Ciro Oliveira Teixeira
Ciro Oliveira Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 039968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ciro Oliveira Teixeira possui 87 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, TRT4, TRT5, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000812-64.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TEREZINHA ALVES DE SOUZA Advogado(s): VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA60127), CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ressarcimento de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Terezinha Alves de Souza, em face da Associação CONAFER, Razão Social Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais do Brasil. Pronunciamento inicial determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação e a citação da parte requerida (id 491803962). Expedida citação, retornou cumprida com finalidade atingida (id 498997863). Após isso, a parte autora requereu a desistência do feito, em petitório de id 502394272. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, §4º, dispõe que o autor pode desistir da lide independentemente do consentimento da parte contrária, desde que o faça antes da apresentação da contestação. Ocorre que, na esfera do Juizado Especial Cível, tem-se a aplicação do Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, o qual versa quanto a desnecessidade de anuência da parte contrária, face ao pedido de desistência formulado pelo autor. Desse modo, é facultado ao autor a desistência da demanda a qualquer tempo, independentemente de concordância do demandado, isso porque, não gerará prejuízos ao réu, pois ainda que vencendo a lide não poderia postular honorários da parte contrária. Em sentido similar, segue o entendimento jurisprudencial dos tribunais: RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8 .26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) (GRIFO NOSSO) JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07005721220158070003, Relator.: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Posto isso, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55, Lei nº9.099/95. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz Titular MF
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000622-27.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Consulta] AUTOR: BENIGNA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que encontra-se internada na unidade HOSPITALAR MARIA TEODORA LEAL. Os inclusos relatórios médicos de vários profissionais, descrevem com precisão, o gravíssimo quadro de saúde do paciente diagnosticado com diversas doenças, estando sob os cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte. Os relatórios, em anexo, foram solicitados, pelos médicos, para que o paciente passasse por um especialista em ORTOPEDIA.. Diante da condição de saúde, necessita de de um ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA EM UMA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA QUE SUPORTE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES, onde seja disponibilizado o serviço necessário. Com a inicial procuração e os documentos (id. 194373680 a 194373687). Houve a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (id. 194412087). O Estado da Bahia apresentou contestação, onde preliminarmente suscita, falta de interesse processual, por não haver uma pretensão resistida, perda de objeto e consequente falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (id. 394974073). Com a defesa o documento (id. 394974074). Determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC (id. 468878118). Houve manifestação da parte autora pelo julgamento do feito com a total procedência da ação por ser esta a medida que se impõe, tudo na forma e para os fins de direito (id. 471304865). É O BREVE RELATÓRIO. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente a lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Preliminarmente, o Estado da Bahia alegou a falta de interesse processual ou falta de interesse de agir. Também entendo que tal pensamento não deve prosperar. Para Liebman, o interesse processual ou de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção de um interesse substancial, pressupondo, assim, uma lesão a este interesse e a aptidão do provimento judicial de satisfazê-lo. De modo simplificado, o interesse de agir representa a demanda merecedora de exame, fundada no binômio utilidade e necessidade. No caso em tela, estão seguramente preenchidos os pressupostos retromencionados, uma vez que a intervenção judicial, a ser realizada por meio desta ação, é adequada, necessária e útil para dirimir o conflito em questão. Quanto a perda do objeto, esta também não merece prosperar, porquanto, o atendimento ao quanto fora determinado em decisão interlocutória não tem o condão de esvaziar a ação de modo que esta deflua para o julgamento sem resolução do mérito e, ante as razões expendidas, consoante dito acima, afasto as preliminares e passo a examinar o mérito da questão. Do pedido de gratuidade da justiça pela parte autora. À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 194373685), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Do direito ao tratamento médico. Revistando os autos verifico que o cerne da questão repousa na possibilidade do Estado da Bahia em transferir a parte autora para ATENDIMENTO DE UM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA EM UMA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA QUE SUPORTE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES, onde seja disponibilizado o serviço necessário. Desde sempre, importa dizer que Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida ( CF, art. 5º). A Carta Política prevê também no art. 6º o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são "direitos e garantias fundamentais", pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no § 1º do art. 5º, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. In casu, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer. Assim sendo, a falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da parte autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito da demandante. Nesse contexto, decisões favoráveis têm sido proferidas pelos Tribunais Pátrios, em especial, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fundadas na garantia ao direito à vida e à saúde, conforme a ementa dos julgados a seguir transcritas, à literalidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELO PARQUET, EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO, PELA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SISTEMA DE TRANSPLANTES, DO DIREITO DOS PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA DO MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA DE REALIZAREM OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA SEREM INSERIDOS NO SISTEMA DE TRANSPLANTE DE RIM. ILEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO JUÍZO DE BASE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER PRESERVADO. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. I- À luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, verifica-se que se trata no primeiro grau de Ação Civil Pública aforada pelo Parquet, em razão da não efetivação, pela Coordenação Estadual do Sistema de Transplantes, subordinada à Diretoria de Atenção Especializada da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do direito dos portadores de insuficiência renal crônica do Município de Dias D Ávila de realizarem os exames listados no art. 29, § 10º, incisos I e IV, da Portaria nº 2600 do Ministério da Saúde e de serem inseridos no sistema de transplante de rim que é o procedimento necessário para preservar a saúde e a vida daqueles que devido à falência/debilidade da função renal têm que se submeter semanalmente às sessões de hemodiálise ou diálise para se manterem vivos. II- Extrai-se dos fólios, após detida análise do caderno processual deve a decisão combatida ser reformada, porquanto proferida ao arrepio do arcabouço normativo aplicável à espécie. III- Logo, verifica-se que demonstrada a fumaça do bom direito colimada com a respectiva base legal, evidencia-se que a prova coligida com a exordial da Ação Civil em tratativa respalda não só a necessidade da medida, como também demonstra a recalcitrância do ente estatal em solucionar o imbróglio envolvendo os pacientes com problemas renais crônicos. IV - Agravo provido. (TJ-BA AI: 0021377-90.2015.8.05.0000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE CENTRO DE SAÚDE PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se exige, como requisito para a admissibilidade da ação contra o Poder Público, o esgotamento da via administrativa, notadamente quando o objetivo da demanda é assegurar o direito à saúde e à vida. Caso em que a exigência de documento escrito comprovando a solicitação de transferência para UTI se mostra dispensável, haja vista que a informação constante do relatório médico adunado aos autos de que o paciente se encontrava à espera da Regulação é suficiente para evidenciar que a Administração deixou de atender, prontamente, o Autor, que se encontrava em ventilação mecânica, em estado grave, após apresentar parada cardio-respiratória. Preliminar de carência de ação rejeitada. Não há que se falar em perda do objeto da ação em razão do cumprimento da ordem liminar, dada a necessidade de confirmar, no exame do mérito da demanda, o direito do Acionante à transferência para estabelecimento hospitalar e internamento em Unidade de Terapia Intensiva, já assegurada em sede de medida de urgência, tanto mais quando o Ente interveniente se insurge contra a pretensão. Preliminar rejeitada. O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196). Dever concretizado, entre outras formas, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. A imposição de óbice à realização de transferência e internamento em UTI via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do procedimento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão. Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001148-48.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00011484820118050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018). Há entendimento similar também no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme a ementa do julgado transcrita, verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 756149 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013). Deveras, lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Complementando, o artigo 197, erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública. Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder- dever, deva examinar amplamente os atos da Administração. Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal. Desta maneira, a necessidade da realização da transferência foi cabalmente demonstrada com as informações do médico especialista que atende a parte autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência, pois o relatório médico é claro neste sentido. Do Dano Moral. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem à configuração do dano moral, pois não restou demonstrado dano extrapatrimonial do Autor decorrente de conduta ilícita dos Réus, inclusive tendo a liminar sido satisfativa e cumprida sem resistência, além de que o tempo que o Autor aguardou na regulação não ficou provado que tenha sido por mero descaso dos Réus ou em razão da alta demanda. Assim, improcede o pleito. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, para condenar o Estado da Bahia a transferir e internar, a autora BENIGNA PEREIRA DE OLIVEIRA, para ATENDIMENTO DE UM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA EM UMA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA QUE SUPORTE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES, onde seja disponibilizado o serviço necessário., nos termos do relatório médico, arcando com todas as despesas, observando-se que o Estado da Bahia informou nos autos o cumprimento da decisão. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10 % de forma recíproca sobre o valor atribuído à causa (5% para cada parte), observando-se que em relação a parte autora a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ademais, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, § 3º do CPC/15. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 13 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005474-20.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.B.J.S. - E.J.S. - Vistos. Chamo o feito a ordem. Retifico a decisão de fl. 157 para constar que a audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência, será no dia 03 de julho de 2025, às 15:30 horas, e não como constou. Assim, fica cancelada a data informada na decisão de fl. 157 (07 de julho de 2025, às 15:30 horas). Ciência às partes. Dê-se ciência ao Cejusc acerca da redesignação. Int. - ADV: NICHOLAS MACIEL MERLONE (OAB 303636/SP), CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 39968/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 504033790 Processo N° : 8001300-57.2024.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514011250900000483010651 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 505468648 Processo N° : 0514684-79.2018.8.05.0080 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061622063993300000484300912 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)8006620-70.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: BAHIA TACOGRAFO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA DE JESUS CESAR ALVES, ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO, CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA REU:REU: MANOEL DOS REIS PEREIRA DE SOUZA e outros} Advogado(s) do reclamado: WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Bahia Tacógrafo Ltda - ME e Pablo Ricardo da Silva Leal em face de Manoel dos Reis Pereira de Souza, alegando os autores que mantinham a posse de imóvel comercial mediante contrato verbal de locação, no qual também restou ajustado investimento de vulto na construção do bem, com promessa de ressarcimento ao final do prazo contratual. Aduzem que, mesmo após o cumprimento das obrigações, o réu retomou o imóvel de forma arbitrária, valendo-se de força e violência, impedindo o regular funcionamento da empresa e ocasionando prejuízos relevantes. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os autores se encontravam em situação de inadimplemento quanto aos aluguéis e encargos do imóvel, fato que motivou notificação extrajudicial e posterior ajuizamento de ação de despejo, na qual obteve decisão liminar favorável. Aduz que a retomada do imóvel deu-se de forma legítima, ausente qualquer ato de esbulho, e que não há prova dos danos alegados, nem nexo de causalidade apto a ensejar indenização. Houve réplica, com impugnação dos documentos e argumentos da parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre a existência ou não de esbulho possessório apto a justificar a reintegração pleiteada, bem como sobre eventual responsabilidade do réu pelos danos alegadamente sofridos pelos autores. Inicialmente, cumpre salientar que, consoante o disposto no art. 560 do Código de Processo Civil, é assegurado ao possuidor direto que haja sido esbulhado o direito de ser reintegrado na posse, desde que comprove (i) a posse, (ii) a turbação ou esbulho e (iii) a data do esbulho. No caso, os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela ocorrência de esbulho. Ao contrário, restou evidenciado que a posse exercida pelos autores tornou-se precária a partir do inadimplemento dos aluguéis pactuados, fato que motivou notificação extrajudicial datada de fevereiro de 2022 e, posteriormente, o ajuizamento de ação de despejo (processo n.º 8007389-78.2022.8.05.0044), na qual foi proferida decisão liminar autorizando a desocupação do imóvel. Portanto, ausente qualquer retomada arbitrária da posse, uma vez que o réu se valeu dos meios legais cabíveis para obter a desocupação, inclusive com amparo judicial. Assim, não configurado o esbulho alegado, falta requisito essencial à procedência da ação possessória. No tocante aos pedidos indenizatórios, também não assiste razão aos autores. A pretensão de reparação por danos materiais e morais exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do Código Civil), o que não se verifica nos autos. Os documentos colacionados não comprovam de modo objetivo e individualizado os prejuízos materiais alegados, tampouco há evidência concreta de abalo à honra da pessoa jurídica ou do sócio individual que justifique reparação moral. Ademais, os próprios autores reconhecem que deixaram de adimplir os aluguéis, sob a alegação de compensação por valores investidos no imóvel. Todavia, tal alegação não foi formalmente comprovada e, de todo modo, não afasta o dever de pagar aluguéis pactuados ou de restituir o bem ao locador após notificação, conforme jurisprudência dominante. Diante do exposto, não se reconhece o direito à reintegração de posse, tampouco à indenização pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bahia Tacógrafo Ltda - ME e Pablo Ricardo da Silva Leal em face de Manoel dos Reis Pereira de Souza, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001276-12.2020.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: EDVANEI JESUS DOS SANTOS Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PRISCILA ROCHA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA31047) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada por EDVANEI JESUS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suma, narra a exordial que "a parte Autora é correntista do banco Acionado e sempre faz operações financeiras em nas suas agências. No mês passado, especificamente em 15 de Julho de 2020, a parte Autora realizou uma transação financeira, consistente na contratação de um título de capitalização "Pé Quente" pelo aplicativo do banco Bradesco." Segue narrando que "o aludido título de capitalização deveria ser descontado na conta da parte Autora em 5 (cinco) parcelas de R$60,00 (sessenta reais), todavia, o valor de R$300,00 referente ao título foi imediatamente descontado na conta da parte Demandante sem quaisquer autorizações. A parte Autora, como se pode imaginar, ficou negativamente surpreendida com a debitação errônea do banco Acionado, posto que não estava preparada para dispender tal quantia naquele momento". A seguir, informa que "no dia seguinte ao ocorrido, a parte Demandante foi ao banco e requereu que o dinheiro debitado de forma equivocada fosse estornado para a sua conta e ouviu dos funcionários do banco Demandado que os valores seriam devolvidos em três dias úteis, entretanto, tal estorno não aconteceu." Registra, ainda que "a parte Requerente então voltou ao banco para requerer novamente o estorno dos valores e foi informado que a negociação havia sido cancelada e que a problemática seria desse momento em diante resolvida com a central do banco Bradesco. A parte Autora procurou a central no dia 07/08/2020, ficando a ligação registrada sob o protocolo de nº 30973815, e também foi informada que a transação havia sido cancelada pelo banco". Outrossim, destaca que "agosto de 2020 foi descontado na conta o valor de R$300,00, persistindo a empresa Acionada na falha da prestação do serviço." Além disso, aduz que "a parte Autora foi ao banco por mais uma vez para assinar uma solicitação de estorno, mas até o presente dia não houve qualquer estorno dos valores indevidamente debitados da conta da parte Demandante". A parte Ré apresentou contestação (Id74801649), preliminarmente, alegou inépcia da inicial, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e argumentou ausência da condição da ação. A seguir, requereu a condenação da parte Autora em litigância de má-fé. Por fim, postulou a improcedência da ação. Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito. (Id458615219). Em 12.02.2025, em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte Autora (Id485833388). É o que importa circunstanciar. Autos conclusos para julgamento. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso. Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que não há custas e honorários nos processos que tramitam nesta primeira instância, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A matéria poderá ser analisada em sede de eventual recurso. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte Ré alega, preliminarmente, a ausência da juntada de documentos comprobatórios do direito postulado na demanda. Os fatos expostos na preliminar se confundem com o mérito. Assim, deixo para analisa-los em conjunto. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduziu a Contestante, em sede de preliminar, que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento. Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. Além disso, a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual. Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte Ré sé fornecedora de serviços cujo destinatário final é a parte Autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro. Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) ope judicis o ônus probandi, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Diante disso, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, porque hipossuficiente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora apresentou a comprovação da cobrança denominada de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" em sua conta bancária (Id73670486 e Id70777207). De outro lado, verifico que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pois não apresentou documento capaz de justificar os descontos realizados na conta bancária da parte Autora. Destaca-se que a prova produzida em audiência de instrução (Id485833388) pouco acrescentou para o deslinde do feito. À vista disso, restou caracterizada a responsabilidade da parte Ré, nos termos do art.14 da Lei nº 8.078/90. Logo, faz jus a parte Autora a restituição, em dobro, dos valores referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", descontados da sua conta bancária, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Consoante à jurisprudência pátria, o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário é in re ipsa, ou seja, está ínsito na própria ofensa, sendo presumido. Em referência ao quantum indenizatório, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização - aspectos ressarcitório e punitivo/pedagógico. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319). Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada. Pois bem. Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 ( mil reais). Nesse sentido, há entendimentos das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003708-87.2023.8.05 .0244 Processo nº 0003708-87.2023.8.05 .0244 Recorrente (s): BRADESCO SEGUROS S/A Recorrido (s): LAURA IZABEL CASTRO LEITE RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SECURITÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II DO CPC). OFENSA AO ART . 39, III DO CDC. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PELO M.M. JUÍZO "A QUO". INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO. OBSERVÂNCIA DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00037088720238050244, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifo nosso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I- CONDENAR a parte Ré a devolver, em dobro, os valores referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", descontados da conta bancária da parte Autora, consoante documentos de Id73670486 e Id70777207, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de mora calculados segundo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde os respectivos desembolsos, quantia a ser aferida por meio de mero cálculo aritmético e que deverá ser realizada na etapa de execução; e II- CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$1.000,00 ( mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ). A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período. De outro lado, indefiro o pedido de condenação de litigância de má-fé em face da parte Autora, pois não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses especificadas no CPC/2015, de forma a respaldar o atendimento da citada penalidade Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95. Publique. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias. Arquive-se. Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema). EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito