Maiana Da Silva Santana
Maiana Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/BA 036615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
MAIANA DA SILVA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001026-62.2019.8.05.0244 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de de Direito e conforme pauta encaminhada ao Cartório, fica designado o dia 12/11/2024, às 15h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá em formato híbrido, ou seja, presencialmente na sala de audiências desta 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim e virtualmente, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/8736153. Senhor do Bonfim/BA, 23 de outubro de 2024 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO