Ciro Oliveira Teixeira
Ciro Oliveira Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 039968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF1, TRT4, TRT5
Nome:
CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1003045-35.2025.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia(s) do(s) seguinte(s) documento(s): ( ) CPF (documento legível) ( ) RG (documento legível) ( ) Certidão de óbito do instituidor do benefício ( ) Certidão de nascimento do(s) menor(es) ( x ) Comprovante de indeferimento do pleito pelo réu ( ) Procuração em nome do subscritor da petição inicial ( ) Procuração outorgado pelo autor mediante representação ( ) Procuração pública ou particular assinada a rogo e por duas testemunhas, no caso de autor não alfabetizado ( ) Comprovante de residência (legível) ( ) Cadúnico - Cadastro Único para Programas Sociais ( ) Exames e relatórios que demonstrem a existência de incapacidade para o trabalho ( ) Termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF ( ) Manifestar-se acerca da informação de prevenção e juntar petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado, se houver, do processo prevento . Prazo: 15 (quinze) dias. Fica, também, ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado, por ocasião da audiência (se for o caso) ou no momento da prolação da sentença, nos termos da art. 9º “caput” da Portaria abaixo referida. Feira de Santana, Bahia. Servidor(a) Ato autorizado pela Portaria nº. 02, de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008469-32.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB:BA13512) REU: JOSE AUGUSTO SOARES DE SA BARRETTO e outros Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) sentença Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por JOÃO BATISTA DE SANTANA, em face de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pela sócia MARIA FRANCISCA SOARES DE SÁ BARRETTO; e JOSÉ AUGUSTO SOARES DE SÁ BARRETTO, herdeiro e inventariante do espólio de Juracy Augusto de Sá Barreto. Afirmou o autor que adquiriu, em 25/02/1998, os lotes 09 e 10 da Quadra "A", ambos com 250 m² cada, localizados no Loteamento Nossa Senhora de Fátima II, situado na Rua Iracema Mendes, s/nº, bairro Parque Ipê, Feira de Santana - BA, CEP 44.149-999, loteamento devidamente registrado no Cartório de Registro do 1º Ofício desta Comarca. Sustentou que, nas matrículas dos referidos lotes, consta como proprietária Nossa Senhora de Fátima Empreendimentos Imobiliários, a qual promoveu a venda ao requerente, o qual quitou o valor ajustado, reside no imóvel desde a aquisição e paga regularmente os impostos e taxas sobre eles incidentes. Acrescentou que, ao diligenciar a transferência da propriedade no cartório pertinente, foi informado da impossibilidade de outorga de escritura porque o requerido (JURACY AUGUSTO DE SÁ BARRETO-sócio da imobiliária) é falecido, cabendo à sócia e ao inventariante do de cujus autorizar a transferência. Aduziu que o herdeiro inventariante JOSÉ AUGUSTO SOARES DE SÁ BARRETTO concorda com o pedido do autor, contudo a sócia MARIA FRANCISCA nega a outorga da escritura definitiva, alegando que somente o fará com determinação judicial. Assim, requereu fosse suprida a ausência do titular da propriedade NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, outorgando a escritura definitiva, por sentença, com a adjudicação dos imóveis descritos na inicial em nome do requerente. Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (id. 381177807). Os requeridos foram devidamente citados (ids. 391184992 / 405405853 / 405409366) e apresentaram contestação conjunta (id. 402013251), na qual, primeiramente, impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da acionada MARIA FRANCISCA, aduzindo que, antes da venda do imóvel, em 1998, pelo de cujus ao requerente, inexistia vínculo marital entre a acionada e o Sr. JURACY, pois ambos já haviam se divorciado desde 1987, de modo que o imóvel passou a fazer parte do quinhão do de cujus, que realizou a venda direta ao autor. No mérito, sustentaram que não houve negativa de transferência dos imóveis objetos da lide. Ressaltaram que a segunda requerida se separou do de cujus em 1987, quando houve a partilha dos bens, ficando a Sra. MARIA FRANCISCA com os lotes 15 a 38 da Quadra A e o de cujus com a propriedade dos lotes 09 e 10. Destacaram que não cabe aos acionados a assinatura da escritura definitiva dos referidos lotes, a qual deve ser decretada pela via judicial, porém que o requerido reconhece a transação feita pelo pai. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos do autor, alegando que a competência para autorizar a assinatura definitiva da escritura é do juiz natural do arrolamento ordinário de nº 00079209-9. Tentada a conciliação, restou frustrada (id. 405409366). Réplica foi juntada no id. 438507439. Intimados para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 443802102 / 442287952). Por fim, foi coligida petição subscrita por advogada estranha ao feito, requerendo a expedição de certidão de objeto e pé do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça aos acionados. No que tange à petição coligida em id. 462113195, indefiro o pleito ali formulado, tendo em vista que não há procuração da causídica juntada aos autos, tampouco menção aos interesses de quem estaria representando, tratando-se de terceira estranha à lide. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual procedo ao julgamento da lide. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelos requeridos, observo que não merece acolhimento. Com efeito, em que pese no contrato de promessa de compra e venda dos lotes objetos da demanda, coligido em id. 380633727, conste como promitente vendedor o Sr. JURACY AUGUSTO DE SÁ BARRETTO e como promissário comprador o autor, Sr. JOÃO BATISTA DE SANTANA, que ficou, de logo, na posse dos imóveis, consta, nas certidões coligidas em id. 380633731, que os lotes de n. 09 e 10 da Quadra A, do Loteamento Nossa Senhora de Fátima II, eram de propriedade da pessoa jurídica NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujos sócios proprietários eram o de cujus e sua esposa, Sra. MARIA FRANCISCA SOARES DE SÁ BARRETO. Além disso, a requerida e o de cujus se divorciaram em 1987 (id. 402016530), não constando do termo de partilha os lotes 09 e 10 da Quadra A do Loteamento Nossa Senhora de Fátima II. Assim, considerando que, perante o Cartório de Registro de Imóveis (id. 380633731), os referidos lotes pertenciam à empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da qual a requerida era sócia, essa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a regularização da transferência do domínio do imóvel ainda envolve o seu nome, sendo, portanto, pertinente sua participação no processo para esclarecimento dos fatos. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada. No que pertine à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, também não merece acolhimento, tendo em vista que os acionados não trouxeram aos autos nenhuma prova de que o acionante possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Por isso, mantenho a concessão do benefício ao requerente. No mérito, a presente ação de adjudicação compulsória busca suprir a outorga da escritura definitiva de propriedade de dois lotes (09 e 10 da Quadra "A", Loteamento Nossa Senhora de Fátima II) adquiridos pelo autor, João Batista de Santana, em 1998, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com Juracy Augusto de Sá Barreto, sócio da empresa Nossa Senhora de Fátima Empreendimentos Imobiliários Ltda. O problema reside na impossibilidade de formalização da transferência da propriedade devido ao falecimento do Sr. Juracy e à resistência da ré Maria Francisca Soares de Sá Barretto em assinar a escritura. A adjudicação compulsória é um direito real concedido ao promissário comprador, quando, após o pagamento integral do preço ajustado, o promitente vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. No caso em análise, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento integral dos lotes e tem exercido a posse sobre o imóvel, conforme documentos apresentados, sendo incontroverso que a transferência do domínio encontra óbice apenas na necessidade de homologação judicial. O artigo 1.418 do Código Civil prevê expressamente a adjudicação compulsória: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direitos oriundos de compromisso irretratável, com imissão na posse, tem o direito de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e a adjudicação do imóvel, cumpridas as obrigações contratuais." Portanto, estando preenchidos os requisitos legais - pagamento integral do preço, posse do imóvel e inexistência de pendências por parte do autor -, a adjudicação compulsória é medida cabível. Na hipótese, o autor trouxe ao processo o contrato de promessa de compra e venda dos imóveis objetos da lide, no qual figura como vendedor o falecido, Sr. JURACY AUGUSTO DE SÁ BARRETTO, e como comprador, o requerente, Sr. JOÃO BATISTA DE SANTANA, bem como declaração de quitação total dos bens, assinado pelas partes. Trouxe também certidões dos imóveis, expedidas pelo Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, nas quais consta como proprietária dos lotes a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Juntou, ainda, declaração do inventariante do de cujus, extraída dos autos do processo de inventário, concordando com a autorização judicial para registro da compra dos referidos lotes no cartório de registro de imóveis (ids. 380633743 / 380633741), documento que também foi juntado pelos requeridos, com a contestação (id. 402016528). Os réus informaram que, com o falecimento do Sr. JURACY AUGUSTO, o qual era o anterior proprietário e responsável pela venda dos imóveis, a outorga da escritura definitiva somente poderia se dar através de ordem judicial. De fato, a alienação do imóvel se deu, em 25/02/1998, de forma direta pelo Sr. JURACY ao autor, sendo aquele um dos sócios da empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (id. 380633727). Observa-se, ainda, que a referida alienação ocorreu mais de 10 anos após o divórcio e partilha de bens da requerida e do Sr. JURACY (1987). Ademais, na Carta de Sentença coligida em id. 402016530, constou que, da Quadra A do Loteamento Nossa Senhora de Fátima II, coube à requerida, na partilha, os lotes de n. 15 a 38 da Quadra A do Loteamento Nossa Senhora de Fátima II, não tendo sido mencionados, no referido documento, os lotes objetos da lide (lotes 9 e 10 da Quadra A). Conclui-se, portanto que os terrenos foram vendidos pelo representante, já falecido, da empresa extinta NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, não havendo discordância dos requeridos quanto à transferência do bem para o adquirente (autor), ressaltando, apenas, não ser partes legítimas para autorizar tal transferência, razão pela qual advogam a necessidade de ordem judicial. Restando comprovado o cumprimento integral das obrigações contratuais pelo autor, bem como sua posse pacífica e o reconhecimento dos herdeiros quanto à validade da transação, o direito à adjudicação compulsória se impõe, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil e do artigo 501 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para determinar a adjudicação compulsória, em favor do requerente João Batista de Santana, dos imóveis descritos na inicial, quais sejam, os lotes 09 e 10 da Quadra "A", localizados no Loteamento Nossa Senhora de Fátima II, cumprindo ao competente cartório de registro de imóveis proceder à lavratura do registro de propriedade dos bens, servindo a carta de adjudicação para suprir a ausência da outorga da escritura pública. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porém, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação e arquivem-se estes autos. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500287-78.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IRANILDO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios da decisão, consistentes em obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A majoração dos honorários advocatícios recursais é medida imperativa prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo desnecessária a provocação da parte ou a apresentação de contrarrazões pelo recorrido. A finalidade da majoração honorária em sede recursal é desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados, constituindo medida de política judiciária para a efetividade das decisões. A concessão da gratuidade de justiça à parte vencida não afasta a obrigação de fixação dos honorários advocatícios majorados, determinando apenas a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Embargos acolhidos para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500287-78.2019.8.05.0080, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado IRANILDO SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos e acolhê-los, nos termos do voto da relatora.
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