Ciro Oliveira Teixeira

Ciro Oliveira Teixeira

Número da OAB: OAB/BA 039968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT5, TRF1, TRT4, TJSP, TJMG, TJBA
Nome: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8001531-28.2024.8.05.0034   D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL. No caso vertente, a parte autora alega error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível. Isso porque, aduziu ter promovido o feito pelo rito comum, sendo extinto pelo rito da Lei 9.099/95. Todavia, tanto no endereçamento inicial, quando na emenda (Id-472288047), a parte formulou o mesmo para a Vara dos Juizados Especiais. Assim sendo, não encontro omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada. Ciência ao MP, se presentes algumas das hipóteses do art. 178, do CPC. Com força de mandado. PIC.  Cumpra-se de ordem, o necessário. CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.   JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8028784-81.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA ALVES e outros Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968)   Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Designo audiência, por videoconferência, para o dia 16 DE JULHO DE 2025, às 11:30 horas. Intimações necessárias, inclusive por meio eletrônico e pelo telefone do autor se constar da inicial.   Feira de Santana - Ba, 17 de Junho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota.   Juíza de Direito.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8028784-81.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA ALVES e outros Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968)   Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Designo audiência, por videoconferência, para o dia 16 DE JULHO DE 2025, às 11:30 horas. Intimações necessárias, inclusive por meio eletrônico e pelo telefone do autor se constar da inicial.   Feira de Santana - Ba, 17 de Junho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota.   Juíza de Direito.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016520-83.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARICIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968-A), WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) MAF 11 DESPACHO   Intime-se a parte impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das informações prestadas pelo ente estatal (ID 80761901), indicativas do cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.  Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568393-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDMAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815-A), CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968-A), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184-A) APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):   DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que há pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, os elementos de convicção acostados os autos rechaçam a alegação autoral de indisponibilidade de recursos financeiros para o pagamento do preparo recursal. Considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada ou, no mesmo quinquídio, providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025.  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000812-64.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TEREZINHA ALVES DE SOUZA Advogado(s): VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA60127), CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação ressarcimento de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Terezinha Alves de Souza, em face da Associação CONAFER, Razão Social Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais do Brasil. Pronunciamento inicial determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação e a citação da parte requerida (id 491803962). Expedida citação, retornou cumprida com finalidade atingida (id 498997863). Após isso, a parte autora requereu a desistência do feito, em petitório de id 502394272. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, §4º, dispõe que o autor pode desistir da lide independentemente do consentimento da parte contrária, desde que o faça antes da apresentação da contestação. Ocorre que, na esfera do Juizado Especial Cível, tem-se a aplicação do Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, o qual versa quanto a desnecessidade de anuência da parte contrária, face ao pedido de desistência formulado pelo autor. Desse modo, é facultado ao autor a desistência da demanda a qualquer tempo, independentemente de concordância do demandado, isso porque, não gerará prejuízos ao réu, pois ainda que vencendo a lide não poderia postular honorários da parte contrária. Em sentido similar, segue o entendimento jurisprudencial dos tribunais: RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8 .26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) (GRIFO NOSSO) JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07005721220158070003, Relator.: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Posto isso, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.                                                                                                                                                      Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55, Lei nº9.099/95. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.   Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz Titular   MF
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8000622-27.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Consulta] AUTOR: BENIGNA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc.,   Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que encontra-se internada na unidade HOSPITALAR MARIA TEODORA LEAL. Os inclusos relatórios médicos de vários profissionais, descrevem com precisão, o gravíssimo quadro de saúde do paciente diagnosticado com diversas doenças, estando sob os cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte. Os relatórios, em anexo, foram solicitados, pelos médicos, para que o paciente passasse por um especialista em ORTOPEDIA..  Diante da condição de saúde, necessita de de um ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA EM UMA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA QUE SUPORTE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES, onde seja disponibilizado o serviço necessário.  Com a inicial procuração e os documentos (id. 194373680 a 194373687). Houve a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (id. 194412087).  O Estado da Bahia apresentou contestação, onde preliminarmente suscita, falta de interesse processual, por não haver uma pretensão resistida, perda de objeto e consequente falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (id. 394974073).  Com a defesa o documento (id. 394974074). Determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC (id. 468878118). Houve manifestação da parte autora pelo julgamento do feito com a total procedência da ação por ser esta a medida que se impõe, tudo na forma e para os fins de direito (id. 471304865). É O BREVE RELATÓRIO. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente a lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Preliminarmente, o Estado da Bahia alegou a falta de interesse processual ou falta de interesse de agir. Também entendo que tal pensamento não deve prosperar. Para Liebman, o interesse processual ou de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção de um interesse substancial, pressupondo, assim, uma lesão a este interesse e a aptidão do provimento judicial de satisfazê-lo. De modo simplificado, o interesse de agir representa a demanda merecedora de exame, fundada no binômio utilidade e necessidade. No caso em tela, estão seguramente preenchidos os pressupostos retromencionados, uma vez que a intervenção judicial, a ser realizada por meio desta ação, é adequada, necessária e útil para dirimir o conflito em questão. Quanto a perda do objeto, esta também não merece prosperar, porquanto, o atendimento ao quanto fora determinado em decisão interlocutória não tem o condão de esvaziar a ação de modo que esta deflua para o julgamento sem resolução do mérito e, ante as razões expendidas, consoante dito acima, afasto as preliminares e passo a examinar o mérito da questão. Do pedido de gratuidade da justiça pela parte autora.  À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 194373685), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Do direito ao tratamento médico. Revistando os autos verifico que o cerne da questão repousa na possibilidade do Estado da Bahia em transferir a parte autora para ATENDIMENTO DE UM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA EM UMA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA QUE SUPORTE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES, onde seja disponibilizado o serviço necessário. Desde sempre, importa dizer que Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida ( CF, art. 5º). A Carta Política prevê também no art. 6º o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são "direitos e garantias fundamentais", pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no § 1º do art. 5º, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. In casu, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer. Assim sendo, a falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da parte autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito da demandante. Nesse contexto, decisões favoráveis têm sido proferidas pelos Tribunais Pátrios, em especial, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fundadas na garantia ao direito à vida e à saúde, conforme a ementa dos julgados a seguir transcritas, à literalidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELO PARQUET, EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO, PELA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SISTEMA DE TRANSPLANTES, DO DIREITO DOS PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA DO MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA DE REALIZAREM OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA SEREM INSERIDOS NO SISTEMA DE TRANSPLANTE DE RIM. ILEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO JUÍZO DE BASE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER PRESERVADO. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. I- À luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, verifica-se que se trata no primeiro grau de Ação Civil Pública aforada pelo Parquet, em razão da não efetivação, pela Coordenação Estadual do Sistema de Transplantes, subordinada à Diretoria de Atenção Especializada da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do direito dos portadores de insuficiência renal crônica do Município de Dias D Ávila de realizarem os exames listados no art. 29, § 10º, incisos I e IV, da Portaria nº 2600 do Ministério da Saúde e de serem inseridos no sistema de transplante de rim que é o procedimento necessário para preservar a saúde e a vida daqueles que devido à falência/debilidade da função renal têm que se submeter semanalmente às sessões de hemodiálise ou diálise para se manterem vivos. II- Extrai-se dos fólios, após detida análise do caderno processual deve a decisão combatida ser reformada, porquanto proferida ao arrepio do arcabouço normativo aplicável à espécie. III- Logo, verifica-se que demonstrada a fumaça do bom direito colimada com a respectiva base legal, evidencia-se que a prova coligida com a exordial da Ação Civil em tratativa respalda não só a necessidade da medida, como também demonstra a recalcitrância do ente estatal em solucionar o imbróglio envolvendo os pacientes com problemas renais crônicos. IV - Agravo provido. (TJ-BA AI: 0021377-90.2015.8.05.0000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE CENTRO DE SAÚDE PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se exige, como requisito para a admissibilidade da ação contra o Poder Público, o esgotamento da via administrativa, notadamente quando o objetivo da demanda é assegurar o direito à saúde e à vida. Caso em que a exigência de documento escrito comprovando a solicitação de transferência para UTI se mostra dispensável, haja vista que a informação constante do relatório médico adunado aos autos de que o paciente se encontrava à espera da Regulação é suficiente para evidenciar que a Administração deixou de atender, prontamente, o Autor, que se encontrava em ventilação mecânica, em estado grave, após apresentar parada cardio-respiratória. Preliminar de carência de ação rejeitada. Não há que se falar em perda do objeto da ação em razão do cumprimento da ordem liminar, dada a necessidade de confirmar, no exame do mérito da demanda, o direito do Acionante à transferência para estabelecimento hospitalar e internamento em Unidade de Terapia Intensiva, já assegurada em sede de medida de urgência, tanto mais quando o Ente interveniente se insurge contra a pretensão. Preliminar rejeitada. O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196). Dever concretizado, entre outras formas, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. A imposição de óbice à realização de transferência e internamento em UTI via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do procedimento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão. Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001148-48.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00011484820118050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018). Há entendimento similar também no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme a ementa do julgado transcrita, verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 756149 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013). Deveras, lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Complementando, o artigo 197, erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública. Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder- dever, deva examinar amplamente os atos da Administração. Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal. Desta maneira, a necessidade da realização da transferência foi cabalmente demonstrada com as informações do médico especialista que atende a parte autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência, pois o relatório médico é claro neste sentido. Do Dano Moral. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem à configuração do dano moral, pois não restou demonstrado dano extrapatrimonial do Autor decorrente de conduta ilícita dos Réus, inclusive tendo a liminar sido satisfativa e cumprida sem resistência, além de que o tempo que o Autor aguardou na regulação não ficou provado que tenha sido por mero descaso dos Réus ou em razão da alta demanda. Assim, improcede o pleito. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, para condenar o Estado da Bahia a transferir e internar, a autora BENIGNA PEREIRA DE OLIVEIRA, para ATENDIMENTO DE UM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA EM UMA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA QUE SUPORTE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES, onde seja disponibilizado o serviço necessário., nos termos do relatório médico, arcando com todas as despesas, observando-se que o Estado da Bahia informou nos autos o cumprimento da decisão. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10 % de forma recíproca sobre o valor atribuído à causa (5% para cada parte), observando-se que em relação a parte autora a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ademais, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, § 3º do CPC/15. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 13 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
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