Gilton Carlos Dos Santos Bomfim

Gilton Carlos Dos Santos Bomfim

Número da OAB: OAB/BA 036680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilton Carlos Dos Santos Bomfim possui 131 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) PETIçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA    Data: 01/04/2025 às 9h. Processo: 8001939-50.2023.8.05.0229 Realizada através do sistema Lifesize, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Santo Antônio de Jesus.Presentes: A MM. Juíza, Dr. Gilton Carlos Dos Santos Bomfim -  OAB/BA 36.680, a parte ré, representada por sua preposta, Wagneia de Pinho Araujo CPF: 995.211.215-72, acompanhada por seu patrono, Dr. Otávio Oliveira Silva Santos, OAB/BA 80.138, a testemunha, Josimara Pereira De Jesus Caldas, CPF: 047.430.015-36, compromissada na forma da lei, e os estudantes de Direito,  Bianca Marinho Andrade CPF: 100.042.945-80, Karla Galvão Barreto dos Santos CPF 126.271.635-74, Nicholas Orrico Marques Nascimento CPF: 030.987.445-96 e Rafaela Amorim Oliveira CPF: 100.605.585-12. Ausente: parte autora  Aberta a audiência, advertidas as partes que a audiência seria registrada mediante método de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 08/2009 do TJ-BA, sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha inquirida, arrolada pela parte ré, devidamente registrado no sistema Lifesize, conforme link que se segue.  https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7f509aa3-4eaa-4110-8d6e-97fe1c966ce3?vcpubtoken=4fde14d5-c914-4ebf-85f5-5199ee60cf21 Pela MM. Juíza foi dito que: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre acordo proposto pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer alegações finais no mesmo prazo, após, intime-se a parte ré para o mesmo desiderato em caso de alegações finais. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO E. D. B.   Seção Cível de Direito Público  ID do Documento No PJE: 84739085 Processo N° :  8025171-70.2021.8.05.0000 Classe:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253-A), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA (OAB:BA83963)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070112551496900000134037049 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE GANDU - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho - Rua Gervásio Couto Moreira, n.31, Centro - 45.450-000 - Gandu/BA - Telefones: (73) 3254-1622/1611/205 - E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO   Processo n.: 8000670-68.2019.8.05.0082 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)-[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: L. A. C. EXECUTADO: IAM INSTITUTO DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA - ME Na forma do despacho proferido anteriormente, promovo a intimação das partes sobre o resultado das diligências realizadas no SISBAJUD (ID. 500037924), inclusive para que a parte executada, querendo, apresente eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei. Gandu/BA, 11 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036228-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ROGERIO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   ROGERIO NASCIMENTO COSTA, representado por sua advogada  Diane Nascimento de M. Bomfim  (OAB/BA nº 63.253)  impetrou Mandado de Segurança no rito especial na Lei Federal 12.016/09 contra ato ilegal, em face do ESTADO DA BAHIA. I O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça. No caso, ele informa não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. Ao analisar os autos, é possível identificar que o autor aufere renda líquida inferior a R$6.000,00 (seis mil reais), conforme documento acostado (ID 495792015). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), considera-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. II Verifica-se que a ação foi proposta contra o Estado Da Bahia, parte ilegítima para figurar no polo passivo em virtude da ausência de personalidade jurídica para a ação proposta.  Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar inicial e indicar corretamente o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo quinzenal do autor em branco, voltem os autos conclusos para extinção. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.   MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO  JUIZ DE DIREITO  Cd. 805.945-4
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004219-41.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253-A), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), JOANITO GONCALVES BARBOSA (OAB:BA56092-A), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e por MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO, em que os exequentes pretendem a satisfação de obrigação de pagar decorrente do acórdão transitado em julgado (ID 4600891), proferido nos autos deste mandado de segurança pela então relatora, que concedeu a segurança pleiteada para determinar que "o Estado da Bahia reconheça, em benefício dos Impetrantes, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.".   Por meio dos Embargos de Declaração tombados sob o nº 8004219-41.2019.8.05.0000.1, o referido acórdão foi integrado para esclarecer que "[...] deverá haver a compensação de eventuais valores pagos a título de GAP III, já auferida pelos embargados, com a GAP IV e V, que passou a ser devida desde a impetração até a data da efetiva da inclusão em seus proventos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, por estes e pelos seus próprios fundamentos." (ID 7612576 dos referidos autos)   Após acolhimento parcial da impugnação do Estado da Bahia em acórdão de ID 56461121, os exequentes então se manifestaram, apresentando planilhas de cálculo aos IDs 77103184 e 77143893, entendendo respectivamente como devidos R$ 56.178,96 para MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO e R$ 52.097,90 para ANTÔNIO DOS SANTOS NOGUEIRA.   Intimado para se manifestar, o Estado peticionou ao ID 81608789 informando que não irá impugnar o cálculo da parte contrária.   Após, vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, frise-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, por força do art. 932, I do CPC.   Como já destacado, após apresentação dos cálculos pelos exequentes aos IDs 77103184 e 77143893, o Estado concordou com o montante obtido em petição de ID 81608789.   Com efeito, a aquiescência com os cálculos oferecidos pelos exequentes importa na procedência do pedido, e na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC:   Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.   Sendo assim, estando evidenciado que o crédito apurado decorre de título judicial transitado em julgado, bem como a inexistência de controvérsia a respeito do quanto devido, diante da concordância do executado, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes.   Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelos exequentes aos IDs 77103184 e 77143893, no valor de R$ R$ 56.178,96 (cinquenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) para MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO e de R$ 52.097,90 (cinquenta e dois mil, noventa e sete reais e noventa centavos) para ANTÔNIO DOS SANTOS NOGUEIRA.   Outrossim, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC, cumulado com a Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para a expedição dos competentes precatórios, com todas as cautelas de praxe.   Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.   Destaque-se que na execução de créditos alimentares devidos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária somente deve ser realizada no momento do efetivo pagamento, já que, em fase de execução, ainda não ocorrera o fato gerador da contribuição.   Intimem-se os credores/exequentes para apresentar, na Secretaria, as cópias imprescindíveis à expedição individual do precatório, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, observadas as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e os artigos 357 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.   Evitando embargos protelatórios, frise-se não caber condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança e, por consequência, nas execuções que emanarem de ação mandamental, o que entendo forte nos artigos 25, da lei 12.016/2009 e nas súmulas 512 do STF e 105 do STJ.   Atribui-se à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025.    Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud  Relator 05
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8015629-86.2025.8.05.0000 IMPETRANTE: ABIGAIL OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):  DESPACHO   A parte impetrante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a parte impetrante. Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a parte impetrante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2025. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  RELATOR (assinado eletronicamente)  02
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO  Processo nº 8007098-37.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURICIO DOS SANTOS SILVA Réu: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Certifico a tempestividade da contestação de ID. 473083668, uma vez que o prazo não havia iniciado.  Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de março de 2025. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito
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