Karel Fontes Nobre

Karel Fontes Nobre

Número da OAB: OAB/BA 031736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karel Fontes Nobre possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TRT5, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT6, TRT5, TJCE, TJES, TRF5, TJBA, TRF1, TRF6
Nome: KAREL FONTES NOBRE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000294-52.2021.5.05.0131 RECORRENTE: JOEL FELDMAN JUNIOR RECORRIDO: S. S. SILVA SUPERMERCADOS DESAFIO - EPP E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000294-52.2021.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO OCTÍDIO LEGAL. Interposto recurso ordinário, impõe-se a efetivação integral e a comprovação, tanto do depósito prévio, como das custas processuais, dentro no prazo recursal, sob pena de deserção. Inteligência dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, consolidados. Recurso ordinário do 2º reclamado não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A SENTENÇA LÍQUIDA E OS CÁLCULOS DO JUÍZO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Constatada divergência entre a sentença líquida e os cálculos de liquidação derredor das horas extras, faz-se necessária a retificação das contas para que seja obedecido ao comando sentencial. Recurso do 1º reclamado parcialmente provido. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL FELDMAN JUNIOR
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000294-52.2021.5.05.0131 RECORRENTE: JOEL FELDMAN JUNIOR RECORRIDO: S. S. SILVA SUPERMERCADOS DESAFIO - EPP E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000294-52.2021.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO OCTÍDIO LEGAL. Interposto recurso ordinário, impõe-se a efetivação integral e a comprovação, tanto do depósito prévio, como das custas processuais, dentro no prazo recursal, sob pena de deserção. Inteligência dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, consolidados. Recurso ordinário do 2º reclamado não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A SENTENÇA LÍQUIDA E OS CÁLCULOS DO JUÍZO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Constatada divergência entre a sentença líquida e os cálculos de liquidação derredor das horas extras, faz-se necessária a retificação das contas para que seja obedecido ao comando sentencial. Recurso do 1º reclamado parcialmente provido. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S. S. SILVA SUPERMERCADOS DESAFIO - EPP
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000294-52.2021.5.05.0131 RECORRENTE: JOEL FELDMAN JUNIOR RECORRIDO: S. S. SILVA SUPERMERCADOS DESAFIO - EPP E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000294-52.2021.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO OCTÍDIO LEGAL. Interposto recurso ordinário, impõe-se a efetivação integral e a comprovação, tanto do depósito prévio, como das custas processuais, dentro no prazo recursal, sob pena de deserção. Inteligência dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, consolidados. Recurso ordinário do 2º reclamado não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A SENTENÇA LÍQUIDA E OS CÁLCULOS DO JUÍZO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Constatada divergência entre a sentença líquida e os cálculos de liquidação derredor das horas extras, faz-se necessária a retificação das contas para que seja obedecido ao comando sentencial. Recurso do 1º reclamado parcialmente provido. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEANE SANTOS PORTELA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000547-98.2020.5.05.0026 RECLAMANTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf3d6d0 proferido nos autos. Prejudicados os requerimentos formulados pelo terceiro interessado peticionário de id 197e94e, conquanto o valor excedente ao crédito incontroverso da presente execução foi desbloqueado no mesmo ato da transferência para disposição deste juízo, conforme extrato SISBAJUD de id f68e3fd. Notifique-se. Retornem os autos á calculista, por força do despacho de id 18e3916.  SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RYDZ PINHEIRO SANTANA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000639-10.2023.5.05.0014 RECLAMANTE: OSVALDO BATISTA ALMEIDA RECLAMADO: AJN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebdf330 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I. RELATÓRIO. OSVALDO BATISTA ALMEIDA (autor)  e IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO (réu), que litigam entre si, apresentam AMBOS IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, respectivamente, nas promoções de id 35c8783 e id 5305abd. As partes manifestaram-se acerca das impugnações, respectivamente, por meio do id d5aca66 e id d976ba9. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Da impugnação apresentada por Osvaldo (autor). O autor discorda dos valores apresentados pelo calculista do juízo na planilha de cálculo de id ae04b87, quanto à falta de apuração dos reflexos das horas extras.  Certo o autor, pois no comando sentencial de id c87578b consta determinação para apuração dos reflexos, bem como do repouso semanal remunerado (RSR) sobre as outras verbas. Portanto, o cálculo foi CORRIGIDO. ACOLHO a impugnação do autor. II.2 - Da impugnação apresentada por Ivan (réu). II.2.1 - Da apuração dos vales-transporte. Aduz que o número de vales-transporte estaria equivocado por não ter considerado os dias de labor corretamente. Certa o réu, nestes casos prevalece na jurisprudência o entendimento de que os vales-transporte devem ser apurados de acordo com os dias laborados, pelo que as contas foram CORRIGIDAS. II.2.2 - Da apuração da multa normativa. Aponta que a multa normativa deveria ser calculada proporcionalmente ao período de labor.  Com efeito, não houve no julgado determinação para fazer a proporção da multa, também não há previsão, neste sentido, nas normas coletivas anexadas ao processo. Deste modo, o cálculo foi MANTIDO. II.2.3 - Da aplicação da Lei 14.905/2024. Explica o réu que em razão da Lei 14.905 de 2024, de 1º-julho-2024, com vigência a partir de 30-agosto-2024, as atualizações devem ser efetuadas com as novas tabelas incluídas ao sistema oficial da Justiça, denominado Pje-Calc, versão “2.3.1”. Assim, o IPCA como correção, e a “Taxa Legal”, como juros. Certa o réu, logo, o cálculo foi CORRIGIDO para incluir os parâmetros da referida lei. II.2.4 - Da dedução da cota-parte do autor em relação ao ticket, cesta básica e vale-alimentação. Quanto à cota-parte do autor, alega que deveria ter sido deduzida nas verbas de vale-alimentação, ticket e cesta básica.  Consta na convenção coletiva a dedução de cinco por cento de cota-parte do autor para o vale-alimentação. Já o vale-transporte, deve ser deduzido seis por cento. Portanto, o cálculo foi CORRIGIDO para abater a cota-parte do autor. II.2.5 - Da dedução das custas judiciais. Assinala que não teriam sido deduzidos os valores recolhidos a título de custas judiciais. Pura verdade. Os valores foram deduzidos e o cálculo CORRIGIDO. II.2.6 - Da apuração da base de cálculo do seguro-desemprego. Por fim, declara que teria sido incluído indevidamente na base de cálculo do seguro-desemprego o valor das horas extras.  Relembro que o seguro desemprego é apurado sobre a remuneração do autor, neste sentido as horas extras  que têm natureza salarial, também devem compor a base de cálculo do seguro-desemprego.  Portanto, nada a reparar. ACOLHO EM PARTE a impugnação do réu. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO apresentada pelo autor OSVALDO BATISTA ALMEIDA, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a outra impugnação movida pelo réu IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO, ao tempo em que fixo o débito total do réu em R$61.057,92 (sessenta e um mil e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizada até 24/04/2025, conforme planilha de cálculo de id 79f29b9, que faz parte integrante desta decisão como se aqui transcrita estivesse devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento.  Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO BATISTA ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000639-10.2023.5.05.0014 RECLAMANTE: OSVALDO BATISTA ALMEIDA RECLAMADO: AJN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebdf330 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I. RELATÓRIO. OSVALDO BATISTA ALMEIDA (autor)  e IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO (réu), que litigam entre si, apresentam AMBOS IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, respectivamente, nas promoções de id 35c8783 e id 5305abd. As partes manifestaram-se acerca das impugnações, respectivamente, por meio do id d5aca66 e id d976ba9. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Da impugnação apresentada por Osvaldo (autor). O autor discorda dos valores apresentados pelo calculista do juízo na planilha de cálculo de id ae04b87, quanto à falta de apuração dos reflexos das horas extras.  Certo o autor, pois no comando sentencial de id c87578b consta determinação para apuração dos reflexos, bem como do repouso semanal remunerado (RSR) sobre as outras verbas. Portanto, o cálculo foi CORRIGIDO. ACOLHO a impugnação do autor. II.2 - Da impugnação apresentada por Ivan (réu). II.2.1 - Da apuração dos vales-transporte. Aduz que o número de vales-transporte estaria equivocado por não ter considerado os dias de labor corretamente. Certa o réu, nestes casos prevalece na jurisprudência o entendimento de que os vales-transporte devem ser apurados de acordo com os dias laborados, pelo que as contas foram CORRIGIDAS. II.2.2 - Da apuração da multa normativa. Aponta que a multa normativa deveria ser calculada proporcionalmente ao período de labor.  Com efeito, não houve no julgado determinação para fazer a proporção da multa, também não há previsão, neste sentido, nas normas coletivas anexadas ao processo. Deste modo, o cálculo foi MANTIDO. II.2.3 - Da aplicação da Lei 14.905/2024. Explica o réu que em razão da Lei 14.905 de 2024, de 1º-julho-2024, com vigência a partir de 30-agosto-2024, as atualizações devem ser efetuadas com as novas tabelas incluídas ao sistema oficial da Justiça, denominado Pje-Calc, versão “2.3.1”. Assim, o IPCA como correção, e a “Taxa Legal”, como juros. Certa o réu, logo, o cálculo foi CORRIGIDO para incluir os parâmetros da referida lei. II.2.4 - Da dedução da cota-parte do autor em relação ao ticket, cesta básica e vale-alimentação. Quanto à cota-parte do autor, alega que deveria ter sido deduzida nas verbas de vale-alimentação, ticket e cesta básica.  Consta na convenção coletiva a dedução de cinco por cento de cota-parte do autor para o vale-alimentação. Já o vale-transporte, deve ser deduzido seis por cento. Portanto, o cálculo foi CORRIGIDO para abater a cota-parte do autor. II.2.5 - Da dedução das custas judiciais. Assinala que não teriam sido deduzidos os valores recolhidos a título de custas judiciais. Pura verdade. Os valores foram deduzidos e o cálculo CORRIGIDO. II.2.6 - Da apuração da base de cálculo do seguro-desemprego. Por fim, declara que teria sido incluído indevidamente na base de cálculo do seguro-desemprego o valor das horas extras.  Relembro que o seguro desemprego é apurado sobre a remuneração do autor, neste sentido as horas extras  que têm natureza salarial, também devem compor a base de cálculo do seguro-desemprego.  Portanto, nada a reparar. ACOLHO EM PARTE a impugnação do réu. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO apresentada pelo autor OSVALDO BATISTA ALMEIDA, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a outra impugnação movida pelo réu IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO, ao tempo em que fixo o débito total do réu em R$61.057,92 (sessenta e um mil e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizada até 24/04/2025, conforme planilha de cálculo de id 79f29b9, que faz parte integrante desta decisão como se aqui transcrita estivesse devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento.  Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AJN ENGENHARIA LTDA - IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO - ALEXANDRE DE JESUS NUNES
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO CumSen 0000901-75.2024.5.05.0029 EXEQUENTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO EXECUTADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f085aa0 proferido nos autos. Considerando a Orientação Jurisprudencial nº 142, do Tribunal Superior do Trabalho, SBDI-1, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, prazo de lei. SIMOES FILHO/BA, 26 de maio de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
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