamente realizadas em decorrência do acidente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora tenha juntado documentos com a inicial (ID 12967775), não há especificação clara das despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente, tampouco comprovantes de pagamento que permitam a este juízo reconhecer com precisão os danos materiais sofridos. O autor requereu o pagamento de R$ 10.000,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impedido de trabalhar durante o período de recuperação das lesões. Ocorre que não há nos autos elementos que comprovem o período exato de afastamento do autor de suas atividades laborativas, nem o valor médio de seus rendimentos mensais. Ademais, o laudo pericial realizado concluiu que "a lesão não o incapacita nas atividades habituais e trabalho" (ID 12968409). Ante a ausência de prova do quantum pretendido e do período de incapacidade, não há como acolher o pedido de lucros cessantes na forma pleiteada. Quanto ao pedido de pensão vitalícia no valor de R$ 1.700,00, este também não merece acolhimento, pois, conforme a perícia médica realizada, a lesão sofrida pelo autor "não o incapacita nas atividades habituais e trabalho" (ID 12968409). A pensão vitalícia, como modalidade de indenização por danos materiais, pressupõe a incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho, o que não foi demonstrado no caso em análise. Dos Danos Morais e danos Estéticos No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. O autor sofreu queimaduras de segundo grau em decorrência do acidente, o que, indubitavelmente, ocasionou dor, sofrimento e abalo psíquico. É inquestionável que queimaduras de segundo grau causam dor intensa e sofrimento físico considerável, além do abalo psicológico decorrente do trauma e das limitações temporárias impostas pelo período de recuperação. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos similares envolvendo queimaduras graves, aplicando o método bifásico de quantificação[3][4], fixo a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade das lesões e ao sofrimento experimentado pelo autor. No mesmo sentido, decidem os Tribunais: TJSP: CONSUMIDOR FATO DO PRODUTO LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CADEIA DE FORNECEDORES RECURSO DESPROVIDO. A fabricante de um dos produtos (lâmpada infravermelho) acoplados ao produto final defeituoso, por integrar a cadeia de fornecedores, detém legitimidade para o polo passivo da ação de reparação pelo fato do produto, respondendo de forma solidária e objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 12 do CDC. CONSUMIDOR REPARAÇÃO DE DANOS EQUIPAMENTO MÉDICO APARELHO INFRAMED INFRAVERMELHO TRATAMENTO DE DORES MUSCULARES E NEVRALGIAS MEDIANTE EXPOSIÇÃO A RAIOS INFRAVERMELHOS - QUEIMADURA - FATO DO PRODUTO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE USO E CONTRA-INDICAÇÕES DEFEITO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE EXEGESE DOS ARTS . 6º, III, 9º, 12 E 23 DO CDC - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo verossímil a alegação do consumidor, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios dos fatos alegados (compra do equipamento, acidente, nexo causal e dano), e não tendo o fornecedor se desincumbido do ônus de provar culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito do produto, deve responder pelos danos causados pelo fato do produto colocado no mercado de consumo. (TJ-SP - APL: 112463220058260191 SP 0011246-32.2005 .8.26.0191, Relator.: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 13/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012) . Dos Danos Estéticos Quanto aos danos estéticos, o laudo pericial atesta a existência de cicatrizes decorrentes da queimadura de segundo grau, em perna distal, tornozelo e pé bilateral (ID 12968409). A jurisprudência pátria reconhece a autonomia dos danos estéticos em relação aos danos morais, sendo aqueles caracterizados pela alteração permanente na aparência física da pessoa, causando-lhe constrangimento e desconforto perante terceiros. No caso em tela, as cicatrizes decorrentes das queimaduras sofridas pelo autor configuram danos estéticos passíveis de indenização, ainda que não impeçam o desempenho de suas atividades habituais. As cicatrizes permanentes e visíveis nos membros inferiores configuram dano estético indenizável. Considerando a extensão e a localização das lesões, bem como os precedentes jurisprudenciais[2][5], fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.00,00. Sobre os dano estéticos, dizem os Tribunais: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10285417720168260224 SP 1028541-77.2016.8.26.0224 - JurisprudênciaAcórdãopublicado em 29/04/2019 Ementa: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO MODERADO CONFIRMADO POR PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU CICATRIZ NA PERNA DIREITA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. O dano estético ficou comprovado a viabilizar indenização, porque se vislumbrou, na autora, cicatriz na perna direita com o tipo de trauma ocorrido depois do atropelamento que sofreu acarretando violação à aparência estética. Esta corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão física facilmente perceptível exteriormente, à deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto. APELAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FXADA EM R$10.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. Não emergiu das provas reunidas neste processo indubitável razão para majorar o valor da indenização fixada em patamar justo e compensatório à vítima. Alfim, ao cabo, rejeitam-se os demais pedidos formulados pelo autor por ausência de comprovação nos autos, não havendo elementos probatórios suficientes para sua procedência. III - DISPOSITIVO JULGAM-SEM, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos do autor para CONDENAR, solidariamente, as rés AMBEV - COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e CEPEC - COMERCIAL DE ALIMENTOS PARA A PECUÁRIA LTDA ao pagamento de: de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 80 mil (oitenta mil reais) , com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/12/2007), nos termos da Súmula 54 do STJ; de indenização por danos estéticos no valor correspondente a R$ 20 mil , com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/12/2007), nos termos da Súmula 54 do STJ; Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, pelos fundamentos acima expostos. Nega-se, ainda , qualquer pedido de Justiça Gratuita ao autor, pois, conforme é consabido na pequena urbe de Araci-BA, o autor é dono de pousada, supermercado e ainda, segundo dito na inicial, é proprietário da Fazenda Palmeiras dos índios. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci-BA, 29 de maio de 2025. BEL. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito .
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002501-98.2018.8.05.0014 INTERESSADO: VALTEMIR SOUSA BARRETO Representante(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591), ILLA ALVES DE PINHO (OAB:BA21301), DANIELA CRISTINA RODRIGUES BARRETO (OAB:BA37980), KAREL FONTES NOBRE (OAB:BA31736) INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e outros Representante(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), SUSANA DE ARAGAO NOBREGA (OAB:SE3865), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. ARACI/BA, 12 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1064646-88.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 8.3, da Portaria nº 2, de 27 de março de 2025, especifiquem e justifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, Lisiane Leide Carvalho dos Santos Técnico Judiciário/BA2000182