Victor Valente Santos Dos Reis

Victor Valente Santos Dos Reis

Número da OAB: OAB/BA 039557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 321
Total de Intimações: 394
Tribunais: TJMG, TJES, TJPE, TJBA, TJSC, TJPA, TJPR, TJGO, TJAM, TJMS, TRF1, TJCE, TJMT, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 394 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DESPACHO Processo: 0803516-50.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CEZARIO ANTUNES DE SA RÉU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIA ID. 194818516 - Manifeste-se a parte Autora. SEROPÉDICA, 27 de junho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007674-78.2024.8.21.0086/RS AUTOR : AMANDA CARLOS ROLIN ADVOGADO(A) : VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB BA039557) ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA032387) RÉU : LIVELO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme autorização do  art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar. De início, refiro que o processo em tramitação perante o juizado especial deve ser norteado pelos   princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, trazidos no art. 2º da Lei 9.099/95. Pelo que, deixo de analisar, de forma expressa, as preliminares trazidas em defesa pelo réu, em face da decisão que passo a sugerir. Em seu pedido inicial a parte autora relata que no dia 07 de junho de 2024, realizou um pedido no site do Carrefour Comércio e Indústria Ltda, registrado sob o número #544575561. A motivação para a compra foi a oferta de pontos na proporção de 7 por 1 no programa de fidelidade Livelo, o que representava uma oportunidade vantajosa , que utilizou o cartão do marido e que mesmo com a transação aprovada pelo cartão de crédito, o site do Carrefour continuava a exibir a informação de "pagamento pendente", entrou em contato com o Carrefour e conforme protocolo da ligação número 534816694, foi atendida pela funcionária Edna, sendo informada que o Carrefour havia cancelado a compra, sem apresentar uma justificativa clara. Requereu a condenação do réu a tutela de urgência, e a procedência da ação confirmando a tutela de urgência pretendida determinando a disponibilização dos produtos adquiridos para retirada imediata pela parte autora na hipótese de não ser possível a entrega dos produtos adquiridos, que seja determinada a restituição integral do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 766,24 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido, bem como que a Livelo disponibilize os pontos correspondentes no programa de fidelidade, considerando a oferta de pontos na proporção de 7 por 1, conforme o contrato de compra e venda; bem como indenização por dano moral na quantia de R$19.233,76 (dezenove mil duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos). No caso concreto, considerando a realidade do caso concreto e todas as tentativas de contato da parte autora para ter cumprido com o contratado, estão devidamente comprovadas, entendo que persiste o direito. Ademais, a parte autora logrou êxito em demonstrar que não lhe foram reembolsados os valores totais do pagamento efetuado, bem como não lhe foram entregues os produtos, em razão de motivos que expos, comprovando ter tentado a comunicação pelos canais oficiais. Verifica-se no caso em tela que os pedidos da ação procedem de forma parcial, tendo em vista o contexto comprobatório juntado aos autos e o caso concreto. Assim, não está a parte autora dispensada de produzir prova mínima, de modo a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que realizou com êxito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC que determina: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, verifico a presença dos indícios e provas do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que a demandante comprovou efetivamente o ocorrido, bem como, a parte requerida não logrou êxito em comprovar o devido reembolso ou entrega dos produtos adquiridos. Desse modo, verifico que a autora obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC. No caso, os documentos trazidos nos autos são suficientes a comprovar o ensejo trazido na inicial, tendo em vista que a autora junta comprovantes de pagamento e registros, que por sua vez, a requerida não demonstrou fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando-se o que foi narrado na peça inicial. Em relação ao dano moral, entendo haver nexo causal suficiente, para além do mero dissabor das situações consumeristas diárias, hábil a condenação. Configurando, abusividade ao direito do consumidor trazido nos princípios básicos do CDC, cabalmente os requisitos que pudessem ensejar a responsabilidade civil da parte requerida. No caso, penso que a alegação tem verossimilhança suficiente para proceder o pedido, ANTE O EXPOSTO, opina esta Juíza Leiga pela decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para condenar a requerida a disponibilização dos produtos adquiridos para retirada imediata pela parte autora, na hipótese de não ser possível a entrega dos produtos adquiridos, que seja determinada a restituição integral do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 766,24 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido, bem como que a Livelo disponibilize os pontos correspondentes no programa de fidelidade, considerando a oferta de pontos na proporção de 7 por 1, conforme o contrato de compra e venda; bem como indenização por dano moral na quantia de R$1.000,00 (Um mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito. Remetam-se os autos à   Exmo. (a).  Sr. (a). Dr. (a). Juiz (a) de Direito, Presidente deste Juizado, para se entender, homologar a presente sugestão de decisão. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Cachoeirinha, 18 de junho de 2025. Carina Deolinda da Silva Lopes Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018631-63.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIANA PAREDES FALSARELLA CAZARINI ADVOGADO(A) : VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB BA039557) ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA032387) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 16 (procuração com poderes para dar e receber quitação no ev. 5 dos autos principais), independentemente do trânsito em julgado.  Cancelo a audiência designada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995). A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros.  P.R.I.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001157-31.2023.8.06.0220 AUTOR: JOAO FELIPE FARIAS ROCHA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Parte intimada: DAVID OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/08/2025 10:30. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.,  caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador. Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado. Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório. O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário,  as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.  Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes. Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s). Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE. Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão. Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: for.22jecc@tjce.jus.br. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Fortaleza, 1 de julho de 2025. Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. Helga Medved Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001157-31.2023.8.06.0220 AUTOR: JOAO FELIPE FARIAS ROCHA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Parte intimada: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/08/2025 10:30. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.,  caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador. Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado. Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório. O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário,  as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.  Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes. Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s). Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE. Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão. Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: for.22jecc@tjce.jus.br. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Fortaleza, 1 de julho de 2025. Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. Helga Medved Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001157-31.2023.8.06.0220 AUTOR: JOAO FELIPE FARIAS ROCHA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Parte intimada: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/08/2025 10:30. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.,  caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador. Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado. Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório. O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário,  as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.  Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes. Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s). Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE. Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão. Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: for.22jecc@tjce.jus.br. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Fortaleza, 1 de julho de 2025. Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. Helga Medved Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036596-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE FRANCA PINHEIRO (OAB:BA76044) AGRAVADO: ERALDO LINS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A) MAF 02  DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Luiz Maria Dourado Ferreira e Márcia Cristina Moraes de Oliveira Ferreira, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que deferiu o pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial nº 8091811-81.2023.8.05.0001 em procedimento comum cível para cobrança de honorários de corretagem. Em suas razões recursais (ID 85135182), os agravantes sustentam que a conversão foi deferida sem a anuência dos executados, violando o contraditório. Asseveram que havia exceção de pré-executividade pendente de apreciação e que o exequente permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre dito incidente e o pedido de conversão. Defendem que inexiste título executivo válido, por ausência de assinatura das partes no contrato e que há ilegitimidade ativa do exequente. Diante disso, requerem "...a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento final deste recurso..." e, ao final, que seja cassada a decisão agravada que converteu a ação de execução em ação de cobrança. Preparo recolhido (ID 85135183). É, pois, o relatório.     Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento, conquanto não trate de matéria constante no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, foi proferida em processo de execução e, neste caso, pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.015.   Destarte, é o caso de se conhecer do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, faz-se necessária a demonstração inequívoca de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou ainda poderá causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Analisando os elementos coligidos aos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos legais previstos nos artigos 1.019 e 995, do Código de Processo Civil para a concessão da medida acautelatória pleiteada. Em princípio, o artigo 785, do Código de Processo Civil assegura ao portador de título executivo extrajudicial a faculdade de optar pelo procedimento executivo ou pelo processo de conhecimento, que, se julgado procedente, resultaria na formação de título executivo judicial. Tal dispositivo, em tese, respaldaria a possibilidade da conversão pleiteada, sobretudo em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Caso não houvesse ocorrido a citação do executado, não se divisaria óbice legal ao pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança. Todavia, a análise pormenorizada dos autos revela que a conversão do processo violou preceitos normativos do CPC, porquanto o pedido de conversão de execução em ação de cobrança equivale à alteração do pedido e da causa de pedir, implicando, por consequência lógica, na modificação do procedimento inicialmente eleito. O exequente, ora agravado, aditou a petição inicial (ID 457171327 - PJE 1º Grau) e requereu a conversão da ação executiva em ação de cobrança, pleito este acolhido pela decisão ora impugnada. Com efeito, o reconhecimento da inadequação da via eleita e o acolhimento do pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança somente ocorreram depois da citação e defesa do executado, ora agravante. Logo, a alteração objetiva da demanda só poderia ocorrer após prévia anuência do executado, ora agravante, segundo se infere do artigo 329, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Em análise ao artigo supracitado, Fredie Didier esclarece que "...o autor tem o direito processual de promover a alteração (substituição) dos elementos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (artigo 329, I, CPC). Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá novo prazo de resposta, pois a demanda terá sido alterada. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual. A negativa do réu deve ser expressa, pois o silêncio, após intimação da proposta de mudança, poderá ser interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão.." (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Ed. Salvador: Ed. JusPodivum, 2017. p. 652 e 653). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante se extrai dos seguintes precedentes:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Contendo o recurso aviado argumentação apta a atacar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer sua dialeticidade. Procedida à citação, o aditamento da petição inicial só poderá ocorrer com a anuência do réu (inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil). É defeso ao juiz converter a ação executiva em ação de cobrança sem a anuência da parte executada. Recurso conhecido e provido .(TJ-MG - AI: 10000212226229001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c . Cobrança. Decisão que após informação da desocupação do imóvel, determinou a conversão da ação para execução de título extrajudicial. Insurgência dos réus. Reforma necessária . Realmente, é vedada a conversão do feito, após a citação, sem o consentimento do réu, consideradas as regras de estabilização da demanda previstas no art. 329, do Código de Processo Civil. Demais disso, houve expressa manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento da demanda como ação de cobrança. Recurso provido para cassar a decisão que converteu o feito em execução de título extrajudicial .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20393736720248260000 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025)   Assim, diante da estabilização da lide, o aditamento da petição inicial só seria possível em caso de anuência do executado, ora agravante, o que, no caso, não ocorreu, conforme expressamente consignado nos autos. O perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento irregular do feito, com potencial prejuízo aos direitos processuais dos agravantes, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. A manutenção da decisão recorrida pode ocasionar a preclusão indevida de matérias defensivas e a consolidação de situação jurídica processual viciada. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins.   Intimem-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta, querendo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.   Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.     Salvador/BA, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO 1) Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2) Ao recorrido para apresentar contrarrazões. 3) Decorrido o prazo, certifique o cartório a apresentação ou não de contrarrazões, bem como a sua tempestividade, no primeiro caso. 4) Após, subam os autos ao E. Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  5ª VARA DE  FAMÍLIA Rua do Tingui,  s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0560709-67.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: EMANUELE SOUZA DA LUZ DOS SANTOS Requerido:INTERESSADO: ANDRE BEZERRA GOMES     Vistos, etc. Considerando o princípio inserto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; e 694, do CPC, deve ser buscada a solução consensual do conflito. Assim, considerando a existência de conciliadores capacitados em atuação no CEJUSC/Varas de Família, entendo viável a tentativa, por meio de conciliação, para que as partes no processo em epígrafe sejam estimuladas à resolução consensual da lide, devendo cada uma manifestar sua concordância ou não em participar da sessão de conciliação, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como concordância. Havendo concordância, de logo designo o dia 26/08/2025 09:30, na Sala Fórum das Famílias, NAZARÉ, SALVADOR - BA - CEP: 40040-310, para a sessão de conciliação. Em caso de recusa expressa de ambas as partes/todos os interessados, ficam desde já intimados para requerer o que entenderem cabível para o prosseguimento do feito. Intimem-se.   Salvador,BA. 1 de julho de 2025  Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "   ROSANGELA MORAES SANTANA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, pleiteando o valor de R$ 40.000,00 a título de reparação pelos danos sofridos. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o pedido de justiça gratuita e a liminar requerida pela parte autora. As partes, devidamente representadas por seus advogados, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram acordo em 06 de novembro de 2024, com o objetivo de por fim ao litígio de forma amigável e definitiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos submetidos à apreciação judicial, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais(art.55, da Lei 9099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica/BA, 24 de junho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito   "
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