Maiana Da Silva Santana

Maiana Da Silva Santana

Número da OAB: OAB/BA 036615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MAIANA DA SILVA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM     ID do Documento No PJE: 487470822 Processo N° :  8002780-68.2021.8.05.0244 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030616294111500000468036373   Salvador/BA, 11 de março de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM     ID do Documento No PJE: 487470822 Processo N° :  8002780-68.2021.8.05.0244 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030616294111500000468036373   Salvador/BA, 11 de março de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM     ID do Documento No PJE: 487470822 Processo N° :  8002780-68.2021.8.05.0244 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030616294111500000468036373   Salvador/BA, 11 de março de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM     ID do Documento No PJE: 487470822 Processo N° :  8002780-68.2021.8.05.0244 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030616294111500000468036373   Salvador/BA, 11 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0042578-97.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Fabio Souza de Lima e outros (31) Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO (OAB:BA25649) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos, examinados, etc.  Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-se sua necessidade.  P.I. Salvador/BA, 8 de maio de 2025  Ruy Eduardo Almeida Britto  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0042578-97.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Fabio Souza de Lima e outros (31) Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO (OAB:BA25649) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos, examinados, etc.  Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-se sua necessidade.  P.I. Salvador/BA, 8 de maio de 2025  Ruy Eduardo Almeida Britto  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001026-62.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: LOM ENGENHARIA CIVIL E ELETRICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) REU: MURILO PACHECO FREITAS e outros Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA registrado(a) civilmente como ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927), LIANA MARTINS LIMA MORAES registrado(a) civilmente como LIANA MARTINS LIMA MORAES (OAB:BA23755) SENTENÇA I. RELATÓRIO LOM ENGENHARIA CIVIL E ELÉTRICA LTDA EPP ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MURILO PACHECO FREITAS e LARA MORAES, sob os fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 25025917. A parte autora alega ter sido contratada verbalmente pelos réus, no início de 2015, para a construção de parte de um imóvel residencial situado na Rua A, Quadra I, nº 46, Loteamento Parque da Cidade, Maristas, Senhor do Bonfim, Bahia. O contrato verbal abrangeria a execução de estrutura em concreto armado, laje pré-moldada, cobertura, revestimento interno, contrapiso, instalações hidrossanitárias e elétricas, além de demais serviços de mão de obra. A autora sustenta que a contratação verbal se deu em razão da relação de amizade e confiança de longa data entre os sócios da empresa e os réus. Afirma que, em razão dessa amizade, ofereceu abatimento no preço de mercado, pactuando o valor inicial de R$ 119.900,02, baseado apenas no Projeto Básico. Relata que, antes mesmo do início das obras, o sócio da autora auxiliou os réus na elaboração de documentos para obtenção de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. A mobilização para o início das obras ocorreu em 04 de agosto de 2015, mesmo sem a disponibilização dos projetos complementares completos. A empresa autora aduz que, logo no início da obra, enfrentou dificuldades devido à insuficiência de recursos financeiros dos réus, que não conseguiram o financiamento bancário planejado. Por essa razão, a própria autora teria utilizado recursos próprios para a execução dos serviços, enquanto os réus se limitavam à aquisição e fornecimento de materiais, muitas vezes de forma atrasada e em quantidades insuficientes. Aduz que, no início de 2016, diante da ausência de solução para o pagamento dos serviços, a autora precisou diminuir o fluxo de recursos para a construção, inviabilizando a continuidade dos trabalhos a partir do final de maio de 2016. Em julho de 2016, os réus informaram não ter condições de prosseguir com a obra, rescindindo o contrato. Para surpresa da autora, os réus, que alegavam falta de recursos, teriam contratado a equipe da própria empresa autora e finalizado a obra com recursos próprios, sem, contudo, efetuar o pagamento dos valores devidos. A parte autora afirma que, mesmo após a rescisão, buscou solucionar a questão, oferecendo novo abatimento no valor real dos serviços. Contudo, o saldo devedor, calculado em R$ 84.676,27, referente ao valor real investido na obra (R$ 150.676,27, incluindo aditivos e custos de rescisão), abatidos R$ 66.000,00 já pagos pelos réus, permanece em aberto. A autora alega que os réus agiram de má-fé, aproveitando-se da amizade e enriquecendo sem causa, ao se locupletarem dos serviços prestados sem a devida contraprestação. Sustenta que o contrato verbal é válido e que faz jus à indenização por perdas e danos, englobando as despesas diretas, indiretas e lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, conforme planilha anexa. Ao final, requer a citação dos réus, a designação de audiência de conciliação e o julgamento totalmente procedente da ação, para condenar os réus ao pagamento de R$ 84.676,27, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários sucumbenciais. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. Com a inicial foram colacionados documentos.  Proferido despacho inicial no ID. 25527710. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 29155191). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em evento de ID. 30925591.  Preliminarmente, os réus impugnam o deferimento da Justiça Gratuita, alegando que o benefício foi concedido sem requerimento e sem demonstração de hipossuficiência da autora, requerendo sua revogação. No mérito, refutam as alegações da autora de que houve um único contrato verbal para a construção integral de imóvel, sustentando que foram celebrados múltiplos contratos de empreitada verbal, executados e pagos isoladamente, conforme comprovantes anexados. Alegam que a autora não investiu recursos próprios na obra, tampouco houve aditivos contratuais ou rescisão formal. Afirmam que os valores cobrados na planilha apresentada são fictícios, oriundos de documento produzido unilateralmente pela autora, e destacam que o valor de R$ 84.676,27 cobrado é indevido, pois a prestação de serviços foi parcial e os pagamentos foram realizados proporcionalmente. Apontam, ainda, que a própria autora se afastou da obra por vontade própria em maio de 2016, e que os serviços foram executados parcialmente conforme o planejamento feito para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não tendo havido contrato de entrega da obra "em chave". Elencam 11 contratos de empreitada com detalhamento dos serviços executados e valores pagos, totalizando R$ 66.734,97, sendo R$ 66.000,00 pagos em dinheiro e o saldo remanescente compensado por materiais fornecidos à autora. Alegam que não há qualquer débito pendente e que os documentos apresentados pela autora não comprovam a alegação de inadimplemento, sendo, na maioria, produzidos unilateralmente e desconexos da obra em questão. Por fim, requerem o reconhecimento da inexistência de débito e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, impugnando expressamente a planilha executiva, os documentos apócrifos e reiterando que os valores pagos foram proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Juntaram documentos nos IDs. 30925674 e seguintes. Réplica avistada no evento de ID. 47085816. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID. 197568837 e 200332516). Proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID. 200332516). Realizada audiência, restando inexitosa a tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Bruno Vinícius dos Santos, Antonio Jarlo Carvalho Souza e Jaime da Silva Oliveira. Encerrada a instrução, foi deferido o pedido das partes para apresentação das alegações finais, por memoriais (ID. 473452867). Sob ID. 477138408, a parte autora apresentou alegações finais . A autora busca reparação por danos causados pelo não pagamento de serviços de construção de um imóvel residencial, incluindo aditivos e desmobilização da obra. Afirma que o contrato verbal, no valor de R$ 119.900,02, foi rescindido pelos réus por "indisponibilidade financeira", sem o devido pagamento pelos serviços executados. As provas apresentadas, como documentos para financiamento da Caixa, e-mails, cadastramento CEI, ART, placa da obra e conversas de WhatsApp, corroboram a contratação da obra na sua totalidade e a rescisão pelos réus. Afirma que as testemunhas também confirmaram a contratação integral e as modificações no projeto. A autora pleiteia o pagamento de R$ 84.676,27, referente a serviços não pagos, consultoria, custos de aditivos, gestão de materiais, BDI e multa rescisória, além de juros, correção monetária, custas e honorários. Em suas alegações finais, os réus, ratificam a contestação e impugnam as conversas de WhatsApp juntadas pela autora na réplica. Argumentam que não houve contrato verbal ou escrito para a construção total do imóvel, mas sim vários contratos verbais de empreitada, pagos conforme a execução de cada etapa. Alegam que a autora se afastou da obra por iniciativa própria, gerando desperdício de material e má gestão financeira, conforme depoimento de testemunha. Os réus contestam a alegação de que procedimentos como ART e CEI comprovariam contrato total, afirmando que visavam apenas viabilizar financiamento da Caixa que não foi aprovado. Insistem que nada devem à autora, pois os serviços foram devidamente quitados, inclusive com compensação de materiais. Pedem a total improcedência da ação, reiterando os termos da defesa (ID. 479884285). Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. Desse modo, o processo está em termos para julgamento, sendo inexistente controvérsia de fato a ser dirimida por outras provas, motivo pelo qual passo, pois, a examinar o mérito da demanda. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora que tem por finalidade obter o pagamento de R$ 84.676,27, referentes a serviços de construção civil prestados pela autora aos réus, com base em contrato verbal. Sobre a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido é improcedente. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise está submetida ao regime do Direito Civil. Pois bem. O contrato de empreitada, especialmente quando firmado entre particulares, não há exigência legal de forma específica, sendo admissível, inclusive, a sua constituição por meio verbal. Nessa hipótese, torna-se imprescindível a demonstração da existência do ajuste e das condições avençadas, a fim de que se configure validamente a contratação. Na lição de Caio Mário apud Rosa Nery: "Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado. A empreitada é uma espécie de locação de serviços, mas deste contrato se distingue em razão dos elementos seguintes: (a) na locação de serviços a prestação é a atividade do prestador, enquanto na empreitada, é a própria obra; (b) na prestação de serviços, há direção e subordinação do contratante, ao passo em que na empreitada a direção é feita pelo próprio empreiteiro; e (c) na locação, o patrão assume o risco do negócio, mas na empreitada o empreiteiro assume os riscos do empreendimento, embora não esteja subordinado ao dono da obra. O contrato de empreitada tem as seguintes características: bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene." (NERY, Rosa. 11. Contrato de comissão In: NERY, Rosa. Direito civil: contratos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-civil-contratos/1355224959. Acesso em: 11 de Junho de 2025. ) Analisando atentamente os autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que as partes firmaram um contrato verbal, circunstância confirmada pelos próprios ré em suas manifestações constantes dos autos quanto durante a audiência de instrução e julgamento. Se por um lado, a autora alega inadimplemento parcial, mesmo após abatimentos concedidos. Sustenta que os réus se beneficiaram indevidamente dos serviços, enriquecendo sem causa. Requer, além do valor principal, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Por outro, os réus negam a existência de um contrato verbal único para a construção total do imóvel, alegando que foram firmados diversos contratos de empreitada verbal, com serviços executados e pagos isoladamente. Sustentam que os valores cobrados são indevidos, pois os serviços foram prestados parcialmente e já devidamente quitados. Alegam que a autora se afastou da obra por iniciativa própria, gerando prejuízos, e que a planilha apresentada é unilateral e sem respaldo contratual. Requerem a improcedência total da ação. A controvérsia central reside em determinar se houve um único contrato verbal para construção integral do imóvel celebrado entre as partes, ou vários contratos verbais de empreitada por etapas, como sustentam os réus. Portanto, a discussão gira em torno da extensão dos serviços efetivamente contratados e prestados, da veracidade e suficiência dos pagamentos realizados e da existência de eventual débito remanescente. Para solução justa da demanda é necessário responder aos seguintes questionamentos: i) Qual foi o objeto real da contratação entre as partes? Houve um contrato verbal único para construção total ou várias contratações pontuais? ii) Quais serviços foram efetivamente executados pela autora e se eles correspondem ao que foi acordado entre as partes? iii) Quais valores foram pagos pelos réus e a que serviços se referem e se os pagamentos cobrem integralmente os serviços prestados? iv) Há provas suficientes (testemunhais, documentais ou técnicas) que confirmem o alegado desequilíbrio contratual? As planilhas, ART, CEI, e-mails e conversas de WhatsApp comprovam o contrato e inadimplemento? v) Houve má-fé ou enriquecimento sem causa por parte dos réus? A conduta dos réus justifica a reparação pleiteada, incluindo lucros cessantes e multa? Como forma de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: cópia de uma planilha contendo o contrato, seu respectivo aditivo e o distrato, encartada no evento de ID 25025950; cópia de contrato escrito, datado de 11/11/2015, contudo sem a assinatura das partes (ID 25025969); cópias de e-mails trocados entre o engenheiro Filipe Rezende e a arquiteta Cássia Ferreira Barbosa Miranda, bem como comunicações eletrônicas entre o autor e os réus (ID 25025977); a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da Obra/Serviço nº BA20150023902, além de outros documentos correlatos (ID 25025989); documentos apresentados sob a denominação de "planilha de medição - Alex Nilo", acompanhados de recibos e indicações de pagamentos realizados (ID 25026008); planilha de medição referente ao profissional Jaime; planilha de medição e mobilização (ID 25026032); e, por fim, relatório fotográfico (ID 25026042). Por sua vez, ao apresentar sua contestação, a parte ré procedeu à juntada dos seguintes documentos: planilha orçamentária (ID 30925674) e cópias de e-mails referentes à aquisição de cimento e madeira (IDs 30925684 e 30925684). A parte anexou aos autos um recibo intitulado "Medições Empreitadas", no qual estão discriminados diversos pagamentos realizados por meio de depósitos e transferências bancárias, todos acompanhados dos respectivos extratos comprobatórios. Os valores e datas dos referidos pagamentos são os seguintes: R$ 2.000,00 em 23 de agosto; R$ 5.000,00 em 4 de setembro; R$ 6.000,00 em 5 de outubro; R$ 4.000,00 em 30 de outubro; R$ 6.000,00 em 24 de novembro; R$ 3.000,00 em 8 de dezembro; R$ 10.000,00 em 19 de fevereiro; e R$ 10.000,00 em 8 de abril. Esses valores totalizam R$ 46.000,00, conforme demonstrado no documento de ID 30925817. Além desses, foi também juntado aos autos comprovante de depósito datado de 12 de agosto de 2016, no valor de R$ 20.017,00 (vinte mil e dezessete reais), conforme ID. 30925763. Ademais, foram apresentados comprovantes de transferências bancárias e recibos individuais, correspondentes aos seguintes valores e datas: R$ 3.517,81 em 27 de novembro de 2015; R$ 3.511,84 em 26 de outubro de 2015; R$ 6.041,30 e R$ 2.523,46 em 28 de outubro de 2015; R$ 2.485,31 em 5 de outubro de 2015; e R$ 2.485,31 em 21 de setembro de 2015. Esses valores, somados, perfazem o montante de R$ 20.564,03 (ID. 30925719). Assim, considerando o total dos valores apresentados, chega-se à quantia global de R$ 86.581,03 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e três centavos), cuja origem está devidamente documentada nos autos por meio dos recibos e extratos bancários apresentados pelos réus. Os elementos amealhados aos autos, não foi suficiente para corroborar, de forma cabal, a tese da autora de que o contrato original verbal abarcava a totalidade da obra, com escopo tão abrangente que justificasse o valor final pleiteado. A mera existência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e CEI (Cadastro Específico do INSS) em nome da construtora, embora sejam documentos importantes para a regularidade da obra, não demonstram, por si só, que o contrato verbal inicial englobava a totalidade dos serviços. Tais documentos são necessários para qualquer fase de construção e financiamento, como bem pontuado pelos réus. A parte autora apresentou uma "PLANILHA EXECUTIVA - CASA MURILO FREITAS - FINAL" (ID. 25025950 do processo original) que totaliza um valor de R$ 150.676,27, alegando que este montante inclui o contrato original, aditivos e custos de rescisão. No entanto, não há nos autos documentos idôneos e bilateralmente aceitos que demonstrem o aumento do valor do contrato original de R$ 119.900,02 para os R$ 150.676,27. A referida planilha, embora detalhada, configura-se como um documento unilateralmente produzido pela autora, destituído de qualquer anuência ou assinatura dos réus que comprovem a pactuação dos alegados aditivos ou a concordância com os custos de rescisão ali computados. No contrato verbal, as alterações devem ser comprovadas por outros meios robustos, o que não ocorreu. Em contraste com a tese da autora, os réus apresentaram diversos comprovantes de pagamentos realizados, totalizando a quantia de R$ 86.581,03 (conforme IDs. 30925817, 30925763 e 30925719 do processo original). Este valor, devidamente documentado por extratos e recibos, supera significativamente o montante de R$ 66.000,00 que a própria autora reconhece ter recebido em suas alegações. Tal disparidade nos valores de recebimento, somada à prova documental dos pagamentos, enfraquece sobremaneira a pretensão autoral. Se os réus comprovaram ter pago um valor superior ao que a autora alega ter recebido, a base para a cobrança do débito remanescente de R$ 84.676,27 se desfaz. Ainda, acerca da paralisação da obra e do consequente distrato, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos revelam um ponto crucial. Em 12/08/2016, o sócio da autora, Edson Leandro Miranda, em diálogo com a ré Lara Moraes, afirma categoricamente: "Pq você parou a obra, correto?? Tu não mandou parar a obra pq estava sem fluxo??foi por isso que a LOM parou: cliente solicitou para poder ajustar o fluxo." (ID. 47086380). Esta mensagem constitui uma confissão da própria parte autora de que a paralisação da obra ocorreu a pedido da cliente (os réus), motivada pela falta de fluxo financeiro destes. Tal fato descaracteriza a alegação da autora de que a paralisação se deu por inadimplemento dos réus, e, por conseguinte, impacta diretamente a análise da culpa pela rescisão contratual. Se a paralisação foi por solicitação do cliente, a narrativa da autora de que os réus agiram de má-fé ao simplesmente abandonar o contrato sem pagamento é mitigada. Neste ponto, é importante consignar que, considerando as evidências, os trabalhos da LOM Engenharia na obra dos réus tiveram início por volta de agosto de 2015, período de mobilização e primeiros serviços. As atividades da empresa se estenderam de forma contínua possivelmente até o final de maio/junho de 2016, quando a obra foi paralisada por solicitação dos clientes para ajuste de fluxo financeiro, conforme confissão da própria LOM. O último pagamento documentado, em agosto de 2016, refere-se a um acerto posterior, confirmando o encerramento das operações da LOM no canteiro de obras por volta de meados de 2016, ou seja, quase um ano após o início das atividades. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por perdas e danos, incluindo despesas diretas, indiretas e lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, não restou demonstrada de forma robusta e inequívoca a sua ocorrência. A planilha de medição apresentada pela autora é unilateral, e os custos de despesas Indiretas inseridos na "planilha executiva" carecem de elementos probatórios que os vinculem diretamente a prejuízos efetivamente sofridos em decorrência de ato ilícito dos réus. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus e a alegada perda impede o acolhimento de tal pleito indenizatório. Designada audiência para a instrução do feito, foram regularmente ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme a ordem estabelecida e sob os compromissos legais. A seguir, apresentam-se as declarações individualizadas de cada uma delas, colhidas durante o ato processual. Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, ANTÔNIO JARLO CARVALHO DE SOUZA E BRUNO VINICIUS DOS SANTOS. ANTÔNIO JARLO CARVALHO DE SOUZA, devidamente identificado, afirmou ter trabalhado na empresa LOM Construções do meado de 2014 até meados de 2015, exercendo a função de chefe de manutenção. Declarou que atuou desde o início da construção do imóvel dos réus Lara Morais e Murilo Pacheco, e que a contratação da empresa se deu para execução da obra completa, desde a fundação até sua conclusão, não sendo comum à empresa realizar contratos fatiados ou por etapas específicas. A obra teria sido iniciada por volta de julho ou agosto de 2014, com serviços executados de forma contínua e não por etapas isoladas. Antônio afirmou que havia placa na obra com os dados do engenheiro responsável, Edson Leandro, e que esta indicava tratar-se de construção de residência, sem menção a valores. Disse não ter conhecimento sobre eventual financiamento bancário obtido pelos réus, e que ao se desligar da empresa, em meados de 2015, a obra ainda estava em andamento, estando então no primeiro pavimento. Afirmou não saber se a empresa LOM concluiu a obra, mas acredita que não. O subempreiteiro da obra seria uma pessoa de prenome Jaime, cujo pagamento era realizado quinzenalmente. Antônio relatou que ele próprio era responsável pelas cotações e mapas de compra, sendo os pedidos de materiais solicitados pelo empreiteiro e, posteriormente, encaminhados à senhora Lara, que autorizava a compra em fornecedores com os quais mantinha conta ativa. Durante sua permanência na obra, houve modificações no projeto, como alterações em janelas e escadas, embora não tenha recordado com exatidão a localização dessas mudanças. Afirmou que a empresa também atuou em outras obras completas no período, entre elas, a do Dr. Eduardo Teixeira, cuja conclusão também não presenciou, por já estar desligado da empresa. Por fim, esclareceu que não tinha acesso aos contratos firmados pela empresa, baseando suas declarações na prática recorrente e em sua experiência direta no canteiro de obras. Já a testemunha BRUNO VINÍCIUS DOS SANTOS, engenheiro civil, afirmou ter atuado como estagiário da empresa autora (LOM Engenharia Civil Elétrica Ltda.) entre o final de 2015 e meados de 2016, período em que acompanhou a execução da obra objeto da presente demanda. Declarou que, embora não tivesse acesso ao contrato firmado entre as partes, pôde perceber que os serviços estavam sendo realizados de forma integral, com frentes de trabalho simultâneas em diferentes etapas da construção, como alvenaria, reboco e impermeabilização, afastando a hipótese de contratação por etapas ou serviços fracionados. Relatou que a gestão diária da obra incluía a fiscalização dos serviços realizados por subempreiteiros, bem como o levantamento dos quantitativos para medição. Informou que o responsável técnico de fato pela obra era Leandro, sócio da autora, e que, apesar de possível, não teve conhecimento de ARTs específicas para serviços isolados. A testemunha também declarou que a obra já estava em andamento quando iniciou seu estágio e que, próximo ao final de sua atuação, participou de vistoria final para aferição dos serviços executados pela autora, indicando que cerca de 70% da construção estava concluída, faltando a fase de acabamento. Segundo ele, houve contratação de um novo subempreiteiro para continuidade dos trabalhos a partir daquele ponto. Sobre questões pontuais da execução, mencionou a ocorrência de impasses quanto ao projeto arquitetônico, especialmente quanto a uma janela de canto na fachada e uma brinquedoteca. Afirmou não ter presenciado paralisações por falta de pagamento, tampouco teve conhecimento de dificuldades financeiras ou rescisão contratual. Confirmou ainda que a gestão dos materiais era feita por um colaborador da autora, identificado como Tony. Por fim, destacou que a autora mantinha atividades regulares na cidade mesmo após a referida obra e que, durante o período em que trabalhou, apenas presenciou contratos para construções completas, e não por etapas. Por fim, a testemunha arrolada pela parte ré, JAIME DA SILVA OLIVEIRA, devidamente inquirida, A testemunha Jaime Garcia Oliveira, empreiteiro com mais de 30 anos de experiência, declarou ter prestado serviços na obra objeto da presente ação. Inicialmente, trabalhou para a empresa LOM Engenharia, executando serviços como armação de ferragens, carpintaria e alvenaria. Afirmou que recebia quinzenalmente e sempre de forma integral, sem atrasos, e que nunca houve paralisação da obra por falta de material durante o período em que a LOM esteve à frente da construção. Relatou que havia grande quantidade de material na obra, inclusive tendo sobrado blocos, ferro e telhas. Apontou que, na sua percepção, havia um excesso na aquisição de materiais, especialmente por parte dos proprietários da obra (réus), após a saída da LOM. Segundo Jaime, a LOM Engenharia foi quem comunicou o encerramento do contrato e se retirou da obra, sem justificar claramente os motivos. Após a saída da empresa, os proprietários o contrataram diretamente para continuar a execução da obra, arcando com os pagamentos em intervalos quinzenais, também sem atrasos. A testemunha informou que, após a saída da LOM, foi necessário refazer alguns serviços já executados, como parte da instalação elétrica e encanamento, sem saber precisar se por problemas técnicos ou por preferência dos donos da obra. Confirmou que, enquanto trabalhava para a LOM, havia uma planilha de execução e um encarregado que acompanhava o andamento da obra e indicava as etapas e materiais necessários. Por fim, mencionou que havia material já disponível quando chegou à obra e que não houve negociação de materiais remanescentes com a LOM, mas sim descarte de materiais que se deterioraram com o tempo, como barras de ferro expostas à chuva. Verifica-se que as testemunhas ouvidas nos autos não souberam informar com exatidão o valor total do empreendimento, tampouco os montantes efetivamente pagos ou os valores eventualmente devidos pelos réus. Nesse ponto, as declarações prestadas revelaram incertezas quanto aos aspectos financeiros do contrato firmado entre as partes, o que compromete a delimitação precisa das obrigações inadimplidas. Além disso, restou comprovado que a obra contratada não foi integralmente concluída. Algumas testemunhas afirmaram que o réu deixou a construção inacabada, com aproximadamente 70% da obra executada. Em suas alegações finais, a LOM Engenharia Civil e Elétrica EPP reitera a tese de que foi celebrado um contrato verbal para a construção integral do imóvel residencial, no valor inicial de R$ 119.900,02, e não por etapas. A autora aponta diversos documentos, como planilhas de financiamento à Caixa, CEI e ART da obra, para corroborar a intenção de uma obra completa. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos réus, que alegaram indisponibilidade financeira para a continuidade da obra, mas teriam contratado o subempreiteiro da LOM para finalizá-la. Para a autora, isso evidencia a má-fé dos réus em se livrar do compromisso. Por estas razões, busca indenização por perdas e danos, cobrando serviços não pagos, custos de aditivos (modificações no projeto, retrabalhos), desmobilização, consultoria e gestão de materiais, além de multa rescisória.  Por fim, reitera um saldo devedor de R$ 84.676,27, refutando os pagamentos informados pelos réus e a tese de compensação de materiais. As testemunhas da LOM reforçaram a integralidade do contrato e a gestão de materiais pela empresa, enquanto a testemunha dos réus foi desqualificada. No entanto, não se observa nas alegações finais a apresentação de elementos novos que não tivessem sido previamente expostos na petição inicial ou na réplica, consistindo, essencialmente, em um reforço e organização da argumentação já conhecida. Já os réu, reiteram a tese de que a relação contratual com a LOM Engenharia Civil e Elétrica EPP se deu através de múltiplos contratos verbais de empreitada para serviços específicos, com medição e pagamento pontuais. Negam a existência de um contrato único para a obra integral. A defesa insiste que a autora se afastou da obra por iniciativa própria, devido a dificuldades financeiras, e não por culpa dos réus. Adicionalmente, destacam o desperdício de materiais por parte da LOM e alegam que a empresa tinha problemas com pagamentos a funcionários, conforme depoimento da testemunha Jaime. Controvertem a validade das conversas de WhatsApp apresentadas pela autora, sugerindo que foram produzidas ardilosamente para criar provas após a saída da obra. Em suma, as alegações finais não introduzem elementos novos substanciais além do já exposto na contestação, limitando-se a reforçar a tese de defesa com base nas provas já existentes e na desqualificação da argumentação da autora. Diante da análise conjunta das provas documentais e testemunhais, o Juízo forma a convicção de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Apelação cível. Ação de cobrança com pedido de indenização por dano moral. Contrato verbal de empreitada. Mão de obra . Inadimplemento não comprovado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Segundo a regra prevista no art . 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ainda que comprovado a existência de contrato verbal entre as partes para construção de um imóvel, mediante empreitada, mas, não obtendo sucesso em provar suas alegações quanto à extensão da obra efetivamente construída, não há como se acolher o pedido autoral para recebimento de qualquer verba decorrente do contrato de empreitada discutidos nos autos. (TJ-RO - AC: 70079479320208220002 RO 7007947-93.2020 .822.0002, Data de Julgamento: 03/12/2021). Ação de cobrança. Contrato verbal de empreitada de mão-de-obra. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora . Apelação. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Valoração de provas de forma diversa daquela pretendida pela parte que não configura negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada . Mérito. Contrato verbal de empreitada de mão-de-obra. Autora que afirma que o preço acordado seria de R$490,00/m². Ré que defende que o preço total da obra foi acordado em R$492 .736,33, que compreende o importe de R$300.000,00 referente ao preço original e a quantia de R$192.736,33 relativa a serviços extras contratados posteriormente, valores que já estariam integralmente adimplidos. Ônus da prova . Art. 373, I, CPC. À autora incumboa o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Prova pericial que, apesar de não ter concluído o valor acordado pelas partes, indica que o padrão da construção vistoriada é médio, enquanto o preço reclamado pela autora é superior à média praticada pelo mercado . Ausência de prova cabal de que as partes teriam negociado o preço da obra em R$490,00m². Prova testemunhal que corrobora a tese apresentada pela autora. Relato único que, em cotejo com as demais provas dos autos, não convence a respeito do direito defendido pela autora. Provas documentais que não são suficientes para respaldar quaisquer das posições defendidas nos autos . Autora que não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía e não provou o direito alegado. Improcedência da demanda que se impõe. Sentença mantida. Honorários recursais . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00083335320128260152 Cotia, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) A tese de um contrato integral global, o aumento substancial do valor da obra por meio de aditivos não comprovados bilateralmente, a discrepância nos valores de pagamentos e, sobretudo, a própria confissão da autora acerca da causa da paralisação da obra (falta de fluxo financeiro dos réus), são elementos que fragilizam o pleito de cobrança. Por fim, as declarações testemunhais, especialmente a de Jaime, que aponta a saída da LOM da obra e a necessidade de retrabalho em serviços já executados, somam-se à fragilidade da tese autoral. Não há, nos autos, elementos suficientes para imputar aos réus a dívida nos termos apresentados pela autora. Dessa forma, a improcedência dos pedidos autoral é medida que impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 84, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus Advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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