Gilton Carlos Dos Santos Bomfim
Gilton Carlos Dos Santos Bomfim
Número da OAB:
OAB/BA 036680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001159-88.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: AUREA DUARTE BATISTA Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB:PE41178), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOAQUIM GONCALVES LIMA NETO (OAB:PE36680), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449) SENTENÇA Vistos e examinados. AUREA DUARTE BATISTA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., alegando, em síntese, que: Em 22/11/2018, realizou a compra de um IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB no valor de R$ 3.699,00, com entrega prevista para 07/12/2018. O produto não foi entregue, e a autora não obteve solução junto à ré. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., apresentou contestação (ID 62550606), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, indicando a VIA VAREJO S/A como parte legítima. No mérito, alegou (1) Culpa de terceiro (transportadora) como excludente de responsabilidade; (2) Ausência de comprovação do dano moral; (3) Impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou documentos (ID 60208466 e subsequentes) e manifestações, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 476418864 e ID 420026237). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 166785439). Em despacho (ID 189933434), foi determinado o desentranhamento da réplica e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora solicitou audiência de instrução e perícia grafotécnica (ID 192327691 e ID 193774604). Foi designada audiência de instrução (ID 196713604), e a ré juntou comprovante de entrega do produto com assinatura do destinatário (ID 214600920). Em audiência de instrução (ID 214599899), foi determinada a apresentação do original do documento de ID 214600920 para realização de perícia, dada a impugnação da assinatura pela Autora, sob pena de preclusão. A Ré, em petição de ID 216826294, informou a impossibilidade de localizar as vias originais dos documentos solicitados, alegando que não foram digitalizados à época da compra. A autora solicitou o julgamento do feito diante da inércia da ré em apresentar o documento original (ID 420026237). Em decisão de saneamento (ID 429495219), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a assinatura no documento "manifesto de entrega" (ID 214600920) e determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2025 (ID 494997856), a Autora reiterou a ausência de juntada do manifesto original pela Ré e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos. A Ré reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste VIA VAREJO S/A (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A.), CNPJ nº 33.041.260/0652-90, em substituição à CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., conforme documentos juntados aos autos, manifestações da própria ré e legislação aplicável, reconhecendo-se a sucessão empresarial para os fins desta demanda. No mérito, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, em que a autora alega o não recebimento de produto adquirido pela internet. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente ou quando a alegação é verossímil. No caso em tela, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência técnica da autora em comprovar a não entrega do produto por meio dos controles internos da fornecedora, bem como da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos de compra e pagamento juntados aos autos. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar o mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, o que foi feito com a juntada da confirmação do pedido e dos extratos de cartão de crédito demonstrando o débito das parcelas. Conforme entendimento jurisprudencial: "Embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, as prerrogativas conferidas ao consumidor não ilidem a necessidade de que este traga aos autos o mínimo de prova dos fatos narrados na exordial e da verossimilhança das suas alegações." (TJ-BA- APL: 00223282820088050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2017). No presente caso, a ré alega a ocorrência de fato de terceiro, consubstanciado na entrega do produto à transportadora, eximindo-se da responsabilidade pela não entrega da mercadoria à autora. Para sustentar sua tese, juntou o documento de ID 214600920. Entretanto, a autenticidade da assinatura constante em tal documento foi expressamente contestada pela autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica. Este Juízo, acolhendo a necessidade de esclarecimento, determinou à ré a apresentação do original do "manifesto de entrega" (ID 214600920), conforme consignado em ata de audiência (ID 214599899). A ré, todavia, informou a impossibilidade de apresentar o original, alegando que o documento não fora digitalizado à época, o que, na prática, inviabilizou a perícia determinada. A não apresentação do documento original pela parte que o produziu e o invocou como prova de fato extintivo do direito da autora, especialmente após determinação judicial para viabilizar perícia sobre sua autenticidade, atrai a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, que permite ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. A justificativa apresentada pela ré não é plausível para eximi-la do ônus de apresentar documento original sob sua guarda, cuja autenticidade foi questionada. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a efetiva e regular entrega do produto à autora, e diante da sua falha em apresentar o documento original para a necessária perícia, presume-se a veracidade da alegação da autora de que não recebeu o produto. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, ensejando o dever de indenizar os danos causados. A responsabilidade do fornecedor, na cadeia de consumo, é objetiva e solidária, não podendo se eximir pela simples alegação de culpa da transportadora por ela contratada. 1. Dos Danos Materiais. Os danos materiais, também conhecidos como danos patrimoniais, referem-se àqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, resultando em uma diminuição de seus bens ou valores. No âmbito das relações de consumo, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a Autora alega ter adquirido um produto (IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB) pelo valor de R$ 3.699,00, o qual, conforme demonstrado e não refutado eficazmente pela Ré, não foi entregue. A comprovação do pagamento foi realizada através dos extratos de cartão de crédito (ID 23, 75). A não entrega de produto regularmente adquirido e pago configura um descumprimento contratual por parte do fornecedor, que acarreta para o consumidor um dano material emergente, correspondente ao valor despendido na aquisição do bem do qual não pôde usufruir. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, inciso II, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Embora o dispositivo trate de vício do produto, a ratio da norma se aplica perfeitamente aos casos de não entrega do produto, pois, em ambas as situações, o consumidor não obtém a contraprestação pela qual pagou. Como a autora comprovou o pagamento de R$3.699,00 pelo produto não entregue, tem direito à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora. 2. Dos Danos Morais. No caso em tela, a não entrega do produto adquirido e integralmente pago, somada à ausência de solução administrativa por parte da ré, causou à autora angústia, frustração e perda de tempo útil, transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral passível de indenização. A legítima expectativa da consumidora foi frustrada, obrigando-a a buscar o Judiciário para ter seu direito assegurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando tais critérios, e os precedentes em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso em tela. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUREA DUARTE BATISTA em face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), para: CONDENAR a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001159-88.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: AUREA DUARTE BATISTA Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB:PE41178), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOAQUIM GONCALVES LIMA NETO (OAB:PE36680), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449) SENTENÇA Vistos e examinados. AUREA DUARTE BATISTA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., alegando, em síntese, que: Em 22/11/2018, realizou a compra de um IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB no valor de R$ 3.699,00, com entrega prevista para 07/12/2018. O produto não foi entregue, e a autora não obteve solução junto à ré. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., apresentou contestação (ID 62550606), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, indicando a VIA VAREJO S/A como parte legítima. No mérito, alegou (1) Culpa de terceiro (transportadora) como excludente de responsabilidade; (2) Ausência de comprovação do dano moral; (3) Impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou documentos (ID 60208466 e subsequentes) e manifestações, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 476418864 e ID 420026237). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 166785439). Em despacho (ID 189933434), foi determinado o desentranhamento da réplica e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora solicitou audiência de instrução e perícia grafotécnica (ID 192327691 e ID 193774604). Foi designada audiência de instrução (ID 196713604), e a ré juntou comprovante de entrega do produto com assinatura do destinatário (ID 214600920). Em audiência de instrução (ID 214599899), foi determinada a apresentação do original do documento de ID 214600920 para realização de perícia, dada a impugnação da assinatura pela Autora, sob pena de preclusão. A Ré, em petição de ID 216826294, informou a impossibilidade de localizar as vias originais dos documentos solicitados, alegando que não foram digitalizados à época da compra. A autora solicitou o julgamento do feito diante da inércia da ré em apresentar o documento original (ID 420026237). Em decisão de saneamento (ID 429495219), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a assinatura no documento "manifesto de entrega" (ID 214600920) e determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2025 (ID 494997856), a Autora reiterou a ausência de juntada do manifesto original pela Ré e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos. A Ré reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste VIA VAREJO S/A (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A.), CNPJ nº 33.041.260/0652-90, em substituição à CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., conforme documentos juntados aos autos, manifestações da própria ré e legislação aplicável, reconhecendo-se a sucessão empresarial para os fins desta demanda. No mérito, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, em que a autora alega o não recebimento de produto adquirido pela internet. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente ou quando a alegação é verossímil. No caso em tela, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência técnica da autora em comprovar a não entrega do produto por meio dos controles internos da fornecedora, bem como da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos de compra e pagamento juntados aos autos. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar o mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, o que foi feito com a juntada da confirmação do pedido e dos extratos de cartão de crédito demonstrando o débito das parcelas. Conforme entendimento jurisprudencial: "Embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, as prerrogativas conferidas ao consumidor não ilidem a necessidade de que este traga aos autos o mínimo de prova dos fatos narrados na exordial e da verossimilhança das suas alegações." (TJ-BA- APL: 00223282820088050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2017). No presente caso, a ré alega a ocorrência de fato de terceiro, consubstanciado na entrega do produto à transportadora, eximindo-se da responsabilidade pela não entrega da mercadoria à autora. Para sustentar sua tese, juntou o documento de ID 214600920. Entretanto, a autenticidade da assinatura constante em tal documento foi expressamente contestada pela autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica. Este Juízo, acolhendo a necessidade de esclarecimento, determinou à ré a apresentação do original do "manifesto de entrega" (ID 214600920), conforme consignado em ata de audiência (ID 214599899). A ré, todavia, informou a impossibilidade de apresentar o original, alegando que o documento não fora digitalizado à época, o que, na prática, inviabilizou a perícia determinada. A não apresentação do documento original pela parte que o produziu e o invocou como prova de fato extintivo do direito da autora, especialmente após determinação judicial para viabilizar perícia sobre sua autenticidade, atrai a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, que permite ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. A justificativa apresentada pela ré não é plausível para eximi-la do ônus de apresentar documento original sob sua guarda, cuja autenticidade foi questionada. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a efetiva e regular entrega do produto à autora, e diante da sua falha em apresentar o documento original para a necessária perícia, presume-se a veracidade da alegação da autora de que não recebeu o produto. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, ensejando o dever de indenizar os danos causados. A responsabilidade do fornecedor, na cadeia de consumo, é objetiva e solidária, não podendo se eximir pela simples alegação de culpa da transportadora por ela contratada. 1. Dos Danos Materiais. Os danos materiais, também conhecidos como danos patrimoniais, referem-se àqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, resultando em uma diminuição de seus bens ou valores. No âmbito das relações de consumo, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a Autora alega ter adquirido um produto (IPHONE 8 APPLE PLUS COM 64 GB) pelo valor de R$ 3.699,00, o qual, conforme demonstrado e não refutado eficazmente pela Ré, não foi entregue. A comprovação do pagamento foi realizada através dos extratos de cartão de crédito (ID 23, 75). A não entrega de produto regularmente adquirido e pago configura um descumprimento contratual por parte do fornecedor, que acarreta para o consumidor um dano material emergente, correspondente ao valor despendido na aquisição do bem do qual não pôde usufruir. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, inciso II, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Embora o dispositivo trate de vício do produto, a ratio da norma se aplica perfeitamente aos casos de não entrega do produto, pois, em ambas as situações, o consumidor não obtém a contraprestação pela qual pagou. Como a autora comprovou o pagamento de R$3.699,00 pelo produto não entregue, tem direito à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora. 2. Dos Danos Morais. No caso em tela, a não entrega do produto adquirido e integralmente pago, somada à ausência de solução administrativa por parte da ré, causou à autora angústia, frustração e perda de tempo útil, transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral passível de indenização. A legítima expectativa da consumidora foi frustrada, obrigando-a a buscar o Judiciário para ter seu direito assegurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando tais critérios, e os precedentes em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso em tela. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUREA DUARTE BATISTA em face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), para: CONDENAR a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (parcelas) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8174048-41.2024.8.05.0001 Demandante: MARIA ANGELA CAETANO DA SILVADemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Salvador. Eu, abaixo assinado, subscrevo. ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro. Intimem-se. Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8178753-82.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO ALVES DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas. Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantão@defensoria.ba.def.br Atendimento aos finais de semana Salvador, 30 de junho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033132-62.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NOEL FERREIRA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253-A), LILIAM ARAUJO DA SILVA (OAB:BA56084) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Da leitura dos autos verifica-se a existência de pedido de homologação do cálculo juntado ao ID nº 63288792, através de advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID nº 29441823. Após o acórdão proferido no ID nº 50041203, fora apresentada petição requerendo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ID nº 63288792, tendo sido o Estado da Bahia intimado para apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme despacho de ID nº 66963774, não tendo o Ente Estatal apresentado impugnação aos cálculos, conforme certidão de ID nº 79351557. Diante da não oposição do ente estatal, denota-se uma aceitação tácita acerca do valor devido, inexistindo óbice ao acolhimento do pleito. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, reconhecendo como devido o valor constante da planilha de ID nº 63288793. De acordo com o quanto preceituado pela norma legal, observada a satisfação das formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios determinando o pagamento do RPV/precatório em favor do exequente/requerente. Uma vez expedido o Ofício competente, em razão do Provimento Conjunto n.º 19/2023 da CGJ/CCI, determino a SUSPENSÃO da presente execução até a quitação integral do débito. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8121426-19.2023.8.05.0001REQUERENTE: MARIO PEIXOTO DOS SANTOS JUNIORRepresentante(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680), Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001159-88.2020.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 429495219. Fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 07/04/2025, às 15:20 horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se. Jequié, 11 de março de 2025. DANIEL NOVAIS SOUZA Subescrivão/Analista Judiciário