Victor Leao Sampaio Leite

Victor Leao Sampaio Leite

Número da OAB: OAB/BA 032167

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 16:38:49): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifestar acerca da consulta INFOJUD, evento 188
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002280-81.2011.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CLINICA MEDICA DR. MARIO CHAVES ROCHA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA - BA6878, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL - BA23520, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE - BA32167, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - BA25404 e RAFAELA SOUZA SANTOS - BA55854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA (Embargos de Declaração) CLINICA MEDICA DR. MARIO CHAVES ROCHA LTDA - EPP, ELENIR RODRIGUES ANDRADE ROCHA e MARIO CHAVES ROCH, qualificados nos autos, ofereceram embargos declaratórios (ID 2179092896) à sentença ID 21771555745 alegando contradição. De acordo com a parte recorrente, houve contradição na medida em que a embargante fora condenada nas verbas de sucumbência, malgrado a extinção do feito tenha sido motivada por acordo celebrado entre as partes, no qual não restara estipulado o pagamento de honorários. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à recorrente! De fato, na petição de desistência dos embargos (ID 1867458166), consta expressamente que o motivo fora a adesão à campanha “recupera varejo”, na qual a embargada oferecia vantagens para quitação da dívida, de modo que não se pode considerar os embargantes sucumbentes. Ademais, a parte embargada requereu o arquivamento dos autos sem qualquer ressalva (ID 2130353265). Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios modificando dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Sem condenação em honorários de sucumbência porque a desistência decorreu de acordo extrajudicial”. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada. Arquive-se o feito. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\embargos declaratórios\contr_acolh_extin_hono_11 228081.doc
  3. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 12:19:59): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 504596111 Processo N° :  8007686-04.2024.8.05.0113 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061016345329400000483515428   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503207-07.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: JUSCELINO AUSTREGESILO BATISTA Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE registrado(a) civilmente como VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Ao cartório para o correto cadastramento da classe judicial (decisão de ID.320668032): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR" envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas. Na petição inicial (id 320668028), a parte autora narrou, em breve síntese, que é funcionário da Universidade ré, tendo ingressado para exercer o cargo de agente de portaria. Que em 12/04/1991, sua função foi alterada para eletricista, e, desde então, passou a receber adicional de periculosidade. Informou que a Lei Estadual 11.375/2009, que reestruturou o quadro de funcionários da UESB, extinguiu o cargo de Eletricista, passando o Autor para o cargo de Técnico Universitário, mantendo-o, no entanto, no setor de manutenção elétrica, com o exercício da função de eletricista e com o consequente pagamento de adicional de periculosidade. Que mesmo com a mudança formal do cargo, continuou a receber o adicional. No entanto, em setembro de 2015 o pagamento da gratificação foi retirado sem nenhuma comunicação prévia e sem a verificação in loco das condições de trabalho. Assim, pugna: i) pela concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado o restabelecimento do pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário; ii) O julgamento procedente, tornando definitivo o provimento liminar, determinando o restabelecimento do adicional de periculosidade, enquanto persistir a condição perigosa; iii) A condenação dos réus ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo período que deixou de pagar, qual seja, desde setembro de 2015 até os dias atuais, inclusive dos meses que se vencerem no curso do processo, devidamente corrigidos desde a data na qual deveriam ser pagos; iv) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Juntou documentos (id 320668030 e seguintes).  Despacho (id 320668032) determinando o julgamento conforme o rito da Lei nº12.153/2009. Retifique-se a autuação. Petição da parte autora (id 320668034) requerendo a tutela de urgência. Decisão (id 320668035) indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada (id 320668038), em cuja peça o ESTADO DA BAHIA, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o autor é técnico universitário, cargo que, segundo a junta médica, não se enquadra nas hipóteses de percepção de adicional de periculosidade. Pugnou pela improcedência do feito. Réplica (id 320669320). Em sede de contestação (id 320669330) a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB afirmou que o pagamento do adicional de periculosidade, exige o exercício de atividade que esteja oficialmente classificada como de risco de vida e comprovada por meio de competente laudo técnico aprovado oficialmente pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB. Que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos pelo autor. Juntou documentos (id 320669332 e seguintes). Manifestação sobre a contestação (id 320670466). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (id 320670472), as partes rés requereram o julgamento antecipado do mérito (id 320670477 e 320670481). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal dos representantes das rés e prova testemunhal (id 320670480). Decisão (id 320670482) afastando as preliminares arguidas, reconhecendo a solidariedade das rés e afastando a alegação de inépcia da Petição Inicial, e deferindo a prova pericial. Laudo pericial (id 450129215). Manifestações acerca do laudo pericial (id 452926635 e 454947809). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Preliminares afastadas (id 320670482), passo ao exame do mérito. 2.1 - MÉRITO. Da análise detida dos autos, restou incontroverso que o autor é servidor público estadual e recebeu, regularmente, o adicional de periculosidade entre 1989 a setembro/2015, quando teve a referida parcela suprimida do pagamento. A parte autora ingressou administrativamente, em 31/03/2016, pleiteando a reimplantação do benefício, o que foi negado pelas rés. A controvérsia, portanto, cinge-se quanto ao direito da parte autora a reimplantação do referido adicional. A Lei n. 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelece que: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. O artigo 88 do mesmo diploma legal, preconiza que, "a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica." A regulamentação específica da matéria se deu através do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que revogou o Decreto nº 9.967/2006, e impõe como condição imprescindível à concessão do adicional de periculosidade, a existência de laudo médico pericial, confeccionado pela Junta Médica Oficial do Estado, através da instauração de processo administrativo para apuração das condições de trabalho do servidor, a saber: Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico. § 2º A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores. § 3º Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise. Em que pese laudo pericial de avaliação do adicional de insalubridade realizado pela Junta Médica do Estado da Bahia (id 320668030, p. 25-28), trata-se, de laudo genérico, sem perícia local, restrito à nomenclatura da função ocupada, sem descrever as funções efetivamente desempenhadas, bem como o ambiente de trabalho em que a parte autora se encontra inserida. Vejamos: "Informamos que os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade variam de acordo com as atividades desenvolvidas pelos servidores em seus respectivos locais de trabalho, cabendo à Junta Médica, mediante a análise de documentação específica, atestar o exercício de condições insalubres ou periculosa de trabalho e indicar, quando cabível, o percentual a ser concedido ao servidor. Para que haja direito a percepção dos adicionais de insalubridade/periculosidade, é indispensável que a atividade exercida pelo Requerente seja enquadrada como de risco pelas normas que regem a matéria. A Lei nº 11.375/2009, em seu Art. 2°, considera que as atividades de Técnico e Analista Universitário são de suporte técnico (média complexidade) aos projetos e ações operacionais, administrativas e acadêmicas nas Universidades Estaduais, não se enquadrando pelas Normas Regulamentadoras n° 15 e n° 16, como atividades e operações consideradas insalubres e/ou periculosas. Considerando que não há documentos que comprovem que o requerente ocupa o cargo acima epigrafado, com especialidades, o mesmo não faz jus ao adicional almejado, ressalvada a hipótese de ulterior comprovação (anexar documentação) de que a investidura no cargo se deu, específica e expressamente, para a especialidade alegada, com ato devidamente publicado em DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA-DOE." Por outro lado, os documentos acostados pela parte autora, levam a entender sua permanência nas condições que deram ensejo ao adicional, vez que, apesar da modificação do nome do cargo para técnico universitário, o autor permaneceu laborando no setor de manutenção elétrica, com exercício na função de eletricista. Vejamos o teor das declarações (id 320668030, p. 5 e 15): "Declaro que o servidor JUSCELINO AUSTRAGÉSILO BATISTA, matricula 72.000278-6, Eletricista, lotado no Setor de Manutenção Elétrica, no campus de Jequié, realiza serviços e manutenção das redes elétricas de alta e baixa de todos os espaços físicos do campus de Jequié. Realiza manutenção nas subastações fechadas e abertas. Realiza instalação e manutenção de equipamentos elétricos dos laboratórios, da clínica de fisioterapia e do módulo de odontologia. Realiza instalação e manutenção das bombas d'água da piscina de educação física e da piscina de hidroginástica da clínica de fisioterapia.". "CERTIFICO que, revendo os arquivos desta Universidade, consta que o Requerente foi, inicialmente, contratado por esta Instituição em 11/04/1983, para exercer a função de Agente de Portaria (vigilante). Em 12/04/1991, através de Termo Aditivo, datado de 03/05/91, foi alterada a sua função para a categoria de ELETRICISTA. Passou a perceber adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), através da Portaria 303/89, com efeitos retroativos a 06/10/1988. A partir de 27/09/1994, foi integrado ao regime estatutário, de acordo com o art. 263 da Lei Estadual 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, permanecendo na função de eletricista, o que lhe garantiu a continuidade do recebimento do adicional de periculosidade. Com o advento da Lei 8.824, de 22 de dezembro de 2003, que reorganizou os cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal das Instituições de Ensino Superior da Bahia, passou a compor o Quadro Especial Nível Médio, NM-1, Cargo Eletricista. Com a aprovação da Lei 11.375/2009, que reestruturou as carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específicos, criados pela Lei n°. 8.889/2003, passou a integrar a carreira de Técnico Universitário, estando, atualmente, lotado no Setor de Manutenção Elétrica, sendo que realiza serviços de manutenção elétrica nos espaços físicos do campus de Jequié, desde que passou a exercer a função de Eletricista." Ademais, o laudo pericial (id 450129215), atestou que, em que pese o nome da função do autor como Técnico Universitário, o mesmo labora como eletricista, concluindo pelo direito ao recebimento. Vejamos: "CONSIDERANDO AS NORMAS REGULAMENTADORAS, ESPECIALMENTE O ANEXO 04 da NR nº 16 E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE, CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - 30%.". Assim, entendo que o Requerente faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, vez que exposto diariamente a condições perigosas, motivo da percepção do benefício por mais de 20 anos, sem a comprovação da cessação das condições periculosas pelas rés. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 316 ambos do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito para: a) condenar as rés a promover o restabelecimento do adicional de periculosidade da parte autora, no percentual de 30% sobre o salário base; b) condenar as rés ao pagamento, à parte autora, das parcelas vencidas do adicional de periculosidade devido, até o dia em que ocorrer o restabelecimento correspondente.  Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e multas processuais, além de parcelas que eventualmente venceram no curso do processo.   Correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA - E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021 - correção monetária e juros de mora: Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem reexame necessário. Caso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8000724-13.2024.8.05.0000  Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FELIPE DE PAULA FEITOSA e outros Advogado(s):  LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327-A), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167-A), HELOISA MATOS BASTOS OLIVEIRA (OAB:BA81710-A) AGRAVADO: CARLOS CEZAR ANDRADE DE SOUZA e outros Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO (OAB:BA7997-A), CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA20891-A) Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto   ATO   ORDINATÓRIO      Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, intimo os Agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pendentes, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:  PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( código do ato 40035 -  R$ 403,24)   Salvador, 13 de junho de 2025 Secretaria da Primeira Câmara Cível.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 0503207-07.2017.8.05.0141  -  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adicional de Periculosidade] REQUERENTE:INTERESSADO: JUSCELINO AUSTREGESILO BATISTA REQUERIDO:INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, UNIVERSIDADE DO SUDOESTE ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimem-se os Litigantes para tomarem ciência e se manifestarem no prazo de 15 dias sobre o laudo pericial de id 450129215.  Jequié(BA), 21 de junho de 2024.  Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027600-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) AGRAVADO: FRANCISCO GABRIEL DOS ANJOS GONCALVES Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167-A), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em virtude do pagamento integral da dívida, determinou "a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a devolução do bem apreendido à acionada, nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".   Em suas razões a instituição financeira alega que a decisão contraria o enunciado n. 410 da Súmula do STJ, na medida em que não houve intimação pessoal para a cobrança da multa, sendo excessivo valor estipulado e exíguo o prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do veículo.   Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pela sua reforma, afastando a aplicação de multa para a devolução do veículo.   É o relatório.   Observa-se que na decisão colacionada no ID 82554738, não se conheceu do capítulo da decisão que determinou a intimação da agravante para que devolva o veículo sob pena de multa, não tendo o recorrente se insurgido, acarretando o seu trânsito em julgado.   Tocante ao prazo de entrega do veículo, o valor da multa e sua periodicidade, não há razões juridicamente plausíveis que justifiquem a impossibilidade de a recorrente restituir o veículo no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o débito foi pago integralmente, circunstância que deveria ensejar a entrega do bem, senão imediatamente, no prazo máximo de 24h, sendo de responsabilidade exclusiva da instituição financeira o deslocamento do bem para local diverso de onde foi apreendido.   Saliente-se que a instituição financeira, mesmo intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo devedor, manteve-se silente, incidindo na cominação constante no mesmo despacho, no sentido de que o seu silêncio seria interpretado como anuência ao pedido do acionado, com a consequente determinação de devolução do veículo apreendido, conforme se pode constatar do referido provimento judicial colacionado no ID 494931841.   Nessa hipótese, em que houve concordância do credor fiduciário, pode-se, numa interpretação ampliativa da regra prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, ter como adimplida a integralidade da dívida com a consequente obrigação da instituição financeira restituir o veículo apreendido.   Sendo assim, a devolução do bem é um imperativo legal, cujo prazo de 05 (cinco) dias para que ocorra não se mostra irrazoável, até mesmo porque, por uma questão de simetria, o devedor fiduciante dispõe de igual prazo para que o pague o débito.   Eis o que entende a jurisprudência do STJ, verbis:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ... 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. ... (REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017.)   Tocante a pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se vislumbra desproporcionalidade, haja vista que tem ele o objetivo de compelir a sociedade empresária a cumprir a obrigação determinada judicialmente, considerando que, em muitas vezes, o veículo automotor é um bem essencial ao desenvolvimento adequado das rotinas diárias de uma pessoa.   Observe-se que nem mesmo quando a multa por descumprimento da obrigação supera o valor da prestação principal, pode-se dizer que ela é, a priori, excessiva, pois há que se levar em consideração outros componentes que influem na sua fixação, conforme já reconheceu o STJ, verbis:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ... 1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)   Dessa maneira, com base no art. 932, IV, 'b' do CPC, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO a este agravo de instrumento.   Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.   Publique-se. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
  9. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 478241512 Processo N° :  8006060-60.2024.8.05.0141 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LUAN CHRISLER SILVA SANTOS (OAB:BA76444) VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE registrado(a) civilmente como VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121115130090400000459671016   Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 504194713 Processo N° :  8001811-71.2021.8.05.0141 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329), MURILO MACHADO BARRETO registrado(a) civilmente como MURILO MACHADO BARRETO (OAB:BA42375), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219) VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854), LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060611324876300000483150295   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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