Maiana Da Silva Santana

Maiana Da Silva Santana

Número da OAB: OAB/BA 036615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF1, TST, TJBA
Nome: MAIANA DA SILVA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv RR 0001262-19.2015.5.05.0026 EMBARGANTE: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A EMBARGADO: VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. Foi consignado no acórdão embargado que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST”. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, houve adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, todavia, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026, em que é EMBARGANTE REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A e são EMBARGADOS VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.   Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.011/1.015, em que não se conheceu do seu recurso de revista. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório.   V O T O   1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DE CERTIFICAÇÃO PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DIÁRIA DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.   A embargante sustenta que o acórdão foi omisso “quanto à alegação de que não houve controvérsia quando a idoneidade dos controles de ponto acostados pela reclamada” e “também quanto ao fato de que conclusão adotada pelo Regional – e devidamente destacada no acórdão embargado – contraria diretamente os arts. 74, §2º, e 818, da CLT, na medida em que (i) a autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto e (ii) o fornecimento de contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante não constituem requisitos legais de validade de controle de ponto e tampouco autorizam a inversão do ônus da prova”. Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada. Estes foram os fundamentos:   “Inicialmente, foi consignado no acórdão do Regional que os registros de ponto do reclamante foram colacionados sem a sua assinatura, mas que este fato, por si só, não os torna inválidos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, tendo em vista a ausência de comprovação de que o sistema de ponto eletrônico utilizado fosse certificado pelo MTE e por não receber o reclamante a contraprova impressa da anotação diária, concluindo que o empregador não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Verifica-se dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Cito precedentes desta Corte, em casos similares: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.”.   Analiso. Não há omissão a ser sanada quanto ao tema da invalidade do registro de ponto, na medida em que a Turma consignou expressamente que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.”. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração.     ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv RR 0001262-19.2015.5.05.0026 EMBARGANTE: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A EMBARGADO: VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. Foi consignado no acórdão embargado que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST”. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, houve adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, todavia, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026, em que é EMBARGANTE REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A e são EMBARGADOS VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.   Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.011/1.015, em que não se conheceu do seu recurso de revista. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório.   V O T O   1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DE CERTIFICAÇÃO PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DIÁRIA DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.   A embargante sustenta que o acórdão foi omisso “quanto à alegação de que não houve controvérsia quando a idoneidade dos controles de ponto acostados pela reclamada” e “também quanto ao fato de que conclusão adotada pelo Regional – e devidamente destacada no acórdão embargado – contraria diretamente os arts. 74, §2º, e 818, da CLT, na medida em que (i) a autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto e (ii) o fornecimento de contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante não constituem requisitos legais de validade de controle de ponto e tampouco autorizam a inversão do ônus da prova”. Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada. Estes foram os fundamentos:   “Inicialmente, foi consignado no acórdão do Regional que os registros de ponto do reclamante foram colacionados sem a sua assinatura, mas que este fato, por si só, não os torna inválidos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, tendo em vista a ausência de comprovação de que o sistema de ponto eletrônico utilizado fosse certificado pelo MTE e por não receber o reclamante a contraprova impressa da anotação diária, concluindo que o empregador não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Verifica-se dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Cito precedentes desta Corte, em casos similares: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.”.   Analiso. Não há omissão a ser sanada quanto ao tema da invalidade do registro de ponto, na medida em que a Turma consignou expressamente que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.”. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração.     ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv RR 0001262-19.2015.5.05.0026 EMBARGANTE: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A EMBARGADO: VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. Foi consignado no acórdão embargado que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST”. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, houve adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, todavia, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026, em que é EMBARGANTE REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A e são EMBARGADOS VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.   Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.011/1.015, em que não se conheceu do seu recurso de revista. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório.   V O T O   1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DE CERTIFICAÇÃO PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DIÁRIA DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.   A embargante sustenta que o acórdão foi omisso “quanto à alegação de que não houve controvérsia quando a idoneidade dos controles de ponto acostados pela reclamada” e “também quanto ao fato de que conclusão adotada pelo Regional – e devidamente destacada no acórdão embargado – contraria diretamente os arts. 74, §2º, e 818, da CLT, na medida em que (i) a autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto e (ii) o fornecimento de contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante não constituem requisitos legais de validade de controle de ponto e tampouco autorizam a inversão do ônus da prova”. Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada. Estes foram os fundamentos:   “Inicialmente, foi consignado no acórdão do Regional que os registros de ponto do reclamante foram colacionados sem a sua assinatura, mas que este fato, por si só, não os torna inválidos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, tendo em vista a ausência de comprovação de que o sistema de ponto eletrônico utilizado fosse certificado pelo MTE e por não receber o reclamante a contraprova impressa da anotação diária, concluindo que o empregador não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Verifica-se dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Cito precedentes desta Corte, em casos similares: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.”.   Analiso. Não há omissão a ser sanada quanto ao tema da invalidade do registro de ponto, na medida em que a Turma consignou expressamente que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.”. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração.     ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  ID do Documento No PJE: 85514875 Processo N° :  8005126-40.2024.8.05.0000 Classe:  PRECATÓRIO  MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070415411573000000134789752 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002670-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARCIO JESUS DE BARROS Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    DESPACHO   Vistos, etc. Tome-se ciência da comunicação encaminhada via e-mail institucional (ID nº 85065516), pela Secreataria do Órgão Especial do TJBA, informando equívoco material na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos autos da Petição Cível nº 8003408-35.2019.8.05.0080 vinculado ao Órgão Especial, em que foi indevidamente indicado o número do presente feito (nº 8002670-59.2020.8.05.0000 vinculado à Seção Cível de Direito Público), no ofício requisitório. Consta, ainda, que foi realizado depósito judicial no valor de R$ 3.901,12, em 31/07/2024, vinculado indevidamente aos presentes autos, valor este destinado ao advogado Leonam das Merces Silveira (OAB/BA 43542-A), que atuou na causa referente ao Espólio de Rose Meire das Merces, nos autos do processo nº 8003408-35.2019.8.05.0080.   Diante disso, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que proceda à regularização da vinculação do depósito judicial mencionado, fazendo-o constar nos autos corretos (Petição Cível nº 8003408-35.2019.8.05.0080), e promovendo, se for o caso, as comunicações e providências junto à instituição bancária para retificação da vinculação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de março de 2025.    Des. Raimundo Nonato Borges Braga  Relator   R5
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0004939-74.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Joseval Bispo de Souza Advogados: NIVALDO DE CARVALHO, MARAISA DA SILVA SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, JOSEMAR SANTANA RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA JOSEVAL BISPO DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo sob ID n. 54281078 nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação ordinária de reintegração em que litigam com o Estado da Bahia. Pretende o embargante que seja apreciado o pedido da exordial com o objetivo de realizar seu pleito quanto à anulação do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na sua demissão das fileiras da polícia militar da Bahia. Nesse sentido, aponta o embargante contradição e omissão operados por este Juízo quando da prolação da sentença.   O Autor apresentou seus embargos de declaração sob o ID Num. 54281095. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia sob ID 231302414. Desconheço dos embargos de declaração do Autor do presente feito, tendo em vista sua tentativa de rediscussão do mérito e consequente impertinência. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Diferente do quanto alegado pelos embargantes, inexiste o vício apontado no julgado.  Conforme delineado na sentença, o caso sub judice foi julgado em sentença proferida sob o ID Num. 54281078, a qual obteve perceptível êxito em analisar integralmente o pleito trazido pelo Autor, uma vez que suas prerrogativas foram respondidas e todos os pedidos contidos na peça inicial foram julgados, como se verifica do extensa apuração das informações do andamento do PAD. A sentença proferida tratou de analisar cada uma das questões suscitadas na inicial, as quais estavam majoritariamente debruçadas sobre o tema da constituição de um defensor para os réus do processo administrativo e sobre a validade do ato demissional. Ocorre que o pleito do Autor encontra obstáculos justamente na questão concernente à validade do seu ato demissional. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado tratou de lhe oferecer punições aos atos praticados à época em que trabalhava no serviço penitenciário, não há que se tentar rediscutir questões de mérito em sede de Embargos de Declaração. Portanto, a sentença, ao analisar as questões que poderiam servir de base para a anulação da punição tida pelo autor e por seus pares, já apresentou extensas e suficientes manifestações sobre as questões suscitadas. Ademais, tratou também de se manifestar quanto a prováveis imbróglios que a falta de defesa por ausência de um procurador lhe causaria no resultado do PAD, verificando-se que a defesa realizada pelo Defensor Dativo Bel. Henrique Mascarenhas foi a mais sustentável e eficaz alternativa, tendo em vista a falta de comparecimento do Defensor Joildo. Outrossim, no que se refere à alegação de contradição, não se observa, em verdade, nenhuma concretude no que se refere à definição do conceito de contradição. O que alega o autor é puramente a suposta falta de observância quanto à presença da Bela. Eliana da Silva Tourinho como presidente do segundo PAD instaurado e a correlação deste fato com a decisão de sua demissão. Ora, não há nenhuma contradição nisto. É aparentado que a discussão sobre uma possível contradição quanto à reincidência da presidência em ambos processos administrativos traz consigo o intuito de rediscussão do mérito referente à relevância e à validade da punição aplicada. Quanto às Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo Réu, sob ID Num. 231302414, observa-se que se manifestam também sobre a inexistência de vícios na decisão vergastada. Nela, também o Estado da Bahia aduz que a parte autora tenta rediscutir questões de mérito dentro das suas razões de Embargos de Declaração. Em final, pugna pelo não acolhimento dos embargos por faltar com a necessidade de saneamento de vícios na sentença. O que se observa é que o Autor, ora embargante, não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se o teor da sentença atacada.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Salvador-BA, 13 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  ID do Documento No PJE: 85370763 Processo N° :  8039190-13.2023.8.05.0000 Classe:  PRECATÓRIO  MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884-A), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070310365140400000134649957 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou