Maiana Da Silva Santana

Maiana Da Silva Santana

Número da OAB: OAB/BA 036615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MAIANA DA SILVA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714,  Senhor do Bonfim-BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br   Processo nº: 8001026-62.2019.8.05.0244   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de  de Direito e conforme pauta encaminhada ao Cartório, fica designado o dia 12/11/2024, às 15h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá em formato híbrido, ou seja, presencialmente na sala de audiências desta 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim e virtualmente, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/8736153.        Senhor do Bonfim/BA,  23 de outubro de 2024   FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Anterior Página 3 de 12 Próxima