Gilton Carlos Dos Santos Bomfim

Gilton Carlos Dos Santos Bomfim

Número da OAB: OAB/BA 036680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5
Nome: GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE GANDU - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho - Rua Gervásio Couto Moreira, n.31, Centro - 45.450-000 - Gandu/BA - Telefones: (73) 3254-1622/1611/205 - E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO   Processo n.: 8000670-68.2019.8.05.0082 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)-[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: L. A. C. EXECUTADO: IAM INSTITUTO DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA - ME Na forma do despacho proferido anteriormente, promovo a intimação das partes sobre o resultado das diligências realizadas no SISBAJUD (ID. 500037924), inclusive para que a parte executada, querendo, apresente eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei. Gandu/BA, 11 de maio de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036228-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ROGERIO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   ROGERIO NASCIMENTO COSTA, representado por sua advogada  Diane Nascimento de M. Bomfim  (OAB/BA nº 63.253)  impetrou Mandado de Segurança no rito especial na Lei Federal 12.016/09 contra ato ilegal, em face do ESTADO DA BAHIA. I O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça. No caso, ele informa não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. Ao analisar os autos, é possível identificar que o autor aufere renda líquida inferior a R$6.000,00 (seis mil reais), conforme documento acostado (ID 495792015). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), considera-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. II Verifica-se que a ação foi proposta contra o Estado Da Bahia, parte ilegítima para figurar no polo passivo em virtude da ausência de personalidade jurídica para a ação proposta.  Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar inicial e indicar corretamente o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo quinzenal do autor em branco, voltem os autos conclusos para extinção. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.   MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO  JUIZ DE DIREITO  Cd. 805.945-4
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004219-41.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253-A), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), JOANITO GONCALVES BARBOSA (OAB:BA56092-A), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e por MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO, em que os exequentes pretendem a satisfação de obrigação de pagar decorrente do acórdão transitado em julgado (ID 4600891), proferido nos autos deste mandado de segurança pela então relatora, que concedeu a segurança pleiteada para determinar que "o Estado da Bahia reconheça, em benefício dos Impetrantes, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.".   Por meio dos Embargos de Declaração tombados sob o nº 8004219-41.2019.8.05.0000.1, o referido acórdão foi integrado para esclarecer que "[...] deverá haver a compensação de eventuais valores pagos a título de GAP III, já auferida pelos embargados, com a GAP IV e V, que passou a ser devida desde a impetração até a data da efetiva da inclusão em seus proventos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, por estes e pelos seus próprios fundamentos." (ID 7612576 dos referidos autos)   Após acolhimento parcial da impugnação do Estado da Bahia em acórdão de ID 56461121, os exequentes então se manifestaram, apresentando planilhas de cálculo aos IDs 77103184 e 77143893, entendendo respectivamente como devidos R$ 56.178,96 para MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO e R$ 52.097,90 para ANTÔNIO DOS SANTOS NOGUEIRA.   Intimado para se manifestar, o Estado peticionou ao ID 81608789 informando que não irá impugnar o cálculo da parte contrária.   Após, vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, frise-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, por força do art. 932, I do CPC.   Como já destacado, após apresentação dos cálculos pelos exequentes aos IDs 77103184 e 77143893, o Estado concordou com o montante obtido em petição de ID 81608789.   Com efeito, a aquiescência com os cálculos oferecidos pelos exequentes importa na procedência do pedido, e na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC:   Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.   Sendo assim, estando evidenciado que o crédito apurado decorre de título judicial transitado em julgado, bem como a inexistência de controvérsia a respeito do quanto devido, diante da concordância do executado, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes.   Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelos exequentes aos IDs 77103184 e 77143893, no valor de R$ R$ 56.178,96 (cinquenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) para MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO e de R$ 52.097,90 (cinquenta e dois mil, noventa e sete reais e noventa centavos) para ANTÔNIO DOS SANTOS NOGUEIRA.   Outrossim, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC, cumulado com a Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para a expedição dos competentes precatórios, com todas as cautelas de praxe.   Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.   Destaque-se que na execução de créditos alimentares devidos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária somente deve ser realizada no momento do efetivo pagamento, já que, em fase de execução, ainda não ocorrera o fato gerador da contribuição.   Intimem-se os credores/exequentes para apresentar, na Secretaria, as cópias imprescindíveis à expedição individual do precatório, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, observadas as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e os artigos 357 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.   Evitando embargos protelatórios, frise-se não caber condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança e, por consequência, nas execuções que emanarem de ação mandamental, o que entendo forte nos artigos 25, da lei 12.016/2009 e nas súmulas 512 do STF e 105 do STJ.   Atribui-se à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025.    Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud  Relator 05
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8015629-86.2025.8.05.0000 IMPETRANTE: ABIGAIL OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):  DESPACHO   A parte impetrante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a parte impetrante. Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a parte impetrante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2025. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  RELATOR (assinado eletronicamente)  02
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO  Processo nº 8007098-37.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURICIO DOS SANTOS SILVA Réu: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Certifico a tempestividade da contestação de ID. 473083668, uma vez que o prazo não havia iniciado.  Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de março de 2025. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8007098-37.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURICIO DOS SANTOS SILVA Réu: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO  Processo nº 8007098-37.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURICIO DOS SANTOS SILVA Réu: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Certifico a tempestividade da contestação de ID. 473083668, uma vez que o prazo não havia iniciado.  Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de março de 2025. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038651-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ADEMILDES TELES SANTIAGO Advogado(s): Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação que visa o cumprimento/execução proveniente de Acórdão que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer/pagar pela Fazenda Pública da auxílio transporte daqueles representados pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia _ASPRA, no Mandado de Segurança Coletivo sob o nº 0003818-23.2015.8.05.0000. Decido. Conforme certidão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança sob o nº 0003818-23.2015.8.05.0000, transitou em julgado em 26/3/2019, portanto, para a propositura da ação de cobrança, e não de cumprimento de sentença, é de 2 anos e meio, após o trânsito em julgado, ou seja, após o prazo prescricional, conforme se verá. Prevê o art. 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Acerca do Instituto da prescrição em relação aos valores pretéritos que se propõe ser executados em razão do trânsito em julgado de Mandado de Segurança Coletivo proposto por representantes das categorias dos servidores públicos, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Caso observada a regra acima estampada pela Súmula 383 do STF, o prazo prescricional restou interrompido quando da interposição do referido MS, retornando após o seu trânsito em julgado, pela metade, contado dois anos e meio após o trânsito, fato que ultrapassou e muito. Ressalte-se que, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, conforme previsão contida no art. 8º do Decreto Lei 20.910/32, para que não seja alegado que decisão proferida pelo Juízo do Segundo grau interrompeu o instituto, havendo o feito sido proposto após o decurso de prazo. Outrossim, importante é fazer uma separação entre ação de execução/cumprimento título executivo judicial e de ação de cobrança de valores retroativos, tanto de MS individual, quanto coletivo. A concessão da segurança no Mandado de Segurança faz coisa julgada e faz surgir a obrigação de fazer, podendo haver também uma obrigação de dar coisa certa, líquida ou a ser liquidada, entretanto, esta obrigação de dar/pagar, se refere a valores decorrentes do writ e serão devidos a contar da sua propositura, havendo valores pretéritos, conforme Sumulas 269 e 271 do STF, não possuindo caráter de ação de cobrança, deve o Imperante propor ação de cobrança pelo rito comum, com o fito de alcançar o pagamento dessas parcelas. Importante não confundir o direito obtido diante do julgamento do Mandado de Segurança, que o reconheceu fazendo coisa julgada formal e material, não havendo a possibilidade de rediscussão sobre a matéria já ultrapassada, com o fato de tentar fazer aplicar o rito do cumprimento de título judicial, procedimento sincrético, com a intimação da Fazenda para impugnar querendo, com o rito comum, onde se iniciará a fase de conhecimento, nada obsta a parte já iniciar com um pedido líquido e certo, entretanto o rito a ser aplicado é o comum. Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26 de março de 2019, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC. GRATUIDADE DEFERIDA P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001159-88.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: AUREA DUARTE BATISTA Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB:PE41178), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOAQUIM GONCALVES LIMA NETO (OAB:PE36680), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449) SENTENÇA Vistos e examinados. AUREA DUARTE BATISTA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., alegando, em síntese, que: Em 22/11/2018, realizou a compra de um IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB no valor de R$ 3.699,00, com entrega prevista para 07/12/2018. O produto não foi entregue, e a autora não obteve solução junto à ré. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., apresentou contestação (ID 62550606), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, indicando a VIA VAREJO S/A como parte legítima. No mérito, alegou (1) Culpa de terceiro (transportadora) como excludente de responsabilidade; (2) Ausência de comprovação do dano moral; (3) Impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou documentos (ID 60208466 e subsequentes) e manifestações, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 476418864 e ID 420026237). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 166785439). Em despacho (ID 189933434), foi determinado o desentranhamento da réplica e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora solicitou audiência de instrução e perícia grafotécnica (ID 192327691 e ID 193774604). Foi designada audiência de instrução (ID 196713604), e a ré juntou comprovante de entrega do produto com assinatura do destinatário (ID 214600920). Em audiência de instrução (ID 214599899), foi determinada a apresentação do original do documento de ID 214600920 para realização de perícia, dada a impugnação da assinatura pela Autora, sob pena de preclusão. A Ré, em petição de ID 216826294, informou a impossibilidade de localizar as vias originais dos documentos solicitados, alegando que não foram digitalizados à época da compra. A autora solicitou o julgamento do feito diante da inércia da ré em apresentar o documento original (ID 420026237). Em decisão de saneamento (ID 429495219), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a assinatura no documento "manifesto de entrega" (ID 214600920) e determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2025 (ID 494997856), a Autora reiterou a ausência de juntada do manifesto original pela Ré e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos. A Ré reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste VIA VAREJO S/A (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A.), CNPJ nº 33.041.260/0652-90, em substituição à CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., conforme documentos juntados aos autos, manifestações da própria ré e legislação aplicável, reconhecendo-se a sucessão empresarial para os fins desta demanda. No mérito, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, em que a autora alega o não recebimento de produto adquirido pela internet. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente ou quando a alegação é verossímil. No caso em tela, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência técnica da autora em comprovar a não entrega do produto por meio dos controles internos da fornecedora, bem como da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos de compra e pagamento juntados aos autos. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar o mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, o que foi feito com a juntada da confirmação do pedido e dos extratos de cartão de crédito demonstrando o débito das parcelas. Conforme entendimento jurisprudencial: "Embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, as prerrogativas conferidas ao consumidor não ilidem a necessidade de que este traga aos autos o mínimo de prova dos fatos narrados na exordial e da verossimilhança das suas alegações." (TJ-BA- APL: 00223282820088050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2017). No presente caso, a ré alega a ocorrência de fato de terceiro, consubstanciado na entrega do produto à transportadora, eximindo-se da responsabilidade pela não entrega da mercadoria à autora. Para sustentar sua tese, juntou o documento de ID 214600920. Entretanto, a autenticidade da assinatura constante em tal documento foi expressamente contestada pela autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica. Este Juízo, acolhendo a necessidade de esclarecimento, determinou à ré a apresentação do original do "manifesto de entrega" (ID 214600920), conforme consignado em ata de audiência (ID 214599899). A ré, todavia, informou a impossibilidade de apresentar o original, alegando que o documento não fora digitalizado à época, o que, na prática, inviabilizou a perícia determinada. A não apresentação do documento original pela parte que o produziu e o invocou como prova de fato extintivo do direito da autora, especialmente após determinação judicial para viabilizar perícia sobre sua autenticidade, atrai a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, que permite ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. A justificativa apresentada pela ré não é plausível para eximi-la do ônus de apresentar documento original sob sua guarda, cuja autenticidade foi questionada. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a efetiva e regular entrega do produto à autora, e diante da sua falha em apresentar o documento original para a necessária perícia, presume-se a veracidade da alegação da autora de que não recebeu o produto. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, ensejando o dever de indenizar os danos causados. A responsabilidade do fornecedor, na cadeia de consumo, é objetiva e solidária, não podendo se eximir pela simples alegação de culpa da transportadora por ela contratada.   1.           Dos Danos Materiais. Os danos materiais, também conhecidos como danos patrimoniais, referem-se àqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, resultando em uma diminuição de seus bens ou valores. No âmbito das relações de consumo, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a Autora alega ter adquirido um produto (IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB) pelo valor de R$ 3.699,00, o qual, conforme demonstrado e não refutado eficazmente pela Ré, não foi entregue. A comprovação do pagamento foi realizada através dos extratos de cartão de crédito (ID 23, 75). A não entrega de produto regularmente adquirido e pago configura um descumprimento contratual por parte do fornecedor, que acarreta para o consumidor um dano material emergente, correspondente ao valor despendido na aquisição do bem do qual não pôde usufruir. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, inciso II, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Embora o dispositivo trate de vício do produto, a ratio da norma se aplica perfeitamente aos casos de não entrega do produto, pois, em ambas as situações, o consumidor não obtém a contraprestação pela qual pagou. Como a autora comprovou o pagamento de R$3.699,00 pelo produto não entregue, tem direito à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora.   2.           Dos Danos Morais. No caso em tela, a não entrega do produto adquirido e integralmente pago, somada à ausência de solução administrativa por parte da ré, causou à autora angústia, frustração e perda de tempo útil, transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral passível de indenização. A legítima expectativa da consumidora foi frustrada, obrigando-a a buscar o Judiciário para ter seu direito assegurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando tais critérios, e os precedentes em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso em tela.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUREA DUARTE BATISTA em face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), para: CONDENAR a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente  Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001159-88.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: AUREA DUARTE BATISTA Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB:PE41178), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOAQUIM GONCALVES LIMA NETO (OAB:PE36680), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449) SENTENÇA Vistos e examinados. AUREA DUARTE BATISTA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., alegando, em síntese, que: Em 22/11/2018, realizou a compra de um IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB no valor de R$ 3.699,00, com entrega prevista para 07/12/2018. O produto não foi entregue, e a autora não obteve solução junto à ré. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., apresentou contestação (ID 62550606), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, indicando a VIA VAREJO S/A como parte legítima. No mérito, alegou (1) Culpa de terceiro (transportadora) como excludente de responsabilidade; (2) Ausência de comprovação do dano moral; (3) Impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou documentos (ID 60208466 e subsequentes) e manifestações, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 476418864 e ID 420026237). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 166785439). Em despacho (ID 189933434), foi determinado o desentranhamento da réplica e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora solicitou audiência de instrução e perícia grafotécnica (ID 192327691 e ID 193774604). Foi designada audiência de instrução (ID 196713604), e a ré juntou comprovante de entrega do produto com assinatura do destinatário (ID 214600920). Em audiência de instrução (ID 214599899), foi determinada a apresentação do original do documento de ID 214600920 para realização de perícia, dada a impugnação da assinatura pela Autora, sob pena de preclusão. A Ré, em petição de ID 216826294, informou a impossibilidade de localizar as vias originais dos documentos solicitados, alegando que não foram digitalizados à época da compra. A autora solicitou o julgamento do feito diante da inércia da ré em apresentar o documento original (ID 420026237). Em decisão de saneamento (ID 429495219), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a assinatura no documento "manifesto de entrega" (ID 214600920) e determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2025 (ID 494997856), a Autora reiterou a ausência de juntada do manifesto original pela Ré e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos. A Ré reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste VIA VAREJO S/A (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A.), CNPJ nº 33.041.260/0652-90, em substituição à CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., conforme documentos juntados aos autos, manifestações da própria ré e legislação aplicável, reconhecendo-se a sucessão empresarial para os fins desta demanda. No mérito, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, em que a autora alega o não recebimento de produto adquirido pela internet. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente ou quando a alegação é verossímil. No caso em tela, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência técnica da autora em comprovar a não entrega do produto por meio dos controles internos da fornecedora, bem como da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos de compra e pagamento juntados aos autos. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar o mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, o que foi feito com a juntada da confirmação do pedido e dos extratos de cartão de crédito demonstrando o débito das parcelas. Conforme entendimento jurisprudencial: "Embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, as prerrogativas conferidas ao consumidor não ilidem a necessidade de que este traga aos autos o mínimo de prova dos fatos narrados na exordial e da verossimilhança das suas alegações." (TJ-BA- APL: 00223282820088050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2017). No presente caso, a ré alega a ocorrência de fato de terceiro, consubstanciado na entrega do produto à transportadora, eximindo-se da responsabilidade pela não entrega da mercadoria à autora. Para sustentar sua tese, juntou o documento de ID 214600920. Entretanto, a autenticidade da assinatura constante em tal documento foi expressamente contestada pela autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica. Este Juízo, acolhendo a necessidade de esclarecimento, determinou à ré a apresentação do original do "manifesto de entrega" (ID 214600920), conforme consignado em ata de audiência (ID 214599899). A ré, todavia, informou a impossibilidade de apresentar o original, alegando que o documento não fora digitalizado à época, o que, na prática, inviabilizou a perícia determinada. A não apresentação do documento original pela parte que o produziu e o invocou como prova de fato extintivo do direito da autora, especialmente após determinação judicial para viabilizar perícia sobre sua autenticidade, atrai a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, que permite ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. A justificativa apresentada pela ré não é plausível para eximi-la do ônus de apresentar documento original sob sua guarda, cuja autenticidade foi questionada. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a efetiva e regular entrega do produto à autora, e diante da sua falha em apresentar o documento original para a necessária perícia, presume-se a veracidade da alegação da autora de que não recebeu o produto. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, ensejando o dever de indenizar os danos causados. A responsabilidade do fornecedor, na cadeia de consumo, é objetiva e solidária, não podendo se eximir pela simples alegação de culpa da transportadora por ela contratada.   1.           Dos Danos Materiais. Os danos materiais, também conhecidos como danos patrimoniais, referem-se àqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, resultando em uma diminuição de seus bens ou valores. No âmbito das relações de consumo, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a Autora alega ter adquirido um produto (IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB) pelo valor de R$ 3.699,00, o qual, conforme demonstrado e não refutado eficazmente pela Ré, não foi entregue. A comprovação do pagamento foi realizada através dos extratos de cartão de crédito (ID 23, 75). A não entrega de produto regularmente adquirido e pago configura um descumprimento contratual por parte do fornecedor, que acarreta para o consumidor um dano material emergente, correspondente ao valor despendido na aquisição do bem do qual não pôde usufruir. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, inciso II, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Embora o dispositivo trate de vício do produto, a ratio da norma se aplica perfeitamente aos casos de não entrega do produto, pois, em ambas as situações, o consumidor não obtém a contraprestação pela qual pagou. Como a autora comprovou o pagamento de R$3.699,00 pelo produto não entregue, tem direito à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora.   2.           Dos Danos Morais. No caso em tela, a não entrega do produto adquirido e integralmente pago, somada à ausência de solução administrativa por parte da ré, causou à autora angústia, frustração e perda de tempo útil, transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral passível de indenização. A legítima expectativa da consumidora foi frustrada, obrigando-a a buscar o Judiciário para ter seu direito assegurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando tais critérios, e os precedentes em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso em tela.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUREA DUARTE BATISTA em face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), para: CONDENAR a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente  Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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