Karla Eduarda Fernandes Lima
Karla Eduarda Fernandes Lima
Número da OAB:
OAB/BA 036760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Eduarda Fernandes Lima possui 63 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJBA
Nome:
KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0303573-39.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VANUZA VIEIRA ROCHA BELMIRO Advogado(s): KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA (OAB:BA36760) EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por VANUZA VIEIRA ROCHA BELMIRO contra execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, referente a cobrança de débitos de IPTU. A embargante alega, em síntese, que aderiu ao programa de refinanciamento fiscal oferecido pelo Município (PMRT) e efetuou o pagamento total da dívida, o que caracteriza excesso de execução. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 364046895), arguindo, preliminarmente, a necessidade de garantia do juízo para processamento dos embargos. No mérito, sustentou que a embargante realizou parcelamento da dívida de dois imóveis, pagando apenas as duas primeiras parcelas, e que, posteriormente, a contribuinte optou por aproveitar o PMRT, mas negociou apenas o débito de um dos imóveis, permanecendo em aberto o valor remanescente. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação aos embargos (ID 364046901), a embargante/executada deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar, conforme certificado no ID 364046902). Novamente intimada, desta vez que para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte a embargante/executada (ID 478629281). É o relatório. Decido. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, §3º do CPC. De início, cumpre analisar a admissibilidade dos embargos à execução. Preambularmente, estabelece o art. 16, § 1º da Lei n.º 6.830/80 que:" §1º - não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em razão do princípio da especialidade, é inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo para oposição de embargos à execução comum. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é admissível o afastamento da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal apenas quando inequivocamente comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita (STJ - REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019). Nessa linha de intelecção, colaciona-se os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . IPTU 2008 A 2012. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 16 DA LEF . PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se às execuções fiscais o regramento disposto no § 1º, do Art. 16, da Lei nº 6.830/1980 ( LEF). A garantia do juízo é condição sine qua non para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal . 2- Não se pode prosseguir no julgamento das demais questões articuladas nos embargos, enquanto não apresentada a garantia judicial. [...] (TJ-BA - APL: 03040175520148050113, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. [...] 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo . 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. [...] (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) No caso em análise, verifica-se que a embargante não procedeu à garantia do juízo, através de depósito, penhora ou qualquer outra modalidade prevista no art. 9º da Lei n. 6.830/80, condição essencial para o recebimento dos embargos à execução fiscal. Além disso, tem-se que não há nos autos prova inequívoca de sua insuficiência patrimonial, mormente porque, apesar da sua declarada hipossuficiência financeira, há a possibilidade de efetuar a garantia da execução através do oferecimento à penhora do próprio imóvel cujo IPTU é objeto da lide. Sendo assim, verifica-se que segurança do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal e que a embargante não ofereceu a devida garantia do juízo, bem como que, regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo embargado/exequente, oportunidade em que poderia sanar a falta, quedou-se inerte. Logo, o presente feito carece de condição indispensável para sua admissão, o que impede a apreciação do seu mérito.. Conclusão Ante do exposto, declaro a extinção dos presentes embargos à execução, em conformidade com os arts. 485, IV, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Suspende-se, no entanto, a sua exigibilidade em razão de ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0503701-80.2015.8.05.0256. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada em sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 08:22:37): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Quanto ao pedido de inscrição do nome da promovida em cadastro restritivo de crédito, considerando o quanto disposto no art. 782, § 4º, última parte do CPC, c/c o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deixo, por ora, de apreciar tal requerimento, determinando que seja a parte promovente intimada p
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 507638031 Processo N° : 8000663-29.2025.8.05.0256 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA (OAB:BA36760), EDER KARLLO FERNANDES LIMA (OAB:BA54597) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070413550355200000486212422 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 14:07:28): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:41:39): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 13:57:58): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0501957-16.2016.8.05.0256 Ação: Autor: ANDREIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Réu: SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) acima identificado (a), já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência. Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Cód. de Proc. Civil. Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei. PRIC. Teixeira de Freitas, 26 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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