Maiana Da Silva Santana
Maiana Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/BA 036615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiana Da Silva Santana possui 144 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TST, TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
MAIANA DA SILVA SANTANA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PETIçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501121-79.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: IVETE DE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA CARDOSO PACOLA (OAB:BA46520), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) EXECUTADO: Genilson Cardoso de Macedo Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186), HAYANE BARROS DA FONSECA (OAB:BA51962) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por IVETE FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e GILDO GONÇALVES DA SILVA, em face dos réus GENILSON CARDOSO DE MACEDO e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 489618885. Juntou a planilha de débito. Ao apresentar a impugnação oo executado propôs a quitação do valor incontroverso da parte que lhe cabe na obrigação R$ 38.430,52 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$7.686,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 30/06/2025, possibilitando o adimplemento voluntário da obrigação e evitando medidas mais gravosas e dispendiosas ao juízo e às partes (ID. 501317021). No ID. 506631758, o exequente manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada e requereu a homologação judicial do acordo. Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação ao executado GENILSON CARDOSO. Relatado, decido. Cuida-se de convenção pactuada entre as partes. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de IDs. 501317021 e 506631758, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 501317021 e 506631758), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois em caso de descumprimento a exequente poderá promover a respectiva execução do título judicial. Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC). P.R.I. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado para as partes nesta data. Frise-se que o feito prosseguirá em face de GENILSON CARDOSO, motivo pelo qual deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, excluindo-se os valores abrangidos pelo acordo celebrado, para fins de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026892-28.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE AUTORA: AILTON DIAS DO CARMO Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cumprida a decisão de id. 79054357 sobreste-se o feito, em razão da tramitação dos precatórios, nos termos do art. 33 da Resolução n.º 303 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Relator