Victor Valente Santos Dos Reis

Victor Valente Santos Dos Reis

Número da OAB: OAB/BA 039557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 324
Total de Intimações: 398
Tribunais: TJBA, TJRJ, TJDFT, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TJES, TJAM, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 398 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033382-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 14/03/2023 e transitada em julgado conforme certidão de Id. Nº XXXXXX, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial razão pela qual CONDENO a parte ré (HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.) a cumprir a oferta do pacote de viagem adquirido, denominado “Pacote Bonito com Aluguel de Carro”, em uma das 3 datas a serem indicadas pela parte Autora, com viagem até a data-limite de 31 de dezembro de 2023, sob pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que fica preestabelecida como perdas e danos para o caso de descumprimento. Intime-se a Autora para fazer essa indicação das datas, no prazo de 10 (dez) dias após ciência da sentença, a fim de que a Ré cumpra a condenação. Comprovando a escolha das datas pela Autora no processo, intime-se a Ré para ciência das datas indicadas e marcação da viagem no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O Sisbajud restou frustrado, conforme documento em anexo. Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional. Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros. Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração. Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram. Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente. Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu. Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado. A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos. Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1. NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2. O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF – APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20030310067753) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais. Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada
  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802285-75.2024.8.15.0881 AUTOR: JOSEILDA DINIZ BARROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a autora JOSEILDA DINIZ BARROS ajuizou ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriu passagens para o trecho POA-GRU no voo G3 1931, com conexão imediata, mas enfrentou atraso significativo no voo de origem, o que resultou na perda da conexão e reacomodação em voo no dia seguinte, obrigando-a a permanecer no aeroporto por cerca de 15 horas, acompanhada de uma criança, sem o devido suporte da empresa aérea. A parte demandante postula a tutela jurisdicional para condenar a demandada em indenização por danos morais, que aduz ter sofrido em razão do não embarque na data e horário contratados. A requerida confirmou a ocorrência do atraso e da reacomodação, sustentando que o problema decorreu de fatores externos, como tráfego aéreo, o que configuraria caso fortuito. A ré afirma genericamente que prestou assistência material "nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC", e transcreve o art. 27, III da referida norma (que prevê hospedagem e traslado após 4h de espera), mas não junta qualquer documento que comprove efetivamente o fornecimento da hospedagem à autora, como voucher, nota fiscal, recibo, nome da passageira, horário ou local do suposto serviço. Verifica-se que os fatos constantes dos autos revelam o contrário. A autora permaneceu por aproximadamente 15 horas em situação de espera, sem comprovação de que tenha sido devidamente amparada com hospedagem, alimentação adequada ou qualquer estrutura minimamente condizente com a situação vivenciada, o que contraria as obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente seu art. 27, III, que dispõe sobre o fornecimento de hospedagem e traslado nos casos de espera superior a quatro horas, como foi o caso. Cumpre observar que constitui matéria incontroversa (art.302, CPC), porquanto não impugnada na peça defensiva, a existência do contrato de transporte e a ocorrência do atraso. É certo que no caso em comento, estamos a vislumbrar a existência de relação de consumo entre o passageiro e a empresa transportadora, com a aplicação, por conseguinte, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é sempre de bom alvitre esclarecer que a obrigação do fornecedor de serviço de transporte de pessoas e coisas é de resultado e não de meio, posto que está intrínseco o dever de incolumidade do objeto do transporte, dirigindo-se à empresa de transporte a incumbência de evitar danos morais e materiais ao cliente, sejam decorrentes de atrasos de voo, avaria, furto ou extravio da coisa despachada como bagagem, etc. Assim, sendo inerente à própria natureza do contrato de transporte a obrigação de encaminhar o passageiro incólume ao destino, a tempo e modo, aferido o prejuízo moral por parte da empresa, surge de forma automática a responsabilidade indenizatória da empresa de transporte, eis que sua culpa se apresenta presumida, posto que, na forma do artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores em face dos defeitos relativos à sua prestação. Como é de amplo conhecimento, à ré, na qualidade de prestadora de serviços, compete tomar as providências cabíveis para desonerar o cliente que teve seu voo alterado. Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo e se configuram como risco da atividade. No caso vertente, não se faz razoável submeter um consumidor que pagara por um transporte aéreo com dia e horário de chegada preestabelecidos a um constrangimento de não embarcar na data prevista, sem que a isto tenha dado causa. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida. Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização. Assim, quanto à autora, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, e consequências psicológicas. Quanto à ré, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Assim sendo, e considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo, bem como particularidades do caso, quais sejam, a demandante ser ser idosa e somente ter chegado ao destino mais de 15 horas depois do horário previsto, sem comprovação de algo mais grave, arbitra-se o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (seis mil reais), valendo destacar que segundo o PJE, essa foi a indenização fixada no processo que o esposo da autora ingressou em juizo em autos apartados, sobre os mesmos fundamentos (Processo n. 0802275-31.2024.8.15.0881). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I de Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à demandante, com correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação. Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME-SE a Demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523,§1º do Código de Processo Civil. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 INTIMAÇÃO Processo: 0811144-51.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ANDRE DIEGUES SKURY EXECUTADO : UNITED AIRLINES, INC. Fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo legal, sobre o interesse no feito, tendo em vista petição do Réu de ID 203966516. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: 3001364-24.2023.8.06.0222 RECORRENTE: LUIS AUGUSTO LADEIRA DOS SANTOS RECORRIDAS: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES   EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA INDIVIDUAL HOMOGÊNEA. ART. 81 DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139 DO FONAJE NO CASO DOS AUTOS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS AUGUSTO LADEIRA DOS SANTOS em face da ART VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que realizou transação envolvendo a utilização de 140.000 milhas com data estimada para recebimento em 05/12/2023 e 09/01/2024 no valor total R$ 3.880,24 e diante do receio de que a referida obrigação de pagar não seja cumprida, requereu liminarmente e no mérito, o bloqueio do valor acima mencionado, bem como a suspensão de comercialização das milhas vendidas, sendo convertida a tutela requerida em obrigação de fazer, com a realização dos pagamentos dentro dos prazos pactuados. Requereu, ainda, o pagamento do valor de R$ 36.119,76, a título de danos morais, nos termos do ID 10379779. A sentença de origem julgou extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio nos artigos 2º e 3º, caput c/c art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.   MÉRITO   Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ab initio, no que tange à preliminar arguida pela recorrida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA  atinente à ilegitimidade passiva sob a alegação de que é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de bilhetes aéreos promocionais e que não firmou nenhum contrato com o recorrente, entendo pelo não acolhimento, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na cadeia de consumo, motivo pelo qual entendo ser a recorrida parte legítima a integrar o polo passivo da presente demanda, consoante preceituado pelo art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do referido diploma. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a competência do juizado especial para julgar a presente ação, em atenção ao Enunciado 139 do FONAJE.  A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender ser o Juizado Especial incompetente para o julgamento da causa ante o ajuizamento e processamento de demandas em massa, o que contrariaria frontalmente os princípios da celeridade e simplicidade processuais que regem o microssistema, nos termos constantes no ID 10379781. A decisão combatida pontuou a existência de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba perante a 9ª Vara Cível de Campina Grande, na qual foi concedida tutela de urgência, nos termos dispostos na sentença proferida, entendendo o juízo de origem que a decisão proferida na referida ação teria abrangência nacional, inclusive em relação ao caso debatido nos autos.  Para formar o seu entendimento, o juízo de origem baseou-se, ainda, no Enunciado 139 do FONAJE, que assim estabelece:  "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis." Contudo, em que pese a incompetência dos juizados especiais para o processamento e julgamento de demandas acerca direitos individuais, a intenção do legislador foi a de excluir da competência dos juizados especiais as ações coletivas para tutela de referidos direitos e não as ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito. O conceito de homogeneidade se define como sendo uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com a única finalidade de produzir efeitos de natureza processual para permitir a sua tutela coletiva. Cada um deles, considerado individualmente, consiste em um simples direito subjetivo individual, a ser tratado como qualquer outro direito subjetivo, inclusive no que se refere à competência, assim, não há o que se falar em incompetência do Juizado Especial na hipótese em que o titular do direito subjetivo individual demanda seu pedido individualmente.  Portanto, tratando-se de hipótese de interesse individual homogêneo, a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito de o consumidor ajuizar ação individual, conforme se extrai do art. 81 do CDC.  Ademais, percebe-se que versam os autos acerca de relação consumerista, sendo um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos consoante preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.  Outrossim, não há que se falar em afronta aos princípios norteadores dos juizados especiais diante do ajuizamento e processamento de demandas em massa, possuindo o recorrente direito de buscar pela defesa de seus direitos de forma individual uma vez detentor de legitimidade processual e interesse de agir, sendo inclusive, parte vulnerável na presente lide, devendo o juízo viabilizar a garantia de seu direito de ação em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção econômica. Logo, necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda ao regular trâmite processual e ao final, julgamento com resolução do mérito, por se tratar de matéria da competência do Juizado Especial, em obediência aos princípios da celeridade, simplicidade, inafastabilidade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito.  É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo:   RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM ARMAZÉM DE FERTILIZANTES. CORTINA DE FUMAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ENUNCIADO 139, DO FONAJE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA. ENUNCIADOS DO FONAJE. EFEITOS NÃO VINCULANTES. PRECEDENTES. FACULDADE DA VÍTIMA DE AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. ARTIGO 81, DO CDC. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA, CONFORME ARTIGO 21, DA LEI N. 7347/85. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. MATÉRIA DE POUCA COMPLEXIDADE FÁTICA. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. FATO NOTÓRIO, VEICULADO EM VARIADOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO À ÉPOCA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA ACIONADA, SEQUER OPORTUNIZADA. POSSÍVEL NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA A LOCAL QUE TENHA SIDO ATINGIDO PELO FATO NARRADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO DO RECLAMO PREJUDICADO. (TJ-SC - RI: 03027492620168240061 São Francisco do Sul 0302749-26 .2016.8.24.0061, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma Recursal) Desta feita, merece reforma a Sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários, a contrario sensu do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Victor Valente Santos dos Reis (OAB 39557/BA), David Oliveira da Silva (OAB 32387/BA), Celso de Faria Monteiro (OAB 1080A/AM) Processo 0574088-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Solrac Hayd Mota - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade da dívida discutida nos autos. Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0822865-95.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) Advogado: Igor Calegare (OAB: 528527/SP) Recorrido: Edgar Ricardo Perez Francisco Advogado: David Oliveira da Silva (OAB: 68815/SC) Advogado: Victor Valente Santos dos Reis (OAB: 39557/BA) Recorrido: Grupo Casas Bahia S.A. Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento o recurso, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000599-53.2025.8.21.0053/RS (originário: processo nº 50034466220248210053/RS) RELATOR : BRUNO ENDERLE LAVARDA EXEQUENTE : CAMILA ALVES DE LIMA DEON ADVOGADO(A) : VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB BA039557) ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA032387) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 01/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-63.2024.8.24.0045/SC RELATOR : Murilo Leirião Consalter AUTOR : ARTHUR VALENTI DE CAMPOS SUTTO ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA032387) ADVOGADO(A) : VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB BA039557) ADVOGADO(A) : JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB BA041361) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001926-83.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : VALMOR MATHEUSSI ADVOGADO(A) : VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB BA039557) ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA032387) EXECUTADO : COMPRO MILHAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB SP107027) DESPACHO/DECISÃO 1. São aplicáveis as disposições da Lei n. 13.105/2015 (CPC) à fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, considerando a expressa remissão do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais incompatibilidades (Enunciado Cível 161 do FONAJE). 2. Em caso de ausência de cálculo , remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado. O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária – deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva " e, por isso, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo " (CPC, art. 513, §3º). 4. Após, retornem os autos conclusos .
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009773-40.2023.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Madaschi Trendo - Adriana Honorato Soares da Cunha - - Gisela Cesar Maldonado e outros - Vistos. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JULIANA ARAUJO DA COSTA (OAB 384182/SP), CAMILA QUIRICI DA SILVA (OAB 394011/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 491300/SP), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB 39557/BA)
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